de 20 de Junho
A uniformização da situação do pessoal do corpo docente dos estabelecimentos de ensino secundário dependentes do Ministério do Exército foi já efectuada em relação ao Colégio Militar e Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército pelo Decreto-Lei 46377, de 11 de Junho de 1965, continuando o Instituto de Odivelas a reger-se fundamentalmente pelos Decretos n.os 32615, de 31 de Dezembro de 1942, 39919, de 22 de Novembro de 1954, e 40122, de 8 de Abril de 1955;Considerando da maior conveniência uniformizar a situação do pessoal do corpo docente dos estabelecimentos de ensino secundário dependentes do Ministério do Exército;
Considerando as dificuldades actualmente existentes relativamente ao recrutamento das professoras para o Instituto de Odivelas;
Tendo ainda em atenção as características especiais do Instituto de Odivelas;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O recrutamento de professoras efectivas do Instituto de Odivelas, nomeação para o exercício dos respectivos cargos docentes, direitos, regalias e correspondentes deveres no desempenho das suas funções, e situação em que ficam perante o Ministério da Educação Nacional, passam a reger-se pelas seguintes disposições do Decreto-Lei 46377, de 11 de Junho de 1965:
a) Artigo 1.º, n.º 1 [alíneas b), c) e d)];
b) Artigos 2.º, 3.º e 4.º;
c) Artigo 6.º, n.º 2;
d) Artigo 7.º, n.º 1, n.º 2 e n.º 3;
e) Artigos 8.º, 9.º e 10.º
Art. 2.º O recrutamento de professoras auxiliares ou agregadas de serviço eventual ou em comissão do Instituto de Odivelas, nomeação para o exercício dos respectivos cargos docentes, direitos, regalias e correspondentes deveres no desempenho das suas funções, e situação em que ficam perante o Ministério da Educação Nacional, passam a reger-se pelas seguintes disposições do Decreto-Lei 46377, de 11 de Junho de 1965:a) Artigo 5.º n.º 1 [alíneas b) e c)], n.º 2 e n.º 3;
b) Artigo 6.º, n.º 3 e n.º 4;
c) Artigo 7.º, n.º 1 e n.º 3;
Art. 3.º Quando não haja professoras legalmente habilitadas para poderem ser providas no cargo de professoras de Desenho do Instituto de Odivelas, podem ser nomeadas professoras adjuntas, segundo a classificação do Estatuto do Ensino Profissional, diplomadas com o curso completo de Pintura, de Escultura ou de Arquitectura das escolas de belas-artes, com prática de ensino da especialidade em estabelecimento de ensino oficial, e com muito boas informações acerca da sua idoneidade pessoal e profissional.
Art. 4.º Ficam revogados:
a) O Decreto 39919, de 22 de Novembro de 1954;b) O Decreto 40122, de 8 de Abril de 1955.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - José Veiga Simão.
Promulgado em 7 de Junho de 1972.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.