de 29 de Abril
Considerando que importa criar condições de estabilidade ao corpo docente dos ensinos preparatório e secundário;Considerando que se torna necessário garantir uma situação profissional de carácter definitivo a muitos docentes com longa permanência no ensino, ainda que nomeados em regime provisório ou eventual;
Considerando que não parece razoável submeter tais docentes, alguns com idade já avançada, ao esforço inegável que lhes iria solicitar a frequência de um estágio pedagógico;
Considerando, finalmente, a impossibilidade de compatibilizar um acréscimo considerável do número de centros de estágio e a garantia de dignidade funcional que devem manter:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Só podem ser admitidos aos estágios pedagógicos dos ensinos preparatório e secundário candidatos que à data de abertura do respectivo concurso possuam menos de 55 anos de idade.
2. O disposto no número anterior aplica-se aos concursos para os estágios pedagógicos dos ensinos preparatório e secundário a realizar no ano de 1977.
Art. 2.º - 1. Para ocorrer às necessidades do serviço docente nos ensinos preparatório e secundário é criado um quadro de professores adjuntos.
2. A composição do quadro referido no número anterior será fixada por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação e Investigação Científica e do Secretário de Estado da Administração Pública.
Art. 3.º - 1. O quadro de professores adjuntos é desdobrado pelos diversos grupos, subgrupos, disciplinas e especialidades dos ensinos preparatório e secundário.
2. Os lugares de cada grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade são distribuídos pelos diversos estabelecimentos de ensino por portaria do Ministro da Educação e Investigação Científica, de acordo com o estabelecido nos números seguintes.
3. Em cada grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade e em cada estabelecimento de ensino o número de lugares de professor adjunto não pode exceder 20% do número de lugares do respectivo quadro de professores efectivos, considerando-se que esta percentagem será aproximada às unidades, por defeito ou por excesso, consoante o algarismo das décimas do número que a exprime sob forma decimal for inferior ou superior a 5.
4. A criação de um lugar de professor adjunto em cada grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade e em cada estabelecimento de ensino depende de, após dois concursos consecutivos de professores efectivos, realizados ou a realizar, ter ficado deserto um lugar correspondente do respectivo quadro de professores efectivos.
Art. 4.º - 1. No mês de Novembro de cada ano será aberto concurso de provimento dos lugares declarados vagos no quadro de professores adjuntos, segundo regras e condições a estabelecer em portaria do Ministro da Educação e Investigação Científica.
2. O concurso referido no número anterior destina-se a:
a) Preencher os lugares declarados vagos à data da sua abertura;
b) Permitir o provimento de lugares do quadro de professores adjuntos quando aqueles tenham resultado de transferências ocorridas durante o concurso.
Art. 5.º Podem candidatar-se ao provimento dos lugares previstos no artigo anterior os professores que reúnam, conjuntamente, os requisitos seguintes:
a) Terem no mínimo 40 anos de idade;
b) Possuírem a habilitação legal exigida para o ingresso nos estágios pedagógicos do respectivo grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade;
c) Encontrarem-se ao serviço em qualquer estabelecimento oficial dos ensinos preparatório e secundário à data da abertura do concurso;
d) Haver prestado, nas condições previstas no artigo 12.º do Decreto-Lei 290/75, de 14 de Junho, dez anos de bom e efectivo serviço docente, metade dos quais, pelo menos, com habilitação própria.
Art. 6.º - 1. O provimento no quadro de professores adjuntos dos ensinos preparatório e secundário é feito, após concurso, por nomeação e a título definitivo.
2. Aos professores providos nos termos do número anterior são aplicáveis as disposições legais que digam respeito aos professores efectivos dos correspondentes ramos e níveis que não contrariem o disposto no presente diploma.
Art. 7.º - 1. As categorias de vencimentos a atribuir aos profesores adjuntos são, respectivamente:
a) Professor adjunto com habilitação de grau superior - letra I do funcionalismo público;
b) Professor adjunto com habilitação de grau não superior - letra K do funcionalismo público.
2. O diploma que vier a regulamentar a atribuição de fases dos professores efectivos dos ensinos preparatório e secundário determinará e regulamentará também a atribuição de fases dos professores adjuntos dos mesmos níveis de ensino.
Art. 8.º - 1. Após quatro anos de permanência no quadro de adjuntos poderá qualquer professor requerer Exame de Estado para o respectivo grupo, sub-grupo, disciplina ou especialidade.
2. O Exame de Estado previsto no número anterior será regulamentado segundo normas a definir em portaria do Ministro da Educação e Investigação Científica.
Art. 9.º - 1. Independentemente do tempo de serviço prestado no respectivo quadro, podem os professores adjuntos concorrer ao estágio pedagógico para o grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade a que corresponda a sua habilitação académica, desde que o candidato tenha menos de 55 anos à data de abertura do respectivo concurso.
2. Os professores adjuntos admitidos ao estágio pedagógico nos termos do número anterior frequentarão o mesmo estágio em comissão de serviço, sendo-lhes abonados os respectivos vencimentos pelo estabelecimento de ensino a cujo quadro pertencem.
Art. 10.º - 1. Os professores que tenham obtido a habilitação profissional nas condições previstas nos artigos 8.º e 9.º do presente diploma poderão concorrer ao quadro de efectivos, sendo para esse efeito graduados na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 77/77, de 1 de Março, sujeitando-se em tudo o mais ao disposto no mesmo diploma.
2. Ao professor adjunto que, nos termos do número anterior, passar a professor efectivo será atribuída, nesta categoria, a fase correspondente como professor adjunto.
Art. 11.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão suportados pelas dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação e Investigação Científica.
Art. 12.º As dúvidas resultantes da execução deste decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica ou por despacho conjunto dos Ministros da Educação e Investigação Científica e das Finanças ou Secretário de Estado da Administração Pública, consoante a sua natureza.
Art. 13.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.
Promulgado em 27 de Abril de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.