Decreto-Lei 234/85
de 5 de Julho
Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 46377, de 11 de Junho de 1965, os professores provisórios dos estabelecimentos de ensino dependentes do Ministério do Exército adquirirão ou manterão os direitos e deveres que teriam se estivessem a prestar serviço em estabelecimentos dependentes do Ministério da Educação Nacional.
O Decreto-Lei 169-A/77, de 29 de Abril, criou a categoria de professor-adjunto para docentes dependentes do Ministério da Educação e Investigação Científica. Verifica-se entretanto que este diploma nunca foi aplicado aos professores provisórios dos estabelecimentos militares de ensino dependentes do Estado-Maior do Exército.
Com a criação de um quadro de professores-adjuntos dependentes do Ministério da Educação, os professores provisórios dependentes daquele Ministério adquiriram regalias e direitos que não foram aplicados aos professores provisórios dos estabelecimentos de ensino dependentes do Estado-Maior do Exército e em situação idêntica.
Considera-se da mais elementar justiça a reparação da situação dos professores provisórios dos estabelecimentos militares de ensino dependentes do Estado-Maior do Exército que, lesados nos seus direitos legítimos, vêem os seus interesses moral e materialmente afectados, urgindo repor a legalidade.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É criado nos estabelecimentos militares de ensino dependentes do Estado-Maior do Exército a categoria de professor-adjunto dos ensinos preparatório e secundário.
Art. 2.º Os professores providos na categoria referida no artigo anterior poderão ocupar os lugares do quadro de pessoal civil do Exército (QPCE) previstos para os professores dos ensinos preparatório e secundário e do mesmo modo que estes.
Art. 3.º Os professores-adjuntos serão nomeados por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta fundamentada do director de cada um dos estabelecimentos de ensino, de entre os professores provisórios que o requeiram e reúnam conjuntamente os requisitos seguintes:
a) Ter no mínimo 40 anos de idade;
b) Possuir a habilitação legal exigida para o ingresso na profissionalização em exercício do respectivo grupo, subgrupo, disciplina e especialidade;
c) Haver prestado, nas condições previstas no artigo 12.º do Decreto-Lei 290/75, de 14 de Junho, 10 anos de bom e efectivo serviço docente, metade dos quais com habilitação própria;
d) Encontrar-se ao serviço do respectivo estabelecimento militar de ensino há, pelo menos, 5 anos.
Art. 4.º Os professores-adjuntos dos estabelecimentos militares de ensino terão direito aos vencimentos e à atribuição de fases que cabem aos professores-adjuntos com idêntica habilitação em serviço no Ministério da Educação.
Art. 5.º A nomeação dos professores-adjuntos far-se-á por uma só vez de entre os professores provisórios que reúnam as condições estabelecidas no artigo 3.º à data do início do ano lectivo de 1984-1985, não podendo transitar nesta categoria para os quadros do Ministério da Educação.
Art. 6.º Aos docentes que vierem a ser providos nos lugares de professor-adjunto poderá ser aplicado o disposto no Decreto-Lei 150-A/85, de 8 de Maio.
Art. 7.º Os lugares de professor-adjunto assim criados extinguir-se-ão à medida que vagarem.
Art. 8.º O disposto no presente diploma produz efeitos desde o dia 1 de Outubro de 1984.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 21 de Junho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 1 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.