de 8 de maio
O Decreto-Lei 47/2013, de 5 de abril, aprovou o regime jurídico-laboral dos trabalhadores recrutados para exercer funções nos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado (SPE do MNE).Conforme previsto no n.º 1 do artigo 12.º do referido diploma, as tabelas remuneratórias dos trabalhadores recrutados para exercer funções nos SPE do MNE são aprovadas, por país e por categoria, por decreto regulamentar, nele se fixando igualmente a remuneração dos titulares de cargos de chefia de chancelaria e contabilidade dos serviços periféricos externos e eventuais reembolsos de despesas comprovadamente efetuadas com a renda de casa e encargos permanentes derivados da habitação, de acordo com o disposto no artigo 42.º do Decreto-Lei 47/2013, de 5 de abril.
O presente decreto regulamentar visa desenvolver aqueles dispositivos legais.
Assim, nos termos do artigo 46.º do Decreto-Lei 47/2013, de 5 de abril, os trabalhadores são reposicionados nas novas tabelas, na data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar.
As tabelas que se pretendem aprovar com o presente decreto regulamentar, visam aplicar os mesmos critérios de retribuição e de valorização profissional em todos os serviços periféricos externos, aproximando-os igualmente do regime remuneratório consagrado para os trabalhadores da Administração Pública em Portugal, adaptado em função das especificidades próprias do local onde são prestadas as atividades, designadamente o respeito pelos salários mínimos obrigatórios.
Na sequência da criação no Decreto-Lei 47/2013, de 5 de abril, da carreira de assistente de residência e da consagração de um regime específico para os trabalhadores contratados para o exercício de funções públicas nas residências oficiais do Estado, são também aqui estabelecidas tabelas remuneratórias específicas para estes trabalhadores, semelhante à tabela remuneratória de assistente operacional dos demais trabalhadores da Administração Pública.
O presente decreto regulamentar concretiza ainda o disposto no n.º 2 do artigo 14.º e no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 47/2013, de 5 de abril, definindo os valores a pagar nos serviços periféricos externos, de acordo com o país de localização, a título de abono para falhas e subsídio de refeição.
Por fim, é fixado o montante mínimo do primeiro acréscimo remuneratório para os casos em que os trabalhadores, por força da transição para as novas carreiras, categorias e tabelas remuneratórias tenham sido reposicionados entre posições remuneratórias para efeitos de alteração de posição remuneratória na categoria que deva ter lugar após a transição, à semelhança do estabelecido para os demais trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços da administração central do Estado.
Foi ouvido, nos termos da lei, o Sindicato dos Trabalhadores Consulares e das Missões Diplomáticas.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto regulamentar visa aprovar as tabelas remuneratórias dos trabalhadores recrutados para exercer funções nos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (SPE do MNE), incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, definindo os valores das posições remuneratórias, bem como as remunerações dos titulares de cargos de chefia de chancelaria e de contabilidade e montantes máximos de reembolso de despesas comprovadamente efetuadas para o pagamento de renda de casa e de encargos permanentes derivados da habitação.2 - O presente decreto regulamentar visa aprovar ainda o montante pecuniário do abono para falhas, o valor do subsídio de refeição a atribuir aos trabalhadores e titulares de cargos de chefia constantes no número anterior.
3 - O presente decreto regulamentar define igualmente o montante pecuniário mínimo para as alterações de posição remuneratória na categoria, a aplicar nos casos em que os trabalhadores tenham sido reposicionados entre posições remuneratórias na nova tabela remuneratória.
Artigo 2.º
Tabelas remuneratórias
1 - As tabelas remuneratórias dos trabalhadores recrutados para exercer funções nos SPE do MNE, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, constam do anexo I ao presente decreto regulamentar do qual fazem parte integrante, estabelecendo para cada categoria da respetiva carreira, os valores das posições remuneratórias a que correspondem as remunerações base mensais dos trabalhadores, de acordo com o país de localização do serviço periférico externo, a cujo mapa de pessoal aqueles estão afetos.2 - As posições remuneratórias de cada categoria são definidas por referência aos níveis remuneratórios das tabelas remuneratórias do correspondente país, constante respetivamente dos anexos II e III ao presente decreto regulamentar, do qual fazem parte integrante.
Artigo 3.º
Cargos de chefia de chancelaria e de contabilidade
1 - A remuneração base mensal dos titulares de cargos de chefia de chancelaria e de contabilidade é fixada de acordo com o país onde desempenham o cargo de chanceler e consta do anexo IV ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.
2 - Excecionalmente e sempre que existam dificuldades de recrutamento, os chanceleres podem ser reembolsados das despesas comprovadamente efetuadas com a renda de casa e encargos permanentes derivados da habitação, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, sob proposta do secretário-geral, até ao montante máximo definido no anexo V ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante, salvo se:
a) Dispuserem de residência do Estado sem encargos;
b) Tiverem domicílio na área urbana onde esteja sediado o serviço periférico externo onde exerce funções;
c) O cônjuge ou pessoa com quem vivam em união de facto auferirem abono para o mesmo efeito.
Artigo 4.º
Abono para falhas
O montante pecuniário de abono para falhas devido nos termos do no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 47/2013, de 5 de abril, consta do anexo VI ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 5.º
O montante pecuniário de subsídio de refeição a pagar aos trabalhadores referidos no artigo 1.º nos termos do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 47/2013, de 5 de abril, consta do anexo VII ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 6.º
Primeiro acréscimo remuneratório
Nos termos do n.º 5 do artigo 46.º do Decreto-Lei 47/2013, de 5 de abril, o montante pecuniário mínimo do primeiro acréscimo remuneratório é o estabelecido no anexo VIII ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.
Artigo 7.º
Produção de efeitos
O presente decreto regulamentar reporta os seus efeitos à data de entrada em vigor do Decreto-Lei 47/2013, de 5 de abril.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de abril de 2013. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paulo Sacadura Cabral Portas.
Promulgado em 24 de abril de 2013.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 30 de abril de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I
(n.º 1 do artigo 2.º)
TABELAS REMUNERATÓRIAS DOS TRABALHADORES RECRUTADOS
PARA EXERCER FUNÇÕES NOS SERVIÇOS PERIFÉRICOS EXTERNOS
DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS POR CATEGORIA
Carreira e categoria de Técnico Superior
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Carreira de Assistente Técnico
Categoria de Coordenador Técnico
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Categoria de Assistente Técnico
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Carreira de Assistente Operacional
Categoria de Assistente Operacional
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Carreira de Assistente de Residência
Categoria de Assistente de Residência
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ANEXO II
TABELAS REMUNERATÓRIAS DOS SERVIÇOS PERIFÉRICOS
EXTERNOS DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
(ver documento original)
ANEXO III
(n.º 1 do artigo 2.º,)
TABELAS REMUNERATÓRIAS DOS TRABALHADORES DAS
RESIDÊNCIAS OFICIAIS DO ESTADO NOS SERVIÇOS PERIFÉRICOS
EXTERNOS DO MNE
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ANEXO IV
(n.º 1 do artigo 3.º)
Remuneração base mensal dos titulares dos cargos de chefia de
chancelaria e de contabilidade
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ANEXO V
(n.º 2 do artigo 3.º)
Limite de reembolso de despesas com habitação
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ANEXO VI (artigo 4.º)
Abono para falhas
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ANEXO VII (Artigo 5.º)
Subsídio de refeição
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ANEXO VIII
(Artigo 6.º)
Primeiro acréscimo remuneratório
(ver documento original)