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Decreto-lei 169-A/77, de 29 de Abril

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Sumário

Cria um quadro de professores adjuntos nos ensinos preparatório e secundário e regula o seu preenchimento.

Texto do documento

Decreto-Lei 169-A/77

de 29 de Abril

Considerando que importa criar condições de estabilidade ao corpo docente dos ensinos preparatório e secundário;

Considerando que se torna necessário garantir uma situação profissional de carácter definitivo a muitos docentes com longa permanência no ensino, ainda que nomeados em regime provisório ou eventual;

Considerando que não parece razoável submeter tais docentes, alguns com idade já avançada, ao esforço inegável que lhes iria solicitar a frequência de um estágio pedagógico;

Considerando, finalmente, a impossibilidade de compatibilizar um acréscimo considerável do número de centros de estágio e a garantia de dignidade funcional que devem manter:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Só podem ser admitidos aos estágios pedagógicos dos ensinos preparatório e secundário candidatos que à data de abertura do respectivo concurso possuam menos de 55 anos de idade.

2. O disposto no número anterior aplica-se aos concursos para os estágios pedagógicos dos ensinos preparatório e secundário a realizar no ano de 1977.

Art. 2.º - 1. Para ocorrer às necessidades do serviço docente nos ensinos preparatório e secundário é criado um quadro de professores adjuntos.

2. A composição do quadro referido no número anterior será fixada por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação e Investigação Científica e do Secretário de Estado da Administração Pública.

Art. 3.º - 1. O quadro de professores adjuntos é desdobrado pelos diversos grupos, subgrupos, disciplinas e especialidades dos ensinos preparatório e secundário.

2. Os lugares de cada grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade são distribuídos pelos diversos estabelecimentos de ensino por portaria do Ministro da Educação e Investigação Científica, de acordo com o estabelecido nos números seguintes.

3. Em cada grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade e em cada estabelecimento de ensino o número de lugares de professor adjunto não pode exceder 20% do número de lugares do respectivo quadro de professores efectivos, considerando-se que esta percentagem será aproximada às unidades, por defeito ou por excesso, consoante o algarismo das décimas do número que a exprime sob forma decimal for inferior ou superior a 5.

4. A criação de um lugar de professor adjunto em cada grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade e em cada estabelecimento de ensino depende de, após dois concursos consecutivos de professores efectivos, realizados ou a realizar, ter ficado deserto um lugar correspondente do respectivo quadro de professores efectivos.

Art. 4.º - 1. No mês de Novembro de cada ano será aberto concurso de provimento dos lugares declarados vagos no quadro de professores adjuntos, segundo regras e condições a estabelecer em portaria do Ministro da Educação e Investigação Científica.

2. O concurso referido no número anterior destina-se a:

a) Preencher os lugares declarados vagos à data da sua abertura;

b) Permitir o provimento de lugares do quadro de professores adjuntos quando aqueles tenham resultado de transferências ocorridas durante o concurso.

Art. 5.º Podem candidatar-se ao provimento dos lugares previstos no artigo anterior os professores que reúnam, conjuntamente, os requisitos seguintes:

a) Terem no mínimo 40 anos de idade;

b) Possuírem a habilitação legal exigida para o ingresso nos estágios pedagógicos do respectivo grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade;

c) Encontrarem-se ao serviço em qualquer estabelecimento oficial dos ensinos preparatório e secundário à data da abertura do concurso;

d) Haver prestado, nas condições previstas no artigo 12.º do Decreto-Lei 290/75, de 14 de Junho, dez anos de bom e efectivo serviço docente, metade dos quais, pelo menos, com habilitação própria.

Art. 6.º - 1. O provimento no quadro de professores adjuntos dos ensinos preparatório e secundário é feito, após concurso, por nomeação e a título definitivo.

2. Aos professores providos nos termos do número anterior são aplicáveis as disposições legais que digam respeito aos professores efectivos dos correspondentes ramos e níveis que não contrariem o disposto no presente diploma.

Art. 7.º - 1. As categorias de vencimentos a atribuir aos profesores adjuntos são, respectivamente:

a) Professor adjunto com habilitação de grau superior - letra I do funcionalismo público;

b) Professor adjunto com habilitação de grau não superior - letra K do funcionalismo público.

2. O diploma que vier a regulamentar a atribuição de fases dos professores efectivos dos ensinos preparatório e secundário determinará e regulamentará também a atribuição de fases dos professores adjuntos dos mesmos níveis de ensino.

Art. 8.º - 1. Após quatro anos de permanência no quadro de adjuntos poderá qualquer professor requerer Exame de Estado para o respectivo grupo, sub-grupo, disciplina ou especialidade.

2. O Exame de Estado previsto no número anterior será regulamentado segundo normas a definir em portaria do Ministro da Educação e Investigação Científica.

Art. 9.º - 1. Independentemente do tempo de serviço prestado no respectivo quadro, podem os professores adjuntos concorrer ao estágio pedagógico para o grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade a que corresponda a sua habilitação académica, desde que o candidato tenha menos de 55 anos à data de abertura do respectivo concurso.

2. Os professores adjuntos admitidos ao estágio pedagógico nos termos do número anterior frequentarão o mesmo estágio em comissão de serviço, sendo-lhes abonados os respectivos vencimentos pelo estabelecimento de ensino a cujo quadro pertencem.

Art. 10.º - 1. Os professores que tenham obtido a habilitação profissional nas condições previstas nos artigos 8.º e 9.º do presente diploma poderão concorrer ao quadro de efectivos, sendo para esse efeito graduados na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 77/77, de 1 de Março, sujeitando-se em tudo o mais ao disposto no mesmo diploma.

2. Ao professor adjunto que, nos termos do número anterior, passar a professor efectivo será atribuída, nesta categoria, a fase correspondente como professor adjunto.

Art. 11.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão suportados pelas dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação e Investigação Científica.

Art. 12.º As dúvidas resultantes da execução deste decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica ou por despacho conjunto dos Ministros da Educação e Investigação Científica e das Finanças ou Secretário de Estado da Administração Pública, consoante a sua natureza.

Art. 13.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

Promulgado em 27 de Abril de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/04/29/plain-220956.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220956.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-06-14 - Decreto-Lei 290/75 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Fixa os novos vencimentos do pessoal docente de vários graus de ensino.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-01 - Decreto-Lei 77/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece as condições de abertura de concurso para preenchimento dos lugares de professor efectivo dos ensinos preparatório e secundário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-11-30 - Portaria 736-C/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Fixa por estabelecimentos de ensino o quadro de professores-adjuntos dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-30 - Portaria 736-A/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Educação e Investigação Científica

    Fixa, para o ano escolar de 1977-1978, em 1105 o número de lugares do quadro de professores-adjuntos dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-30 - Portaria 736-B/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece normas sobre o concurso de provimento nos lugares do quadro de professores-adjuntos dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-29 - Portaria 685/78 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Cultura

    Fixa, para o ano escolar de 1978-1979, em 947 o número de lugares do quadro de professores adjuntos dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-12 - Portaria 731/78 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece normas relativas ao provimento nos lugares do quadro de professor adjunto dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-12 - Portaria 732/78 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece normas relativas à composição do quadro de professores-adjuntos.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-T1/79 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime dos contratos plurianuais, anuais e temporários dos docentes além dos quadros dos ensinos preparatório e secundário e estabelece o regime da profissionalização em exercício de docentes.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-07 - Portaria 22/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Põe em execução os preceitos do Decreto-Lei n.º 245/81, de 24 de Agosto, abrangendo categorias específicas da administração local e da área do ensino, bem como da magistratura judicial.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-05 - Decreto-Lei 234/85 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria nos estabelecimentos militares de ensino dependentes do Estado Maior do Exército a categoria de professor-adjunto dos ensinos preparatório e secundário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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