de 30 de dezembro
O presente decretolei tem como pilar estruturante a simplificação da gestão financeira e patrimonial do Estado uma vez que prevê e regula um conjunto de matérias relativas à gestão patrimonial, financeira e dos recursos humanos da Administração Pública, que têm sido incluídas no articulado de sucessivas leis do Orçamento do Estado. Desta forma reserva-se para a lei do Orçamento do Estado as matérias estritamente orçamentais ou com relevância orçamental.
Acresce que as normas objeto do presente decretolei ao projetarem a sua vigência por períodos superiores ao ano orçamental são incompatíveis com o princípio da anualidade do Orçamento do Estado o que aconselha a sua regulamentação em diploma autónomo.
Assim, o regime do presente decretolei visa por um lado garantir um nível acrescido de clareza e transparência do articulado da lei do Orçamento do Estado, e por outro assegurar a regulamentação na esfera do nosso ordenamento jurídico de matérias de relevância nos planos de gestão patrimonial, financeira e dos recursos humanos da Administração Pública.
Em suma, na sequência das melhores práticas internacionais e das orientações dimanadas dos vários organismos internacionais e nacionais, pretende-se concentrar no Orçamento do Estado as normas de conteúdo estritamente orçamental.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Artigo 1.º
Objeto O presente decretolei estabelece um conjunto de normas relativas à gestão financeira, patrimonial e de recursos humanos do Estado.
CAPÍTULO II
REGRAS FINANCEIRAS
Artigo 2.º
Disposições relativas ao financiamento do ensino profissional 1-Mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, pode ser autorizada aos agrupamentos de escolas, escolas não agrupadas, escolas profissionais públicas e escolas profissionais geridas por empresas municipais a financiar pelo orçamento municipal, a assunção de todos os encargos previstos no artigo 12.º do Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado em anexo à Portaria 60-A/2015, de 2 de março, na sua redação atual, a financiar com as dotações, independentemente da fonte de financiamento, afetas a projetos do PO-013-Educação, na medida M-017-Educação-Estabelecimentos de Ensino Não Superior.
2-Sempre que a despesa seja elegível no âmbito de instrumentos de financiamento da União Europeia, o financiamento previsto no número anterior pode ser enquadrado em mecanismos de antecipação de fundos comunitários, nos termos da regulamentação aplicável.
3-Os estabelecimentos públicos de ensino podem, mediante a celebração de protocolos, assegurar:
a) A contratação de formadores externos para as componentes tecnológica, técnica ou prática das ofertas educativas e formativas, quando tal se revele financeiramente vantajoso e pedagogicamente adequado;
b) A disponibilização de instalações e de equipamentos necessários ao desenvolvimento das referidas componentes, incluindo através da modalidade de aluguer.
4-Os protocolos referidos no número anterior são, salvo em situações excecionais, celebrados por um período correspondente à duração do ciclo de formação em causa, ficando a respetiva celebração dependente de autorização prévia a emitir pelos serviços competentes em razão da matéria.
5-Compete ao membro do Governo responsável pela área da educação definir, por portaria, os procedimentos, condições gerais e excecionais e os critérios para a determinação dos requisitos financeiros e pedagógico, aplicáveis no âmbito do presente artigo, o qual abrange todos os ciclos de formação em funcionamento.
Artigo 3.º
Programas que integram o Portugal 2030 e o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum 1-No âmbito do apoio logístico e administrativo às autoridades de gestão dos programas que integram o Portugal 2030 e o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum, a verificação do cumprimento do requisito economia, eficiência e eficácia da autorização da despesa, prescrito nas disposições conjugadas da alínea c) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 22.º do Decreto Lei 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, constitui competência exclusiva das referidas autoridades de gestão.
2-Às entidades que prestam apoio logístico e administrativo às autoridades de gestão compete a verificação dos requisitos de autorização da despesa constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Lei 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Agência Nacional Erasmus+Juventude/Desporto e Corpo Europeu de Solidariedade A Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Juventude/Desporto e Corpo Europeu de Solidariedade, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2014, de 24 de fevereiro, e com mandato prorrogado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 113/2021, de 18 de agosto, dispõe de autonomia administrativa e financeira destinada a assegurar a gestão de fundos europeus.
CAPÍTULO III
REGRAS SOBRE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
Artigo 5.º
Exercício de funções públicas na área da cooperação 1-Os aposentados ou reformados com experiência relevante em áreas que contribuam para a execução de projetos de cooperação para o desenvolvimento podem exercer funções públicas na qualidade de agentes da cooperação.
2-O processo de recrutamento, o provimento e as condições de exercício de funções são os aplicáveis aos agentes da cooperação previstos na Lei 13/2004, de 14 de abril, alterada pelo Decreto Lei 49/2018, de 21 de junho.
3-Os aposentados ou reformados em exercício de funções públicas como agentes da cooperação auferem o vencimento e abonos devidos nos termos desse estatuto, mantendo o direito à respetiva pensão, quando esta seja superior, no montante correspondente à diferença entre aqueles e esta.
Artigo 6.º
Contratação de médicos aposentados 1-Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, que, nos termos do Decreto Lei 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, exerçam funções em serviços da administração central, regional e local, empresas públicas ou quaisquer outras pessoas coletivas públicas, mantêm a respetiva pensão de aposentação, acrescida de 75 % da remuneração correspondente à categoria e, consoante o caso, escalão ou posição remuneratória detida à data da aposentação, assim como o respetivo regime de trabalho.
2-Para efeitos do disposto no número anterior, os pedidos de cumulação de rendimentos são apresentados a partir da entrada em vigor do presente decretolei e autorizados nos termos do decretolei de execução orçamental.
3-Sem prejuízo do disposto no n.º 1, nos casos em que a atividade contratada pressuponha uma carga horária inferior à do regime de trabalho detido à data da aposentação, nos termos legalmente estabelecidos, o médico aposentado é remunerado na proporção do respetivo período normal de trabalho semanal.
4-Para os efeitos do disposto no número anterior, se o período normal de trabalho não for igual em cada semana, é considerada a respetiva média no período de referência de um mês.
5-A lista de utentes a atribuir aos médicos aposentados de medicina geral e familiar ao abrigo do Decreto Lei 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, é proporcional ao período de trabalho semanal contratado, sendo aplicado, com as necessárias adaptações, o disposto no anexo i ao Decreto Lei 103/2023, de 7 de novembro, na sua redação atual, no Decreto Lei 52/2022, de 4 de agosto, alterado pelos DecretosLeis n.os 7-A/2023, de 30 de janeiro, 102/2023, de 7 de novembro, pela Lei 82/2023, de 29 de dezembro, e pelo Decreto Lei 13-A/2025, de 10 de março, e no Decreto Lei 266-D/2012, de 31 de dezembro.
6-A aplicação do disposto no presente artigo pressupõe a ocupação de vaga, sendo que a lista de utentes atribuída é considerada para efeitos dos mapas de vagas dos concursos de novos especialistas em medicina geral e familiar.
7-Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, podem também exercer atividade destinada a assegurar o funcionamento das juntas médicas de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência, bem como no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, ainda que não seja exercida em regime de exclusividade.
8-Para efeitos do procedimento previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto Lei 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, o exercício das funções previstas na parte final do número anterior depende da autorização do membro do Governo responsável pela área da segurança social, sob proposta do Instituto da Segurança Social, I. P.
9-Sem prejuízo do que se encontre previsto em despacho autónomo no âmbito do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais para o contingente de médicos não aposentados, os termos e condições do exercício das funções de médicos aposentados no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, bem como os médicos aposentados que podem ser contratados, são igualmente definidos no despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 75.º do Decreto Lei 360/97, de 17 de dezembro, alterado pelos DecretosLeis n.os 165/99, de 13 de maio, 377/2007, de 9 de novembro, 126-A/2017, de 6 de outubro, pela Lei 2/2020, de 31 de março, e pelo Decreto Lei 8/2024, de 5 de janeiro.
10-O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos médicos aposentados ou reformados para o exercício de funções no Hospital das Forças Armadas, no Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P., no Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P., e no Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., nomeadamente nos centros de orientação de doentes urgentes.
11-O regime constante do Decreto Lei 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, é aplicável sem sujeição aos limites de idade previstos no Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto Lei 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 7.º
Proteção social complementar dos trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho 1-As entidades públicas a cujos trabalhadores se aplique o regime do contrato individual de trabalho podem contratar seguros de saúde e de acidentes pessoais, desde que destinados à generalidade dos trabalhadores, bem como outros seguros obrigatórios por lei ou previstos em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
2-As entidades previstas no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto Lei 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual, podem contratar ou renovar seguros de saúde, apenas em situações excecionais e devidamente fundamentadas, e desde que autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 8.º
Contratação de trabalhadores aposentados para o setor ferroviário Os aposentados ou reformados com experiência relevante em áreas de manutenção de material circulante ou em funções de maquinista podem exercer funções nas empresas públicas do setor ferroviário que procedam ao transporte coletivo de passageiros, mantendo a respetiva pensão de aposentação, acrescida de até 75 % da remuneração correspondente à respetiva categoria e, consoante o caso, escalão ou posição remuneratória detida à data da aposentação, assim como o respetivo regime de trabalho.
CAPÍTULO IV
REGRAS PROCEDIMENTAIS
Artigo 9.º
Sujeição a deveres de transparência e responsabilidade 1-Aos membros dos órgãos de administração de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como entidades supervisionadas significativas, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, são aplicáveis as normas constantes dos artigos 18.º a 25.º, 36.º e 37.º do Decreto Lei 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, e da Lei 52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual.
2-O regime constante do número anterior aplica-se aos mandatos em curso.
Artigo 10.º
Notificações eletrónicas 1-Sempre que os beneficiários apresentem um requerimento de prestação social ou apoio na segurança social direta, os serviços da segurança social ficam autorizados a efetuar comunicações, no âmbito do mesmo processo, incluindo a decisão, através do sistema de notificações eletrónicas da segurança social.
2-O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, aos subscritores, aposentados, pensionistas e entidades públicas empregadoras na sua relação com a Caixa Geral de Aposentações, I. P., através do serviço autenticado da CGA Directa e respetivo sistema de notificações eletrónicas.
3-Sempre que os beneficiários, entidades empregadoras e entidades não empregadoras apresentem um requerimento em processos de execução fiscal por dívidas à segurança social na segurança social direta, os serviços da segurança social ficam autorizados a efetuar comunicações, no âmbito do mesmo processo, incluindo a decisão, através do sistema de notificações eletrónicas da segurança social.
4-Sempre que pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, se candidatem a fundos europeus aplica-se, salvo indicação expressa em contrário dos candidatos, o mecanismo de notificação eletrónica previsto no Decreto Lei 93/2017, de 1 de agosto, alterado pelo Decreto Lei 91/2024, de 22 de novembro, com as devidas adaptações.
5-As pessoas coletivas são sempre notificadas por via do sistema de notificações eletrónicas da segurança social.
6-A DireçãoGeral das Autarquias Locais pode proceder a notificações eletrónicas dirigidas às entidades do subsetor local, no exercício das suas competências, sem necessidade de prévio consentimento.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 11.º
Prorrogação do período de vigência do Decreto Lei 89/2010, de 21 de julho O regime previsto no Decreto Lei 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, com exceção do estabelecido no artigo 7.º, é prorrogado até 31 de dezembro de 2027.
Artigo 12.º
Produção de efeitos O presente decretolei produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2026.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de novembro de 2025.-Luís MontenegroJoaquim Miranda SarmentoManuel Castro AlmeidaFernando Alexandre-Ana Paula MartinsRosário Palma RamalhoJosé Manuel Fernandes.
Promulgado em 23 de dezembro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 29 de dezembro de 2025.
Pelo PrimeiroMinistro, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
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