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Decreto-lei 77/77, de 1 de Março

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Sumário

Estabelece as condições de abertura de concurso para preenchimento dos lugares de professor efectivo dos ensinos preparatório e secundário.

Texto do documento

Decreto-Lei 77/77

de 1 de Março

Considerando que há necessidade de reajustar e refundir em diploma único as bases fundamentais que regulam os concursos para o provimento dos lugares de professor efectivo dos ensinos preparatório e secundário:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Contsituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Os concursos para o provimento dos lugares de professor efectivo dos ensinos preparatório e secundário serão abertos na Direcção-Geral de Pessoal e Administração, do Ministério da Educação e Investigação Científica, até ao dia 31 de Março de cada ano, por aviso publicado no Diário da República.

2. O aviso relativo a cada um dos concursos a que se refere o número anterior mencionará:

a) As vagas existentes à data de abertura;

b) A possibilidade de provimento em vagas resultantes de transferências verificadas durante os concursos.

3. O prazo de admissão dos requerimentos dos concorrentes será de dez dias a contar da publicação do aviso de abertura do concurso.

Art. 2.º - 1. Cada um dos concursos realizar-se-á em duas fases:

a) A primeira fase respeita à transferência de professores efectivos para outros lugares do respectivo grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade e ainda ao primeiro provimento de candidatos que possuam a habilitação legal para o efeito;

b) A segunda fase destina-se a possibilitar, em condições a definir, concurso a concurso, por portaria do Ministro da Educação e Investigação Científica, movimentos de professores entre grupos, subgrupos, disciplinas e especialidades dos mesmos níveis ou ramo de ensino ou entre grupos, subgrupos, disciplinas e especialidades correspondentes de níveis ou ramos de ensino diferentes.

2. A composição e correspondência entre grupos, subgrupos, disciplinas e especialidades dos dois ramos de ensino secundário serão fixadas por portaria do Ministro da Educação e Investigação Científica.

Art. 3.º - 1. Na primeira fase dos concursos poderão ser providos os lugares previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 1.º 2. Na segunda fase dos concursos poderão ser providos os lugares que tenham ficado desertos após a conclusão da primeira fase.

Art. 4.º A regulamentação dos concursos de professores efectivos dos ensinos preparatório e secundário, bem como as regras de provimento relativas à segunda fase, serão estabelecidas por portaria do Ministro da Educação e Investigação Científica, sem prejuízo do disposto no presente diploma.

Art. 5.º O provimento dos lugares considerados vagos por efeito do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º far-se-á independentemente da publicação no Diário da República da data da vacatura do lugar, coincidindo a mesma com a data do despacho ministerial que autorize a transferência do antigo titular.

Art. 6.º - 1. Os professores habilitados com Exame de Estado, ou equivalente, são graduados em função dos seguintes elementos:

a) Classificação profissional;

b) Tempo de serviço prestado antes da data do Exame de Estado, ou equivalente;

c) Tempo de serviço prestado depois da data do Exame de Estado, ou equivalente.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, a classificação profissional dos professores reintegrados como efectivos, sob proposta da Comissão Nacional para a Reintegração dos Servidores Civis do Estado, que não sejam habilitados com o Exame de Estado, ou equivalente, é substituída, para todos os efeitos, pela nota da habilitação académica.

Art. 7.º - 1. A classificação profissional de cada professor é a classificação do Exame de Estado, ou equivalente, acrescida de 0,5 valores por cada ano de serviço docente oficial, ou a ele equiparado, desde que classificado de Bom e até ao limite de 10 valores.

2. O número de anos de serviço mencionado no número anterior é o quociente da divisão por 365 do número de dias de serviço prestado, nas condições já referidas, desde o dia 1 de Setembro do ano em que o professor concluiu o Exame de Estado, ou equivalente, até ao dia 30 de Setembro imediatamente anterior à data de abertura do concurso.

3. Para efeitos de contagem de tempo a que se refere o número anterior, não serão considerados os dias de faltas injustificadas nem aquelas em que o candidato esteve desligado do serviço sem manutenção, nos termos legais, dos respectivos direitos.

Art. 8.º - 1. A antiguidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º é expressa em anos e dias, e corresponde a todo o serviço prestado antes do dia 1 de Setembro do ano em que o professor concluiu o Exame de Estado, ou equivalente, no ensino particular ou no ensino oficial, incluindo o tempo de estágio.

2. Enquanto não for regulamentado novo regime, a contagem de tempo de serviço referido no número anterior far-se-á, com as convenientes adaptações, nos termos da lei vigente à data da publicação deste diploma.

Art. 9.º A antiguidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º é expressa em dias e corresponde ao tempo que, nos termos do artigo 7.º, não foi considerado para efeitos de classificação profissional.

Art. 10.º - 1. A graduação dos candidatos à primeira fase dos concursos em cada grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade far-se-á tendo em consideração os escalões adiante indicados, pela seguinte ordem de preferência:

a) Professores efectivos, em exercício ou na situação de licença ilimitada há mais de um ano;

b) Professores com as regalias inerentes à antiga categoria de professor auxiliar do ensino liceal;

c) Professores profissionalizados, não incluídos nos escalões anteriores.

2. Dentro de cada escalão, os candidatos serão graduados pela ordem decrescente da sua classificação profissional.

3. Em caso de empate, prefere sucessivamente:

a) O candidato com maior número de dias, calculados nos termos do artigo 9.º;

b) O candidato com maior número de dias, calculados nos termos do artigo 8.º;

c) O candidato portador de grau académico superior;

d) O candidato mais idoso.

Art. 11.º Os professores e mestres efectivos ou contratados dos quadros comuns dos estabelecimentos de ensino preparatório, liceal e técnico profissional das ex-colónias, desde que possuam a necessária habilitação profissional e se encontrem inscritos no quadro geral de adidos, serão graduados em igualdade de condições com os professores dos estabelecimentos de ensino do País referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.

Art. 12.º - 1. A graduação dos candidatos na segunda fase far-se-á em cada grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade pela ordem decrescente da respectiva classificação profissional.

2. Em caso de empate, proceder-se-á de acrdo com o que se estabelece no n.º 3 do artigo 10.º Art. 13.º - 1. Para o provimento de lugares de professor efectivo de Educação Física dos ensinos preparatório e secundário, realizar-se-á um concurso conjunto.

2. No concurso referido no número anterior, os professores efectivos dos dois níveis de ensino consideram-se em igualdade de condições.

3. O concurso mencionado no n.º 1 deste artigo rege-se pelas disposições do presente diploma, na sua parte aplicável.

4. Não é aplicável ao concurso previsto neste artigo o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 260-A/75, de 26 de Maio.

Art. 14.º - 1. Os professores efectivos de Canto Coral do ensino secundário poderão concorrer a lugares de Educação Musical do ensino preparatório.

2. A apresentação a concurso dos professores referidos no número anterior far-se-á em igualdade de condições com os professores efectivos do ensino preparatório.

Art.15.º - 1. O pedido de admissão aos concursos de professores efectivos dos ensinos secundário e preparatório será formulado em impresso de modelo aprovado por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica.

2. A falsidade das declarações prestadas pelos candidatos ao concurso fica sujeita ao tratamento penal ou disciplinar previsto na lei.

Art 16.º - 1. É obrigatória a aceitação dos lugares que, em resultado do concurso, vierem a caber a cada um dos concorrentes.

2. A desistência do concurso só é permitida até ao termo do prazo estabelecido para reclamações das listas provisórias de graduação.

3. No caso de um professor não tomar posse, no prazo estabelecido por lei, do lugar em que seja provido, perde a qualidade de professor efectivo, sem prejuízo da sua condição de profissionalizado e respectiva classificação profissional.

Art. 17.º - 1. Consideram-se regularizados, produzindo os efeitos legais inerentes, desde a data do despacho ministerial que os autorizou, os provimentos de professores efectivos dos ensinos preparatório e secundário que resultaram dos concursos realizados após a entrada em vigor do Decreto-Lei 294-C/75, de 18 de Junho, desde que a situação dos interessados se integre numa das alíneas seguintes:

a) Serem professores efectivos à data da abertura do concurso, com menos de dez anos de serviço, calculado nos termos do Decreto-Lei 294-C/75, de 18 de Junho, e terem sido providos, na sequência do mesmo, em lugar de professor efectivo pertencente a estabelecimento de ensino preparatório ou secundário das áreas de Lisboa e Porto ou da cidade de Coimbra;

b) Terem sido providos, na sequência do concurso, em lugares de professor efectivo dos ensinos preparatório ou secundário das áreas de Lisboa e Porto e da cidade de Coimbra, possuindo menos de dez anos de serviço, calculado nos termos do Decreto-Lei 294-C/75, de 18 de Junho, desde que, tendo obtido provimento anterior como efectivos, se encontrassem à data do concurso na situação de exonerado daqueles lugares.

Art. 18.º É revogada toda a legislação anterior relativa a concursos para professores efectivos dos ensinos preparatório e secundário, nomeadamente os Decretos-Leis n.os 294-C/75, de 18 de Junho, e 292-A/76, de 23 de Abril.

Art. 19.º As dúvidas surgidas na execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica, a publicar no Diário da República.

Art. 20.º Este diploma entra em vigor à data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

Promulgado em 21 de Fevereiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/03/01/plain-14360.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14360.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-05-26 - Decreto-Lei 260-A/75 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado da Administração Escolar - Direcção-Geral do Ensino Secundário

    Fixa os quadros de pessoal docente dos liceus e escolas de ensino técnico secundário.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-18 - Decreto-Lei 294-C/75 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece normas sobre o provimento em lugares de professor efectivo dos quadros dos ensinos preparatório e secundário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-03-01 - Portaria 100/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece normas relativas ao concurso de professores efectivos do ensino secundário.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-15 - RECTIFICAÇÃO DD123 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 77/77, de 1 de Março, que estabelece as condições de abertura de concurso para preenchimento dos lugares de professor efectivo dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-15 - Rectificação - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Do Decreto-Lei n.º 77/77, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 50, de 1 de Março

  • Não tem documento Em vigor 1977-03-24 - DECLARAÇÃO DD8115 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a rectificação, de 15 de Março, que rectifca o Decreto-Lei n.º 77/77, de 1 de Março (estabelece as condições de abertura de concurso para preenchimento dos lugares de professor efectivo dos ensinos preparatório e secundário).

  • Tem documento Em vigor 1977-04-29 - Decreto-Lei 169-A/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado da Administração e Equipamento Escolar

    Cria um quadro de professores adjuntos nos ensinos preparatório e secundário e regula o seu preenchimento.

  • Tem documento Em vigor 1977-06-23 - Decreto-Lei 262/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece normas relativas às colocações de professores provisórios e eventuais dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1977-06-29 - AVISO DD3291 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    Torna público ter o Acordo entre os Governos de Portugal e da Noruega sobre a pesca por navios portugueses na zona económica das 200 milhas entrado efectivamente em vigor no dia 26 de Maio de 1977.

  • Tem documento Em vigor 1977-06-29 - Aviso - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos

    Torna público ter o Acordo entre os Governos de Portugal e da Noruega sobre a pesca por navios portugueses na zona económica das 200 milhas entrado efectivamente em vigor no dia 26 de Maio de 1977

  • Tem documento Em vigor 1978-02-18 - Portaria 98/78 - Ministério da Educação e Cultura

    Aplica no ano de 1978 o disposto no n.º 9 da Portaria n.º 100/77, de 1 de Março, relativamente ao concurso de professores efectivos do ensino secundário.

  • Tem documento Em vigor 1978-06-01 - Resolução 88/78 - Conselho da Revolução

    Declara não se pronunciar pela inconstitucionalidade das normas jurídicas relativas quer à preferência conjugal, quer à graduação em função do mérito, na colocação dos professores dos ensinos primário, preparatório e secundário, contidas nos Decretos-Leis nºs 77/77 de 1 de Março, 262/77 e 263/77, ambos de 23 de Junho, 265/77 de 1 de Julho e 373/77 de 3 de Setembro, com as alterações que lhes foram introduzidas pelo Decreto-Lei nº 13/78 de 14 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1979-01-18 - Portaria 26/79 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece normas relativas ao concurso para professores efectivos, do ensino secundário.

  • Tem documento Em vigor 1979-02-07 - Decreto-Lei 15/79 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece normas relativas ao regulamento para o concurso de professores provisórios e eventuais dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-E2/79 - Ministério da Educação

    Unifica os grupos, subgrupos, disciplinas e especialidades dos ensinos liceal e técnico-profissional e fixa as habilitações consideradas como próprias e suficientes para os ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-03 - Decreto-Lei 436/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura e Pescas

    Submete ao regime florestal total as áreas de aptidão florestal de determinados prédios sitos na freguesia de Santa Maria do Castelo, concelho de Alcácer do Sal.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-13 - Portaria 975/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência

    Cria a Escola Secundária do Rodo, em Peso da Régua.

  • Tem documento Em vigor 1980-12-31 - Decreto-Lei 581/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece normas relativas à colocação de professores profissionalizados não efectivos e provisórios dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1985-03-25 - Decreto-Lei 75/85 - Ministério da Educação

    Estabelece critérios para a colocação dos professores profissionalizados não efectivos e provisórios dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-16 - Decreto Regulamentar Regional 7/85/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional de Administração Escolar

    Fixa os novos critérios para a colocação de professores provisórios nos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-17 - Decreto Regulamentar Regional 12/85/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Fixa critérios na Região Autónoma da Madeira para colocação de professores profissionalizados não efectivos e provisórios dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1986-02-06 - Decreto-Lei 17-C/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece normas respeitantes ao concurso para professores dos ensinos preparatório e secundário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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