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Decreto-lei 234/85, de 5 de Julho

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Sumário

Cria nos estabelecimentos militares de ensino dependentes do Estado Maior do Exército a categoria de professor-adjunto dos ensinos preparatório e secundário.

Texto do documento

Decreto-Lei 234/85
de 5 de Julho
Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 46377, de 11 de Junho de 1965, os professores provisórios dos estabelecimentos de ensino dependentes do Ministério do Exército adquirirão ou manterão os direitos e deveres que teriam se estivessem a prestar serviço em estabelecimentos dependentes do Ministério da Educação Nacional.

O Decreto-Lei 169-A/77, de 29 de Abril, criou a categoria de professor-adjunto para docentes dependentes do Ministério da Educação e Investigação Científica. Verifica-se entretanto que este diploma nunca foi aplicado aos professores provisórios dos estabelecimentos militares de ensino dependentes do Estado-Maior do Exército.

Com a criação de um quadro de professores-adjuntos dependentes do Ministério da Educação, os professores provisórios dependentes daquele Ministério adquiriram regalias e direitos que não foram aplicados aos professores provisórios dos estabelecimentos de ensino dependentes do Estado-Maior do Exército e em situação idêntica.

Considera-se da mais elementar justiça a reparação da situação dos professores provisórios dos estabelecimentos militares de ensino dependentes do Estado-Maior do Exército que, lesados nos seus direitos legítimos, vêem os seus interesses moral e materialmente afectados, urgindo repor a legalidade.

Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criado nos estabelecimentos militares de ensino dependentes do Estado-Maior do Exército a categoria de professor-adjunto dos ensinos preparatório e secundário.

Art. 2.º Os professores providos na categoria referida no artigo anterior poderão ocupar os lugares do quadro de pessoal civil do Exército (QPCE) previstos para os professores dos ensinos preparatório e secundário e do mesmo modo que estes.

Art. 3.º Os professores-adjuntos serão nomeados por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta fundamentada do director de cada um dos estabelecimentos de ensino, de entre os professores provisórios que o requeiram e reúnam conjuntamente os requisitos seguintes:

a) Ter no mínimo 40 anos de idade;
b) Possuir a habilitação legal exigida para o ingresso na profissionalização em exercício do respectivo grupo, subgrupo, disciplina e especialidade;

c) Haver prestado, nas condições previstas no artigo 12.º do Decreto-Lei 290/75, de 14 de Junho, 10 anos de bom e efectivo serviço docente, metade dos quais com habilitação própria;

d) Encontrar-se ao serviço do respectivo estabelecimento militar de ensino há, pelo menos, 5 anos.

Art. 4.º Os professores-adjuntos dos estabelecimentos militares de ensino terão direito aos vencimentos e à atribuição de fases que cabem aos professores-adjuntos com idêntica habilitação em serviço no Ministério da Educação.

Art. 5.º A nomeação dos professores-adjuntos far-se-á por uma só vez de entre os professores provisórios que reúnam as condições estabelecidas no artigo 3.º à data do início do ano lectivo de 1984-1985, não podendo transitar nesta categoria para os quadros do Ministério da Educação.

Art. 6.º Aos docentes que vierem a ser providos nos lugares de professor-adjunto poderá ser aplicado o disposto no Decreto-Lei 150-A/85, de 8 de Maio.

Art. 7.º Os lugares de professor-adjunto assim criados extinguir-se-ão à medida que vagarem.

Art. 8.º O disposto no presente diploma produz efeitos desde o dia 1 de Outubro de 1984.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 21 de Junho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 1 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/180474.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-06-11 - Decreto-Lei 46377 - Ministérios do Exército e da Educação Nacional

    Estabelece novas condições para o preenchimento de lugares dos quadros do pessoal docente do Colégio Militar, do Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército e da Escola Central de Sargentos .

  • Tem documento Em vigor 1975-06-14 - Decreto-Lei 290/75 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Fixa os novos vencimentos do pessoal docente de vários graus de ensino.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-29 - Decreto-Lei 169-A/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado da Administração e Equipamento Escolar

    Cria um quadro de professores adjuntos nos ensinos preparatório e secundário e regula o seu preenchimento.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-08 - Decreto-Lei 150-A/85 - Ministério da Educação

    Altera o processo de profissionalização dos professores.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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