Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 363/85, de 10 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Aprova o Estatuto do Cooperante.

Texto do documento

Decreto-Lei 363/85

de 10 de Setembro

1 - Pelo seu passado histórico aberto à convivência com muitos povos, Portugal inseriu-se com naturalidade no quadro da cooperação internacional.

Com a proclamação da independência dos territórios que estiveram sob a administração portuguesa, foi jurisdicionalizada, nos próprios acordos de independência, a intenção de as partes interessadas estabelecerem e desenvolverem relações de cooperação activa e construtiva nos mais variados domínios, numa base de independência, respeito mútuo, igualdade e reciprocidade de interesses e de relações harmoniosas entre os respectivos povos.

Abertas, assim, perspectivas a uma frutuosa cooperação do Estado Português com esses novos Estados, desde logo se fez sentir a necessidade de se criar um sistema expedito e consentâneo com as realidades de então, de forma a estabelecerem-se os fundamentos legais que possibilitassem o lançamento e a dinamização de acções de cooperação a empreender nos países africanos de língua oficial portuguesa, o que veio a ser consubstanciado no Decreto-Lei 180/76, de 9 de Março.

2 - Os ensinamentos da experiência entretanto vivida vieram revelar que os preceitos contidos naquele diploma legal já não se ajustam à realidade actual, por registarem lacunas em certas matérias, carecerem de maior clarificação em determinados aspectos e serem escassos em incentivos mobilizadores da população activa portuguesa no campo da cooperação.

Por outro lado, torna-se da maior conveniência e oportunidade que a cooperação venha a ser perspectivada e inscrita num âmbito mais generalizado, quer no aspecto territorial, alargando-a a outros países que não os de língua oficial portuguesa, quer no aspecto sectorial (incluindo o campo das relações de cooperação nos domínios técnico, económico e empresarial), por forma a permitir acompanhar a evolução continuamente sentida.

Entretanto, a celebração de acordos especiais de cooperação com os Estados de São Tomé e Príncipe, Guiné, Angola, Cabo Verde e Moçambique, que introduziram cláusulas que já não se ajustam às disposições contidas no Decreto-Lei 180/76, e a criação em Portugal de estruturas vocacionadas, pela sua especificidade, aos vários campos em que a actividade da cooperação se exerce (Decretos-Leis n.os 486/79 e 487/79, ambos de 18 de Dezembro, que criaram, respectivamente, a Direcção-Geral de Cooperação e o Instituto para a Cooperação Económica mais acentuaram a necessidade de se rever aquele diploma legal, ajustando-o à realidade actual e imprimindo-lhe uma dinâmica que melhor permita corresponder à desejável consolidação e incremento da cooperação internacional.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O presente decreto-lei estabelece as normas e define os princípios que regem a actuação do cooperante, integrantes do seu estatuto.

Art. 2.º - 1 - Cooperante, para os fins do presente diploma, é todo o cidadão português que, possuindo as qualificações adequadas reconhecidas no exercício da sua actividade, se obrigue, mediante contrato nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, a prestar serviço no quadro das relações de cooperação, de acordo com o estipulado no artigo seguinte.

2 - Para os efeitos do número anterior, consideram-se como qualificações adequadas as que como tal forem definidas pelo Estado solicitante ou, na ausência de tal definição, as que forem exigidas em Portugal para o exercício das funções correspondentes às que o cooperante vier a realizar.

3 - A aquisição da qualidade de cooperante está dependente de prévia autorização do Estado Português, através dos seus organismos competentes e mediante processo adequado e legalmente estabelecido.

Art. 3.º - 1 - No âmbito das relações de cooperação entre o Estado Português e os países em desenvolvimento cabe àquele, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros ou dos organismos que este designar, incentivar e promover a adesão e recrutamento de cooperantes qualificados, de entre os quais o Estado solicitante terá o direito de seleccionar aqueles cuja cooperação deseje.

2 - Na sua acção de incentivar e promover a adesão e recrutamento de pessoal cooperante, as entidades portuguesas referidas no número anterior poderão solicitar a indicação de cooperantes a quaisquer entidades, recorrer à publicidade que entendam conveniente através dos órgãos de comunicação social e ainda aceitar a inscrição directa de candidatos a cooperantes que reúnam os requisitos exigidos para a prestação de cooperação.

3 - A iniciativa que nos termos do n.º 1 é reconhecida ao Estado Português não impede que o Estado solicitante da cooperação individualize os cooperantes que deseja, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

Art. 4.º O Estado Português, através das autoridades competentes, definirá os âmbitos, áreas, metodologias e demais aspectos integrantes do processo, meios e fins caracterizadores e prosseguidos no âmbito da cooperação de acordo com os princípios do interesse nacional, da reciprocidade de tratamento, dos benefícios mútuos e das demais normas e princípios vigentes na matéria e firmados na Comunidade Internacional.

Art. 5.º - 1 - O disposto no presente diploma aplica-se à administração central, regional e local, bem como às empresas públicas e privadas.

2 - A aplicação do disposto no presente decreto-lei a pessoas colectivas de natureza privada far-se-á mediante acordo celebrado entre a entidade promotora da cooperação e a entidade visada, sempre que o procedimento implique a cedência de um grupo de trabalhadores.

3 - O acordo mencionado no número anterior poderá contemplar o todo ou apenas parte da matéria constante do presente diploma.

Art. 6.º - 1 - As entidades promotoras da cooperação deverão requisitar os candidatos a cooperantes à respectiva entidade empregadora.

2 - Nos casos de recrutamento individual e sem carácter sistemático, as entidades empregadoras poderão recusar a sua anuência, devendo a recusa ser fundamentada e comunicada à entidade promotora da cooperação no prazo máximo de 30 dias a contar da data do pedido da requisição, sob pena de se considerar tacitamente deferido.

Art. 7.º - 1 - A prestação de serviço dos cooperantes portugueses será obrigatoriamente efectuada ao abrigo de contrato escrito, o qual poderá revestir as seguintes formas:

a) Contrato tripartido, em que outorgarão o cooperante, o Estado Português e o Estado solicitante;

b) Contrato a outorgar entre o cooperante e o organismo ou entidade empregadora do Estado solicitante, visado pelo Estado Português e pelo Estado solicitante.

2 - Poderá vir a ser acordada, mediante convenção, entre o Estado Português e o Estado solicitante, e no caso previsto na alínea b) do número anterior, a assunção pelos dois Estados outorgantes de determinadas obrigações contratuais com carácter de subsidiariedade, em sede de responsabilidade pelo cumprimento do contrato.

3 - Na outorga referida na alínea a) do n.º 1 vinculará o Estado Português o Ministro dos Negócios Estrangeiros ou a pessoa que este designar, ficando o Estado solicitante vinculado por quem se ache devidamente credenciado e com poderes para o efeito.

4 - O visto referido na alínea b) do n.º 1 será aposto em nome e em representação dos respectivos Estados pelo organismo ou entidade competente e por quem para tal se ache devidamente credenciado.

5 - Dos contratos referidos no n.º 1 constarão os direitos e obrigações de cada um dos outorgantes e nele se inserirão, nomeadamente, cláusulas sobre as seguintes matérias:

a) Objecto do contrato;

b) Duração e renovação do contrato;

c) Garantias de contagem de tempo de duração do contrato;

d) Espírito da cooperação;

e) Situação do cooperante face à lei do Estado solicitante;

f) Remuneração;

g) Transferências monetárias;

h) Direitos do agregado familiar;

i) Garantias sociais;

j) Habitação e alojamento;

l) Doenças e acidentes de trabalho;

m) Transportes;

n) Isenções aduaneiras;

o) Férias;

p) Resolução do contrato;

q) Legislação aplicável;

r) Foro ou arbitragem convencionados.

6 - Os contratos, bem como as suas renovações, serão isentos de imposto do selo, não carecem de visto do Tribunal de Contas, sem prejuízo da sua anotação quando se tratar de funcionários ou agentes da Administração Pública, e estão dispensados das formalidades de publicações e posse.

7 - Poderá ser atribuída, mediante despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros que definirá a extensão dos direitos e obrigações, a qualidade de cooperante aos indivíduos que celebrem contratos ao abrigo da cooperação multilateral.

8 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, poderá o Ministro dos Negócios Estrangeiros, ouvidos os organismos de tutela, determinar a equiparação a cooperante, para todos ou alguns dos efeitos previstos no presente diploma, de quem, ao abrigo de contratos diferentes dos mencionados no n.º 1, se encontre a prestar serviço a algum dos países objecto de cooperação, à data da entrada em vigor do presente diploma.

Art. 8.º - 1 - O início da prestação de serviço de cooperante ao Estado solicitante é contado, no silêncio do contrato, desde a data do seu desembarque nesse Estado.

2 - No caso de o cooperante já se encontrar a residir no território do Estado solicitante, considerar-se-á como início da prestação de serviço, no silêncio do contrato, a data da respectiva assinatura.

Art. 9.º - 1 - Serão de conta do Estado Português as despesas de transportes e respectivas bagagens para o Estado solicitante, do cooperante e do agregado familiar, a partir do local da sua residência, quando o contrato for omisso sobre tal matéria ou se não determinar o contrário.

2 - Desde a data da assinatura do contrato até à data da chegada ao Estado solicitante e em relação ao número de dias que mediar entre uma e outra, suportará o Estado Português, se de outro modo não dispuserem os acordos internacionais de cooperação aplicáveis, a responsabilidade do pagamento das importâncias a que o cooperante tenha direito pelo contrato, até ao limite de 3 dias.

3 - Desde a data do termo do contrato até à data da chegada a Portugal e verificada que seja a dificuldade de o cooperante reassumir funções na data que lhe caberia, o Estado Português suportará os encargos correspondentes ao vencimento a que ele tiver direito no organismo ou serviço de origem, até ao limite de 5 dias.

4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º Art. 10.º - 1 - Para os contratos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º serão praticados pelo serviço competente do Ministério dos Negócios Estrangeiros os actos administrativos necessários para efeitos de cooperação, designadamente requisições, elaboração de contratos, abonos de passagens e outros.

2 - Para os contratos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º, o competente serviço do Ministério dos Negócios Estrangeiros limitar-se-á a notificar as entidades patronais para efeitos da requisição.

Art. 11.º - 1 - Competirá ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, sempre que tal esteja previsto nos acordos ou contratos individuais de cooperação, o pagamento, em fracções mensais, do complemento de remuneração a que o cooperante tiver direito.

2 - O montante do complemento de remuneração a que se refere o número anterior será estabelecido por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e do Plano.

Art. 12.º - 1 - Os cooperantes que não estejam abrangidos pela Caixa Geral de Aposentações serão inscritos, pelo período de vigência dos contratos de cooperação, no regime de pagamento voluntário de contribuições previsto nos artigos 124.º e seguintes do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, com observância do disposto nos números seguintes.

2 - A inscrição é feita com dispensa de exame médico.

3 - O salário base de contribuição será:

a) Relativamente aos que, até à data do início de vigência do contrato de cooperação, se encontrem a contribuir para a Segurança Social, a remuneração que nessa data auferirem, a qual irá sendo actualizada de acordo com os aumentos médios anuais verificados nos salários em Portugal, não podendo a actualização ser inferior à verificada na actividade e categoria que o cooperante possuía;

b) Relativamente aos não inscritos na Segurança Social ou que, à data do início da vigência do contrato de cooperação, embora inscritos, não estejam a contribuir, a remuneração correspondente a três vezes o salário mínimo estabelecido em Portugal, actualizado anualmente nos termos da lei geral.

4 - Competirá ao Ministério dos Negócios Estrangeiros proceder às diligências necessárias à inscrição referida nos números anteriores, designadamente indicando a remuneração base de contribuição no caso da alínea b) do n.º 3, e pagar as respectivas contribuições se se verificar que tal encargo não é assumido, nos acordos ou contratos individuais de cooperação, por outrem e houver prévio assentimento da entidade promotora da cooperação expresso por escrito.

Art. 13.º - 1 - Competirá ainda ao Ministério dos Negócios Estrangeiros o processamento, liquidação e pagamento dos descontos obrigatórios previstos na legislação em vigor, designadamente para aposentação, sobrevivência e invalidez, quando se tratar de cooperantes que sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentação e nos termos dos acordos ou contratos individuais de cooperação, tais encargos sejam de conta do Estado Português.

2 - Os descontos a que se refere o número anterior terão como base de cálculo a remuneração que competir ao cargo de que o funcionário for titular à data da celebração do contrato de cooperação ou às funções efectivamente exercidas, quando se tratar de pessoal além do quadro.

Art. 14.º Relativamente aos contratos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º, e para efeitos do disposto nos artigos 12.º e 13.º, os departamentos públicos onde prestem serviço os cooperantes indicarão ao Ministério dos Negócios Estrangeiros as contribuições ou descontos, o número de subscritor do cooperante e as respectivas instituições, e o mesmo farão os cooperantes particulares relativamente ao número de subscritor e organismo da Segurança Social para que contribuem.

Art. 15.º - 1 - Relativamente aos contratos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º poderá ser concedido ao cooperante um subsídio de embarque reembolsável em 12 prestações mensais.

2 - O montante do subsídio será fixado por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e do Plano.

3 - O adiantamento do subsídio a que se referem os números anteriores será efectuado pelos organismos do Ministério dos Negócios Estrangeiros na data da assinatura do contrato.

Art. 16.º O Governo poderá vir a implementar acções de formação do pessoal inserido nos programas de cooperação, mediante a criação de esquemas organizativos próprios e adequados ou através da participação dos Estados solicitantes, tendo por objectivo uma correcta inserção do cooperante nas comunidades onde desenvolverá a sua actividade.

Art. 17.º - 1 - É garantido ao cooperante funcionário público ou trabalhador efectivo de empresa pública ou privada o direito ao lugar de que é titular à data em que se vinculou à cooperação e enquanto durar o exercício das suas funções.

2 - Ao pessoal dirigente vinculado à cooperação, nos termos do presente diploma, aplica-se o artigo 5.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.

3 - Aos agentes administrativos é assegurado o regresso à situação em que se encontravam à data da cooperação, desde que na mesma data contem mais de 3 anos de serviço ininterrupto e se encontrem a prestar serviço em regime de tempo completo.

4 - O tempo de serviço prestado como cooperante nos Estados solicitantes será contado para todos os efeitos legais, designadamente antiguidade, promoção, diuturnidades e aposentação, como se tivesse sido prestado nos serviços de origem.

5 - Durante o tempo que durar o contrato do cooperante é garantido a este o direito de se candidatar a todo e qualquer concurso relativo à sua promoção no lugar do quadro de pessoal de origem ou noutro da Administração Pública, nos termos da legislação geral aplicável.

Art. 18.º O cooperante que no decurso da vigência do seu contrato vier a ser abrangido pelo recrutamento para a prestação do serviço militar no nosso país poderá ver o tempo de duração do exercício de funções como cooperante contado como serviço cívico de interesse nacional, para efeitos de cumprimento dos deveres de serviço militar, mediante despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e dos Negócios Estrangeiros, a requerimento do interessado.

Art. 19.º - 1 - Constituem deveres do cooperante para com o Estado Português os seguintes:

a) Cumprir com diligência as obrigações contratuais que tiver assumido;

b) Dignificar a cultura portuguesa e os valores e princípios jurídico-constitucionais vigentes e aceites na comunidade portuguesa.

2 - Constituem deveres do cooperante para com o Estado solicitante:

a) Abster-se de comportamentos que colidam ou de alguma forma signifiquem abusiva interferência com os interesses, princípios e orientações definidas pelas autoridades do Estado solicitante;

b) Actuar no sentido de não prejudicar a normal relação cultural e de cooperação existente entre o Estado Português e o Estado solicitante.

3 - A actuação do cooperante que contrarie o disposto nos números anteriores poderá colocar aquele em situação que permita a rescisão do contrato de cooperação, com fundamento em justa causa, por qualquer dos restantes outorgantes interessados.

4 - A prática pelo cooperante de actos que contrariem o disposto nos números anteriores poderá determinar a imediata perda da sua qualidade de cooperante, mediante despacho fundamentado do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

5 - É garantido ao cooperante acusado da prática de ilícitos disciplinares o direito à defesa, devendo o processo respeitar o princípio do contraditório.

Art. 20.º A prestação de serviço em cooperação é equiparada a comissão de serviço público por tempo determinado, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 1093.º do Código Civil.

Art. 21.º São tornados extensivos aos cooperantes todos os benefícios e regalias que a lei portuguesa concede aos emigrantes.

Art. 22.º - 1 - A renovação dos contratos individuais de cooperação será feita de harmonia com as regras para o efeito neles estipuladas ou com as estabelecidas nos acordos de cooperação aplicáveis.

2 - Nos casos em que a renovação não seja automática, o respectivo instrumento será lavrado no Estado solicitante, ficando o Estado Português vinculado pela assinatura do embaixador ou de quem o substituir.

3 - Em todos os casos em que pretender a renovação do seu contrato, o cooperante deverá, até 60 dias antes do final do prazo de vigência do respectivo contrato, avisar do facto o serviço a que estiver vinculado e a entidade empregadora portuguesa à qual estiver ligado, podendo ser recusada a anuência a que a renovação se verifique.

Art. 23.º - 1 - O contrato de cooperação poderá ser rescindido por qualquer dos outorgantes com fundamento em justa causa, a qual deverá ser determinada com recurso ao conjunto de factos integradores do conceito previstos no contrato, além do disposto no artigo 20.º e da legislação aplicável por acordo dos outorgantes.

2 - A rescisão do contrato sem justa causa por parte do cooperante ou com justa causa pela respectiva entidade empregadora no Estado solicitante determinará o reembolso pelo cooperante ao Estado Português das despesas que hajam sido efectuadas com a sua viagem e a de sua família, com o transporte das respectivas bagagens e com o subsídio previsto no artigo 15.º, na proporção do número de meses que faltarem para completar o período de duração normal do contrato.

3 - As sanções previstas no número anterior poderão não ser aplicadas desde que o cooperante produza prova de que a sua conduta foi determinada por razões que embora não configurando justa causa da sua parte, possam vir a ser consideradas relevantes por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, em sede de justificação da rescisão contratual.

4 - O disposto no n.º 2 não é aplicável nos casos em que a rescisão nos termos indicados naquele número ocorra em qualquer dos períodos de renovação do contrato.

Art. 24.º Regressado a Portugal, o funcionário ou agente da Administração Pública apresentar-se-á no serviço competente do Ministério dos Negócios Estrangeiros, onde receberá guia para o organismo ou serviço de origem a fim de ocupar o lugar e exercer as funções a que tenha direito.

Art. 25.º - 1 - Todas as situações relacionadas com a gestão de pessoal docente e dependente do Ministério da Educação, desde que reguladas por legislação especial que colida com o disposto no presente diploma, serão objecto de portaria conjunta dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Educação ou destes e do Ministro das Finanças e do Plano, caso se prevejam encargos financeiros.

2 - Até à publicação da portaria referida no número anterior manter-se-á em vigor o disposto no Despacho 278/79, de 13 de Setembro.

Art. 26.º É expressamente revogado o Decreto-Lei 180/76, de 9 de Março.

Art. 27.º O disposto no artigo 21.º apenas entrará em vigor quando concedida pela Assembleia da República a necessária autorização legislativa.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Jaime José Matos da Gama - Ernâni Rodrigues Lopes - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Promulgado em 28 de Agosto de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 30 de Agosto de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/09/10/plain-17778.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17778.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-09-23 - Decreto 45266 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Promulga o Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1976-03-09 - Decreto-Lei 180/76 - Ministério da Cooperação

    Aprova o Estatuto do Cooperante.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-17 - Decreto-Lei 216/91 - Ministério das Finanças

    Cria mecanismos necessários à execução do disposto no Acordo de Arranjo Monetário entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau

  • Tem documento Em vigor 2018-06-21 - Decreto-Lei 49/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de exercício de funções nos Centros Portugueses da Cooperação e altera o regime do agente da cooperação

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda