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Decreto-lei 180/76, de 9 de Março

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Sumário

Aprova o Estatuto do Cooperante.

Texto do documento

Decreto-Lei 180/76

de 9 de Março

A proclamação da independência dos territórios que estiveram sob administração portuguesa abre perspectivas a uma frutuosa cooperação do Estado Português com esses novos Estados;

Para corresponder às acções de cooperação nos vários domínios, já solicitadas ou a solicitar, ao abrigo dos acordos negociados e assinados, a legislação vigente peca por omissão ou por excessivo formalismo, não se compadecendo com a urgência da maioria dessas acções;

Sendo assim, torna-se imperioso criar um sistema mais expedito e consentâneo com as realidades actuais, que permita criar condições de regularidade e eficiência;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Art. 1.º - 1. No âmbito das relações de cooperação entre o Estado Português e os novos Estados de expressão portuguesa, cabe àquele, através do Ministério da Cooperação ou das pessoas ou organismos que este designar, incentivar e promover a adesão e recrutamento de cooperantes qualificados, de entre os quais o Estado solicitante terá o direito de seleccionar aqueles cuja cooperação deseje.

2. Na sua acção de incentivação e promoção tendente à adesão e recrutamento de pessoal cooperante, as entidades portuguesas referidas no número anterior poderão dirigir-se directamente, e mesmo solicitar a indicação de cooperantes, a todos os organismos estatais, paraestatais, sindicatos e quaisquer outros, recorrer à publicidade que entendam conveniente, através dos órgãos da comunicação social, e ainda aceitar a inscrição directa de cooperantes que reúnam os requisitos exigidos para a prestação de cooperação.

3. A obrigação que, nos termos do n.º 1, recai sobre o Estado Português não impede que o Estado solicitante da cooperação individualize os cooperantes que deseja, sem prejuízo, porém, do que vai disposto no artigo seguinte.

Art. 2.º - 1. Só pode ser cooperante, para os efeitos deste diploma, quem, para tal, obtiver autorização do Estado Português, devendo ser fundamentada a sua denegação.

2. Poderão ser cooperantes tanto trabalhadores da função pública como meros particulares, empregados ou não por conta de outrem.

3. Tratando-se de trabalhadores da função pública, os cooperantes deverão ser requisitados à entidade de quem dependam, a qual, porém, poderá conceder ou recusar a sua anuência.

4. Tratando-se de empregados por conta de outrem, os cooperantes serão requisitados à empresa onde prestem serviço, a qual poderá também aceitar ou recusar a sua anuência.

5. Verificando-se recusa injustificada nos casos dos dois números anteriores, decidirá o Ministro da Cooperação, depois de ouvidos o trabalhador da função pública ou empregado, a entidade de que ele dependa ou a empresa a cujo serviço se encontre, e de colher as informações que considerar necessárias.

Art. 3.º - 1. Entre cada cooperante, o Estado Português e o Estado solicitante da cooperação celebrar-se-á um contrato único, que será obrigatoriamente reduzido a escrito, e do qual constarão os direitos e as obrigações a que cada um dos três outorgantes fica vinculado e em que se inserirão cláusulas sobre as seguintes matérias:

Objecto do contrato;

Duração e renovação do contrato;

Garantias da contagem do tempo que durar o contrato;

Espírito da cooperação;

Situação do cooperante;

Remuneração;

Transferências monetárias;

Garantias sociais:

Habitação e alojamento;

Doença e acidentes de trabalho;

Transportes;

Isenções aduaneiras;

Férias;

Resolução do contrato;

Dúvidas sobre a interpretação ou execução das disposições contratuais.

2. O disposto no n.º 1 não impede que possam ser celebrados contratos especiais.

3. O contrato deverá ser lavrado, em triplicado, no serviço competente do Ministério da Cooperação, destinando-se um exemplar ao Estado Português, outro ao Estado solicitante da cooperação e o terceiro exemplar ao cooperante. Os contratos, bem como a sua renovação, serão isentos de imposto do selo, não carecem de visto do Tribunal de Contas, sem prejuízo, porém, da sua anotação, quando se tratar de trabalhadores da função pública, e estão dispensados das formalidades de publicação e posse.

4. Na assinatura do contrato, vinculará o Estado Português o Ministro da Cooperação ou a pessoa que este designar, e o Estado solicitante da cooperação ficará vinculado pela assinatura de quem para tal se ache indicado, em documento previamente arquivado no Ministério da Cooperação.

Art. 4.º - 1. O início da prestação do serviço do cooperante ao Estado solicitante é contado, no silêncio do contrato, desde a data do seu desembarque neste Estado, para onde o cooperante deverá seguir, logo que para tal receba ordem do Estado Português e pela via que este lhe indicar.

2. Quando o contrato for omisso sobre tal matéria, serão de conta do Estado Português as despesas do transporte, para o Estado solicitante, do cooperante e das pessoas do seu agregado com direito a acompanhá-lo.

3. Desde a data da assinatura do contrato até à da chegada ao Estado solicitante, e em relação ao número de dias que mediar entre uma e outra, suportará o Estado Português a responsabilidade do pagamento das importâncias a que o cooperante tenha direito pelo contrato, incluindo a remuneração e o seu complemento.

Art. 5.º Os actos administrativos necessários para efeitos de cooperação, como sejam requisições, elaboração de contratos, abonos de passagens e outros, caberão ao departamento competente da Secretaria de Estado da Cooperação.

Art. 6.º - 1. Competirá ainda à Secretaria de Estado da Cooperação:

a) O pagamento, em fracções mensais, do complemento da remuneração a que tiver direito o cooperante, de acordo com o artigo 10.º;

b) O processamento, liquidação e pagamento dos descontos obrigatórios previstos na legislação em vigor, designadamente para aposentação, sobrevivência e invalidez, quando se tratar de cooperantes que sejam trabalhadores da função pública e, nos termos dos acordos de cooperação, tais encargos sejam de conta do mesmo Estado Português;

c) O processamento, liquidação e pagamento dos descontos obrigatórios para a Previdência, quando se tratar de cooperantes que anteriormente à celebração do contrato de cooperação já houvessem descontado para qualquer organismo de previdência e, nos termos dos acordos de cooperação, tais encargos sejam de conta do Estado Português.

2. O complemento da remuneração mencionada na alínea a) do anterior n.º 1 poderá, quando os interessados o solicitem por escrito, com identificação da conta respectiva, ser depositado em estabelecimento bancário da cidade de Lisboa que assegure a transferência dos montantes depositados, sem encargos para o cooperante, para a agência, sucursal ou dependência bancária de qualquer ponto do País em que o cooperante tenha aberta conta de depósito.

3. Os descontos a que se referem as anteriores alíneas b) e c) terão como base de cálculo:

a) Em relação aos cooperantes abrangidos na alínea b), a remuneração que competir ao exercício do cargo que o cooperante exercia à data da celebração do contrato de cooperação ou a que venha a ter direito no seu quadro de origem;

b) Em relação aos cooperantes abrangidos na alínea c), a remuneração que competir à categoria sobre a qual incidiu o último desconto.

4. Para os efeitos do número anterior, os departamentos públicos a cujos quadros pertençam os cooperantes indicarão à Secretaria de Estado da Cooperação os descontos, o número de subscritor do cooperante e as respectivas instituições, e o mesmo farão os cooperantes particulares, relativamente ao número de subscritor e organismo de previdência para que contribuem.

5. Para cobertura dos encargos referidos no presente artigo, bem como das despesas de transporte a que os cooperantes tiverem direito para si e seus familiares, serão atribuídas à Secretaria de Estado da Cooperação as verbas necessárias, inscrevendo-se anualmente o seu montante no Orçamento Geral do Estado, e cabendo a administração dessas verbas ao organismo competente.

Art. 7.º - 1. Se o cooperante pretender a prorrogação do contrato para além do seu período inicial de vigência, deverá comunicá-lo à embaixada de Portugal no país a que presta a cooperação, a qual promoverá o necessário junto do Ministério da Cooperação, para que este, ouvidos o departamento público ou a entidade patronal a que o cooperante se encontra vinculado, autorize ou recuse a prorrogação pretendida.

2. Em caso de prorrogação do período contratual, o respectivo documento será lavrado em triplicado no Estado solicitante, ficando o Estado Português vinculado pela assinatura do embaixador ou de quem o substituir, e o exemplar destinado ao Estado Português será remetido pela embaixada ao Ministro da Cooperação, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Art. 8.º - 1. O cooperante manterá a situação jurídica que possuía à data em que se vinculou à cooperação.

2. O tempo de serviço prestado pelo cooperante ao Estado solicitante é contado, para efeitos de antiguidade e promoção, como se tivesse sido prestado no exercício do cargo que o cooperante desempenhava à data da celebração do respectivo contrato.

3. Regressado a Portugal, o cooperante apresentar-se-á no Ministério da Cooperação, onde receberá guia de marcha para a empresa, organismo ou serviço de origem, a fim de ocupar o lugar ou a situação a que tem direito.

4. No caso de esse lugar ou situação se encontrar preenchido, o trabalhador da função pública ficará sujeito à legislação em vigor sobre excedentes de pessoal, para efeitos de colocação, sem prejuízo, porém, da percepção do seu vencimento por inteiro.

5. O cooperante não abrangido pelos n.os 2 e 4, se vier a ingressar na função pública, terá direito à contagem do tempo de serviço prestado como cooperante, mediante o pagamento dos descontos respectivos, nos termos da lei geral.

Art. 9.º Quaisquer direitos, regalias ou facilidades especiais a atribuir ao cooperante serão definidos por despacho do Ministro da Cooperação e, quando se trate de trabalhadores da função pública, por despacho conjunto deste e do Ministro titular da pasta que superintenda no organismo estatal ou paraestatal em que o cooperante preste serviço, e ainda do Ministro das Finanças, se necessário.

Art. 10.º O complemento da remuneração a fixar aos cooperantes, da responsabilidade do Estado Português, será estabelecido por despacho conjunto dos Ministros da Cooperação e das Finanças.

Art. 11.º O suporte financeiro para as acções de cooperação a desenvolver no ano corrente será dado pelas dotações próprias do Orçamento Geral do Estado para 1976.

Art. 12.º - 1. Fica a Secretaria de Estado da Cooperação autorizada a requisitar à Direcção-Geral de Fazenda, do Ministério da Cooperação, as verbas que tenham sido destinadas a acções de cooperação, bem como a:

a) Abrir contas na Caixa Geral de Depósitos, onde se depositarão todas as importâncias recebidas para acções de cooperação;

b) Pagamento aos cooperantes, através de cheques em nome próprio ou de seu representante;

c) Requisição das passagens necessárias para as deslocações dos cooperantes e seu agregado.

2. Deverá ser apresentada à Direcção-Geral de Fazenda conta justificativa das verbas requisitadas.

Art. 13.º Quaisquer dúvidas surgidas na interpretação do presente diploma e os casos omissos serão resolvidos, consoante as hipóteses, ou por despacho do Ministro da Cooperação ou por despacho conjunto deste e do Ministro competente, em razão da matéria a esclarecer.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vítor Manuel Trigueiros Crespo - Francisco Salgado Zenha - Ernesto Augusto de Melo Antunes.

Promulgado em 27 de Fevereiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/03/09/plain-47289.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/47289.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-08-31 - Decreto-Lei 356/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, das Finanças e dos Transportes e Comunicações

    Estabelece disposições relativas à gestão do quadro geral de adidos.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-10 - Decreto-Lei 363/85 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova o Estatuto do Cooperante.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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