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Portaria 240/2011, de 21 de Junho

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Sumário

Estabelece as adaptações aplicáveis à avaliação do desempenho dos docentes com uma relação jurídica de emprego público com o Ministério da Educação em exercício efectivo de funções docentes integrados em mapas de pessoal dos estabelecimentos ou instituições de ensino dependentes do Ministério da Defesa Nacional.

Texto do documento

Portaria 240/2011

de 21 de Junho

Através da publicação do Decreto-Lei 417/99, de 21 de Outubro, que estabelece o regime especial de mobilidade para o exercício de funções docentes em estabelecimentos ou instituições de ensino dependentes do Ministério da Defesa Nacional, o Ministério da Educação tem colaborado na cedência de docentes para o exercício de funções docentes e de gestão e administração.

O Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), na redacção dada pelo Decreto-Lei 75/2010, de 23 de Junho, procura garantir uma efectiva avaliação do desempenho docente com consequências na carreira, através da valorização e distinção do mérito, e é aplicável, com as necessárias adaptações, aos docentes do Ministério da Educação em exercício efectivo de funções em estabelecimentos ou instituições de ensino dependentes do Ministério da Defesa Nacional.

As adaptações ao sistema de avaliação do desempenho previstas no artigo 39.º do Decreto Regulamentar 2/2010, de 23 de Junho, estabelecidas pela presente portaria, visam clarificar e garantir a sua articulação com a progressão na carreira e o desenvolvimento profissional dos docentes do Ministério da Educação em exercício efectivo de funções docentes em estabelecimentos ou instituições de ensino dependentes do Ministério da Defesa Nacional.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 39.º do Decreto Regulamentar 2/2010, de 23 de Junho, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, da Defesa Nacional e da Educação, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

A presente portaria estabelece as adaptações aplicáveis à avaliação do desempenho dos docentes com uma relação jurídica de emprego público com o Ministério da Educação em exercício efectivo de funções docentes integrados em mapas de pessoal dos estabelecimentos ou instituições de ensino dependentes do Ministério da Defesa Nacional.

Artigo 2.º

Âmbito

O disposto na presente portaria aplica-se aos docentes referidos no artigo anterior integrados na carreira ou em regime de contrato, a prestar funções nos estabelecimentos ou instituições de ensino dependentes do Ministério da Defesa Nacional.

Artigo 3.º

Avaliação de desempenho

1 - À avaliação de desempenho do pessoal docente referido nos artigos anteriores são aplicáveis as regras estabelecidas no Decreto Regulamentar 2/2010, de 23 de Junho, com as adaptações previstas na presente portaria.

2 - Para os docentes a exercer funções no Centro Naval de Ensino a Distância, sempre que não possa haver lugar à observação de aulas, são aplicáveis as regras previstas na Portaria 926/2010, de 20 de Setembro.

CAPÍTULO II

Adaptações ao sistema de avaliação

Artigo 4.º

Comissão de coordenação da avaliação do desempenho

A comissão de coordenação da avaliação do desempenho tem a seguinte composição:

a) Presidente do conselho pedagógico, que preside;

b) Três outros docentes do conselho pedagógico, nomeados pelo comandante ou director dos estabelecimentos ou instituições de ensino dependentes do Ministério da Defesa Nacional.

Artigo 5.º

Júri de avaliação

1 - A avaliação do desempenho do pessoal docente a que se refere a presente portaria compete a um júri de avaliação composto pelos membros da comissão de coordenação da avaliação do desempenho e por um relator.

2 - O relator é proposto pelo coordenador do departamento curricular a que pertence o docente avaliado e designado pelo comandante ou director do estabelecimento ou instituição de ensino dependentes do Ministério da Defesa Nacional.

Artigo 6.º

Recurso

Da decisão de atribuição da avaliação final, bem como da decisão sobre a reclamação prevista no artigo 23.º do Decreto Regulamentar 2/2010, de 23 de Junho, cabe recurso para um júri especial de recurso, com a seguinte composição:

a) Um elemento designado pelo chefe de estado-maior de quem depende o estabelecimento ou instituição de ensino, que preside;

b) O relator;

c) Um docente, indicado pelo recorrente.

Artigo 7.º

Avaliação de docentes com função de coordenação

As funções exercidas pelo coordenador do departamento curricular são avaliadas por um docente da comissão de coordenação da avaliação do desempenho nomeado pelo comandante ou director do estabelecimento ou instituição de ensino.

Artigo 8.º

Acompanhamento

O Ministério da Defesa Nacional, através da Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar, acompanha o processo de avaliação do desempenho do pessoal docente a que se refere a presente portaria e assegura a ligação com os órgãos referidos no artigo 34.º do Decreto Regulamentar 2/2010, de 23 de Junho.

Artigo 9.º

Monitorização

No final do ciclo de avaliação, cada estabelecimento ou instituição de ensino dependente do Ministério da Defesa Nacional, de acordo com orientações emanadas pelo conselho científico para a avaliação de professores do Ministério da Educação e através do respectivo canal hierárquico, apresenta um relatório sobre o desenvolvimento deste processo à Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar, que o remete ao referido conselho.

Artigo 10.º

Ciclo avaliativo de 2007-2009

1 - A avaliação do desempenho dos docentes a que se refere a presente portaria, em exercício efectivo de funções docentes integrados em mapas de pessoal dos estabelecimentos ou instituições de ensino dependentes ou sob a tutela do Ministério da Defesa Nacional, realizada no ciclo avaliativo de 2007-2009, pode ser reconhecida para os efeitos previstos no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, na redacção que lhe foi atribuída pelo Decreto-Lei 75/2010, de 23 de Junho, nomeadamente para a progressão na carreira.

2 - O reconhecimento da avaliação do desempenho para os efeitos previstos no número anterior fica dependente de terem sido observados os requisitos constantes do regime jurídico da avaliação de desempenho em vigor no ciclo avaliativo referido no número anterior, nomeadamente os requeridos para a atribuição das menções de Muito bom e Excelente.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 8 de Junho de 2011. - Pelo Ministro da Defesa Nacional, Marcos da Cunha e Lorena Perestrello de Vasconcellos, Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, em 31 de Maio de 2011. - Pela Ministra da Educação, José Alexandre da Rocha Ventura Silva, Secretário de Estado Adjunto e da Educação, em 31 de Maio de 2011.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/06/21/plain-284556.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/284556.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-21 - Decreto-Lei 417/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece a forma de mobilidade de professores do quadro de nomeação definitiva das escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário, na dependência do Ministério da Educação, para exercício de funções docentes em estabelecimentos de ensino dependentes do Ministério da Defesa Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-23 - Decreto-Lei 75/2010 - Ministério da Educação

    Altera (décima alteração) o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-23 - Decreto Regulamentar 2/2010 - Ministério da Educação

    Regulamenta o sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-20 - Portaria 926/2010 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Educação

    Estabelece os procedimentos a adoptar nos casos em que, por força do exercício de cargos ou funções, não possa haver lugar a observação de aulas, necessária à progressão aos 3.º e 5.º escalões e à obtenção das menções de Muito bom e Excelente, no âmbito da avaliação do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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