de 27 de fevereiro
A abertura, no decurso do ano de 2015, de novas Embaixadas no Panamá, em Astana e em Malabo insere-se na orientação geral de reforço da presença e da visibilidade de Portugal nos respetivos países e de aprofundamento dos laços bilaterais, mas também consubstancia o forte empenho da política externa portuguesa na promoção da internacionalização e de competitividade da economia e das exportações nacionais.
A concretização prática dos referidos objetivos impõe a dotação das novas Embaixadas de Portugal do adequado quadro de pessoal, verificando-se ser necessário proceder à previsão dos valores das componentes remuneratórias a auferir pelos futuros trabalhadores.
O estatuto dos trabalhadores dos Serviços Periféricos Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovado pelo Decreto-Lei 47/2013, de 5 de abril, consagra um regime remuneratório próprio, e determina que as tabelas remuneratórias aplicáveis àqueles trabalhadores são aprovadas por decreto regulamentar.
Atendendo ao quadro acima exposto, regista-se a oportunidade e conveniência de rever o Decreto Regulamentar 3/2013, de 8 de maio, que aprovou as referidas tabelas, alterando-as, incluindo previsão normativa das remunerações e suplementos relativa ao pessoal dos Serviços Periféricos Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros em funções no Panamá, no Cazaquistão e na Guiné Equatorial.
Procede-se, assim, à primeira alteração do Decreto Regulamentar 3/2013, de 8 de maio.
Foi ouvido, nos termos da lei, o Sindicato dos Trabalhadores Consulares e das Missões Diplomáticas.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 47/2013, de 5 de abril, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto regulamentar procede à alteração das tabelas remuneratórias constantes dos anexos II, III, IV, V, VI, VII e VIII do Decreto Regulamentar 3/2013, de 8 de maio, no que respeita aos trabalhadores recrutados para exercer funções nos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros no Panamá, no Cazaquistão e na Guiné Equatorial.
Artigo 2.º
Alteração das tabelas remuneratórias
Às tabelas referidas no artigo anterior são aditados os elementos constantes dos anexos I a VII ao presente decreto regulamentar, que dele fazem parte integrante.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de dezembro de 2016. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - João Rodrigo Reis Carvalho Leão.
Promulgado em 31 de janeiro de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 14 de fevereiro de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
Tabela correspondente ao anexo II ao Decreto Regulamentar 3/2013, de 8 de maio
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 2.º)
Tabela correspondente ao anexo III ao Decreto Regulamentar 3/2013, de 8 de maio
(ver documento original)
ANEXO III
(a que se refere o artigo 2.º)
Tabela correspondente ao anexo IV ao Decreto Regulamentar 3/2013, de 8 de maio
(ver documento original)
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 2.º)
Tabela correspondente ao anexo V ao Decreto Regulamentar 3/2013, de 8 de maio
(ver documento original)
ANEXO V
(a que se refere o artigo 2.º)
Tabela correspondente ao anexo VI ao Decreto Regulamentar 3/2013, de 8 de maio
(ver documento original)
ANEXO VI
(a que se refere o artigo 2.º)
Tabela correspondente ao anexo VII ao Decreto Regulamentar 3/2013, de 8 de maio
(ver documento original)
ANEXO VII
(a que se refere o artigo 2.º)
Tabela correspondente ao anexo VIII ao Decreto Regulamentar 3/2013, de 8 de maio
(ver documento original)