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Decreto-lei 49/2018, de 21 de Junho

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Sumário

Estabelece o regime de exercício de funções nos Centros Portugueses da Cooperação e altera o regime do agente da cooperação

Texto do documento

Decreto-Lei 49/2018

de 21 de junho

Com a aprovação do Decreto-Lei 48/2018, de 21 de junho, que procedeu à alteração do Decreto-Lei 21/2012, de 30 de janeiro, foram criados, na rede externa do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. (Camões, I. P.), os centros portugueses da cooperação, definindo-se, deste modo, uma estrutura orgânica na área da cooperação idêntica à existente nas áreas da língua e da cultura, que atuam no estrangeiro através dos centros culturais portugueses.

Os centros portugueses da cooperação são unidades do Camões, I. P., que funcionam junto das missões diplomáticas com o objetivo de promover a eficácia e eficiência dos programas, projetos e ações da cooperação portuguesa.

A sua atividade desenvolve-se de acordo com as orientações estratégicas do Camões, I. P., e na dependência funcional do chefe de missão diplomática ou a ele equiparado, com uma direção local assegurada pelo titular do cargo de pessoal especializado para a área da cooperação.

Aos centros portugueses da cooperação cabe o acompanhamento de projetos, programas, e ações de cooperação nos países parceiros, desenvolvidos pelos agentes da cooperação contratados por serviços ou organismos da Administração Pública.

Assim, num primeiro momento, o presente decreto-lei sistematiza o regime jurídico aplicável aos centros portugueses da cooperação, atribuindo as funções de direção, por inerência, ao titular do cargo de pessoal especializado junto da missão diplomática. Neste contexto, determina-se ainda que podem ser recrutados trabalhadores locais com contratação sujeita à lei local, sem prejuízo da sua submissão aos deveres gerais que impendem sobre os trabalhadores que exercem funções públicas.

Paralelamente a estas alterações, e porque o regime jurídico aplicável ao exercício de funções do agente da cooperação constitui um pilar essencial no reforço dos mecanismos da cooperação para o desenvolvimento, mostra-se necessário adequar as suas normas à estratégia e aos objetivos definidos nesta área da política externa portuguesa.

Assim, o presente decreto-lei procede, ainda, à alteração do regime do contrato de cooperação, definindo, de acordo com a dimensão dos projetos, os perfis e funções dos agentes da cooperação, de forma a garantir as condições de eficiência e descentralização que se mostram necessárias para a boa execução dos projetos de cooperação portuguesa nos países parceiros.

Por fim, fazem-se algumas atualizações conceptuais ditadas pelos novos paradigmas vigentes na cooperação para o desenvolvimento, bem como revisões justificadas pela necessidade de compatibilizar o estatuto dos agentes da cooperação com diversas alterações legislativas entretanto operadas em áreas conexas.

Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 8.º-A do Decreto-Lei 21/2012, de 30 de janeiro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei 48/2018, de 21 de junho, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico aplicável ao pessoal dos centros portugueses da cooperação do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. (Camões, I. P.).

2 - O presente decreto-lei procede, ainda, à primeira alteração à Lei 13/2004, de 14 de abril, que estabelece o enquadramento jurídico do agente da cooperação portuguesa e define os princípios e as normas integrantes do seu estatuto.

Artigo 2.º

Âmbito

Os agentes da cooperação estão excluídos do âmbito de aplicação do regime jurídico do pessoal dos centros portugueses da cooperação previsto nos capítulos ii e iii do presente decreto-lei, sem prejuízo do exercício de funções junto do respetivo centro, reportando ao seu diretor, e no respeito pela orientação estratégica definida pelo Camões, I. P.

CAPÍTULO II

Direção do centro português de cooperação

Artigo 3.º

Diretor do centro português de cooperação

1 - As funções de direção do centro português de cooperação são exercidas, por inerência, pelo titular do cargo de pessoal especializado com a área da cooperação junto da missão ou posto diplomático, em regime de acumulação não remunerada.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime jurídico do pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), previsto no Decreto-Lei 127/2010, de 30 de outubro, na sua redação atual.

3 - Quando não exista junto da missão diplomática o cargo de pessoal especializado referido nos números anteriores, as funções de diretor do centro são exercidas em regime de acumulação, não remunerada por funcionário diplomático, designado pelo conselho diretivo do Camões, I. P., sob proposta do chefe da missão, de entre os respetivos funcionários diplomáticos.

4 - A situação jurídico-funcional do diretor do centro em matéria de remuneração, direitos e deveres é a que resulta do lugar de origem na missão diplomática.

Artigo 4.º

Competências

Compete ao diretor do centro:

a) Elaborar anualmente o plano e relatório de atividades;

b) Elaborar o orçamento do centro e propor o respetivo mapa de pessoal;

c) Coordenar a atividade do centro, administrar os recursos que lhe sejam atribuídos e cobrar as receitas legalmente previstas;

d) Outorgar os contratos com os trabalhadores do centro, sempre que previamente autorizados pelo conselho diretivo do Camões, I. P.;

e) Avaliar os trabalhadores do centro, garantindo a aplicação do principio da diferenciação de desempenho.

Artigo 5.º

Suplência

As ausências, faltas ou impedimentos do diretor do centro são supridas por um elemento afeto à rede externa do Camões, I. P., designado para o efeito pelo conselho diretivo do Camões, I. P., sob proposta do chefe de missão diplomática.

Artigo 6.º

Cessação

O termo das funções de diretor do centro ocorre:

a) Pela cessação do exercício das funções referidas no artigo 3.º;

b) Por extinção do centro.

CAPÍTULO III

Trabalhadores dos centros portugueses de cooperação

Artigo 7.º

Regime aplicável

1 - Os trabalhadores dos centros portugueses de cooperação estão, em regra, sujeitos ao direito laboral privado do local de exercício de funções.

2 - Sem prejuízo da proteção mais favorável garantida pelas disposições imperativas do direito local, é aplicável aos trabalhadores dos centros, com as necessárias adaptações, o regime jurídico dos trabalhadores que exercem funções públicas na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, no que se refere às seguintes matérias:

a) Cessação do contrato de trabalho;

b) Regime disciplinar;

c) Igualdade de tratamento e não discriminação;

d) Regime de incompatibilidades e impedimentos.

3 - O regime jurídico previsto no número anterior é ainda subsidiariamente aplicável às matérias não reguladas pelo direito local, sem prejuízo das normas constantes do presente decreto-lei.

4 - A contratação e subsequentes alterações aos contratos são objeto de autorização prévia do conselho diretivo do Camões, I. P.

5 - O contrato está sujeito à forma escrita e deve conter, sem prejuízo do disposto na lei local aplicável, as seguintes indicações:

a) Identificação das partes outorgantes do contrato;

b) Local habitual da prestação de trabalho, duração e horário;

c) Objeto do contrato, com indicação expressa das funções a exercer;

d) Remuneração ilíquida mensal;

e) Regime de férias e de subsídios de férias e de Natal;

f) Regime de proteção social;

g) Regime fiscal;

h) Necessidade de cumprimento dos deveres gerais dos trabalhadores, bem como o dever especial de sigilo;

i) Sujeição do trabalhador ao regime das incompatibilidades e impedimentos aplicável aos trabalhadores da Administração Pública portuguesa e a necessidade de obter autorização expressa e escrita para exercer outra atividade;

j) Data do início da atividade e da celebração do contrato;

k) Identificação do direito privado local aplicável, por referência aos diplomas legais ou outros atos normativos vigentes à data da celebração do contrato.

6 - O objeto do contrato a celebrar tem como referência os conteúdos funcionais e graus de complexidade das carreiras técnica superior, assistente técnico e assistente operacional, previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, bem como as funções ou tarefas que no regulamento interno ou no mapa de pessoal do centro caracterizam os postos de trabalho a ocupar.

7 - Havendo alteração do direito referido na alínea k) do n.º 5, a entidade empregadora deve comunicar esse facto ao trabalhador, por escrito, nos 30 dias subsequentes à data em que a alteração produz efeitos.

Artigo 8.º

Recrutamento

1 - O recrutamento é efetuado localmente mediante procedimento concursal simplificado, publicitado durante 10 dias, com a indicação do perfil exigido, devendo os candidatos a recrutar reunir os seguintes requisitos:

a) Ter idade igual ou superior a 18 anos, sem prejuízo do disposto na lei local aplicável;

b) Possuir os requisitos habilitacionais e experiência profissional exigidos pela lei portuguesa para o exercício das funções inerentes à carreira e categoria de referência, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo anterior;

c) Possuir aptidão física e psíquica compatível com o desempenho das funções;

d) Não estar interdito para o exercício das funções a que se candidata;

e) Possuir domínio da língua portuguesa e da língua do local de exercício de funções.

2 - A publicitação referida no número anterior é feita a nível local através das missões diplomáticas, designadamente pela afixação, em local público, de informação relevante atinente ao procedimento concursal, assim como na página Internet do Camões, I. P.

3 - O procedimento concursal de recrutamento obedece aos seguintes princípios:

a) Igualdade de condições e oportunidades dos candidatos;

b) Direito de participação dos interessados no procedimento;

c) Fundamentação da decisão de contratar.

4 - O procedimento concursal consiste na avaliação curricular do candidato e na realização de uma entrevista com o diretor do centro com vista à aferição das competências exigíveis ao exercício da função.

5 - A tramitação do procedimento concursal observa, com as necessárias adaptações, a regulamentação geral do procedimento concursal de recrutamento dos trabalhadores que exercem funções ao abrigo de um vínculo jurídico de emprego público.

6 - Findo o procedimento concursal, o diretor do centro elabora e submete ao conselho diretivo do Camões, I. P., a proposta de contratação a celebrar.

7 - Podem prestar apoio técnico e administrativo ao centro português de cooperação, sob proposta do seu diretor, agentes da cooperação com o cargo de perito ou técnico, designados ao abrigo do regime que estabelece o enquadramento do agente da cooperação e define o seu estatuto.

Artigo 9.º

Remuneração

A remuneração base dos trabalhadores dos centros é fixada por países ou zonas geográficas de acordo com as tabelas remuneratórias definidas para os trabalhadores dos serviços periféricos do MNE, nos termos do Decreto Regulamentar 3/2013, de 8 de maio, na sua redação atual, aplicável às categorias de técnico superior, assistente técnico e assistente operacional.

Artigo 10.º

Feriados

Os trabalhadores dos centros portugueses de cooperação ficam abrangidos pelo calendário vigente no local onde exercem funções em matéria de feriados, sem prejuízo do direito ao gozo do feriado do dia 10 de junho.

Artigo 11.º

Avaliação do desempenho dos trabalhadores

1 - A avaliação do desempenho dos trabalhadores dos centros é efetuada nos termos do regulamento interno do Camões, I. P., respeitando o disposto na Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual (SIADAP 3), designadamente no que se refere à fixação de percentagens máximas para a atribuição das menções mais elevadas.

2 - A avaliação é realizada pelo diretor do centro e homologada pelo presidente do Camões, I. P.

Artigo 12.º

Proteção social

1 - Os trabalhadores dos centros ficam abrangidos pelo regime de segurança social do país onde é exercida a atividade quando este preveja a proteção nas eventualidades que integram o âmbito material do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, bem como acidentes de trabalho, sem prejuízo do disposto em instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado que preveja a possibilidade de sujeição ao sistema de segurança social português.

2 - Quando o regime de segurança social local não preveja a proteção nas eventualidades referidas no número anterior é, sempre que possível, celebrado seguro para a cobertura das eventualidades não abrangidas, sendo os correspondentes encargos suportados, nas percentagens de 35 % e de 65 %, pelo trabalhador e pelo Camões, I. P., respetivamente.

3 - A comparticipação do trabalhador para a formação do prémio do seguro a que se refere o número anterior não pode, no entanto, exceder o montante que o mesmo teria de suportar com a inscrição no regime geral de segurança social português, caso fosse admitida.

4 - Nos países onde não haja ou não seja possível o acesso a um sistema de saúde, o Camões, I. P., comparticipa as despesas de saúde dos trabalhadores, nos termos constantes de regulamento interno.

CAPÍTULO IV

Agente da cooperação

Artigo 13.º

Alteração à Lei 13/2004, de 14 de abril

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º 19.º, 21.º, 24.º e 26.º da Lei 13/2004, de 14 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - Para efeitos da presente lei, considera-se agente da cooperação portuguesa o cidadão que, ao abrigo de um contrato, participe na identificação, formulação, execução, acompanhamento ou avaliação de um projeto, programa ou uma ação de cooperação financiada pelo Estado Português, promovida ou executada por uma entidade portuguesa de direito público ou por uma entidade de direito privado de fins não lucrativos em países parceiros.

2 - Podem obter a equiparação a agente da cooperação:

a) Os cidadãos portugueses ou aqueles que tenham residência fiscal em território português que, ao abrigo de um contrato, participem na execução de uma ação de cooperação financiada pelo Estado Português, desde que tenha sido objeto de parecer favorável nos termos do artigo 26.º da presente lei;

b) Os cidadãos portugueses ou aqueles que tenham residência fiscal em território português que, ao abrigo de um contrato, participem na execução de uma ação de cooperação financiada por um Estado da União Europeia, por uma organização internacional, por uma agência especializada ou ainda por outra entidade promotora ou executora que suporte a ação com fundos próprios, desde que a sua atividade seja relevante e se insira nos objetivos da política externa portuguesa.

3 - O procedimento de equiparação a agente da cooperação depende da apresentação de requerimento, pelo interessado ou pela entidade promotora, executora e/ou financiadora da ação de cooperação, dirigido ao Camões, I. P., com indicação do regime de exercício de funções e cópia do contrato.

4 - A equiparação a agente da cooperação é concedida por despacho do membro do Governo responsável pela área da cooperação, mediante parecer prévio do Camões, I. P.

Artigo 3.º

[...]

Para efeitos da presente lei entende-se por:

a) «Projeto de cooperação», o projeto, programa ou ação em prol do desenvolvimento de países parceiros ou de ajuda humanitária e de emergência;

b) «Executor de cooperação» a entidade que, em função de atribuições próprias ou mediante delegação, subvenção ou contratação por parte de entidades terceiras, é responsável pela execução de um projeto de cooperação;

c) «Ajuda humanitária e de emergência», a ação de curto prazo destinada a intervir em situações excecionais resultantes, nomeadamente, de catástrofes naturais ou provocadas pelo homem;

d) «Centro português da cooperação», unidade orgânica do Camões, I. P., dotada de autonomia administrativa e sediada no país parceiro, junto da respetiva missão diplomática, cujo regime é objeto de diploma próprio;

e) «Voluntário» o cidadão abrangido pelo regime previsto na Lei 71/98, de 3 de novembro, que exerça a sua atividade no âmbito de projetos de cooperação.

Artigo 4.º

[...]

1 - [...].

2 - Nos casos em que o executor seja o Estado português, os candidatos a agente da cooperação que sejam trabalhadores em funções públicas podem ser recrutados ao abrigo de qualquer mecanismo legal, designadamente mobilidade, cedência de interesse público ou licença sem remuneração, com fundamento em interesse público, devendo a decisão observar os prazos previstos no artigo 5.º

3 - No caso de titulares de relações jurídicas de emprego privado, as funções de agente da cooperação podem ser exercidas por acordo de cedência ocasional, nos termos da lei.

4 - Compete ao organismo do Estado português que promove o recrutamento suportar a totalidade dos encargos decorrentes dos mecanismos referidos nos termos do n.º 2.

5 - [Anterior n.º 4.]

6 - O exercício de funções nos termos dos números anteriores não atribui ao agente da cooperação o direito à ocupação de lugar no mapa de pessoal do organismo do Estado português que promove o recrutamento, executa ou financia a ação de cooperação.

Artigo 5.º

Prazos

1 - A entidade empregadora de um candidato a agente de cooperação responde ao pedido feito para efeitos do n.º 2 do artigo 4.º no prazo de 15 dias úteis, sob pena de deferimento tácito.

2 - [...].

3 - Tratando-se de ações de ajuda humanitária, o prazo previsto no n.º 1 é de 10 dias úteis, salvo caso de imperativa urgência em que pode ser fixado prazo inferior.

Artigo 9.º

Cláusulas contratuais

Sem prejuízo do clausulado estabelecido em função de especificidades do contrato de cooperação, constarão, nomeadamente, disposições relativas a:

a) [...];

b) Identificação da categoria de agente da cooperação;

c) Enquadramento em equipa ou equipas de projeto;

d) [Anterior alínea b).]

e) [Anterior alínea c).]

f) [Anterior alínea d).]

g) [Anterior alínea e).]

h) [Anterior alínea f).]

i) [Anterior alínea g).]

j) [Anterior alínea h).]

k) [Anterior alínea i).]

l) [Anterior alínea j).]

m) Regime de exclusividade, nos termos do artigo 24.º-A;

n) [Anterior alínea m).]

o) [Anterior alínea n).]

Artigo 11.º

[...]

1 - Os contratos de cooperação têm a duração do projeto ou projetos em causa, se outra inferior não for fixada pela entidade contratante, podendo ser renovados quando ocorra uma prorrogação do prazo do projeto, até ao seu termo ou por período idêntico ao do contrato inicial.

2 - Terminados os contratos e respetivas renovações previstos no número anterior, pode ser celebrado novo contrato com o mesmo agente da cooperação, conquanto este tenha por objeto um projeto distinto ou funções correspondentes a categoria diversa no mesmo projeto.

3 - Os contratos de assessores da cooperação têm uma duração máxima de três anos, prorrogável até igual período, aplicando-se com as devidas adaptações o disposto no número anterior.

4 - O contrato de cooperação no âmbito da ajuda humanitária não pode ter prazo superior a seis meses, exceto os casos devidamente justificados pela entidade promotora ou executora e aprovados pelo membro do Governo com a área da cooperação, sob proposta do Camões, I. P.

Artigo 12.º

[...]

1 - Nos casos em que seja pretendida a renovação do contrato de cooperação, a entidade promotora ou executora, obtido o acordo escrito do agente da cooperação, deve, pelo menos 30 dias antes da data de caducidade do mesmo, notificar a entidade empregadora a que o agente esteja vinculado.

2 - [...].

Artigo 13.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) Por impossibilidade superveniente de o agente da cooperação exercer a sua atividade por período superior a 60 dias.

2 - [...].

3 - A rescisão do contrato sem justa causa, por parte do agente da cooperação, ou com justa causa, por parte da entidade promotora ou executora, determina o reembolso, pelo agente, das despesas que hajam sido efetuadas com a sua viagem, com o transporte das respetivas bagagens e com quaisquer abonos que lhe hajam sido pagos, na proporção do número de meses que faltarem para completar o período de duração inicial do contrato ou da sua renovação.

4 - A rescisão do contrato com justa causa, por parte do agente da cooperação, ou sem justa causa, por parte da entidade promotora ou executora, confere ao agente o direito a uma indemnização igual à remuneração e eventuais abonos que seriam devidos até ao termo do prazo do contrato ou sua renovação, de montante não inferior a três meses, sem prejuízo do pagamento das despesas com a sua viagem e com o transporte das respetivas bagagens.

5 - [...].

Artigo 15.º

[...]

1 - É da responsabilidade do promotor ou executor o pagamento das despesas de transporte e de bagagens dos agentes da cooperação, entre o local da sua residência e o local de destino, no início e no fim do contrato.

2 - O transporte do agente de cooperação é efetuado por via aérea, em classe económica e na tarifa menos onerosa praticada para a época do ano e respetivo destino.

3 - As despesas de bagagem compreendem os custos de transporte de excesso de bagagem, acompanhada ou não, até ao limite de 30 kg.

4 - Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 14.º, o Estado Português, por intermédio do Camões, I. P., assumirá os encargos referidos nos n.os 1 e 2, caso não sejam suportados pela entidade ou Estado recetor da ação.

Artigo 16.º

[...]

1 - Os aposentados ou reformados com experiência relevante em áreas que contribuam para a execução de projetos de cooperação para o desenvolvimento podem exercer funções na qualidade de agentes da cooperação nos termos do presente diploma.

2 - Os aposentados ou reformados em exercício de funções como agentes da cooperação mantêm o direito à respetiva pensão quando esta seja superior ao valor da remuneração e abonos fixados no contrato de cooperação, no montante correspondente à diferença entre aqueles e esta.

Artigo 17.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - [...].

10 - A celebração dos contratos de seguros referidos no número anterior é autorizada pelo membro do Governo com tutela sobre a entidade responsável pelos respetivos encargos, com dispensa de pareceres prévios legalmente previstos.

11 - [Anterior n.º 10.]

Artigo 19.º

Garantias dos agentes da cooperação, trabalhadores com vínculo de emprego público

1 - Ao agente da cooperação, trabalhador com vínculo de emprego público, é garantido:

a) [...];

b) [...].

2 - [...].

3 - Ao cônjuge do agente de cooperação ou quem com ele viva em situação análoga há mais de dois anos pode ser concedida licença sem remuneração para acompanhamento de cônjuge colocado no estrangeiro, caso seja titular de vínculo de emprego público, nos termos previstos no artigo 282.º da LGTFP, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho.

Artigo 21.º

Consultas, vacinas e medicamentos profiláticos

As consultas, vacinas e os medicamentos profiláticos para as doenças consideradas endémicas na região ou país de destino do agente da cooperação serão suportados pelo promotor, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 14.º desta lei, que são da responsabilidade do Estado Português, através da área governativa em que se desenvolve a ação de cooperação.

Artigo 24.º

[...]

1 - Constituem deveres dos agentes da cooperação:

a) [...];

b) Respeitar as disposições legais vigentes no país parceiro;

c) [Anterior alínea b).]

d) [Anterior alínea c).]

2 - O agente da cooperação está sujeito ao dever de diligência e sigilo sobre todos os assuntos que lhe sejam confiados ou de que tenha conhecimento por inerência das suas funções.

3 - A atuação do agente da cooperação que viole o disposto nos números anteriores constitui fundamento de justa causa para efeitos de rescisão do respetivo contrato.

Artigo 26.º

[...]

Os programas, projetos e ações de cooperação para o desenvolvimento financiados ou executados pelo Estado, seus organismos e demais entidades públicas, carecem do parecer prévio vinculativo do Camões, I. P.»

Artigo 14.º

Aditamento à Lei 13/2004, de 14 de abril

São aditados à Lei 13/2004, de 14 de abril, os artigos 4.º-A, 7.º-A, 14.º-A, 17.º-A e 24.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 4.º-A

Processo de seleção

1 - O recrutamento dos agentes da cooperação por entidades executoras de direito público é feito por escolha do órgão máximo da entidade executora de entre candidatos, em número pelo menos três vezes superior ao número de contratos a celebrar, que cumpram os requisitos gerais e específicos constantes da presente lei e pré-selecionados por entidade externa qualificada e especializada no recrutamento de recursos humanos contratada para o efeito.

2 - Quando a entidade executora de direito público não for o Camões, I. P., a escolha é feita pelo órgão máximo daquela, de entre candidatos em número pelo menos três vezes superior ao número de contratos a celebrar, sendo os candidatos pré-selecionados nos termos do número anterior objeto de parecer prévio vinculativo do conselho diretivo do Camões, I. P., e, no caso da sua exclusão por este, substituídos pelos que se lhes seguirem em resultado do processo de seleção.

3 - Excecionalmente, por fundadas razões de urgência ou de conveniência na prossecução do interesse público, ou quando as funções a desempenhar resultem do exercício de funções de soberania, o órgão máximo da entidade executora pode, com autorização da respetiva tutela, determinar o recurso a outros mecanismos de pré-seleção de candidatos no âmbito do procedimento de recrutamento previsto no presente artigo, respeitando-se sempre, no caso do número anterior, a necessidade de parecer prévio vinculativo do conselho diretivo do Camões, I. P.

4 - As entidades de direito privado de fins não lucrativos que sejam promotoras ou executoras de projetos de cooperação podem recrutar livremente os candidatos a agente da cooperação que preencham os requisitos exigíveis ao desempenho das tarefas constantes do respetivo contrato.

Artigo 7.º-A

Categorias

1 - As funções do agente da cooperação contratado por entidade pública são diferenciadas em categorias, em razão da sua complexidade, requisitos exigidos para o seu exercício e local de exercício habitual.

2 - As categorias previstas no anexo ao presente diploma, e do qual faz parte integrante, não se inserem em carreira e as respetivas funções têm caráter transitório.

Artigo 14.º-A

Encargos

1 - No caso de pessoas coletivas de direito público, os encargos com o pagamento das despesas relativas ao agente da cooperação são suportados pela entidade que o designou e imputados aos custos do projeto.

2 - Mediante protocolo com os Estados parceiros ou entidades terceiras, podem os encargos referidos no número anterior ser, total ou parcialmente, suportados por estes, incluindo o pagamento da remuneração dos agentes da cooperação.

Artigo 17.º-A

Ajudas de custo em missões temporárias

O agente da cooperação tem direito a ajudas de custo e transporte, nos termos da lei, sempre que no âmbito das suas funções realize missões temporárias que impliquem uma deslocação ao estrangeiro ou a Portugal, ou no estrangeiro fora da área de execução do projeto ou projetos a que se encontra adstrito.

Artigo 24.º-A

Regime de exclusividade

1 - O agente da cooperação exerce as suas funções em regime de exclusividade, com renúncia ao exercício de outras atividades ou funções de natureza profissional remuneradas, públicas ou privadas e exercidas com caráter regular ou não.

2 - Excecionalmente, quando expressamente autorizado por despacho do órgão máximo da entidade que o contratou, e sob parecer vinculativo do conselho diretivo do Camões, I. P., sempre que este não seja a entidade executora, o agente da cooperação pode exercer as atividades referidas no número anterior, desde que comprove que as mesmas não são conflituantes com os fins da cooperação portuguesa.»

Artigo 15.º

Aditamento de anexo à Lei 13/2004, de 14 de abril

É aditado o anexo à Lei 13/2004, de 14 de abril, com a redação constante do anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 16.º

Regime transitório

1 - Os pedidos de reconhecimento do estatuto de agente da cooperação apresentados até à data de entrada em vigor do presente decreto-lei convolam-se automaticamente em pedidos de equiparação.

2 - Os reconhecimentos do estatuto de agente de cooperação feitos ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º da Lei 13/2004, de 14 de abril, na sua redação atual, são considerados, para todos os efeitos, como equiparações ao estatuto do agente da cooperação, nos termos n.º 2 do artigo 2.º da mesma lei, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.

3 - No caso de contratos de cooperação em execução à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, mantém-se aplicável o regime da Lei 13/2004, de 14 de abril, na sua redação atual, até ao termo do prazo em curso e independentemente da sua renovação.

Artigo 17.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 6.º e 22.º da Lei 13/2004, de 14 de abril.

Artigo 18.º

Republicação

1 - É republicada, no anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, a Lei 13/2004, de 14 de abril, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.

2 - Para efeitos de republicação, onde se lê «IPAD» e «país beneficiário» deve ler-se respetivamente «Camões, I. P.» e «país parceiro».

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de maio de 2018. - Augusto Ernesto Santos Silva - Augusto Ernesto Santos Silva - Mário José Gomes de Freitas Centeno.

Promulgado em 29 de maio de 2018.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 5 de junho de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 15.º)

Artigo 1.º

Categorias

1 - São categorias de agente da cooperação as seguintes:

a) Gestor de projeto;

b) Gestor-adjunto;

c) Coordenador de projeto;

d) Coordenador adjunto;

e) Perito;

f) Técnico.

2 - Os agentes das categorias referidas nas alíneas b) e d) do número anterior apenas são recrutados quando a complexidade do projeto o justificar.

3 - O Camões, I. P., pode, ainda, proceder ao recrutamento de agentes da cooperação com a categoria de assessor da cooperação.

Artigo 2.º

Equipa de projeto

1 - Os agentes identificados no n.º 1 do artigo anterior exercem as suas funções integrados numa equipa de projeto.

2 - Sempre que se afigure necessário ou conveniente, os agentes referidos no n.º 1 do artigo anterior podem exercer funções em mais do que uma equipa de projeto, devendo tal situação constar do respetivo contrato.

3 - A equipa de projeto é constituída por despacho do órgão máximo da entidade executora do projeto que fixará, para cada categoria, o local de exercício de funções.

Artigo 3.º

Gestor de projeto

1 - O gestor de projeto é o responsável pela equipa de projeto em Portugal.

2 - O gestor de projeto reporta, no caso de projetos executados pelo Camões, I. P., perante o dirigente da unidade orgânica responsável pelo acompanhamento dos projetos de cooperação para o desenvolvimento e, nos restantes casos, aos órgãos dirigentes da respetiva entidade executora e do Camões, I. P.

3 - São funções do gestor de projeto:

a) Participar na conceção do projeto;

b) Instruir os procedimentos para celebração dos contratos e protocolos com entidades financiadoras e coexecutoras e acompanhar a respetiva execução;

c) Instruir os procedimentos para celebração dos contratos com entidades delegatárias, subvencionadas ou contratadas tendo em vista a prossecução das atividades do projeto, bem como acompanhar a respetiva execução;

d) Fazer o acompanhamento de todas as atividades do projeto, em articulação com o coordenador e com o centro português de cooperação ou, na inexistência deste, com a missão diplomática;

e) Assegurar a comunicação entre todas as entidades envolvidas na execução do projeto;

f) Promover junto da entidade executora, sob proposta do coordenador de projeto, o procedimento de aquisição dos bens e serviços necessários para a execução do projeto, sempre que o mesmo envolva uma despesa superior a (euro) 50.000;

g) Monitorizar e promover a avaliação das atividades do projeto junto da entidade executora, sempre que tal seja exigido ou se afigure necessário.

4 - O gestor de projeto pode ser coadjuvado no exercício das suas competências por um gestor-adjunto.

Artigo 4.º

Coordenador de projeto

1 - O coordenador de projeto é o responsável máximo pela equipa no país onde decorre a execução do projeto ou onde se encontra sediada a respetiva coordenação, reportando ao gestor de projeto todas as atividades prosseguidas no âmbito do mesmo.

2 - No exercício da atividade de coordenação, são funções do coordenador de projeto:

a) Coordenar e articular as funções de cada elemento da equipa, tendo em vista a prossecução dos objetivos comuns;

b) Aprovar o mapa de férias da equipa, dando conhecimento do mesmo à entidade executora, bem como de eventuais alterações;

c) Participar ao gestor do projeto e ao chefe da missão diplomática em cuja área de jurisdição atua as violações de deveres previstos no artigo 24.º praticadas pelos elementos da equipa;

d) Gerir um fundo de maneio associado à conta local do projeto, sempre que essencial à prossecução das respetivas atividades, no montante máximo de (euro) 5 000 mensais;

e) Proceder à aquisição dos bens e serviços necessários para a execução do projeto, sem necessidade de prévia autorização da entidade executora, nos termos das normas aplicáveis e desde que o montante não exceda (euro) 50.000;

f) Movimentar a conta bancária local do projeto, aberta junto do centro português de cooperação ou da missão diplomática, com aposição obrigatória da sua assinatura em conjunto com a do diretor do centro ou de quem o substitua, ou do chefe da respetiva missão, observando os limites referidos nas alíneas anteriores;

g) Assegurar a supervisão da execução dos contratos de prestação de bens e serviços que sejam adjudicados a pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, no âmbito da execução das atividades do projeto;

h) Recrutar trabalhadores locais necessários para o exercício de tarefas no âmbito da execução do projeto, em cumprimento da legislação local, e sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis ao recrutamento de trabalhadores para o exercício de funções públicas;

i) Assegurar o apoio aos fóruns de governação do projeto e representar a entidade executora nos mesmos, bem como assegurar a interlocução com os parceiros do projeto, nomeadamente beneficiários e outros doadores;

j) Reportar ao gestor de projeto, através da elaboração de relatórios periódicos, narrativos e financeiros, e sempre que excecionalmente se justifique, as atividades praticadas no âmbito das alíneas anteriores, refletindo o grau de execução técnica e financeira do projeto;

k) Exercer as funções do gestor do projeto previstas no artigo anterior sempre que a equipa de projeto constituída não preveja este cargo.

3 - O coordenador de projeto pode ser coadjuvado no exercício das suas funções por um coordenador-adjunto.

4 - Sempre que a complexidade do projeto o justifique, nomeadamente quando as respetivas atividades acompanhem diversas áreas de atividade ou cuja execução tenha lugar simultaneamente em várias localidades do mesmo país parceiro ou em vários países parceiros, o coordenador de projeto pode ser coadjuvado por mais do que um coordenador-adjunto, sendo para cada um destes definidas áreas de atuação específicas no respetivo contrato.

5 - O coordenador do projeto reporta sobre o desenvolvimento da sua atividade ao centro português de cooperação ou, quando este não exista, à respetiva missão diplomática, disponibilizando toda a informação relativa às atividades do projeto.

Artigo 5.º

Perito

1 - O perito é um profissional especializado, com competências adequadas às áreas de intervenção do projeto e capacidades profissionais que se revelem essenciais à prossecução de atividades caracterizadas por uma maior complexidade e ponderação, tendo em vista a obtenção dos resultados esperados.

2 - O perito reporta os resultados da sua atividade ao gestor ou ao coordenador do projeto, consoante se encontre a exercer as suas funções na sede da entidade executora ou no país onde decorre o projeto.

3 - A participação do perito no projeto pode ocorrer apenas durante um período de curta duração em que se mostre necessária a sua intervenção, podendo ter lugar nas fases de identificação, formulação, execução, acompanhamento ou avaliação do projeto.

4 - O perito pode prestar apoio técnico e administrativo ao centro português de cooperação no país onde decorre o projeto.

Artigo 6.º

Técnico

1 - O técnico exerce funções de apoio complementar em áreas instrumentais do projeto, de acordo com as respetivas necessidades.

2 - O técnico exerce as suas funções em articulação com o gestor ou o coordenador de projeto, consoante se encontre a exercer as suas funções na sede da entidade executora ou no país onde decorre o projeto.

3 - O técnico pode ainda prestar apoio técnico e administrativo ao centro português de cooperação no país onde decorre o projeto.

Artigo 7.º

Assessor da cooperação

1 - O assessor da cooperação exerce as suas funções junto da missão diplomática ou do centro português de cooperação, reportando ao titular do cargo de pessoal especializado responsável pela área da cooperação, quando exista, e ao chefe de missão ou a outro funcionário diplomático por este designado.

2 - O assessor da cooperação presta apoio técnico especializado aos titulares dos cargos referidos no número anterior, através do desempenho das seguintes funções:

a) Coordenar e acompanhar localmente a execução dos programas estratégicos de cooperação;

b) Receber, tratar e analisar toda a informação relativa à cooperação portuguesa, nomeadamente a recolhida diretamente junto do coordenador de cada projeto em curso;

c) Monitorizar a eficácia na implementação dos projetos bem como a existência de uma plena apropriação e sustentabilidade de cada intervenção;

d) Assegurar uma eficaz articulação com todas as entidades da cooperação portuguesa que desenvolvam ou pretendam desenvolver ações no país parceiro;

e) Identificar novos projetos de cooperação.

Artigo 8.º

Requisitos específicos de recrutamento

1 - O recrutamento de gestores de projeto, coordenadores de projeto, e respetivos adjuntos, e de assessores da cooperação, é feito de entre indivíduos com grau académico equivalente ou superior a licenciatura, detentores de experiência profissional relevante em projetos de cooperação para o desenvolvimento.

2 - Se o projeto a gerir ou a coordenar for financiado pela União Europeia ou outra organização internacional, é ainda requisito preferencial para os recrutamentos referidos no número anterior a posse de conhecimentos sobre as regras de financiamento aplicáveis.

3 - O recrutamento de peritos e de técnicos é feito de entre indivíduos com grau académico equivalente ou superior a licenciatura e detentores da formação e/ou conhecimentos específicos exigidos para as funções a exercer, assim como, da experiência profissional relevante necessária ao exercício das mesmas.»

ANEXO II

(a que se refere o artigo 18.º)

Republicação da Lei 13/2004, de 14 de abril

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o enquadramento jurídico do agente da cooperação portuguesa e define os princípios e as normas integrantes do seu estatuto.

Artigo 2.º

Agente da cooperação

1 - Para efeitos da presente lei, considera-se agente da cooperação portuguesa o cidadão que, ao abrigo de um contrato, participe na identificação, formulação, execução, acompanhamento ou avaliação de um projeto, programa ou uma ação de cooperação financiada pelo Estado Português, promovida ou executada por uma entidade portuguesa de direito público ou por uma entidade de direito privado de fins não lucrativos em países parceiros.

2 - Podem obter a equiparação a agente da cooperação:

a) Os cidadãos portugueses ou aqueles que tenham residência fiscal em território português que, ao abrigo de um contrato, participem na execução de uma ação de cooperação financiada pelo Estado Português, desde que tenha sido objeto de parecer favorável nos termos do artigo 26.º da presente lei;

b) Os cidadãos portugueses ou aqueles que tenham residência fiscal em território português que, ao abrigo de um contrato, participem na execução de uma ação de cooperação financiada por um Estado da União Europeia, por uma organização internacional, por uma agência especializada ou ainda por outra entidade promotora ou executora que suporte a ação com fundos próprios, desde que a sua atividade seja relevante e se insira nos objetivos da política externa portuguesa.

3 - O procedimento de equiparação a agente da cooperação depende da apresentação de requerimento, pelo interessado ou pela entidade promotora, executora e/ou financiadora da ação de cooperação, dirigido ao Camões, I. P., com indicação do regime de exercício de funções e cópia do contrato.

4 - A equiparação a agente da cooperação é concedida por despacho do membro do Governo responsável pela área da cooperação, mediante parecer prévio do Camões, I. P.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos da presente lei entende-se por:

a) «Projeto de cooperação», o projeto, programa ou ação em prol do desenvolvimento de países parceiros ou de ajuda humanitária e de emergência;

b) «Executor de cooperação» a entidade que, em função de atribuições próprias ou mediante delegação, subvenção ou contratação por parte de entidades terceiras, é responsável pela execução de um projeto de cooperação;

c) «Ajuda humanitária e de emergência», a ação de curto prazo destinada a intervir em situações excecionais resultantes, nomeadamente, de catástrofes naturais ou provocadas pelo homem;

d) «Centro português da cooperação», unidade orgânica do Camões, I. P., dotada de autonomia administrativa e sediada no país parceiro, junto da respetiva missão diplomática, cujo regime é objeto de diploma próprio;

e) «Voluntário» o cidadão abrangido pelo regime previsto na Lei 71/98, de 3 de novembro, que exerça a sua atividade no âmbito de projetos de cooperação.

CAPÍTULO II

Agente da cooperação

Artigo 4.º

Requisitos e recrutamento do agente da cooperação

1 - As entidades promotoras ou executoras da cooperação podem recrutar livremente os candidatos a agente da cooperação que preencham os requisitos exigíveis ao desempenho das tarefas constantes do respetivo contrato.

2 - Nos casos em que o executor seja o Estado português, os candidatos a agente da cooperação que sejam trabalhadores em funções públicas podem ser recrutados ao abrigo de qualquer mecanismo legal, designadamente mobilidade, cedência de interesse público ou licença sem remuneração, com fundamento em interesse público, devendo a decisão observar os prazos previstos no artigo 5.º

3 - No caso de titulares de relações jurídicas de emprego privado, as funções de agente da cooperação podem ser exercidas por acordo de cedência ocasional, nos termos da lei.

4 - Compete ao organismo do Estado português que promove o recrutamento suportar a totalidade dos encargos decorrentes dos mecanismos referidos nos termos do n.º 2.

5 - Podem igualmente ser recrutados cidadãos em situação de aposentação ou reforma, bem como agentes de forças de segurança na reserva.

6 - O exercício de funções nos termos dos números anteriores não atribui ao agente da cooperação o direito à ocupação de lugar no mapa de pessoal do organismo do Estado português que promove o recrutamento, executa ou financia a ação de cooperação.

Artigo 4.º-A

Processo de seleção

1 - O recrutamento dos agentes da cooperação por entidades executoras de direito público é feito por escolha do órgão máximo da entidade executora de entre candidatos, em número pelo menos três vezes superior ao número de contratos a celebrar, que cumpram os requisitos gerais e específicos constantes da presente lei e pré-selecionados por entidade externa qualificada e especializada no recrutamento de recursos humanos contratada para o efeito.

2 - Quando a entidade executora de direito público não for o Camões, I. P., a escolha é feita pelo órgão máximo daquela, de entre candidatos em número pelo menos três vezes superior ao número de contratos a celebrar, sendo os candidatos pré-selecionados nos termos do número anterior objeto de parecer prévio vinculativo do conselho diretivo do Camões, I. P., e, no caso da sua exclusão por este, substituídos pelos que se lhes seguirem em resultado do processo de seleção.

3 - Excecionalmente, por fundadas razões de urgência ou de conveniência na prossecução do interesse público, ou quando as funções a desempenhar resultem do exercício de funções de soberania, o órgão máximo da entidade executora pode, com autorização da respetiva tutela, determinar o recurso a outros mecanismos de pré-seleção de candidatos no âmbito do procedimento de recrutamento previsto no presente artigo, respeitando-se sempre, no caso do número anterior, a necessidade de parecer prévio vinculativo do conselho diretivo do Camões, I. P.

4 - As entidades de direito privado de fins não lucrativos que sejam promotoras ou executoras de projetos de cooperação podem recrutar livremente os candidatos a agente da cooperação que preencham os requisitos exigíveis ao desempenho das tarefas constantes do respetivo contrato.

Artigo 5.º

Prazos

1 - A entidade empregadora de um candidato a agente de cooperação responde ao pedido feito para efeitos do n.º 2 do artigo 4.º no prazo de 15 dias úteis, sob pena de deferimento tácito.

2 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior, a recusa de anuência deverá ser devidamente fundamentada.

3 - Tratando-se de ações de ajuda humanitária, o prazo previsto no n.º 1 é de 10 dias úteis, salvo caso de imperativa urgência em que pode ser fixado prazo inferior.

Artigo 6.º

Bolsa de candidatos para ações de cooperação

[Revogado.]

CAPÍTULO III

Contrato de cooperação

Artigo 7.º

Contrato de cooperação

1 - A prestação de serviços dos agentes da cooperação às entidades promotoras ou executoras será obrigatoriamente efetuada ao abrigo de contrato escrito.

2 - Nos contratos de cooperação em que é parte o Estado Português ou entidade de direito público, ao agente da cooperação não é conferida a qualidade de funcionário ou agente da Administração Pública.

3 - O regime do contrato de cooperação é o constante da presente lei, aplicando-se-lhe subsidiariamente as regras do contrato de prestação de serviços.

Artigo 7.º-A

Categorias

1 - As funções do agente da cooperação contratado por entidade pública são diferenciadas em categorias, em razão da sua complexidade, requisitos exigidos para o seu exercício e local de exercício habitual.

2 - As categorias previstas no anexo ao presente diploma, e do qual faz parte integrante, não se inserem em carreira e as respetivas funções têm caráter transitório.

Artigo 8.º

Registo de contratos

1 - Os contratos de cooperação bem como as suas renovações estão sujeitos a registo no Camões, I. P.

2 - O registo dos contratos de cooperação compete à entidade promotora ou executora, diretamente ou por entidade para o efeito mandatada, e constitui condição de aplicabilidade do regime previsto na presente lei, nomeadamente para os efeitos previstos no artigo 2.º

Artigo 9.º

Cláusulas contratuais

Sem prejuízo do clausulado estabelecido em função de especificidades do contrato de cooperação, constarão, nomeadamente, disposições relativas a:

a) Objeto do contrato;

b) Identificação da categoria de agente da cooperação;

c) Enquadramento em equipa ou equipas de projeto;

d) Duração e renovação do contrato;

e) Remuneração e abonos;

f) Modo e local de pagamento;

g) Proteção social;

h) Férias;

i) Alojamento;

j) Transportes;

k) Seguros;

l) Condições de resolução do contrato;

m) Regime de exclusividade, nos termos do artigo 24.º-A;

n) Legislação aplicável;

o) Foro ou arbitragem convencionados.

Artigo 10.º

Início da prestação de serviço

Para efeitos de obrigações do Estado Português, o início da prestação de serviços do agente da cooperação conta-se a partir da data do embarque para o país parceiro, salvo disposição contratual em contrário.

Artigo 11.º

Duração dos contratos

1 - Os contratos de cooperação têm a duração do projeto ou projetos em causa, se outra inferior não for fixada pela entidade contratante, podendo ser renovados quando ocorra uma prorrogação do prazo do projeto, até ao seu termo ou por período idêntico ao do contrato inicial.

2 - Terminados os contratos e respetivas renovações previstos no número anterior, pode ser celebrado novo contrato com o mesmo agente da cooperação, conquanto este tenha por objeto um projeto distinto ou funções correspondentes a categoria diversa no mesmo projeto.

3 - Os contratos de assessores da cooperação têm uma duração máxima de três anos, prorrogável até igual período, aplicando-se com as devidas adaptações o disposto no número anterior.

4 - O contrato de cooperação no âmbito da ajuda humanitária não pode ter prazo superior a seis meses, exceto os casos devidamente justificados pela entidade promotora ou executora e aprovados pelo membro do Governo com a área da cooperação, sob proposta do Camões, I. P.

Artigo 12.º

Renovação dos contratos

1 - Nos casos em que seja pretendida a renovação do contrato de cooperação, a entidade promotora ou executora, obtido o acordo escrito do agente da cooperação, deve, pelo menos 30 dias antes da data de caducidade do mesmo, notificar a entidade empregadora a que o agente esteja vinculado.

2 - Considera-se tacitamente autorizada a renovação da requisição, no caso de a entidade empregadora não comunicar à entidade promotora ou executora e ao Camões, I. P., a recusa de anuência, devidamente fundamentada, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da notificação.

Artigo 13.º

Cessação dos contratos

1 - O contrato de cooperação cessa:

a) No termo do seu prazo inicial ou da sua renovação;

b) Por acordo, que deve constar de documento escrito;

c) Por impossibilidade superveniente de o agente da cooperação exercer a sua atividade por período superior a 60 dias.

2 - Os contratos de cooperação podem ser rescindidos por qualquer das partes com fundamento em justa causa.

3 - A rescisão do contrato sem justa causa, por parte do agente da cooperação, ou com justa causa, por parte da entidade promotora ou executora, determina o reembolso, pelo agente, das despesas que hajam sido efetuadas com a sua viagem, com o transporte das respetivas bagagens e com quaisquer abonos que lhe hajam sido pagos, na proporção do número de meses que faltarem para completar o período de duração inicial do contrato ou da sua renovação.

4 - A rescisão do contrato com justa causa, por parte do agente da cooperação, ou sem justa causa, por parte da entidade promotora ou executora, confere ao agente o direito a uma indemnização igual à remuneração e eventuais abonos que seriam devidos até ao termo do prazo do contrato ou sua renovação, de montante não inferior a três meses, sem prejuízo do pagamento das despesas com a sua viagem e com o transporte das respetivas bagagens.

5 - Os promotores ou executores da cooperação devem comunicar ao Camões, I. P., a cessação dos contratos dos respetivos agentes da cooperação que não ocorra por mero efeito do termo do prazo.

CAPÍTULO IV

Direitos, deveres e garantias dos agentes da cooperação

Artigo 14.º

Remuneração dos agentes da cooperação

1 - Os agentes da cooperação auferem a remuneração bem como eventuais abonos que forem fixados no contrato de cooperação respetivo.

2 - Nos casos em que o promotor ou o executor seja o Estado Português ou uma pessoa coletiva portuguesa de direito público, a remuneração, incluindo complementos, se for caso disso, e eventuais abonos são fixados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.

3 - Nos casos em que, nos termos do contrato de cooperação, a remuneração do agente deva ser suportada pela entidade ou pelo Estado recetor da ação, pode o Estado Português conceder um complemento de remuneração, sob proposta do Camões, I. P., por despacho conjunto nos termos do número anterior.

Artigo 14.º-A

Encargos

1 - No caso de pessoas coletivas de direito público, os encargos com o pagamento das despesas relativas ao agente da cooperação são suportados pela entidade que o designou e imputados aos custos do projeto.

2 - Mediante protocolo com os Estados parceiros ou entidades terceiras, podem os encargos referidos no número anterior ser, total ou parcialmente, suportados por estes, incluindo o pagamento da remuneração dos agentes da cooperação.

Artigo 15.º

Transportes

1 - É da responsabilidade do promotor ou executor o pagamento das despesas de transporte e de bagagens dos agentes da cooperação, entre o local da sua residência e o local de destino, no início e no fim do contrato.

2 - O transporte do agente de cooperação é efetuado por via aérea, em classe económica e na tarifa menos onerosa praticada para a época do ano e respetivo destino.

3 - As despesas de bagagem compreendem os custos de transporte de excesso de bagagem, acompanhada ou não, até ao limite de 30 kg.

4 - Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 14.º, o Estado Português, por intermédio do Camões, I. P., assumirá os encargos referidos nos n.os 1 e 2, caso não sejam suportados pela entidade ou Estado recetor da ação.

Artigo 16.º

Aposentados e reformados

1 - Os aposentados ou reformados com experiência relevante em áreas que contribuam para a execução de projetos de cooperação para o desenvolvimento podem exercer funções na qualidade de agentes da cooperação nos termos do presente diploma.

2 - Os aposentados ou reformados em exercício de funções como agentes da cooperação mantêm o direito à respetiva pensão quando esta seja superior ao valor da remuneração e abonos fixados no contrato de cooperação, no montante correspondente à diferença entre aqueles e esta.

Artigo 17.º

Proteção social

1 - Os agentes da cooperação têm o direito a manter o regime de proteção social obrigatório em que se encontram inseridos.

2 - Os agentes da cooperação que à data de início da vigência do contrato de cooperação não estejam enquadrados por qualquer regime de segurança social de inscrição obrigatória ou, embora inscritos, não estejam a contribuir, serão obrigatoriamente inscritos, pelo período de vigência dos contratos de cooperação, no regime do seguro social voluntário, previsto no Decreto-Lei 40/89, de 1 de fevereiro.

3 - A inscrição a que se refere o número anterior será feita pelo promotor ou pelo executor, salvo nos casos previstos no n.º 3 do artigo 14.º da presente lei em que a inscrição será da responsabilidade do Estado Português.

4 - Competem às entidades promotoras ou executoras da cooperação os encargos com a contribuição dos agentes e das respetivas entidades empregadoras para os regimes obrigatórios de proteção social e para o regime previsto no n.º 2.

5 - Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 14.º o Estado Português, por intermédio do Camões, I. P., assumirá os encargos referidos no número anterior.

6 - Para efeitos do disposto no n.º 1 deste artigo, a remuneração a considerar como base de incidência contributiva dos agentes da cooperação enquadrados no regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem ou no regime de segurança social da função pública é a auferida imediatamente antes do início da vigência do contrato de cooperação, com as atualizações a que houver lugar durante a vigência do contrato.

7 - Para efeitos do disposto no n.º 2 deste artigo, a remuneração a considerar para efeitos de contribuição será correspondente ao triplo do salário mínimo nacional fixado por lei.

8 - As entidades promotoras ou executoras devem apresentar ao Camões, I. P., os documentos comprovativos da situação contributiva regularizada perante a segurança social relativa aos respetivos agentes da cooperação.

9 - Os agentes da cooperação têm ainda direito a beneficiar de um sistema de seguro privado, obrigatoriamente previsto no contrato de cooperação, cujas condições são definidas por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.

10 - A celebração dos contratos de seguros referidos no número anterior é autorizada pelo membro do Governo com tutela sobre a entidade responsável pelos respetivos encargos, com dispensa de pareceres prévios legalmente previstos.

11 - São tornados extensivos aos agentes da cooperação que desempenhem funções ao abrigo de contrato de duração superior a dois anos os benefícios e garantias previstos na lei para os emigrantes.

Artigo 17.º-A

Ajudas de custo em missões temporárias

O agente da cooperação tem direito a ajudas de custo e transporte, nos termos da lei, sempre que no âmbito das suas funções realize missões temporárias que impliquem uma deslocação ao estrangeiro ou a Portugal, ou no estrangeiro fora da área de execução do projeto ou projetos a que se encontra adstrito.

Artigo 18.º

Garantias gerais dos agentes da cooperação

1 - É garantido a todo o agente da cooperação o direito ao lugar que ocupa à data do início da vigência do contrato de cooperação ou que, entretanto, adquira no seu quadro de origem.

2 - A prestação de serviço como agente da cooperação no país solicitante ou parceiro é equiparada à comissão de serviço público por tempo determinado, para efeitos de arrendamento, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 64.º do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de outubro.

Artigo 19.º

Garantias dos agentes da cooperação, trabalhadores com vínculo de emprego público

1 - Ao agente da cooperação, trabalhador com vínculo de emprego público, é garantido:

a) O direito de se candidatar a qualquer concurso de promoção, nos termos da legislação aplicável, competindo à entidade promotora ou executora o pagamento da sua deslocação, se for indispensável;

b) O direito a um período de férias, no ano em que retomar funções e no seguinte, respetivamente proporcional ao tempo de serviço prestado no ano em que se vinculou à cooperação e no ano de regresso à atividade, sem prejuízo do gozo de férias acumuladas a que tenha direito.

2 - O tempo de serviço prestado como agente da cooperação será contado para todos os efeitos legais, nomeadamente antiguidade, diuturnidades, progressão e promoção na carreira, como se tivesse sido prestado no lugar de origem.

3 - Ao cônjuge do agente de cooperação ou quem com ele viva em situação análoga há mais de dois anos pode ser concedida licença sem remuneração para acompanhamento de cônjuge colocado no estrangeiro, caso seja titular de vínculo de emprego público, nos termos previstos no artigo 282.º da LGTFP, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho.

Artigo 20.º

Serviço militar

Os agentes da cooperação que se encontrem abrangidos pela presente lei podem requerer ao Ministro da Defesa que o serviço assim prestado seja substitutivo do cumprimento do serviço efetivo normal.

Artigo 21.º

Consultas, vacinas e medicamentos profiláticos

As consultas, vacinas e os medicamentos profiláticos para as doenças consideradas endémicas na região ou país de destino do agente da cooperação serão suportados pelo promotor, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 14.º desta lei, que são da responsabilidade do Estado Português, através da área governativa em que se desenvolve a ação de cooperação.

Artigo 22.º

Acompanhamento

[Revogado.]

Artigo 23.º

Escolaridade dos descendentes e cônjuges

1 - A equivalência de escolaridade dos descendentes e cônjuges dos agentes da cooperação prosseguida em Estados parceiros é estabelecida de acordo com as normas para o efeito definidas pelo Ministério da Educação.

2 - Ao abrigo do princípio da cooperação entre os Estados, compete à entidade contratante apoiar a admissão dos descendentes e cônjuge dos agentes da cooperação ou quem com ele viva em situação análoga há mais de dois anos em escolas portuguesas, se existirem, ou em escolas locais.

Artigo 24.º

Deveres dos agentes da cooperação

1 - Constituem deveres dos agentes da cooperação:

a) Cumprir com todas as suas obrigações contratuais tendo em conta os objetivos da ação de cooperação em que se encontrem integrados;

b) Respeitar as disposições legais vigentes no país parceiro;

c) Respeitar os usos e costumes e não incorrer em práticas que prejudiquem as relações existentes entre o Estado Português e o Estado parceiro;

d) Não interferir nos assuntos internos do Estado parceiro.

2 - O agente da cooperação está sujeito ao dever de diligência e sigilo sobre todos os assuntos que lhe sejam confiados ou de que tenha conhecimento por inerência das suas funções.

3 - A atuação do agente da cooperação que viole o disposto nos números anteriores constitui fundamento de justa causa para efeitos de rescisão do respetivo contrato.

Artigo 24.º-A

Regime de exclusividade

1 - O agente da cooperação exerce as suas funções em regime de exclusividade, com renúncia ao exercício de outras atividades ou funções de natureza profissional remuneradas, públicas ou privadas e exercidas com caráter regular ou não.

2 - Excecionalmente, quando expressamente autorizado por despacho do órgão máximo da entidade que o contratou, e sob parecer vinculativo do conselho diretivo do Camões, I. P., sempre que este não seja a entidade executora, o agente da cooperação pode exercer as atividades referidas no número anterior, desde que comprove que as mesmas não são conflituantes com os fins da cooperação portuguesa.

CAPÍTULO V

Promotores e executores de cooperação

Artigo 25.º

Promotores e executores de cooperação

Podem ser promotores e executores de cooperação portuguesa:

a) Os órgãos e serviços do Estado e das demais pessoas coletivas de direito público, designadamente os órgãos e serviços de administração central, autárquica e regional;

b) As pessoas coletivas de direito privado;

c) Quaisquer entidades do Estado parceiro, cuja natureza seja similar às entidades indicadas nas precedentes alíneas deste artigo;

d) Os organismos internacionais.

CAPÍTULO VI

Ações de cooperação

Artigo 26.º

Parecer favorável

Os programas, projetos e ações de cooperação para o desenvolvimento financiados ou executados pelo Estado, seus organismos e demais entidades públicas, carecem do parecer prévio vinculativo do Camões, I. P.

CAPÍTULO VII

Voluntários

Artigo 27.º

Apoio aos voluntários

1 - Os casos inerentes à prestação de serviço do voluntário para a cooperação incumbem à entidade promotora ou executora.

2 - Poderá ser atribuído pelo Estado Português aos voluntários um abono mensal para compensação de despesas pessoais.

3 - O montante do abono referido no número anterior será fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 28.º

Proteção social

Em matéria de proteção social aplicar-se-á aos voluntários o disposto na lei de bases do enquadramento jurídico do voluntariado e respetivos diplomas regulamentares.

Artigo 29.º

Remissões

Ao voluntário é aplicável, com as devidas adaptações, o regime do agente da cooperação previsto na presente lei, salvo na parte em que, pela sua natureza, seja incompatível com a lei de bases do enquadramento jurídico do voluntariado.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 30.º

Contratos em vigor

O regime definido nesta lei é aplicável à renovação dos atuais contratos em vigor celebrados nos termos dos Decretos-Leis 363/85, de 10 de setembro e 10/2000, de 10 de fevereiro.

Artigo 31.º

Norma revogatória

São revogados os Decretos-Leis 363/85, de 10 de setembro e 10/2000, de 10 de fevereiro.

ANEXO

(a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º-A)

Artigo 1.º

Categorias

1 - São categorias de agente da cooperação as seguintes:

a) Gestor de projeto;

b) Gestor-adjunto;

c) Coordenador de projeto;

d) Coordenador adjunto;

e) Perito;

f) Técnico.

2 - Os agentes das categorias referidas nas alíneas b) e d) do número anterior apenas são recrutados quando a complexidade do projeto o justificar.

3 - O Camões, I. P., pode, ainda, proceder ao recrutamento de agentes da cooperação com a categoria de assessor da cooperação.

Artigo 2.º

Equipa de projeto

1 - Os agentes identificados no n.º 1 do artigo anterior exercem as suas funções integrados numa equipa de projeto.

2 - Sempre que se afigure necessário ou conveniente, os agentes referidos no n.º 1 do artigo anterior podem exercer funções em mais do que uma equipa de projeto, devendo tal situação constar do respetivo contrato.

3 - A equipa de projeto é constituída por despacho do órgão máximo da entidade executora do projeto que fixará, para cada categoria, o local de exercício de funções.

Artigo 3.º

Gestor de projeto

1 - O gestor de projeto é o responsável pela equipa de projeto em Portugal.

2 - O gestor de projeto reporta, no caso de projetos executados pelo Camões, I. P., perante o dirigente da unidade orgânica responsável pelo acompanhamento dos projetos de cooperação para o desenvolvimento e, nos restantes casos, aos órgãos dirigentes da respetiva entidade executora e do Camões, I. P.

3 - São funções do gestor de projeto:

a) Participar na conceção do projeto;

b) Instruir os procedimentos para celebração dos contratos e protocolos com entidades financiadoras e coexecutoras e acompanhar a respetiva execução;

c) Instruir os procedimentos para celebração dos contratos com entidades delegatárias, subvencionadas ou contratadas tendo em vista a prossecução das atividades do projeto, bem como acompanhar a respetiva execução;

d) Fazer o acompanhamento de todas as atividades do projeto, em articulação com o coordenador e com o centro português de cooperação ou, na inexistência deste, com a missão diplomática;

e) Assegurar a comunicação entre todas as entidades envolvidas na execução do projeto;

f) Promover junto da entidade executora, sob proposta do coordenador de projeto, o procedimento de aquisição dos bens e serviços necessários para a execução do projeto, sempre que o mesmo envolva uma despesa superior a (euro) 50.000;

g) Monitorizar e promover a avaliação das atividades do projeto junto da entidade executora, sempre que tal seja exigido ou se afigure necessário.

4 - O gestor de projeto pode ser coadjuvado no exercício das suas competências por um gestor-adjunto.

Artigo 4.º

Coordenador de projeto

1 - O coordenador de projeto é o responsável máximo pela equipa no país onde decorre a execução do projeto ou onde se encontra sediada a respetiva coordenação, reportando ao gestor de projeto todas as atividades prosseguidas no âmbito do mesmo.

2 - No exercício da atividade de coordenação, são funções do coordenador de projeto:

a) Coordenar e articular as funções de cada elemento da equipa, tendo em vista a prossecução dos objetivos comuns;

b) Aprovar o mapa de férias da equipa, dando conhecimento do mesmo à entidade executora, bem como de eventuais alterações;

c) Participar ao gestor do projeto e ao chefe da missão diplomática em cuja área de jurisdição atua as violações de deveres previstos no artigo 24.º praticadas pelos elementos da equipa;

d) Gerir um fundo de maneio associado à conta local do projeto, sempre que essencial à prossecução das respetivas atividades, no montante máximo de (euro) 5 000 mensais;

e) Proceder à aquisição dos bens e serviços necessários para a execução do projeto, sem necessidade de prévia autorização da entidade executora, nos termos das normas aplicáveis e desde que o montante não exceda (euro) 50.000;

f) Movimentar a conta bancária local do projeto, aberta junto do centro português de cooperação ou da missão diplomática, com aposição obrigatória da sua assinatura em conjunto com a do diretor do centro ou de quem o substitua, ou do chefe da respetiva missão, observando os limites referidos nas alíneas anteriores;

g) Assegurar a supervisão da execução dos contratos de prestação de bens e serviços que sejam adjudicados a pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, no âmbito da execução das atividades do projeto;

h) Recrutar trabalhadores locais necessários para o exercício de tarefas no âmbito da execução do projeto, em cumprimento da legislação local, e sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis ao recrutamento de trabalhadores para o exercício de funções públicas;

i) Assegurar o apoio aos fóruns de governação do projeto e representar a entidade executora nos mesmos, bem como assegurar a interlocução com os parceiros do projeto, nomeadamente beneficiários e outros doadores;

j) Reportar ao gestor de projeto, através da elaboração de relatórios periódicos, narrativos e financeiros, e sempre que excecionalmente se justifique, as atividades praticadas no âmbito das alíneas anteriores, refletindo o grau de execução técnica e financeira do projeto;

k) Exercer as funções do gestor do projeto previstas no artigo anterior sempre que a equipa de projeto constituída não preveja este cargo.

3 - O coordenador de projeto pode ser coadjuvado no exercício das suas funções por um coordenador-adjunto.

4 - Sempre que a complexidade do projeto o justifique, nomeadamente quando as respetivas atividades acompanhem diversas áreas de atividade ou cuja execução tenha lugar simultaneamente em várias localidades do mesmo país parceiro ou em vários países parceiros, o coordenador de projeto pode ser coadjuvado por mais do que um coordenador-adjunto, sendo para cada um destes definidas áreas de atuação específicas no respetivo contrato.

5 - O coordenador do projeto reporta sobre o desenvolvimento da sua atividade ao centro português de cooperação ou, quando este não exista, à respetiva missão diplomática, disponibilizando toda a informação relativa às atividades do projeto.

Artigo 5.º

Perito

1 - O perito é um profissional especializado, com competências adequadas às áreas de intervenção do projeto e capacidades profissionais que se revelem essenciais à prossecução de atividades caracterizadas por uma maior complexidade e ponderação, tendo em vista a obtenção dos resultados esperados.

2 - O perito reporta os resultados da sua atividade ao gestor ou ao coordenador do projeto, consoante se encontre a exercer as suas funções na sede da entidade executora ou no país onde decorre o projeto.

3 - A participação do perito no projeto pode ocorrer apenas durante um período de curta duração em que se mostre necessária a sua intervenção, podendo ter lugar nas fases de identificação, formulação, execução, acompanhamento ou avaliação do projeto.

4 - O perito pode prestar apoio técnico e administrativo ao centro português de cooperação no país onde decorre o projeto.

Artigo 6.º

Técnico

1 - O técnico exerce funções de apoio complementar em áreas instrumentais do projeto, de acordo com as respetivas necessidades.

2 - O técnico exerce as suas funções em articulação com o gestor ou o coordenador de projeto, consoante se encontre a exercer as suas funções na sede da entidade executora ou no país onde decorre o projeto.

3 - O técnico pode ainda prestar apoio técnico e administrativo ao centro português de cooperação no país onde decorre o projeto.

Artigo 7.º

Assessor da cooperação

1 - O assessor da cooperação exerce as suas funções junto da missão diplomática ou do centro português de cooperação, reportando ao titular do cargo de pessoal especializado responsável pela área da cooperação, quando exista, e ao chefe de missão ou a outro funcionário diplomático por este designado.

2 - O assessor da cooperação presta apoio técnico especializado aos titulares dos cargos referidos no número anterior, através do desempenho das seguintes funções:

a) Coordenar e acompanhar localmente a execução dos programas estratégicos de cooperação;

b) Receber, tratar e analisar toda a informação relativa à cooperação portuguesa, nomeadamente a recolhida diretamente junto do coordenador de cada projeto em curso;

c) Monitorizar a eficácia na implementação dos projetos bem como a existência de uma plena apropriação e sustentabilidade de cada intervenção;

d) Assegurar uma eficaz articulação com todas as entidades da cooperação portuguesa que desenvolvam ou pretendam desenvolver ações no país parceiro;

e) Identificar novos projetos de cooperação.

Artigo 8.º

Requisitos específicos de recrutamento

1 - O recrutamento de gestores de projeto, coordenadores de projeto, e respetivos adjuntos, e de assessores da cooperação, é feito de entre indivíduos com grau académico equivalente ou superior a licenciatura, detentores de experiência profissional relevante em projetos de cooperação para o desenvolvimento.

2 - Se o projeto a gerir ou a coordenar for financiado pela União Europeia ou outra organização internacional, é ainda requisito preferencial para os recrutamentos referidos no número anterior a posse de conhecimentos sobre as regras de financiamento aplicáveis.

3 - O recrutamento de peritos e de técnicos é feito de entre indivíduos com grau académico equivalente ou superior a licenciatura e detentores da formação e/ou conhecimentos específicos exigidos para as funções a exercer, assim como, da experiência profissional relevante necessária ao exercício das mesmas.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3377134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-09-10 - Decreto-Lei 363/85 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova o Estatuto do Cooperante.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-01 - Decreto-Lei 40/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Institui o seguro social voluntário, regime contributivo de carácter facultativo, que visa garantir o direito à Segurança Social das pessoas que não se enquadrem de forma obrigatória no âmbito de regimes de protecção social.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-15 - Decreto-Lei 321-B/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regime do arrendamento urbano.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-03 - Lei 71/98 - Assembleia da República

    Bases do enquadramento jurídico do voluntariado, que tem como objectivos promover e garantir a todos os cidadãos a participação solidária em acções de voluntariado. Define as bases do seu enquadramento juridico.

  • Tem documento Em vigor 2000-02-10 - Decreto-Lei 10/2000 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Cria, no quadro das responsabilidades que Portugal assumiu na assistência a Timor Leste, uma licença especial para o exercício transitório de funções públicas ou de interesse público naquele território, por cidadãos portugueses, aposentados e reformados do sector público ou sector privado.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-14 - Lei 13/2004 - Assembleia da República

    Estabelece o enquadramento jurídico do agente da cooperação portuguesa e define o respectivo estatuto jurídico.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Lei 66-B/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 2010-11-30 - Decreto-Lei 127/2010 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova o regime jurídico de emprego aplicável ao pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-30 - Decreto-Lei 21/2012 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a orgânica do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-08 - Decreto Regulamentar 3/2013 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova as tabelas remuneratórias dos trabalhadores recrutados para exercer funções nos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2018-06-21 - Decreto-Lei 48/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a orgânica do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-05-05 - Decreto-Lei 32/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à alteração do mecanismo de correção cambial das remunerações e abonos dos trabalhadores que exercem funções nos serviços periféricos externos e em missões diplomáticas

  • Tem documento Em vigor 2023-11-09 - Decreto-Lei 103-A/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera os regimes jurídicos aplicáveis ao pessoal dos centros culturais e dos centros portugueses da cooperação do Camões, I. P., e aos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros

  • Tem documento Em vigor 2023-12-26 - Decreto-Lei 127/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico aplicável à rede de equipas de turismo no estrangeiro do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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