Decreto-lei 166/77, de 21 de Abril
-
Corpo emitente:
Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado da Administração e Equipamento Escolar
-
Fonte: Diário da República n.º 93/1977, Série I de 1977-04-21.
-
Data:
1977-04-21
-
Secções desta página::
Torna aplicável aos professores efectivos do ensino preparatório e das escolas secundárias o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 46377, de 11 de Junho de 1965, e Decreto-Lei n.º 204/72, de 20 de Junho (recrutamento de pessoal docente para o Colégio Militar, Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército e Escola Central de Sargentos pudesse ser feito de entre os professores efectivos e auxiliares dos liceus ou das escolas técnicas).
Decreto-Lei 166/77
de 21 de Abril
Considerando que o
Decreto-Lei 46377, de 11 de Junho de 1965, veio permitir que o recrutamento de pessoal docente para o Colégio Militar, Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército e Escola Central de Sargentos pudesse ser feito de entre os professores efectivos e auxiliares dos liceus ou das escolas técnicas;
Considerando que o Decreto-Lei 204/72, de 20 de Junho, estendeu ao Instituto de Odivelas o regime definido pelo Decreto-Lei 46377;
Considerando ser aconselhável alargar o regime definido pelo Decreto-Lei 46377 aos professores efectivos do ensino preparatório e das escolas secundárias;
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 101.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único É aplicável aos professores efectivos do ensino preparatório e das escolas secundárias o regime estabelecido no Decreto-Lei 46377, de 11 de Junho de 1965, e Decreto-Lei 204/72, de 20 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.
Promulgado em 11 de Abril de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/04/21/plain-220780.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/220780.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/220780/decreto-lei-166-77-de-21-de-abril