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Decreto Regulamentar 3/2013, de 8 de Maio

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Sumário

Aprova as tabelas remuneratórias dos trabalhadores recrutados para exercer funções nos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 3/2013

de 8 de maio

O Decreto-Lei 47/2013, de 5 de abril, aprovou o regime jurídico-laboral dos trabalhadores recrutados para exercer funções nos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado (SPE do MNE).

Conforme previsto no n.º 1 do artigo 12.º do referido diploma, as tabelas remuneratórias dos trabalhadores recrutados para exercer funções nos SPE do MNE são aprovadas, por país e por categoria, por decreto regulamentar, nele se fixando igualmente a remuneração dos titulares de cargos de chefia de chancelaria e contabilidade dos serviços periféricos externos e eventuais reembolsos de despesas comprovadamente efetuadas com a renda de casa e encargos permanentes derivados da habitação, de acordo com o disposto no artigo 42.º do Decreto-Lei 47/2013, de 5 de abril.

O presente decreto regulamentar visa desenvolver aqueles dispositivos legais.

Assim, nos termos do artigo 46.º do Decreto-Lei 47/2013, de 5 de abril, os trabalhadores são reposicionados nas novas tabelas, na data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar.

As tabelas que se pretendem aprovar com o presente decreto regulamentar, visam aplicar os mesmos critérios de retribuição e de valorização profissional em todos os serviços periféricos externos, aproximando-os igualmente do regime remuneratório consagrado para os trabalhadores da Administração Pública em Portugal, adaptado em função das especificidades próprias do local onde são prestadas as atividades, designadamente o respeito pelos salários mínimos obrigatórios.

Na sequência da criação no Decreto-Lei 47/2013, de 5 de abril, da carreira de assistente de residência e da consagração de um regime específico para os trabalhadores contratados para o exercício de funções públicas nas residências oficiais do Estado, são também aqui estabelecidas tabelas remuneratórias específicas para estes trabalhadores, semelhante à tabela remuneratória de assistente operacional dos demais trabalhadores da Administração Pública.

O presente decreto regulamentar concretiza ainda o disposto no n.º 2 do artigo 14.º e no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 47/2013, de 5 de abril, definindo os valores a pagar nos serviços periféricos externos, de acordo com o país de localização, a título de abono para falhas e subsídio de refeição.

Por fim, é fixado o montante mínimo do primeiro acréscimo remuneratório para os casos em que os trabalhadores, por força da transição para as novas carreiras, categorias e tabelas remuneratórias tenham sido reposicionados entre posições remuneratórias para efeitos de alteração de posição remuneratória na categoria que deva ter lugar após a transição, à semelhança do estabelecido para os demais trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços da administração central do Estado.

Foi ouvido, nos termos da lei, o Sindicato dos Trabalhadores Consulares e das Missões Diplomáticas.

Assim:

Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto regulamentar visa aprovar as tabelas remuneratórias dos trabalhadores recrutados para exercer funções nos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (SPE do MNE), incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, definindo os valores das posições remuneratórias, bem como as remunerações dos titulares de cargos de chefia de chancelaria e de contabilidade e montantes máximos de reembolso de despesas comprovadamente efetuadas para o pagamento de renda de casa e de encargos permanentes derivados da habitação.

2 - O presente decreto regulamentar visa aprovar ainda o montante pecuniário do abono para falhas, o valor do subsídio de refeição a atribuir aos trabalhadores e titulares de cargos de chefia constantes no número anterior.

3 - O presente decreto regulamentar define igualmente o montante pecuniário mínimo para as alterações de posição remuneratória na categoria, a aplicar nos casos em que os trabalhadores tenham sido reposicionados entre posições remuneratórias na nova tabela remuneratória.

Artigo 2.º

Tabelas remuneratórias

1 - As tabelas remuneratórias dos trabalhadores recrutados para exercer funções nos SPE do MNE, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, constam do anexo I ao presente decreto regulamentar do qual fazem parte integrante, estabelecendo para cada categoria da respetiva carreira, os valores das posições remuneratórias a que correspondem as remunerações base mensais dos trabalhadores, de acordo com o país de localização do serviço periférico externo, a cujo mapa de pessoal aqueles estão afetos.

2 - As posições remuneratórias de cada categoria são definidas por referência aos níveis remuneratórios das tabelas remuneratórias do correspondente país, constante respetivamente dos anexos II e III ao presente decreto regulamentar, do qual fazem parte integrante.

Artigo 3.º

Cargos de chefia de chancelaria e de contabilidade

1 - A remuneração base mensal dos titulares de cargos de chefia de chancelaria e de contabilidade é fixada de acordo com o país onde desempenham o cargo de chanceler e consta do anexo IV ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.

2 - Excecionalmente e sempre que existam dificuldades de recrutamento, os chanceleres podem ser reembolsados das despesas comprovadamente efetuadas com a renda de casa e encargos permanentes derivados da habitação, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, sob proposta do secretário-geral, até ao montante máximo definido no anexo V ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante, salvo se:

a) Dispuserem de residência do Estado sem encargos;

b) Tiverem domicílio na área urbana onde esteja sediado o serviço periférico externo onde exerce funções;

c) O cônjuge ou pessoa com quem vivam em união de facto auferirem abono para o mesmo efeito.

Artigo 4.º

Abono para falhas

O montante pecuniário de abono para falhas devido nos termos do no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 47/2013, de 5 de abril, consta do anexo VI ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 5.º

Subsídio de refeição

O montante pecuniário de subsídio de refeição a pagar aos trabalhadores referidos no artigo 1.º nos termos do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 47/2013, de 5 de abril, consta do anexo VII ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 6.º

Primeiro acréscimo remuneratório

Nos termos do n.º 5 do artigo 46.º do Decreto-Lei 47/2013, de 5 de abril, o montante pecuniário mínimo do primeiro acréscimo remuneratório é o estabelecido no anexo VIII ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.

Artigo 7.º

Produção de efeitos

O presente decreto regulamentar reporta os seus efeitos à data de entrada em vigor do Decreto-Lei 47/2013, de 5 de abril.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de abril de 2013. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paulo Sacadura Cabral Portas.

Promulgado em 24 de abril de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 30 de abril de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO I

(n.º 1 do artigo 2.º)

TABELAS REMUNERATÓRIAS DOS TRABALHADORES RECRUTADOS

PARA EXERCER FUNÇÕES NOS SERVIÇOS PERIFÉRICOS EXTERNOS

DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS POR CATEGORIA

Carreira e categoria de Técnico Superior

(ver documento original)

Carreira de Assistente Técnico

Categoria de Coordenador Técnico

(ver documento original)

Categoria de Assistente Técnico

(ver documento original)

Carreira de Assistente Operacional

Categoria de Assistente Operacional

(ver documento original)

Carreira de Assistente de Residência

Categoria de Assistente de Residência

(ver documento original)

ANEXO II

(n.º 2 do artigo 2.º)

TABELAS REMUNERATÓRIAS DOS SERVIÇOS PERIFÉRICOS

EXTERNOS DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

(ver documento original)

ANEXO III

(n.º 1 do artigo 2.º,)

TABELAS REMUNERATÓRIAS DOS TRABALHADORES DAS

RESIDÊNCIAS OFICIAIS DO ESTADO NOS SERVIÇOS PERIFÉRICOS

EXTERNOS DO MNE

(ver documento original)

ANEXO IV

(n.º 1 do artigo 3.º)

Remuneração base mensal dos titulares dos cargos de chefia de

chancelaria e de contabilidade

(ver documento original)

ANEXO V

(n.º 2 do artigo 3.º)

Limite de reembolso de despesas com habitação

(ver documento original)

ANEXO VI (artigo 4.º)

Abono para falhas

(ver documento original)

ANEXO VII (Artigo 5.º)

Subsídio de refeição

(ver documento original)

ANEXO VIII

(Artigo 6.º)

Primeiro acréscimo remuneratório

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/05/08/plain-309011.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/309011.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-04-05 - Decreto-Lei 47/2013 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova o regime jurídico-laboral dos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, alterando a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro e o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-06-05 - Resolução do Conselho de Ministros 36/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria, junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros, concretamente na embaixada de Portugal em Maputo, uma estrutura de missão designada por Estrutura de Missão para a Presidência Portuguesa do G19 (grupo de doadores, bilaterais e multilaterais, de apoio ao Orçamento do Estado da República de Moçambique).

  • Tem documento Em vigor 2015-06-04 - Decreto-Lei 101-A/2015 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova um mecanismo extraordinário de correção cambial às remunerações e abonos dos trabalhadores das carreiras do Ministério dos Negócios Estrangeiros em funções nos serviços periféricos externos, bem como dos trabalhadores da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., e do Turismo de Portugal, I. P., que exerçam funções na dependência funcional dos chefes de missão diplomática

  • Tem documento Em vigor 2016-06-30 - Decreto-Lei 35-B/2016 - Negócios Estrangeiros

    Aprova um mecanismo de correção cambial das remunerações e abonos fixados em euros dos trabalhadores do Ministério dos Negócios Estrangeiros, da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., e do Turismo de Portugal, I. P., que exerçam funções no estrangeiro e na dependência funcional dos chefes de missão diplomática

  • Tem documento Em vigor 2017-02-27 - Decreto Regulamentar 1/2017 - Negócios Estrangeiros

    Fixa as remunerações dos trabalhadores recrutados para exercer funções nos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros no Panamá, no Cazaquistão e na Guiné Equatorial

  • Tem documento Em vigor 2017-11-02 - Decreto Regulamentar 9/2017 - Negócios Estrangeiros

    Revê o valor do subsídio de refeição dos trabalhadores recrutados para exercer funções nos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2018-06-21 - Decreto-Lei 49/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de exercício de funções nos Centros Portugueses da Cooperação e altera o regime do agente da cooperação

  • Tem documento Em vigor 2019-05-28 - Decreto-Lei 74/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Integra as funções de motorista dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros na carreira e categoria de assistente operacional

  • Tem documento Em vigor 2020-05-21 - Portaria 119/2020 - Negócios Estrangeiros, Finanças e Modernização do Estado e da Administração Pública

    Concretiza a atualização da remuneração base mensal dos trabalhadores dos SPE do MNE, aprovada pelo Decreto Regulamentar n.º 3/2013, de 8 de maio, na sua redação atual, por efeito do Decreto-Lei n.º 10-B/2020, de 20 de março

  • Tem documento Em vigor 2022-02-04 - Portaria 84/2022 - Negócios Estrangeiros, Finanças e Modernização do Estado e da Administração Pública

    Concretiza a atualização da remuneração base mensal dos trabalhadores dos Serviços Periféricos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (SPE do MNE), aprovada pelo Decreto Regulamentar n.º 3/2013, de 8 de maio, na sua redação atual, por efeito do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 109-A/2021, de 7 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2022-12-07 - Portaria 291-A/2022 - Presidência do Conselho de Ministros, Negócios Estrangeiros e Finanças

    Procede à alteração dos valores da remuneração base fixada em reais dos trabalhadores recrutados para exercer funções nos Serviços Periféricos Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros no Brasil

  • Tem documento Em vigor 2023-11-09 - Decreto-Lei 103-A/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera os regimes jurídicos aplicáveis ao pessoal dos centros culturais e dos centros portugueses da cooperação do Camões, I. P., e aos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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