de 20 de Setembro
O Decreto-Lei 75/2010, de 23 de Junho, que procedeu à revisão do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), estabeleceu um novo sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente, simplificando os respectivos procedimentos e, simultaneamente, dando maior relevo ao desenvolvimento profissional e reconhecimento do mérito.Neste sentido, foi reforçada a relação directa entre a avaliação do desempenho e a progressão na carreira, nomeadamente através de redução do tempo de serviço para progressão dos docentes com melhores resultados na avaliação do seu desempenho, bem como da progressão, sem dependência de vaga, aos 5.º e 7.º escalões dos docentes avaliados com as menções qualitativas de Muito bom ou de Excelente.
De igual modo, com vista ao reforço do papel da avaliação do desempenho na melhoria da qualidade do serviço educativo e valorização da profissão docente, o ECD, no âmbito do processo negocial desenvolvido com as organizações sindicais representativas do pessoal docente, passou a consagrar a observação de aulas como condição necessária à progressão aos 3.º e 5.º escalões e à obtenção das menções de Muito bom e Excelente.
Este princípio foi desenvolvido no Decreto Regulamentar 2/2010, de 23 de Junho, que veio regulamentar o sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente, remetendo para portaria a definição dos procedimentos a adoptar nos casos em que, por força do exercício de cargos ou funções, não pode realizar-se a observação de aulas e os docentes em causa não devem ficar prejudicados, nem beneficiados, relativamente aos demais docentes.
No quadro do sistema de avaliação do desempenho consagrado no Decreto Regulamentar 2/2010, de 23 de Junho, a referida observação de aulas compreende todas as situações em que se verifica uma interacção entre docente e crianças ou alunos, como sucede, nomeadamente, no âmbito do programa de intervenção precoce, no exercício de funções de professor bibliotecário ou, ainda, de funções docentes nos domínios da educação especial e da educação e formação de adultos.
Assim, a presente portaria estabelece os procedimentos a adoptar nos casos excepcionais em que, pela natureza dos cargos ou funções por ele exercidas, o docente está, de facto, impedido da referida interacção com crianças ou alunos, enquanto requisito necessário para a obtenção das menções qualitativas de Muito bom e Excelente, em sede de avaliação do desempenho, e para a progressão aos 3.º e 5.º escalões da carreira docente.
Foram observados os procedimentos decorrentes a Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar 2/2010, de 23 de Junho, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Educação, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - A presente portaria estabelece os procedimentos a adoptar sempre que, por força do exercício de cargos ou funções, não possa haver lugar à observação de aulas prevista no artigo 9.º do Decreto Regulamentar 2/2010, de 23 de Junho.2 - Para os efeitos do disposto na presente portaria, entende-se por observação de aulas aquela que incide sobre o desempenho docente em contextos de ensino-aprendizagem através de efectiva interacção entre docente e criança ou aluno, incluindo as situações específicas dos professores bibliotecários e dos docentes de intervenção precoce, de apoio educativo, de educação especial e de formação de adultos.
Âmbito de aplicação
1 - O disposto na presente portaria aplica-se aos docentes em licença sabática, em regime de equiparação a bolseiro a tempo inteiro e aos que se encontram no exercício de cargos ou funções fora do estabelecimento de educação ou de ensino e que, por esse motivo, não desenvolvem interacção no âmbito do ensino-aprendizagem com crianças ou alunos.2 - No caso de docentes em regime de mobilidade em serviços e organismos da Administração Pública avaliados pelo Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública (SIADAP), bem como no caso dos docentes que, nos termos legais, optem pela última avaliação do desempenho, o disposto na presente portaria só se aplica para efeitos da alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar 2/2010, de 23 de Junho.
Artigo 3.º
Procedimentos
1 - Os docentes referidos no artigo anterior apresentam um trabalho de natureza científica, pedagógica ou didáctica, cuja apreciação é feita por um júri, nos termos da presente portaria.2 - Os docentes que pretendam apresentar o trabalho devem comunicar a sua intenção ao director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada a que pertencem, no início do 2.º ano lectivo do ciclo avaliativo, de acordo com a calendarização estabelecida para o procedimento de avaliação do desempenho.
3 - Nas situações previstas no n.º 2 do artigo anterior, o trabalho é apresentado no ciclo de avaliação do desempenho imediatamente anterior à progressão ao 3.º ou ao 5.º escalão.
4 - Os prazos para a entrega e apreciação do trabalho constam da calendarização referida no n.º 2, não podendo exceder o prazo nela fixado para a entrega do relatório de auto-avaliação pelos demais docentes da escola.
Artigo 4.º
Apresentação e aceitação do trabalho
1 - O trabalho a apresentar pelo docente tem natureza científica, pedagógica ou didáctica e é subordinado a um tema no domínio da educação ou num dos domínios científicos do seu grupo de recrutamento.
2 - A dimensão total do trabalho não pode exceder 30 páginas.
3 - Constituem razões de não aceitação do trabalho, nomeadamente, o plágio e a cópia fraudulenta.
Artigo 5.º
Júri
A apreciação do trabalho compete a um júri, com a seguinte composição:a) O director, que preside, ou um docente, por ele designado, do agrupamento de escolas ou escola não agrupada;
b) Um especialista na área de incidência do trabalho, designado pelo conselho pedagógico de entre individualidades de reconhecida competência na área da educação, sempre que possível com o grau de doutor;
c) Um docente do ensino não superior, de preferência de agrupamento de escolas ou escola não agrupada do mesmo concelho ou concelhos limítrofes, indicado pelo docente autor do trabalho.
Artigo 6.º
Discussão e apreciação do trabalho
1 - O trabalho é objecto de apresentação por parte do docente, de discussão e defesa pública perante o júri, com a duração máxima de noventa minutos, devendo ser concedido ao docente tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.2 - A apresentação do trabalho pelo docente não pode exceder vinte minutos.
3 - A apreciação pelo júri deve ter em conta, nomeadamente, a pertinência e actualidade do trabalho e o seu contributo para o domínio da educação ou para o domínio científico sobre o qual incide, bem como a qualidade da expressão escrita e da apresentação e argumentação durante a defesa pública.
4 - O trabalho é avaliado pelo júri com uma pontuação expressa na escala de 1 a 10 valores.
Artigo 7.º
Efeitos da avaliação do trabalho
1 - Para efeitos de avaliação do desempenho por ponderação curricular, o trabalho é ponderado nos termos estabelecidos no despacho normativo previsto no n.º 9 do artigo 40.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD).2 - Nas situações previstas no n.º 2 do artigo 2.º da presente portaria, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar 2/2010, de 23 de Junho, o trabalho deve ter pontuação igual ou superior a 5 valores.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ciclo de avaliação do desempenho de 2009-2011.Em 10 de Setembro de 2010.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - A Ministra da Educação, Maria Isabel Girão de Melo Veiga Vilar.