de 18 de Janeiro
Considerando que, apesar de o Ministério da Educação e Investigação Científica estar a desenvolver estudos conducentes ao alargamento de quadros de professores efectivos dos ensinos preparatório e secundário, bem como à unificação de grupos neste último nível de ensino, não é possível em tempo proceder à conclusão dos referidos estudos e estabelecer os necessários mecanismos legais que permitam abrir o respectivo concurso no ano de 1979 dentro dos novos condicionalismos que se pretendem instituir e sem prejudicar a sequência das acções de que depende o lançamento do ano escolar de 1979-1980.Considerando o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 77/77, de 1 de Março:
Nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Investigação Científica, o seguinte:
I
Opositores na 1.ª fase
1 - O concurso de professores efectivos do ensino secundário refere-se aos dois ramos daquele ensino - liceal e técnico-profissional.2 - O concurso, em cada ramo do ensino secundário, bem como no ensino preparatório, desdobra-se por cada um dos grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades que o integram, sem prejuízo do que se dispõe no número seguinte.
3 - a) Relativamente à disciplina de Educação Física, realiza-se um concurso único para os dois níveis de ensino, preparatório e secundário;
b) Na disciplina de Educação Física haverá vagas masculinas e femininas, às quais só poderão concorrer indivíduos do respectivo sexo.
4 - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 2 da presente portaria, o conjunto de lugares de cada grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade inclui:
a) No ensino preparatório, lugares vagos das escolas preparatórias;
b) No ensino liceal, lugares vagos dos diversos grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades dos liceus e os correspondentes das escolas secundárias;
c) No ensino técnico-profissional, lugares vagos dos diferentes grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades das escolas comerciais e industriais, das escolas comerciais, das escolas industriais, das escolas técnicas, das escolas práticas de agricultura e ainda os homónimos das escolas secundárias.
5 - Podem ser opositores na 1.ª fase do concurso, em cada nível ou ramo de ensino, os professores efectivos, bem como outros candidatos que, não sendo efectivos, sejam portadores de Exame de Estado ou equivalente, que lhes confira habilitação profissional para os respectivos grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades, tendo, porém, em atenção as limitações constantes dos n.os 6 e 7 da presente portaria.
6 - Os candidatos opositores à 1.ª fase do concurso apenas poderão concorrer a um único grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade de um e um só dos ensinos referidos no n.º 4.
7 - Se os opositores à 1.ª fase do concurso forem portadores de outras habilitações profissionais, poderão invocá-las na 2.ª fase do mesmo concurso do modo como se encontra regulamentado na presente portaria.
8 - Para efeitos da aplicação do disposto no n.º 6 desta portaria, e tendo em consideração o estabelecido no seu n.º 4, os opositores ao concurso de professores efectivos dos ensinos preparatório e secundário só poderão concorrer a um e um só dos três ensinos - preparatório, liceal e técnico-profissional - nas condições a seguir indicadas:
8.1 - Relativamente aos professores do ensino preparatório:
a) Se são professores efectivos, só poderão concorrer a lugares vagos do grupo ou disciplina em que já se encontram providos como efectivos;
b) Não sendo efectivos, poderão concorrer a um e só um grupo ou disciplina de entre aqueles para que disponham de habilitação profissional.
8.2 - Relativamente aos professores do ensino secundário:
a) Se são professores efectivos num liceu, só poderão concorrer a lugares vagos do ensino liceal no grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade em que já se encontram providos como efectivos ou nos lugares vagos das escolas secundárias do grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade correspondentes;
b) Se são professores efectivos num estabelecimento de ensino técnico-profissional, só poderão concorrer a lugares vagos daquele ensino no grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade em que já se encontram providos como efectivos ou nos lugares vagos das escolas secundárias do grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade homónimos;
c) Se são professores efectivos numa escola secundária, poderão concorrer nas condições da alínea a), se a sua profissionalização foi adquirida em estabelecimento de ensino liceal; nas condições da alínea b), se a sua profissionalização foi adquirida em estabelecimento de ensino técnico-profissional; numa e numa só das situações indicadas nas alíneas a) ou b), se a sua profissionalização foi adquirida em escolas secundárias;
d) Se são professores não efectivos do ensino secundário, poderão concorrer aos lugares vagos num único grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade, nas condições estabelecidas na alínea anterior.
9 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos candidatos portadores de licenciaturas dos ramos de formação educacional das Faculdades de Ciências e das licenciaturas ou bacharelatos de ensino.
II
Opositores na 2.ª fase
10 - Podem ser opositores à 2.ª fase os candidatos que na 1.ª fase não foram sujeitos a qualquer provimento ou transferência ou a ela não foram opositores, desde que se encontrem numa das seguintes situações:a) Serem professores efectivos e desejarem concorrer a grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade diferente daquele a que foram opositores na 1.ª fase e para que disponham também de habilitação profissional, dentro do mesmo ou diferente ramo de ensino;
b) Desejarem concorrer a grupo ou subgrupo considerado correspondente ao grupo ou subgrupo para que disponham de habilitação profissional.
11 - Para o ano de 1979, os candidatos abrangidos pela alínea b) do número anterior apenas poderão concorrer de acordo com a seguinte correspondência de grupos ou subgrupos:
(ver documento original) 12 - Os opositores à 2.ª fase do concurso só poderão invocar uma e uma só das situações previstas no n.º 10, e dentro do ramo do ensino secundário pelo qual optaram só poderão escolher um único grupo, subgrupo, sendo, para efeitos de colocação, graduados nos termos previstos para a 1.ª fase.
III
Mecanismo do concurso
13 - A 1.ª fase do concurso realiza-se com recuperação de vagas, de modo que cada concorrente não seja ultrapassado em qualquer das suas preferências por outro candidato com inferior prioridade.14 - Poderá não haver recuperação de vagas sempre que os lugares já providos em concursos anteriores excedam as necessidades reais do estabelecimento de ensino.
15 - De acordo com o estabelecido no n.º 13 desta portaria, cada concorrente pode indicar entre as suas preferências, com as restrições constantes do presente diploma, os estabelecimentos de ensino em que pretende ser colocado, independentemente de neles haver lugares vagos à data da abertura do respectivo concurso.
16 - Na 1.ª fase do concurso é de cinquenta o número máximo de estabelecimentos de ensino pelos quais o candidato pode manifestar preferência, sendo-lhe permitido, se o pretender, manifestar ainda preferência por cinco distritos e quatro zonas.
17 - Quando um candidato concorrer por distritos, os estabelecimentos de ensino respectivos são percorridos por ordem crescente dos números dos códigos desses estabelecimentos, procedendo-se do seguinte modo:
a) Logo que o candidato obtenha colocação, deixa de ser considerado como tal em relação a qualquer outra vaga do mesmo distrito;
b) Mantém, todavia, a possibilidade de obter colocação noutro estabelecimento de entre aqueles a que concorreu, nos termos do n.º 16, ou ainda noutro distrito a que, num caso ou noutro, tenha conferido preferência.
18 - Quando um candidato concorrer por zonas, os estabelecimentos de ensino respectivos são percorridos por ordem crescente dos números de códigos desses estabelecimentos, procedendo-se do seguinte modo:
a) Logo que o candidato obtenha colocação, deixa de ser considerado como tal em relação a qualquer outra vaga da mesma zona;
b) Mantém, todavia, a possibilidade de obter colocação noutro estabelecimento de entre aqueles a que concorreu, nos termos do n.º 16, ou ainda de outro distrito ou de outra zona a que, em qualquer dos casos, tenha conferido preferência.
19 - A 2.ª fase do concurso realiza-se sem recuperação de vagas e destina-se apenas ao preenchimento de lugares que tenham ficado desertos após a conclusão da 1.ª fase.
20 - Na 2.ª fase é de quinze o número máximo dos estabelecimentos de ensino pelos quais o candidato pode manifestar preferência.
21 - As listas graduadas dos candidatos serão publicadas no Diário da República por grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades existentes nos ensinos preparatório e secundário.
22 - Os candidatos poderão apresentar reclamação no prazo de oito dias, contado a partir da data da publicação no Diário da República da lista graduada referida no número anterior.
23 - Compete ao director-geral de Pessoal decidir sobre as reclamações referidas no número anterior, que só serão consideradas quando devidamente fundamentadas e apresentadas nos termos legais.
24 - Da lista definitiva de colocações, publicada no Diário da República, não cabe reclamação.
IV
Da apresentação ao concurso
25 - A apresentação é feita mediante preenchimento de um só impresso adequado, do qual constarão obrigatoriamente declarações relativas à identidade do candidato e os elementos necessários à elaboração, por grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades, das respectivas listas graduadas.26 - O preenchimento do impresso a que se refere o número anterior vincula os candidatos às preferências que manifestaram, através dos códigos dos estabelecimentos de ensino, dos distritos ou das zonas a que concorreram.
27 - Serão excluídos os candidatos cujos impressos se apresentem incorrecta ou incompletamente preenchidos.
V
Disposições finais
28 - Enquanto não se proceder à unificação dos grupos do ensino secundário, na sequência do Decreto-Lei 80/78, de 27 de Abril, mantém-se, para efeito de concurso de professores efectivos, as designações de liceus, escolas técnicas, escolas industriais, escolas comerciais, escolas comerciais e industriais e escolas práticas de agricultura.29 - Revogada a Portaria 100/77, de 1 de Março.
Ministério da Educação e Investigação Científica, 10 de Janeiro de 1979. - O Ministro da Educação e Investigação Científica, Luís Francisco Valente de Oliveira.