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Portaria 100/77, de 1 de Março

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Sumário

Estabelece normas relativas ao concurso de professores efectivos do ensino secundário.

Texto do documento

Portaria 100/77

de 1 de Março

Considerando o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 77/77, de 1 de Março;

Nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Investigação Científica:

I Opositores na primeira fase 1. O concurso de professores efectivos do ensino secundário inclui os dois ramos daquele ensino - liceal e técnico profissional.

2. O concurso em cada ramo de ensino secundário, bem como no ensino preparatório, desdobra-se por cada um dos grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades que o integram, sem prejuízo do que se dispõe no número seguinte.

3. a) Relativamente à disciplina de Educação Física, realiza-se um concurso único para os dois níveis de ensino, preparatório e secundário;

b) Na disciplina de Educação Física haverá vagas masculinas e femininas, às quais só poderão concorrer indivíduos do respectivo sexo.

4. Para efeito dos desdobramentos referidos no n.º 2 da presente portaria, o conjunto de lugares de cada grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade inclui:

a) No ensino preparatório, os lugares vagos das escolas preparatórias;

b) No ensino liceal, os lugares vagos dos liceus e os lugares vagos dos grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades correspondentes das escolas secundárias;

c) No ensino técnico profissional, os lugares vagos das escolas comerciais e industriais, das escolas comerciais, das escolas industriais, das escolas técnicas, das escolas práticas de agricultura e, ainda, os lugares vagos dos grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades, homónimos nas escolas secundárias.

5. Podem ser opositores, na primeira fase do concurso, em cada nível ou ramo de ensino, os professores efectivos, bem como outros candidatos que, não sendo efectivos, sejam portadores de Exame de Estado, ou equivalente, que lhes confira habilitação legal para os respectivos grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades.

6. Consideram-se estágios clássicos os não integrados nas licenciaturas do ramo de formação educacional das Faculdades de Ciências.

7. Para efeitos do disposto no n.º 5, tomar-se-á em conta, relativamente ao ensino secundário:

a) Os professores habilitados com estágios clássicos poderão concorrer aos lugares vagos das escolas secundárias e aos lugares vagos dos estabelecimentos do ramo de ensino onde realizaram esses estágios - liceal ou técnico profissional;

b) Os professores habilitados com a licenciatura do ramo de formação educacional das Faculdades de Ciências só poderão concorrer aos lugares vagos das escolas secundárias e aos lugares vagos dos estabelecimentos do ramo de ensino em que frequentaram o estágio no 5.º ano da respectiva licenciatura - liceal ou técnico profissional.

II Opositores na segunda fase 8. Podem ser opositores, na segunda fase do concurso, em cada nível ou ramo de ensino, relativamente a cada grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade, os candidatos que disponham da respectiva habilitação legal para o efeito e não tenham sido sujeitos a qualquer provimento ou transferência na primeira fase.

9. Podem ainda ser opositores, na segunda fase do concurso, os candidatos que disponham de habilitação legal para grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade, correspondente a nível ou ramo diferentes, desde que não tenham sido sujeitos a qualquer provimento ou transferência na primeira fase.

10. Os candidatos referidos nos n.os 8 e 9 apenas podem concorrer, na segunda fase do concurso, aos lugares de um só grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade de um só nível ou ramo de ensino.

11. Para o ano de 1977, o disposto no n.º 9 da presente portaria é exclusivamente aplicável aos seguintes grupos correspondentes dos dois ramos de ensino secundário, não havendo, portanto, correspondência entre níveis de ensino diferente:

(ver documento original) III Mecanismo do concurso 12. A primeira fase realiza-se com recuperação imediata de vagas, de modo a que cada concorrente não seja ultrapassado, em qualquer das suas preferências, por outro candidato com inferior prioridade.

13. De acordo com o estabelecido no número anterior, cada concorrente pode indicar entre as suas preferências, com as restrições referidas no número anterior, os estabelecimentos que pretender, independentemente de neles haver vagas em aberto no início do concurso.

14. Na primeira fase, é de cinquenta o número máximo de estabelecimentos de ensino pelos quais o candidato pode manifestar preferência, podendo, se o desejar, manifestar ainda preferência por cinco distritos e quatro das zonas indicadas pela Direcção-Geral de Pessoal e Administração no boletim.

15. A segunda fase realiza-se sem recuperação de vagas, e destina-se apenas ao preenchimento de lugares que tenham ficado desertos após a conclusão da primeira fase.

16. Na segunda fase, é de quinze o número máximo de estabelecimentos de ensino pelos quais o candidato pode manifestar preferência.

17. As listas graduadas dos candidatos serão publicadas no Diário da República, por grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades existentes nos ensinos preparatório e secundário.

18. Os candidatos poderão apresentar reclamações no prazo de dez dias, contado a partir da data da publicação no Diário da República da lista graduada referida no número anterior.

19. A decisão sobre as reclamações referidas no número anterior é da competência do director-geral de Pessoal e Administração e só serão consideradas quando, devidamente fundamentadas, lhe forem dirigidas em carta registada com aviso de recepção e remetida para o apartado a indicar nos avisos de abertura dos concursos.

20. Da lista definitiva das colocações, publicada no Diário da República, não cabe reclamação.

IV Da apresentação a concurso 21. A apresentação a concurso é feita mediante preenchimento de um impresso adequado, do qual constarão, obrigatoriamente, declarações relativas à identificação do candidato e os elementos necessários à elaboração, por grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades, das respectivas listas graduadas.

22. O preenchimento do impresso vincula os candidatos às preferências que manifestem relativamente aos estabelecimentos de ensino, distritos ou zonas a que concorrem.

23. Na primeira fase dos concursos qualquer candidato legalmente habilitado a concorrer a mais de um grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade, no mesmo ou em diferentes níveis ou ramos de ensino, preencherá um impresso para cada uma das possibilidades que pretender utilizar, de acordo com as seguintes disposições:

a) Se concorrer a grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades correspondentes dos dois ramos de ensino, o candidato será colocado, prioritariamente, no ramo de ensino em que apresentar classificação profissional mais elevada ou, em caso de empate, naquele pelo qual manifestar preferência;

b) Se concorrer a grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades diferentes do mesmo ramo de ensino ou a grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades não correspondentes dos dois ramos de ensino, o candidato indicará a prioridade que deseja na eventual colocação.

24. Serão excluídos os candidatos cujos impressos se apresentem incorrecta ou incompletamente preenchidos.

Ministério da Educação e Investigação Científica, 21 de Fevereiro de 1977. - O Ministro da Educação e Investigação Científica, Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/03/01/plain-219182.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219182.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-03-01 - Decreto-Lei 77/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece as condições de abertura de concurso para preenchimento dos lugares de professor efectivo dos ensinos preparatório e secundário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-03-22 - DECLARAÇÃO DD8109 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 100/77, de 1 de Março, que estabelece normas relativas ao concurso de professores efectivos do ensino secundário.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-22 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 100/77, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 50, de 1 de Março

  • Tem documento Em vigor 1978-02-18 - Portaria 98/78 - Ministério da Educação e Cultura

    Aplica no ano de 1978 o disposto no n.º 9 da Portaria n.º 100/77, de 1 de Março, relativamente ao concurso de professores efectivos do ensino secundário.

  • Tem documento Em vigor 1979-01-18 - Portaria 26/79 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece normas relativas ao concurso para professores efectivos, do ensino secundário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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