de 15 de janeiro
O sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente consagrado no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, doravante designado por ECD, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º41/2012, de 21 de fevereiro, e regulamentado pelo Decreto Regulamentar 26/2012, de 21 de fevereiro, visa a aferição da qualidade do serviço prestado, valoriza o trabalho e a profissão docente, diferencia e premeia os melhores profissionais e aponta a necessidade de aperfeiçoamento, sempre que as práticas se mostrem menos adequadas aos parâmetros de qualidade e exigência estabelecidos.
A aposta na defesa da língua e da cultura portuguesa no mundo, as autonomias regionais, a mobilidade para outros estabelecimentos ou instituições de educação ou de ensino dependentes ou sob tutela de outros ministérios ou, ainda, em regime de mobilidade a tempo parcial, designadamente em organismos de administração direta ou indireta do Estado no âmbito do Ministério da Educação e Ciência obriga a que se promovam mecanismos de adequação dos respetivos regimes de avaliação ao regime definido no ECD.
Assim, nos termos previstos do n.º 3 do artigo 1.º do ECD, na redação conferida pelo Decreto-Lei 41/2012, de 21 de Fevereiro e nos termos previstos no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto Regulamentar 26/2012, de 21 de fevereiro, considerando a necessidade de garantir ao pessoal docente a salvaguarda dos direitos previstos no n.º 1 do artigo 4.º daquele Estatuto, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Pública, no uso das competências que lhe foram delegadas pelo Ministro de Estado e das Finanças no Despacho 12904/2011, de 14 de setembro, publicado no DR 2ª nº 187 de 28 de setembro e pelo Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, no uso das competências que lhe foram delegadas pelo Ministro da Educação e Ciência, no Despacho 10134/2012, publicado no DR 2.ª série, n.º 145 de 27 de julho e, o seguinte:
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma define o regime de avaliação do desempenho dos docentes em exercício de funções docentes noutros ministérios, em regime de mobilidade a tempo parcial, nas escolas portuguesas no estrangeiro, e estabelece as regras para o reconhecimento da avaliação de desempenho obtida pelos docentes em exercício de funções nas Regiões Autónomas, no ensino português no estrangeiro, nas escolas portuguesas no estrangeiro e pelos docentes agentes de cooperação.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente diploma aplica-se aos professores que se encontrem em exercício de funções docentes em estabelecimentos ou instituições de educação ou ensino, dependentes ou sob tutela de outros ministérios, nas escolas portuguesas no estrangeiro, em regime de mobilidade a tempo parcial, em situação de mobilidade nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, em exercício de funções docentes no ensino português no estrangeiro, nas escolas europeias e no âmbito da cooperação.
Artigo 3.º
Requisito temporal
1- A relevância da avaliação do desempenho ao abrigo do presente diploma pressupõe o exercício efetivo das funções referidas no artigo anterior durante, pelo menos, metade do período em avaliação a que se refere o n.º 3 do artigo 42.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, adiante designado por ECD.
2- Quando o docente reúna o requisito de tempo de serviço mínimo previsto no n.º 4 do artigo 42.º do ECD, para ser avaliado nos termos daquele diploma legal e respectiva legislação complementar, é essa avaliação que releva para todos os efeitos nele estatuídos.
SECÇÃO II
Exercício de funções docentes noutros Ministérios
Artigo 4.º
Avaliação do desempenho docente noutros Ministérios
1- O regime de avaliação do desempenho estabelecido no ECD é aplicável, com as necessárias adaptações, aos docentes que se encontrem em exercício de funções em estabelecimentos ou instituições de educação ou de ensino, dependentes ou sob tutela de outros ministérios, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º daquele diploma legal.
2- O resultado final da avaliação referida no número anterior é reconhecido para todos os efeitos legais, desde que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Coincidência entre os ciclos de avaliação dos docentes abrangidos pelo presente artigo e os dos docentes avaliados nos termos do ECD;
b) Observância do regime previsto no artigo 46.º do ECD para a determinação das respectivas classificações quantitativas e menções qualitativas.
3- A observação de aulas ou do acompanhamento, nos casos dos estabelecimentos de educação, quando exigida nos termos da alínea b) do número anterior deve corresponder a um período de 180 minutos distribuído por, pelo menos, dois momentos distintos, num dos dois últimos anos escolares anteriores ao fim de cada ciclo de avaliação do docente integrado na carreira.
4- A observação de aulas a que se refere o número anterior é efetuada por avaliadores externos.
5- Na falta de cumprimento dos requisitos constantes dos números anteriores, pode o interessado requerer a ponderação curricular para efeitos de suprimento da avaliação, nos termos do n.º 9 do artigo 40.º do ECD, até ao final do ciclo avaliativo.
SECÇÃO III
Exercício de funções em regime de mobilidade a tempo parcial
Artigo 5.º
Avaliação do desempenho de docentes a exercer funções em regime de mobilidade a tempo parcial
1- Os docentes que se encontram a exercer funções letivas em horário incompleto e que, cumulativamente, o completem noutras funções em regime de mobilidade a tempo parcial, são avaliados nos termos do artigo 3.º.
2- Sempre que se verifique a situação referida no número anterior, a avaliação é feita nos termos do Decreto Regulamentar 26/2012, de 21 de fevereiro, na escola onde o docente exerce funções à data da avaliação.
3- A avaliação da dimensão prevista na alínea b) do artigo 4.º do decreto regulamentar referido na alínea anterior, é substituída pelo parecer do dirigente máximo do serviço onde o docente exerce ou exerceu funções em regime de mobilidade, conforme o artigo anterior, desde que se reporte a, pelo menos, metade do ciclo avaliativo.
4- O regime consagrado no número anterior é igualmente aplicável, para efeitos da avaliação da dimensão "participação na escola e relação com a comunidade», nos casos em que o docente cumpra menos de metade do ciclo avaliativo em regime de mobilidade parcial.
SECÇÃO IV
Exercício de funções docentes fora de Portugal continental
SUBSECÇÃO I
Regiões Autónomas
Artigo 6.º
Reconhecimento da avaliação do desempenho das Regiões Autónomas
1- O resultado final da avaliação do desempenho dos professores em exercício de funções docentes nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, realizada nos termos dos respectivos estatutos da carreira docente, é reconhecido para todos os efeitos legais, desde que na determinação das respectivas classificações quantitativas e menções qualitativas sejam observadas as regras constantes do artigo 46.º do ECD.
2- Na falta de equivalência entre o número de avaliações realizadas nos ciclos de avaliação regionais e o dos ciclos avaliativos consagrados no Estatuto da Carreira Docente, a classificação final da avaliação do desempenho é o resultado da média aritmética das classificações quantitativas obtidas durante o ciclo de avaliação a que se refere o n.º 3 do art. 42.º do ECD.
3- A correspondência entre a classificação obtida nos termos do regime geral dos sistemas integrados de gestão e avaliação de desempenho na administração pública regional, aplicável aos docentes em regime de mobilidade em organismos e serviços da Administração Pública das Regiões Autónomas dos Açores e Madeira, e as menções previstas no artigo 46.º do ECD, é a que for estabelecida por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela Educação e Administração Pública para os docentes do território continental.
4- Na falta de avaliação do desempenho nos termos estabelecidos nos números anteriores, pode o interessado requerer a ponderação curricular para efeitos de suprimento da mesma, nos termos do disposto n.º 9 do artigo 40.º do ECD, até ao final do ciclo avaliativo.
SUBSECÇÃO II
Ensino português no estrangeiro
Artigo 7.º
Avaliação dos docentes do ensino português no estrangeiro
1- O resultado final da avaliação de desempenho dos docentes do ensino português no estrangeiro, realizada nos termos do disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei 165/2006, de 11 de agosto, na redação conferida pelo Decreto-Lei 165-C/2009, de 28 de julho e pelo Decreto-Lei 234/2012, de 30 de outubro, produz todos os efeitos legais previstos para o regime de avaliação de desempenho estabelecido no ECD.
2- A classificação final da avaliação do desempenho dos docentes do ensino português no estrangeiro consiste no resultado da média aritmética das classificações quantitativas obtidas durante o ciclo de avaliação a que se refere o n.º 3 do artigo 42.º do ECD.
3- Os docentes do ensino português no estrangeiro que não sejam avaliados nos termos do n.º 1 podem solicitar o suprimento da falta de avaliação através de ponderação curricular, de acordo com o disposto no n.º 9 do artigo 40.º do ECD.
SUBSECÇÃO III
Escolas portuguesas no estrangeiro
Artigo 8.º
Avaliação dos docentes das escolas portuguesas no estrangeiro
1 - É aplicável ao pessoal docente em exercício de funções nas escolas portuguesas no estrangeiro o regime de avaliação de desempenho constante do ECD e dos diplomas que o regulamentam.
2 - As adaptações a efetuar ao regime previsto no número anterior em função da especificidade de cada Escola, são aprovadas pelo conselho de patronos, sob proposta do diretor, ouvido o conselho pedagógico e publicadas no regulamento interno da escola.
3 - A falta de avaliação de desempenho nos termos estabelecidos nos números anteriores pode ser suprida mediante solicitação de ponderação curricular, a efetuar nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 40.º do ECD.
SUBSECÇÃO IV
Escolas europeias
Artigo 9.º
Avaliação dos docentes das escolas europeias
1- O resultado da avaliação do desempenho dos docentes em exercício de funções nas escolas europeias, efetuada ao abrigo do Estatuto do Pessoal Destacado das Escolas Europeias, emitido nos termos do n.º 1 do artigo 12.º da Convenção relativa ao Estatuto das Escolas Europeias, é reconhecido para os efeitos previstos no ECD, desde que a atribuição das classificações quantitativas e menções qualitativas seja efectuada pelos Inspetores Nacionais, representantes nacionais no Conselho de Inspeção das Escolas Europeias e observadas as regras constantes do artigo 46.º do ECD.
2- Na falta de cumprimento dos requisitos constantes do número anterior, pode o interessado requerer a ponderação curricular para efeitos de suprimento da avaliação, nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 40.º do ECD.
SUBSECÇÃO V
Agentes da cooperação
Artigo 10.º
Avaliação dos docentes agentes da cooperação
1- É reconhecida a avaliação do desempenho dos docentes em exercício de funções no âmbito da cooperação, ao abrigo do regime jurídico do agente da cooperação previsto na Lei 13/2004, de 14 de abril, desde que verificados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) A avaliação ter sido atribuída pelo desempenho de funções docentes nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 35.º do ECD ou na formação de pessoal docente para o desempenho daquelas funções;
b) Ser observado o regime previsto no artigo 46.º do ECD para a determinação das respectivas classificações quantitativas e menções qualitativas.
2- A verificação do requisito previsto na alínea a) do número anterior é feita mediante o reconhecimento do tempo de serviço docente prestado, em requerimento dirigido ao órgão de gestão do agrupamento de escolas ou escola não agrupada a que o docente pertence, acompanhado da seguinte prova documental:
a) Cópia do contrato de cooperação trilateral, celebrado entre o Estado Português, o Estado solicitante da cooperação e o docente ou cópia do despacho de equiparação a agente da cooperação, exarado pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, ambos regidos pelas regras estabelecidas no estatuto jurídico do agente da cooperação;
b) Documento emitido pelos serviços onde o docente exerceu funções e do qual conste a natureza das funções exercidas, a carga horária semanal praticada e a assiduidade;
c) Certificado de habilitações.
3- A falta de avaliação do desempenho nos termos estabelecidos nos números anteriores pode ser suprida mediante solicitação de ponderação curricular nos termos do n.º 9 do artigo 40.º do Estatuto da Carreira Docente.
SECÇÃO V
Disposições finais
Artigo 11.º
Regime supletivo
Aos casos omissos no presente diploma é aplicável o regime de avaliação do desempenho docente constante do ECD e respetivos diplomas complementares.
Artigo 12.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 926/2010, de 20 de setembro.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 11 de dezembro de 2012.
O Secretário de Estado da Administração Pública, Hélder Manuel Sebastião Rosalino. - O Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, João Casanova de Almeida.