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Decreto-lei 46377, de 11 de Junho

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Sumário

Estabelece novas condições para o preenchimento de lugares dos quadros do pessoal docente do Colégio Militar, do Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército e da Escola Central de Sargentos .

Texto do documento

Decreto-Lei 46377

Pretendendo-se solucionar, em relação ao Colégio Militar, ao Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército e à Escola Central de Sargentos, o grave problema da falta de pessoal

docente que de ano para ano se avoluma;

Julgando-se da maior utilidade para a Nação a manutenção das instituições referidas, já que são elas o melhor campo de recrutamento para os quadros permanentes das forças armadas, e não podendo as mesmas atingir a sua finalidade, dada a falta de estabilidade do pessoal docente que, pela legislação em vigor, lhes não é concedida;

Sendo assim da maior urgência a uniformização e o estabelecimento de condições de permanência aos professores que dêem boas provas e, designadamente, aos que exerçam a sua actividade há longos anos, bem como o recurso a professores provisórios com as regalias julgadas necessárias e condições de permanência que assegurem a sua continuidade e o bom funcionamento dessas instituições;

Considerando, finalmente, que são de conferir aos professores provisórios do Colégio Militar e Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército que não possuam Exame de Estado as regalias a que se referem o artigo 2.º do Decreto-Lei 41176, de 8 de Julho de 1957, e o artigo 5.º do Decreto-Lei 41273, de 17 de Setembro de 1957, visto prestarem serviço em estabelecimentos de ensino considerados, para todos os efeitos,

como oficiais;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Para preenchimento dos quadros aprovados por lei do Colégio Militar, do Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército e da Escola Central de Sargentos, os professores efectivos serão nomeados pelo Ministro do Exército, por meio de portaria, sob proposta fundamentada do director da cada um destes estabelecimentos de ensino e

recrutados de entre:

a) Oficiais do quadro permanente do Exército, da Armada ou da Força Aérea, em serviço activo ou na situação de reserva, que tenham já exercido as funções de professores provisórios no respectivo estabelecimento de ensino, autorizados, quanto aos oficiais da Armada e da Força Aérea, pelo Ministro da Marinha e pelo Secretário de Estado da Aeronáutica, respectivamente, a prestar serviço no Ministério do Exército;

b) Professores provisórios do respectivo estabelecimento de ensino habilitados com o Exame de Estado, de preferência oficiais milicianos;

c) Professores dos quadros dos institutos industriais ou comerciais ou professores efectivos ou auxiliares dos liceus ou das escolas técnicas, de preferência oficiais milicianos, autorizados pelo Ministro da Educação Nacional a prestar serviço no Ministério

do Exército;

d) Diplomados com Exames de Estado para o correspondente magistério, de preferência

oficiais milicianos.

2. Para provimento de professores efectivos, nos termos da alínea a) do n.º 1, o Ministro do Exército pode, quando o julgar conveniente, ordenar a realização de concursos de provas públicas para o grupo ou grupos a cujo ensino os mesmos professores se destinam.

3. Os lugares de professor efectivo do quadro do Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército afectos ao ensino dos cursos médios mencionados no artigo 41.º do Decreto-Lei 42632, de 4 de Novembro de 1959, podem também ser providos por concursos de provas públicas, realizados nos termos que vigorarem para os correspondentes lugares dos institutos industriais e comerciais, dependentes do Ministério da Educação Nacional.

Art. 2.º - 1. A nomeação para os cargos de professor efectivo nos termos do artigo 1.º está sujeita a confirmação do Ministro do Exército, depois de um ano escolar de exercício no respectivo estabelecimento, mediante proposta do director, ouvido o conselho escolar ou conselho de instrução, conforme os casos.

2. Os professores nomeados nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º consideram-se em comissão de serviço, cuja duração não poderá exceder um ano, até à confirmação a que se refere o número anterior, confirmação que será comunicada ao Ministério da Educação Nacional, impreterìvelmente, até 31 de Agosto.

3. Para os efeitos previstos no n.º 1, conta-se como ano escolar aquele em que o professor entre em exercício até ao dia 30 de Novembro e desempenhe, até ao seu termo,

o serviço que lhe seja distribuído.

Art. 3.º - 1. A confirmação referida no artigo 2.º será feita por meio de portaria e com ela a nomeação dos professores efectivos a que se referem as alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 1.º e o n.º 3 do mesmo artigo torna-se vitalícia.

2. A não confirmação importa o abandono do ensino no respectivo estabelecimento.

3. Os professores ordinários ou auxiliares dos institutos industriais ou comerciais e os professores efectivos ou auxiliares dos liceus e das escolas técnicas, quando confirmados nos cargos de professor efectivo do Colégio Militar, do Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército ou da Escola Central de Sargentos, nos termos do n.º 1, serão colocados, no Ministério da Educação Nacional, na situação de além do quadro, o que determinará a imediata vacatura do respectivo lugar.

Art. 4.º - 1. Os professores nomeados nos termos das alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 1.º e do n.º 3 do mesmo artigo, enquanto prestarem serviço nos estabelecimentos de ensino dependentes do Ministério do Exército, adquirirão ou manterão os direitos e deveres que teriam se estivessem a prestar serviço em estabelecimento dependente do Ministério da Educação Nacional, na categoria de ordinário ou efectivo, incluindo a concessão de diuturnidade e a faculdade de se apresentarem aos concursos abertos para os quadros do Ministério da Educação Nacional, sendo, porém, graduados em tais concursos segundo a

categoria que possuírem neste Ministério.

2. Ao requererem a admissão a concurso, nos termos da parte final do número anterior, os professores em serviço no Ministério do Exército ficam obrigados a declarar expressamente se pretendem, ou não, ocupar o lugar em que venham a ter o direito de ser

providos.

3. Quando um professor efectivo do Colégio Militar, do Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército ou da Escola Central de Sargentos, confirmado em lugar do quadro, adquira o direito de ser nomeado professor ordinário ou auxiliar de um instituto industrial ou comercial, ou professor efectivo ou auxiliar dos liceus ou das escolas técnicas e não tenha declarado pretender ocupar o lugar, o Ministério da Educação Nacional promoverá a sua passagem imediata à situação de além do quadro, recaindo o provimento no candidato a quem o mesmo competiria se o professor em serviço no Ministério do

Exército não tivesse concorrido.

Art. 5.º - 1. Os professores provisórios do Colégio Militar, do Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército e da Escola Central de Sargentos são em número variável, consoante as necessidades do ensino, e a sua nomeação será efectuada por despacho do Ministro do Exército, sob proposta fundamentada do director do respectivo estabelecimento de ensino, por períodos prorrogáveis de duração não superior a um ano, cujo termo não poderá ir

além de 30 de Setembro, de entre:

a) Oficiais do quadro permanente do Exército, da Armada ou da Força Aérea, em serviço activo ou na situação de reserva, habilitados com os cursos das respectivas armas ou serviços da Academia Militar (antigas Escola de Guerra, Escola Militar e Escola do Exército) e da Escola Naval, ou habilitados com qualquer outro curso superior, autorizados, quanto aos oficiais da Armada e da Força Aérea, pelo Ministro da Marinha e pelo Secretário de Estado da Aeronáutica, respectivamente, a prestar serviço no

Ministério do Exército;

b) Professores auxiliares dos institutos industriais ou comerciais, ou do quadro geral do ensino liceal ou do ensino técnico profissional, autorizados pelo Ministro da Educação Nacional a prestar serviço no Ministério do Exército;

c) Indivíduos habilitados com o Exame de Estado ou, na falta destes, com um curso superior, de preferência oficiais milicianos.

2. As nomeações a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 entendem-se sempre feitas por conveniência urgente de serviço público, conferindo aos nomeados o direito à competente remuneração desde o dia em que entraram em exercício.

3. Os professores auxiliares a que se refere a alínea b) do n.º 1 serão, no Ministério da Educação Nacional, considerados em comissão pelo período de dois anos, findo o qual, se não reocuparem o lugar, serão colocados na situação prevista na parte final do n.º 3 do

artigo 3.º

Art. 6.º - 1. Os professores, quando oficiais, recebem as remunerações que lhes são atribuídas na lei dos vencimentos do respectivo departamento.

2. Os professores nomeados efectivos nos termos das alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 1.º e do n.º 3 do mesmo artigo são equiparados, para efeitos de vencimentos, prestação de serviço, diuturnidades e aposentação, aos professores ordinários dos institutos industriais ou comerciais e aos professores efectivos dos liceus ou das escolas técnicas, conforme os

casos.

Se transitarem para o Ministério da Educação Nacional, conservarão o direito à contagem do tempo de serviço, e, se forem colocados em categoria que dê direito à concessão de diuturnidades, manterão as já vencidas nos estabelecimentos de ensino do Ministério do

Exército.

3. Os professores provisórios nomeados nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º recebem os vencimentos a que teriam direito se estivessem em serviço no Ministério da

Educação Nacional.

4. Os professores provisórios nomeados nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º são, para efeitos de vencimentos, equiparados, segundo os casos, aos professores de serviço eventual dos institutos industriais e comerciais ou dos liceus a quem tenha sido distribuído todo o serviço a que por lei são obrigados.

Art. 7.º - 1. O Ministro do Exército pode, mediante despacho fundamentado, exonerar qualquer professor que não convenha manter ao serviço dos estabelecimentos de ensino

do Ministério do Exército.

2. Os professores efectivos confirmados nos termos do artigo 3.º só podem ser exonerados mediante processo disciplinar elaborado nos termos do Regulamento de

Disciplina Militar.

3. Os professores, seja qual for a sua categoria, poderão também deixar de exercer os seus cargos mediante requerimento dirigido ao Ministro do Exército. Contudo, só poderão deixar o serviço depois de concluído o ano escolar respectivo.

Art. 8.º - 1. O regresso ao serviço do Ministério da Educação Nacional dos professores dispensados pelo Ministério do Exército far-se-á sempre na categoria que os mesmos

possuírem naquele Ministério.

2. Os professores com a categoria de ordinário ou de efectivo regressarão ao estabelecimento de ensino a cujo quadro pertençam ou ao qual se encontrem vinculados na situação de além do quadro, observando-se o disposto nas alíneas seguintes:

a) Se o professor pertencer ao quadro, reassumirá o exercício sem outra formalidade;

b) Se não pertencer ao quadro, mas neste houver vaga do seu grupo, nela será

imediatamente provido;

c) Se o provimento previsto na alínea anterior não for possível e até que o seja, o professor prestará serviço na situação de além do quadro, sendo abonado pelas disponibilidades da dotação destinada a remunerações certas ao pessoal em exercício.

3. Os professores com a categoria de auxiliar reingressarão no quadro respectivo segundo as disposições do número anterior adaptadas à natureza especial do seu cargo.

4. Nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior o Ministro da Educação Nacional, a quem será presente o processo, determinará a situação em que o professor deve ser

colocado.

Art. 9.º - 1. O Ministro do Exército poderá autorizar os professores do Colégio Militar e do Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército, efectivos ou provisórios, que não possuam Exame de Estado para o exercício do magistério oficial a concorrer à frequência do estágio pedagógico no Liceu Normal de Lisboa ou nas escolas técnicas da mesma cidade, com vista a adquirirem a referida habilitação.

2. Durante o estágio pedagógico, estes professores poderão manter-se ao serviço do respectivo estabelecimento de ensino do Ministério do Exército, desde que não haja incompatibilidade entre os horários dos dois serviços.

Art. 10.º O serviço docente prestado no Colégio Militar e no Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército pelos professores que não possuam Exame de Estado para o exercício do magistério liceal ou profissional é considerado como tendo sido prestado em estabelecimento dependente do Ministério da Educação Nacional para os fins indicados no artigo 5.º do Decreto-Lei 41273, de 17 de Setembro de 1957, ou nas alíneas a) e b) do artigo 2.º do Decreto-Lei 41176, de 8 de Julho de 1957, desde que a esse serviço seja atribuída a classificação de Bom pelo director do respectivo estabelecimento de ensino, confirmada pela Inspecção do Ensino Liceal ou pela Inspecção do Ensino Técnico,

conforme os casos.

Art. 11.º - 1. O Ministro do Exército poderá fixar por despacho as condições de promoção ou graduação como oficiais milicianos a que devam ser sujeitos os professores dos estabelecimentos de ensino a que se refere o artigo 1.º 2. Estes oficiais perceberão durante a prestação das condições de promoção, normalmente realizadas em períodos de férias, os vencimentos a que têm direito como

professores.

Art. 12.º O presente decreto-lei revoga e substitui:

a) O Decreto 31115, de 27 de Janeiro de 1941;

b) Os artigos 15.º, 16.º, 17.º, 18.º e 19.º do Decreto 34093, de 8 de Novembro de 1944;

c) O Decreto 40122, de 8 de Abril de 1955;

d) O artigo 18.º (corpo e §§ 1.º e 2.º) e o artigo 19.º (corpo e §§ 1.º, 2.º e 3.º) ambos do Decreto-Lei 42632, de 4 de Novembro de 1959.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 11 de Junho de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocência Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Francisco António

das Chagas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/06/11/plain-107169.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/107169.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1941-01-27 - Decreto 31115 - Ministério da Guerra - Repartição Geral

    Mantém todos os direitos, nas suas categorias, como se estivessem prestando serviço no Ministério da Educação Nacional, aos professores dos liceus requisitados para exercer funções no Colégio MIlitar.

  • Tem documento Em vigor 1944-11-08 - Decreto 34093 - Ministério da Guerra - Gabinete do Ministro

    Promulga a reforma do Colégio Militar. Permite ao Ministro da Guerra, com a concordância do Ministro da Educação Nacional, mandar aplicar ao Instituto de Odivelas, a partir do ano lectivo de 1944-1945 e a título de experiência, o regime estatuído nos artigos 6º, 7º, 8º e 9º do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1955-04-08 - Decreto 40122 - Ministério do Exército - Repartição Geral

    Torna aplicáveis aos estabelecimentos de ensino liceal e técnico dependentes do Ministério do Exército determinadas disposições do Estatuto do Ensino Liceal, promulgado pelo Decreto nº 36508, quanto aos professores de serviço eventual, incluindo os destinados à regência de Religião e Moral. Considera de conveniência urgente de serviço público as nomeações ou colocações, no decorrer do ano escolar, de professores auxiliares, agregados ou de serviço eventual para os referidos estabelecimentos de ensino.

  • Tem documento Em vigor 1957-07-08 - Decreto-Lei 41176 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional

    Cria a categoria de professores extradordinários do ensino técnico profissional e corrige a situação dos mestres de algumas oficinas escolares. Altera os quadros de diversas escolas do referido ensino, e estabelece a comparticipação das Câmaras Municipais de Águeda, Oliveira de Azeméis, Bragança e Barreiro nas despesas de manutenção do curso geral co comércio nas escolas dos respectivos concelhos.

  • Tem documento Em vigor 1957-09-17 - Decreto-Lei 41273 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Liceal

    Cria na cidade do Porto o estágio pedagógico para a formação de professores dos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º grupos do ensino liceal, a realizar no Liceu D. Manuel II, o qual adquire a categoria de liceu normal, e insere disposições destinadas a facilitar a admissão de candidatos ao estágio do mesmo ensino - Dá nova redacção ao artigo 237.º do Estatuto do Ensino Liceal e aumenta os quadros do pessoal de secretaria e menor dos Liceus Normais Pedro Nunes e D. Manuel II

  • Tem documento Em vigor 1959-11-04 - Decreto-Lei 42632 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete

    Reorganiza o Instituto Profissional dos Pupilos do Exército, o qual passa a designar-se Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-12-29 - Decreto-Lei 47429 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Altera o Decreto-Lei n.º 46377 de 11 de Junho de 1965, que estabeleceu novas condições para o preenchimento de lugares dos quadros do pessoal docente do Colégio Militar, do Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército e da Escola Central de Sargento.

  • Tem documento Em vigor 1968-02-21 - Decreto-Lei 48255 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Mantém em vigor, não obstante o preceituado na alínea c) do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 46377, o Decreto n.º 40122 no que respeita a nomeações e colocações de professores eventuais do Instituto de Odivelas.

  • Tem documento Em vigor 1971-05-31 - Decreto-Lei 239/71 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Torna extensivo aos professores de Educação Física e de Canto Coral e aos mestres do Colégio Militar, do Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército e do Instituto de Odivelas as regalias constantes do Decreto-Lei n.º 46377, de 11 de Junho de 1965 e do Decreto n.º 32615, de 31 de Dezembro de 1942.

  • Tem documento Em vigor 1972-06-20 - Decreto-Lei 204/72 - Ministérios do Exército e da Educação Nacional

    Regula as condições a que fica sujeito o provimento de professores do Instituto de Odivelas.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-21 - Decreto-Lei 166/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado da Administração e Equipamento Escolar

    Torna aplicável aos professores efectivos do ensino preparatório e das escolas secundárias o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 46377, de 11 de Junho de 1965, e Decreto-Lei n.º 204/72, de 20 de Junho (recrutamento de pessoal docente para o Colégio Militar, Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército e Escola Central de Sargentos pudesse ser feito de entre os professores efectivos e auxiliares dos liceus ou das escolas técnicas).

  • Tem documento Em vigor 1977-08-23 - Decreto-Lei 347/77 - Conselho da Revolução

    Aprova a Orgânica do Instituto Superior Militar (ISM).

  • Tem documento Em vigor 1985-07-05 - Decreto-Lei 234/85 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria nos estabelecimentos militares de ensino dependentes do Estado Maior do Exército a categoria de professor-adjunto dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-05 - Decreto-Lei 217/86 - Ministério da Defesa Nacional

    Torna extensivas à direcção do Instituto de Odivelas as regalias estabelecidas no Decreto-Lei n.º 312/83, de 1 de Julho, para os membros dos conselhos directivos dos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário dependentes do Ministério da Educação.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-21 - Decreto-Lei 417/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece a forma de mobilidade de professores do quadro de nomeação definitiva das escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário, na dependência do Ministério da Educação, para exercício de funções docentes em estabelecimentos de ensino dependentes do Ministério da Defesa Nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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