de 30 de Setembro
A aplicação imediata do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 294-C/75, de 18 de Junho, trouxe várias dificuldades de ordem administrativa quanto ao provimento de professores efectivos em lugares cujas vagas tenham sido atribuídas em concursos abertos antes da entrada em vigor do citado decreto-lei, pelo que se torna necessário regular claramente a situação desses professores, pela definição do regime que se vai aplicar ao seu provimento.Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei o seguinte:
Artigo 1.º O n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 294-C/75, de 18 de Junho, não se aplica aos provimentos resultantes de vagas postas a concurso antes de 1 de Maio de 1975.
Art. 2.º O presente decreto-lei entra imediatamente em vigor, produzindo os seus efeitos a partir de 18 de Junho de 1975.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso - José Emílio da Silva.
Promulgado em 17 de Setembro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.