de 21 de junho
Em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 121/2011, de 29 de dezembro, e no âmbito do processo global de reforma da Administração Pública, foi aprovado o Decreto-Lei 21/2012, de 30 de janeiro, que procedeu à fusão do Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento, I. P., com o Instituto Camões, I. P., e à criação do Camões - Instituto da Língua e da Cooperação, I. P. (Camões, I. P.).
No âmbito deste diploma, o Camões, I. P., é o organismo da Administração Pública portuguesa responsável pela supervisão, direção e coordenação da cooperação para o desenvolvimento, cabendo-lhe a condução desta política pública, bem como pela política de promoção externa da língua e da cultura portuguesas.
Para a prossecução das suas atribuições, o Camões, I. P., desenvolve a sua ação em território nacional e no exterior, integrado nas missões diplomáticas e postos consulares.
Nos domínios do ensino e da cultura, o Camões, I. P., atua no exterior através das estruturas de coordenação do ensino de português no estrangeiro e dos centros culturais portugueses, que são unidades dotadas de autonomia administrativa, atuando sob a dependência funcional do chefe de missão diplomática ou a ele equiparado, de forma unificada com os demais serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros existentes na respetiva área geográfica.
Considerando as Resoluções do Conselho de Ministros n.os 70/2016, de 22 de novembro, e 78/2016, de 30 de novembro, que estabelecem, respetivamente, objetivos de aprofundamento e consolidação do processo de internacionalização da cultura portuguesa e do processo de internacionalização do ensino superior e do sistema de ciência e tecnologia, assumindo o Camões, I. P., um papel central na execução destas políticas públicas, procede-se ao correspondente ajustamento da sua lei orgânica, em matéria da definição das suas atribuições.
No domínio da cooperação para o desenvolvimento, a inexistência de recursos na rede externa do Camões, I. P., tem determinado ineficiências que urge retificar. O reforço da capacidade de gestão assume particular relevância nos projetos que são objeto de financiamento europeu ou multilateral e que concorrem para os objetivos da política externa de cooperação para o desenvolvimento, especialmente com os Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa e Timor-Leste.
Torna-se, assim, necessário equilibrar os recursos da rede externa do Camões, I. P., através da criação de unidades orgânicas que garantam, na área da cooperação, a mesma capacidade operativa existente para as áreas da língua e da cultura, tendo em vista a promoção, eficácia e eficiência dos programas, projetos e ações de cooperação portuguesa.
Da mesma forma, em razão da complexidade, exigência e responsabilidade na sua gestão, reconhece-se a especificidade do Camões, I. P., classificando-o como instituto público de regime especial, em decorrência das suas atribuições relacionadas com a gestão e operacionalização da política de cooperação, em particular de projetos de cooperação suportados por fundos europeus e internacionais.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 21/2012, de 30 de janeiro, que aprova a orgânica do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 21/2012, de 30 de janeiro
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º e 12.º do Decreto-Lei 21/2012, de 30 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - O Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., abreviadamente designado por Camões, I. P., é um instituto público de regime especial, nos termos da lei, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa, financeira e património próprio.
2 - A especialidade do Camões, I. P., decorre das atribuições relacionadas com a gestão e operacionalização da política de cooperação, em particular de projetos de cooperação suportados por fundos europeus e internacionais, previstas, respetivamente, no n.º 2 do artigo 3.º
3 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) Através dos centros portugueses da cooperação no estrangeiro;
b) ...
c) ...
4 - ...
5 - Os centros portugueses da cooperação acompanham a execução de programas, projetos e ações em curso nos países parceiros, cabendo a sua direção local ao titular do cargo de pessoal especializado do MNE com a área da cooperação.
6 - A rede externa identificada no n.º 3 atua de acordo com a orientação estratégica do Camões, I. P., e de forma unificada com os demais serviços periféricos externos do MNE da respetiva zona geográfica, na dependência funcional do chefe de missão diplomática, ou a ele equiparado.
Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) Articular com os serviços e organismos na área da cultura, sem prejuízo das respetivas atribuições;
t) Apoiar em articulação com os serviços e organismos na área da cultura, educação, ciência, tecnologia e ensino superior, a promoção e divulgação da atividade científica e do património científico português, material ou imaterial, no quadro da representação nacional, da promoção dos interesses do país e da comunicação e cooperação com as autoridades e as sociedades civis dos Estados parceiros, bem como na ligação dos portugueses neles residentes.
4 - ...
5 - ...
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - Aos membros do conselho diretivo é aplicável o regime definido na lei-quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o fixado no Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública.
3 - (Anterior proémio do n.º 2.)
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Determinar a identificação e formulação, e autorizar a execução e avaliação pelo Camões, I. P., de programas, projetos e ações de cooperação, com fontes de financiamento internas ou externas;
f) Autorizar a subdelegação, a concessão de subvenções, a celebração de protocolos de colaboração com outras entidades públicas ou a celebração de contratos de aquisição de serviços, nos termos da lei, tendo em vista a gestão de programas, projetos e ações de cooperação;
g) [Anterior alínea e).]
h) [Anterior alínea f).]
i) [Anterior alínea g).]
j) [Anterior alínea h).]
l) Deliberar a criação de equipas de projeto, tendo em vista a gestão de programas, projetos e ações de cooperação, cuja duração e financiamento são limitados pelo projeto ou projetos por elas abrangidos;
m) [Anterior alínea i).]
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 12.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Os centros portugueses da cooperação dispõem das seguintes receitas próprias:
a) As quantias cobradas por atividades ou serviços prestados a entidades públicas ou privadas;
b) O produto da venda de publicações e outros materiais próprios;
c) O rendimento de bens próprios ou de que tenha a fruição;
d) As quantias provenientes da devolução de taxas e impostos indiretos pagos na aquisição de bens e serviços nos mercados locais no estrangeiro.
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei 21/2012, de 30 de janeiro
É aditado ao Decreto-Lei 21/2012, de 30 de janeiro, o artigo 8.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 8.º-A
Centros portugueses da cooperação
1 - Os centros portugueses da cooperação no estrangeiro são unidades dotadas de autonomia administrativa, que atuam sob a dependência funcional do chefe de missão diplomática ou a ele equiparado e de forma unificada com os demais serviços periféricos externos do MNE existentes na respetiva área geográfica.
2 - A organização interna dos centros portugueses da cooperação rege-se pelo disposto nos estatutos do Camões, I. P.
3 - O regime de exercício de funções nos centros portugueses da cooperação é objeto de diploma próprio.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de abril de 2018. - Augusto Ernesto Santos Silva - Augusto Ernesto Santos Silva - João Rodrigo Reis Carvalho Leão.
Promulgado em 29 de maio de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 5 de junho de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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