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Decreto-lei 204/72, de 20 de Junho

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Sumário

Regula as condições a que fica sujeito o provimento de professores do Instituto de Odivelas.

Texto do documento

Decreto-Lei 204/72

de 20 de Junho

A uniformização da situação do pessoal do corpo docente dos estabelecimentos de ensino secundário dependentes do Ministério do Exército foi já efectuada em relação ao Colégio Militar e Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército pelo Decreto-Lei 46377, de 11 de Junho de 1965, continuando o Instituto de Odivelas a reger-se fundamentalmente pelos Decretos n.os 32615, de 31 de Dezembro de 1942, 39919, de 22 de Novembro de 1954, e 40122, de 8 de Abril de 1955;

Considerando da maior conveniência uniformizar a situação do pessoal do corpo docente dos estabelecimentos de ensino secundário dependentes do Ministério do Exército;

Considerando as dificuldades actualmente existentes relativamente ao recrutamento das professoras para o Instituto de Odivelas;

Tendo ainda em atenção as características especiais do Instituto de Odivelas;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O recrutamento de professoras efectivas do Instituto de Odivelas, nomeação para o exercício dos respectivos cargos docentes, direitos, regalias e correspondentes deveres no desempenho das suas funções, e situação em que ficam perante o Ministério da Educação Nacional, passam a reger-se pelas seguintes disposições do Decreto-Lei 46377, de 11 de Junho de 1965:

a) Artigo 1.º, n.º 1 [alíneas b), c) e d)];

b) Artigos 2.º, 3.º e 4.º;

c) Artigo 6.º, n.º 2;

d) Artigo 7.º, n.º 1, n.º 2 e n.º 3;

e) Artigos 8.º, 9.º e 10.º

Art. 2.º O recrutamento de professoras auxiliares ou agregadas de serviço eventual ou em comissão do Instituto de Odivelas, nomeação para o exercício dos respectivos cargos docentes, direitos, regalias e correspondentes deveres no desempenho das suas funções, e situação em que ficam perante o Ministério da Educação Nacional, passam a reger-se pelas seguintes disposições do Decreto-Lei 46377, de 11 de Junho de 1965:

a) Artigo 5.º n.º 1 [alíneas b) e c)], n.º 2 e n.º 3;

b) Artigo 6.º, n.º 3 e n.º 4;

c) Artigo 7.º, n.º 1 e n.º 3;

d) Artigos 8.º, 9.º e 10.º

Art. 3.º Quando não haja professoras legalmente habilitadas para poderem ser providas no cargo de professoras de Desenho do Instituto de Odivelas, podem ser nomeadas professoras adjuntas, segundo a classificação do Estatuto do Ensino Profissional, diplomadas com o curso completo de Pintura, de Escultura ou de Arquitectura das escolas de belas-artes, com prática de ensino da especialidade em estabelecimento de ensino oficial, e com muito boas informações acerca da sua idoneidade pessoal e profissional.

Art. 4.º Ficam revogados:

a) O Decreto 39919, de 22 de Novembro de 1954;

b) O Decreto 40122, de 8 de Abril de 1955.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - José Veiga Simão.

Promulgado em 7 de Junho de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/06/20/plain-107160.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/107160.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1954-11-22 - Decreto 39919 - Ministérios do Exército e da Educação Nacional

    Regula o provimento dos cargos docentes de carácter provisório ou eventual nos estabelecimentos de ensino liceal e técnico do Ministério do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1955-04-08 - Decreto 40122 - Ministério do Exército - Repartição Geral

    Torna aplicáveis aos estabelecimentos de ensino liceal e técnico dependentes do Ministério do Exército determinadas disposições do Estatuto do Ensino Liceal, promulgado pelo Decreto nº 36508, quanto aos professores de serviço eventual, incluindo os destinados à regência de Religião e Moral. Considera de conveniência urgente de serviço público as nomeações ou colocações, no decorrer do ano escolar, de professores auxiliares, agregados ou de serviço eventual para os referidos estabelecimentos de ensino.

  • Tem documento Em vigor 1965-06-11 - Decreto-Lei 46377 - Ministérios do Exército e da Educação Nacional

    Estabelece novas condições para o preenchimento de lugares dos quadros do pessoal docente do Colégio Militar, do Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército e da Escola Central de Sargentos .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-04-21 - Decreto-Lei 166/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado da Administração e Equipamento Escolar

    Torna aplicável aos professores efectivos do ensino preparatório e das escolas secundárias o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 46377, de 11 de Junho de 1965, e Decreto-Lei n.º 204/72, de 20 de Junho (recrutamento de pessoal docente para o Colégio Militar, Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército e Escola Central de Sargentos pudesse ser feito de entre os professores efectivos e auxiliares dos liceus ou das escolas técnicas).

  • Tem documento Em vigor 1986-08-05 - Decreto-Lei 217/86 - Ministério da Defesa Nacional

    Torna extensivas à direcção do Instituto de Odivelas as regalias estabelecidas no Decreto-Lei n.º 312/83, de 1 de Julho, para os membros dos conselhos directivos dos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário dependentes do Ministério da Educação.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-21 - Decreto-Lei 417/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece a forma de mobilidade de professores do quadro de nomeação definitiva das escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário, na dependência do Ministério da Educação, para exercício de funções docentes em estabelecimentos de ensino dependentes do Ministério da Defesa Nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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