Decreto-Lei 417/99
de 21 de Outubro
Através do Decreto-Lei 46377, de 11 de Junho de 1965, foi aprovado um regime que tem permitido o funcionamento e a estabilidade de estabelecimentos de ensino que, encontrando-se na dependência do Ministério da Defesa Nacional, dispõem de um projecto próprio e contam já com uma vasta experiência ao longo da sua existência.
Tais estabelecimentos, não dispondo de um sistema próprio de recrutamento de pessoal docente, têm preenchido os seus quadros de pessoal docente através do recurso à deslocação em comissão de serviço, seguida de provimento, de docentes efectivos das escolas do ensino básico e secundário, na dependência do Ministério da Educação.
Tal colaboração, que importa prosseguir e valorizar dado o valioso contributo que tais estabelecimentos têm podido dar para a história da educação e do ensino de muitos portugueses, carece porém de sofrer algumas adaptações, tendo em vista as profundas alterações introduzidas na legislação educativa, bem como a necessidade de clarificar a situação em que o referido pessoal se encontra perante os quadros de origem e de aí regressar, se assim o pretender.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
O presente diploma estabelece a forma de mobilidade de professores dos quadros de nomeação definitiva das escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário, na dependência do Ministério da Educação, para exercício de funções docentes em estabelecimentos de ensino dependentes do Ministério da Defesa Nacional.
Artigo 2.º
Requisição
1 - Os docentes referidos no artigo anterior exercerão as funções ali previstas em regime de requisição, a que se aplica o disposto nos números seguintes e ainda no artigo 71.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, publicado em anexo ao Decreto-Lei 1/98, de 2 de Janeiro.
2 - A requisição é feita pelo período de um ano escolar, prorrogável até ao máximo de quatro anos escolares.
3 - Decorrido o prazo máximo previsto no número anterior, o docente pode:
a) Ser nomeado em lugar vago do quadro do pessoal civil do respectivo ramo das Forças Armadas, abrindo vaga no quadro de origem;
b) Optar por regressar ao quadro da escola a que pertence, no termo do ano escolar.
4 - A opção referida na alínea b) do número anterior deve ser comunicada ao departamento central do Ministério da Educação, a quem cabe a gestão dos recursos humanos, até final do mês de Agosto do ano escolar anterior ao termo do referido prazo.
Artigo 3.º
Direitos em caso de regresso aos quadros de origem
1 - Os docentes providos, nos termos do presente diploma, em lugares do quadro do pessoal civil das Forças Armadas poderão, sempre que para tal se encontrem autorizados pela respectiva autoridade militar, apresentar-se a concurso para provimento dos lugares dos quadros dos estabelecimentos dos ensinos básico e secundário.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, os candidatos são considerados na situação dos professores já detentores de lugares do quadro com nomeação definitiva.
3 - Aos docentes referidos no n.º 1 é contado, para efeitos de antiguidade, incluindo concursos e progressão na carreira, o tempo de serviço docente prestado nos referidos estabelecimentos de ensino dependentes do Ministério da Defesa Nacional.
Artigo 4.º
Disposições transitórias
1 - Os docentes que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem em comissão de serviço nos estabelecimentos de ensino dependentes do Ministério da Defesa Nacional podem manter-se nessa situação até ao limite de quatro anos contados a partir do início do ano escolar correspondente ao da entrada em vigor do presente diploma ou requerer o regresso ao quadro da escola de origem no Ministério da Educação, nos termos do número seguinte.
2 - Os professores providos nos quadros do pessoal civil das Forças Armadas que se encontrem na situação de além do quadro perante o Ministério da Educação poderão requerer o seu regresso ao quadro de origem, no início do próximo ano escolar, tendo direito a ser providos numa das vagas aí existentes ou, na falta de vaga, em lugar criado para o efeito, a extinguir quando vagar.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os docentes que pretendam regressar ao quadro de origem devem, no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, requerê-lo ao director do departamento central do Ministério da Educação, a quem cabe a gestão dos recursos humanos, considerando-se, se o não fizerem, que optaram pela permanência no quadro em que se encontram providos.
4 - No caso dos docentes que optam pela permanência no quadro em que se encontram providos, o regresso ao quadro de origem apenas poderá ocorrer através de concurso, nos termos do artigo 3.º
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogadas as disposições em contrário ao disposto no presente diploma constantes do Decreto-Lei 46377, de 11 de Junho de 1965, e do Decreto-Lei 204/72, de 20 de Junho.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Eduardo Carrega Marçal Grilo.
Promulgado em 1 de Outubro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.