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Rectificação DD123, de 15 de Março

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Sumário

Rectifica o Decreto-Lei n.º 77/77, de 1 de Março, que estabelece as condições de abertura de concurso para preenchimento dos lugares de professor efectivo dos ensinos preparatório e secundário.

Texto do documento

Rectificação

Tendo sido publicado com inexactidão no Diário da República, 1.ª série, n.º 50, de 1 de Março, o Decreto-Lei 77/77, determino que se façam as seguintes rectificações:

No artigo 6.º, n.º 1, onde se lê: «..., são graduados em função dos seguintes elementos: ...», deve ler-se: «..., são ordenados em função dos seguintes elementos:

...» No artigo 6.º, n.º 1, alínea a), onde se lê: «Classificação profissional»;», deve ler-se:

«Graduação profissional;» No artigo 7.º, n.º 1, onde se lê: «A classificação profissional de cada professor ...», deve ler-se: «A graduação profissional de cada professor ...» No artigo 8.º, n.º 1, onde se lê: «A antiguidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º é expressa em anos e dias, ...», deve ler-se: «A antiguidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º é expressa em dias ...» No artigo 9.º, onde se lê: «... para efeitos de classificação profissional.», deve ler-se:

«... para efeitos de graduação profissional.» No artigo 10.º, n.º 1, onde se lê: «A graduação dos candidatos ...», deve ler-se: «A ordenação dos candidatos ...» No artigo 10.º, n.º 2, onde se lê: «Dentro de cada escalão, os candidatos serão graduados pela ordem decrescente da sua classificação profissional.», deve ler-se:

«Dentro de cada escalão, os candidatos serão ordenados pela ordem decrescente da sua graduação profissional.» No artigo 11.º, onde se lê: «... inscritos no quadro geral de adidos, serão graduados ...», deve ler-se: «... inscritos no quadro geral de adidos, serão ordenados ...» No artigo 12.º, n.º 1, onde se lê: «A graduação dos candidatos na segunda fase far-se-á em cada grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade pela ordem decrescente da respectiva classificação profissional.», deve ler-se: «A ordenação dos candidatos na segunda fase far-se-á em cada grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade pela ordem decrescente da respectiva graduação profissional.» No artigo 16.º, n.º 3, onde se lê: «... e respectiva classificação profissional.», deve ler-se: «... e respectiva graduação profissional.» Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Março de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/03/15/plain-219868.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219868.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-03-01 - Decreto-Lei 77/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece as condições de abertura de concurso para preenchimento dos lugares de professor efectivo dos ensinos preparatório e secundário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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