Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Lei 13/2004, de 14 de Abril

Partilhar:

Sumário

Estabelece o enquadramento jurídico do agente da cooperação portuguesa e define o respectivo estatuto jurídico.

Texto do documento

Lei 13/2004

de 14 de Abril

Estabelece o enquadramento jurídico do agente da cooperação portuguesa

e define o respectivo estatuto jurídico

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei estabelece o enquadramento jurídico do agente da cooperação portuguesa e define os princípios e as normas integrantes do seu estatuto.

Artigo 2.º

Agente da cooperação

1 - Para efeitos da presente lei, considera-se agente da cooperação portuguesa o cidadão que, ao abrigo de um contrato, participe na execução de uma acção de cooperação financiada pelo Estado Português, promovida ou executada por uma entidade portuguesa de direito público ou por uma entidade de direito privado de fins não lucrativos em países beneficiários.

2 - Aos cidadãos portugueses ou àqueles que tenham residência fiscal em território português que, ao abrigo de um contrato, participem na execução de uma acção de cooperação financiada por um Estado da União Europeia, por uma organização internacional ou por uma agência especializada ou ainda por outra entidade promotora ou executora que suporte a acção com fundos próprios pode ser reconhecido para todos ou alguns dos efeitos previstos nesta lei, por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, precedido de parecer do Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento (IPAD), o estatuto de agente da cooperação, desde que a sua actividade se insira nos objectivos da política externa portuguesa.

3 - Nas demais situações em que um cidadão português participe, ao abrigo de um contrato, na execução de uma acção de cooperação, poderá, a solicitação dos interessados, por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, precedido de parecer do IPAD, ser concedida a equiparação a agente da cooperação, desde que a sua acção seja relevante para os fins da política externa portuguesa.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Promotor de cooperação» a entidade responsável pela concepção e preparação de uma acção de cooperação;

b) «Executor de cooperação» a entidade que, mediante contrato, seja responsável pela execução de uma acção de cooperação;

c) «Acção de cooperação» a acção ou projecto em prol do desenvolvimento de países receptores de ajuda pública ao desenvolvimento ou beneficiários de ajuda humanitária;

d) «Ajuda humanitária» a acção com carácter de curto prazo, destinada a intervir em situações de excepção resultantes, nomeadamente, de catástrofes, quer naturais quer provocadas pelo homem;

e) «Voluntário» o cidadão abrangido pelo regime previsto na Lei 71/98, de 3 de Novembro, que exerça a sua actividade no âmbito de acções de cooperação.

CAPÍTULO II

Agente da cooperação

Artigo 4.º

Requisitos e recrutamento do agente da cooperação

1 - As entidades promotoras ou executoras da cooperação podem recrutar livremente os candidatos a agente da cooperação que preencham os requisitos exigíveis ao desempenho das tarefas constantes do respectivo contrato.

2 - Nos casos em que o promotor ou o executor seja o Estado Português, os candidatos a agente da cooperação que sejam funcionários públicos ou agentes da Administração Pública poderão ser requisitados pelo IPAD ao respectivo serviço, que decidirá nos prazos previstos no artigo 5.º 3 - Nos casos do número anterior, poderá o IPAD requisitar candidatos a agentes da cooperação a entidades privadas, as quais decidirão sobre a requisição nos prazos previstos no artigo 5.º 4 - Podem igualmente ser recrutados cidadãos em situação de aposentação ou reforma, bem como agentes de forças de segurança na reserva.

5 - Os funcionários ou agentes da Administração Pública podem requerer licença sem vencimento, nos termos da lei, para efeitos de exercerem actividade como agente da cooperação.

Artigo 5.º

Prazos

1 - A anuência ou recusa de anuência da requisição prevista nos n.os 2 e 3 do artigo anterior será notificada ao IPAD no prazo máximo de 30 dias úteis, após o que se considera a mesma tacitamente autorizada.

2 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior, a recusa de anuência deverá ser devidamente fundamentada.

3 - Tratando-se de acções de ajuda humanitária, o prazo previsto no n.º 1 do presente artigo é de 10 dias úteis.

Artigo 6.º

Bolsa de candidatos para acções de cooperação

1 - É criada no IPAD, mediante concurso, uma bolsa de candidatos a agentes da cooperação.

2 - As regras relativas ao concurso e à respectiva candidatura serão definidas em regulamento próprio.

CAPÍTULO III

Contrato de cooperação

Artigo 7.º

Contrato de cooperação

1 - A prestação de serviços dos agentes da cooperação às entidades promotoras ou executoras será obrigatoriamente efectuada ao abrigo de contrato escrito.

2 - Nos contratos de cooperação em que é parte o Estado Português ou entidade de direito público, ao agente da cooperação não é conferida a qualidade de funcionário ou agente da Administração Pública.

3 - O regime do contrato de cooperação é o constante da presente lei, aplicando-se-lhe subsidiariamente as regras do contrato de prestação de serviços.

Artigo 8.º

Registo de contratos

1 - Os contratos de cooperação bem como as suas renovações estão sujeitos a registo no IPAD.

2 - O registo dos contratos de cooperação compete à entidade promotora ou executora, directamente ou por entidade para o efeito mandatada, e constitui condição de aplicabilidade do regime previsto na presente lei, nomeadamente para os efeitos previstos no artigo 2.º

Artigo 9.º

Cláusulas contratuais

Sem prejuízo do clausulado estabelecido em função de especificidades do contrato de cooperação, constarão, nomeadamente, disposições relativas a:

a) Objecto do contrato;

b) Duração e renovação do contrato;

c) Remuneração e abonos;

d) Modo e local de pagamento;

e) Protecção social;

f) Férias;

g) Alojamento;

h) Transportes;

i) Seguros;

j) Condições de resolução do contrato;

l) Regime de exclusividade ou não exclusividade;

m) Legislação aplicável;

n) Foro ou arbitragem convencionados.

Artigo 10.º

Início da prestação de serviço

Para efeitos de obrigações do Estado Português, o início da prestação de serviços do agente da cooperação conta-se a partir da data do embarque para o país beneficiário, salvo disposição contratual em contrário.

Artigo 11.º

Duração dos contratos

1 - Os contratos de cooperação têm uma duração máxima de três anos, automaticamente prorrogável até igual período.

2 - Atingidos os prazos máximos dos contratos a que se refere o n.º 1, não pode ser celebrado novo contrato com o mesmo agente antes de decorrido o prazo de um ano.

3 - O contrato de cooperação no âmbito da ajuda humanitária não pode ter prazo superior a seis meses, excepto os casos devidamente justificados pela entidade promotora ou executora e aprovados pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, sob proposta do IPAD.

Artigo 12.º

Renovação dos contratos

1 - Nos casos em que seja pretendida a renovação do contrato, a entidade promotora ou executora, obtido o acordo escrito do agente da cooperação, deverá, pelo menos 60 dias antes do final do prazo da vigência do mesmo, notificar o IPAD e a entidade empregadora a que o agente esteja vinculado.

2 - Considera-se tacitamente autorizada a renovação da requisição, no caso de a entidade empregadora não comunicar à entidade promotora ou executora e ao IPAD a recusa de anuência, devidamente fundamentada, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da notificação.

Artigo 13.º

Cessação dos contratos

1 - O contrato de cooperação cessa:

a) No termo do seu prazo inicial ou da sua renovação;

b) Por acordo, que deve constar de documento escrito;

c) Por impossibilidade superveniente de o agente da cooperação exercer a sua actividade por período superior a 90 dias.

2 - Os contratos de cooperação podem ser rescindidos por qualquer das partes com fundamento em justa causa.

3 - A rescisão do contrato sem justa causa, por parte do agente da cooperação ou com justa causa por parte da entidade promotora ou executora, determina o reembolso, pelo agente, das despesas que hajam sido efectuadas com a sua viagem e da família, com o transporte das respectivas bagagens e com quaisquer abonos que lhe hajam sido pagos, na proporção do número de meses que faltarem para completar o período de duração inicial do contrato ou da sua renovação.

4 - A rescisão do contrato com justa causa por parte do agente da cooperação ou sem justa causa por parte da entidade promotora ou executora confere ao agente o direito a uma indemnização igual à remuneração e eventuais abonos que seriam devidos até ao termo do prazo do contrato ou sua renovação, de montante não inferior a três meses, sem prejuízo do pagamento das despesas com a sua viagem e da família e com o transporte das respectivas bagagens.

5 - Os promotores ou executores da cooperação devem comunicar ao IPAD a cessação dos contratos dos respectivos agentes da cooperação que não ocorra por mero efeito do termo do prazo.

CAPÍTULO IV

Direitos, deveres e garantias dos agentes da cooperação

Artigo 14.º

Remuneração dos agentes da cooperação

1 - Os agentes da cooperação auferem a remuneração bem como eventuais abonos que forem fixados no contrato de cooperação respectivo.

2 - Nos casos em que o promotor ou o executor seja o Estado Português ou uma pessoa colectiva portuguesa de direito público, a remuneração, incluindo complementos, se for caso disso, e eventuais abonos são fixados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.

3 - Nos casos em que, nos termos do contrato de cooperação, a remuneração do agente deva ser suportada pela entidade ou pelo Estado receptor da acção, pode o Estado Português conceder um complemento de remuneração, sob proposta do IPAD, por despacho conjunto nos termos do número anterior.

Artigo 15.º

Transportes

1 - É da responsabilidade do promotor o pagamento das despesas de transporte e bagagens dos agentes da cooperação, entre o local da sua residência e o local de destino, no início e no fim do contrato, cujos limites são fixados por portaria conjunta dos Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.

2 - No caso de contratos celebrados por período superior a um ano, as despesas referidas no número anterior, englobam o cônjuge ou quem com ele viva em situação análoga há mais de dois anos e filhos menores do agente.

3 - Nos casos previstos no n.º 3 do artigo anterior, o Estado Português, por intermédio do IPAD, assumirá os encargos referidos nos n.os 1 e 2, caso não sejam suportados pela entidade ou Estado receptor da acção.

Artigo 16.º

Aposentados e reformados

Os aposentados ou reformados podem acumular as respectivas pensões, sem qualquer redução, com quaisquer remunerações devidas pela prestação de serviço como agentes da cooperação, sem prejuízo dos demais direitos, benefícios e garantias previstos nesta lei.

Artigo 17.º

Protecção social

1 - Os agentes da cooperação têm o direito a manter o regime de protecção social obrigatório em que se encontram inseridos.

2 - Os agentes da cooperação que à data de início da vigência do contrato de cooperação não estejam enquadrados por qualquer regime de segurança social de inscrição obrigatória ou, embora inscritos, não estejam a contribuir, serão obrigatoriamente inscritos, pelo período de vigência dos contratos de cooperação, no regime do seguro social voluntário, previsto no Decreto-Lei 40/89, de 1 de Fevereiro.

3 - A inscrição a que se refere o número anterior será feita pelo promotor ou pelo executor, salvo nos casos previstos no n.º 3 do artigo 14.º da presente lei em que a inscrição será da responsabilidade do Estado Português.

4 - Competem às entidades promotoras ou executoras da cooperação os encargos com a contribuição dos agentes e das respectivas entidades empregadoras para os regimes obrigatórios de protecção social e para o regime previsto no n.º 2.

5 - Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 14.º o Estado Português, por intermédio do IPAD, assumirá os encargos referidos no número anterior.

6 - Para efeitos do disposto no n.º 1 deste artigo, a remuneração a considerar como base de incidência contributiva dos agentes da cooperação enquadrados no regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem ou no regime de segurança social da função pública é a auferida imediatamente antes do início da vigência do contrato de cooperação, com as actualizações a que houver lugar durante a vigência do contrato.

7 - Para efeitos do disposto no n.º 2 deste artigo, a remuneração a considerar para efeitos de contribuição será correspondente ao triplo do salário mínimo nacional fixado por lei.

8 - As entidades promotoras ou executoras devem apresentar ao IPAD os documentos comprovativos da situação contributiva regularizada perante a segurança social relativa aos respectivos agentes da cooperação.

9 - Os agentes da cooperação têm ainda direito a beneficiar de um sistema de seguro privado, obrigatoriamente previsto no contrato de cooperação, cujas condições são definidas por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.

10 - São tornados extensivos aos agentes da cooperação que desempenhem funções ao abrigo de contrato de duração superior a dois anos os benefícios e garantias previstos na lei para os emigrantes.

Artigo 18.º

Garantias gerais dos agentes da cooperação

1 - É garantido a todo o agente da cooperação o direito ao lugar que ocupa à data do início da vigência do contrato de cooperação ou que, entretanto, adquira no seu quadro de origem.

2 - A prestação de serviço como agente da cooperação no país solicitante ou beneficiário é equiparada à comissão de serviço público por tempo determinado, para efeitos de arrendamento, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 64.º do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro.

Artigo 19.º

Garantias dos agentes da cooperação, funcionários e agentes da

Administração Pública

1 - Ao agente da cooperação, funcionário ou agente da Administração Pública, é garantido:

a) O direito de se candidatar a qualquer concurso de promoção, nos termos da legislação aplicável, competindo à entidade promotora ou executora o pagamento da sua deslocação, se for indispensável;

b) O direito a um período de férias, no ano em que retomar funções e no seguinte, respectivamente proporcional ao tempo de serviço prestado no ano em que se vinculou à cooperação e no ano de regresso à actividade, sem prejuízo do gozo de férias acumuladas a que tenha direito.

2 - O tempo de serviço prestado como agente da cooperação será contado para todos os efeitos legais, nomeadamente antiguidade, diuturnidades, progressão e promoção na carreira, como se tivesse sido prestado no lugar de origem.

3 - Ao cônjuge do agente da cooperação ou quem com ele viva em situação análoga há mais de dois anos, pode ser concedida licença sem vencimento, caso seja funcionário ou agente da Administração Pública, nos termos previstos nos artigos 84.º a 88.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março.

Artigo 20.º

Serviço militar

Os agentes da cooperação que se encontrem abrangidos pela presente lei podem requerer ao Ministro da Defesa que o serviço assim prestado seja substitutivo do cumprimento do serviço efectivo normal.

Artigo 21.º

Exames médicos e doenças

As vacinas e os medicamentos profilácticos para as doenças consideradas endémicas na região ou país de destino do agente da cooperação serão suportados pelo promotor, salvo nos casos previstos no n.º 3 do artigo 14.º desta lei, que são da responsabilidade do Estado Português, através do Ministério competente na área em que se desenvolve a acção de cooperação.

Artigo 22.º

Acompanhamento

O IPAD manterá um serviço de apoio aos promotores e executores da cooperação, disponibilizando informação regular e actualizada, designadamente sobre:

a) Usos e costumes do país receptor e o seu sistema jurídico-administrativo;

b) A caracterização sócio-económica do país;

c) A apresentação do contexto em que se integra a acção de cooperação;

d) A indicação de informações básicas para a sua vivência quotidiana, nomeadamente nas áreas da saúde e de alimentação.

Artigo 23.º

Escolaridade dos descendentes e cônjuges

1 - A equivalência de escolaridade dos descendentes e cônjuges dos agentes da cooperação prosseguida em Estados beneficiários é estabelecida de acordo com as normas para o efeito definidas pelo Ministério da Educação.

2 - Ao abrigo do princípio da cooperação entre os Estados, compete à entidade contratante apoiar a admissão dos descendentes e cônjuge dos agentes da cooperação ou quem com ele viva em situação análoga há mais de dois anos em escolas portuguesas, se existirem, ou em escolas locais.

Artigo 24.º

Deveres dos agentes da cooperação

1 - Constituem deveres dos agentes da cooperação:

a) Cumprir com todas as suas obrigações contratuais tendo em conta os objectivos da acção de cooperação em que se encontrem integrados;

b) Respeitar os usos e costumes e não incorrer em práticas que prejudiquem as relações existentes entre o Estado Português e o Estado beneficiário;

c) Não interferir nos assuntos internos do Estado beneficiário.

2 - A actuação do agente da cooperação que viole o disposto no número anterior constitui fundamento de justa causa para efeitos de rescisão do respectivo contrato.

CAPÍTULO V

Promotores e executores de cooperação

Artigo 25.º

Promotores e executores de cooperação

Podem ser promotores e executores de cooperação portuguesa:

a) Os órgãos e serviços do Estado e das demais pessoas colectivas de direito público, designadamente os órgãos e serviços de administração central, autárquica e regional;

b) As pessoas colectivas de direito privado;

c) Quaisquer entidades do Estado beneficiário, cuja natureza seja similar às entidades indicadas nas precedentes alíneas deste artigo;

d) Os organismos internacionais.

CAPÍTULO VI

Acções de cooperação

Artigo 26.º

Parecer favorável

As acções de cooperação financiadas pelo Estado Português carecem do parecer prévio favorável do IPAD, conforme estabelecido na alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º do respectivo Estatuto anexo ao Decreto-Lei 5/2003, de 13 de Janeiro.

CAPÍTULO VII

Voluntários

Artigo 27.º

Apoio aos voluntários

1 - Os casos inerentes à prestação de serviço do voluntário para a cooperação incumbem à entidade promotora ou executora.

2 - Poderá ser atribuído pelo Estado Português aos voluntários um abono mensal para compensação de despesas pessoais.

3 - O montante do abono referido no número anterior será fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 28.º

Protecção social

Em matéria de protecção social aplicar-se-á aos voluntários o disposto na lei de bases do enquadramento jurídico do voluntariado e respectivos diplomas regulamentares.

Artigo 29.º

Remissões

Ao voluntário é aplicável, com as devidas adaptações, o regime do agente da cooperação previsto na presente lei, salvo na parte em que, pela sua natureza, seja incompatível com a lei de bases do enquadramento jurídico do voluntariado.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 30.º

Contratos em vigor

O regime definido nesta lei é aplicável à renovação dos actuais contratos em vigor celebrados nos termos dos Decretos-Leis n.os 363/85, de 10 de Setembro, e 10/2000, de 10 de Fevereiro.

Artigo 31.º

Norma revogatória

São revogados os Decretos-Leis n.os 363/85, de 10 de Setembro, e 10/2000, de 10 de Fevereiro.

Aprovada em 26 de Fevereiro de 2004.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Promulgada em 25 de Março de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 27 de Março de 2004.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/04/14/plain-170864.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/170864.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-02-01 - Decreto-Lei 40/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Institui o seguro social voluntário, regime contributivo de carácter facultativo, que visa garantir o direito à Segurança Social das pessoas que não se enquadrem de forma obrigatória no âmbito de regimes de protecção social.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-15 - Decreto-Lei 321-B/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regime do arrendamento urbano.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-03 - Lei 71/98 - Assembleia da República

    Bases do enquadramento jurídico do voluntariado, que tem como objectivos promover e garantir a todos os cidadãos a participação solidária em acções de voluntariado. Define as bases do seu enquadramento juridico.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-13 - Decreto-Lei 5/2003 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Cria o Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento (IPAD), por fusão, entre si, do Instituto da Cooperação Portuguesa (ICP) e da Agência Portuguesa de Apoio ao Desenvolvimento (APAD), e aprova os respectivos estatutos publicados em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-10 - Decreto-Lei 50-A/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2006.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-23 - Decreto-Lei 75/2010 - Ministério da Educação

    Altera (décima alteração) o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-15 - Portaria 15/2013 - Ministérios das Finanças e da Educação e Ciência

    Define regimes de exceção no sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente consagrado no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

  • Tem documento Em vigor 2018-06-21 - Decreto-Lei 49/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de exercício de funções nos Centros Portugueses da Cooperação e altera o regime do agente da cooperação

  • Tem documento Em vigor 2021-05-10 - Portaria 99/2021 - Negócios Estrangeiros e Finanças

    Regulamenta o sistema de seguro privado dos agentes da cooperação contratados por entidades públicas

  • Tem documento Em vigor 2023-07-25 - Decreto 19/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Acordo Adicional ao Acordo entre a República Portuguesa e a República de Moçambique Relativo à Escola Portuguesa de Moçambique - Centro de Ensino e Língua Portuguesa

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda