de 10 de maio
Sumário: Regulamenta o sistema de seguro privado dos agentes da cooperação contratados por entidades públicas.
A Lei 13/2004, de 14 de abril, estabelece o enquadramento jurídico do agente da cooperação portuguesa e define o respetivo estatuto jurídico.
Os agentes da cooperação têm direito a beneficiar de um sistema de seguro privado, nos termos do n.º 9 do artigo 17.º, cujas condições devem ser definidas por portaria conjunta dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças.
Assim, nos termos do n.º 9 do artigo 17.º da Lei 13/2004, de 14 de abril, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros e pelo Secretário de Estado das Finanças, ao abrigo do Despacho 1459/2021, de 27 de janeiro, do Ministro de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 25, de 5 de fevereiro de 2021, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regulamenta o sistema de seguro privado dos agentes da cooperação contratados por entidades públicas.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O sistema de seguro privado dos agentes da cooperação que exerçam funções em país parceiro cobre os danos causados por eventos ocorridos nos países onde decorrem os programas, projetos ou ações de cooperação para o desenvolvimento ou de ajuda humanitária e de emergência, durante o exercício de funções de agente, no âmbito do contrato de cooperação.
2 - O sistema de seguro privado cobre os danos causados por eventos ocorridos em deslocações feitas pelo agente da cooperação a outros países, no âmbito do respetivo contrato, assim como por acidentes ocorridos no decurso de funções exercidas em território nacional.
3 - O sistema de seguro privado cobre os danos ocorridos no percurso de ida e de regresso entre o local da sua residência e o local de destino, no início e no termo do contrato.
4 - O sistema de seguro privado cobre os danos referidos nos números anteriores independentemente de se terem revelado ou sido reclamados entre as datas de embarque e de regresso.
5 - A reclamação a que se refere o número anterior é feita à empresa de seguros pelo tomador do seguro, segurado ou pelos beneficiários.
Artigo 3.º
Cobertura e capitais mínimos
1 - Os contratos que compõem o sistema de seguro privado dos agentes da cooperação têm, no seu conjunto, as seguintes coberturas e capitais mínimos:
a) Morte e invalidez permanente verificadas em consequência de acidente ou doença de qualquer natureza - 100 000,00 (euro);
b) Despesas resultantes de doença ou acidente, incluindo as relativas a assistência médica e perda de remuneração por impossibilidade de prestação de serviço, em Portugal e no estrangeiro, incluindo as ocorridas durante as deslocações - 30 000,00 (euro);
c) Despesas de repatriamento, assistência e transporte sanitário em ambulância ou outro meio adequado a feridos e doentes, conforme o seu estado - 30 000,00 (euro);
d) Custos de busca e salvamento, bem como de repatriamento de cadáver e funeral - 25 000,00 (euro);
e) Despesas resultantes do cancelamento de viagens e alojamentos por motivos não imputáveis ao viajante, bem como o extravio de bagagens - 10 000,00 (euro).
2 - A cobertura dos contratos de seguro destinados a agentes da cooperação inclui a viagem de regresso ao local de prestação, se em país estrangeiro, após o repatriamento originado por acidente ou doença efetuado.
Artigo 4.º
Exclusões
Os contratos de seguro que compõem o sistema de seguro privado dos agentes da cooperação podem excluir a cobertura de danos ocorridos em consequência de:
a) Ações de terrorismo, sabotagem ou rebelião armada de que o agente da cooperação tenha tomado parte ativa;
b) Crimes dolosos em que o agente da cooperação tenha sido autor ou participante;
c) Suicídio consumado ou frustrado do agente da cooperação;
d) Prática, pelo agente da cooperação, de desportos de alto risco;
e) Infração às regras de segurança ou a outras disposições legais ou regulamentos aplicáveis ao exercício da atividade do agente da cooperação;
f) Atos ou omissões dolosas do segurado ou de pessoas por quem este seja civilmente responsável;
g) Atos ou omissões do segurado ou de pessoas por quem este seja civilmente responsável, quando praticados em estado de demência, sob influência do álcool, de estupefacientes ou de outras drogas, ou de produtos tóxicos sem prescrição médica.
Artigo 5.º
Limitações de natureza médica
O contrato de seguro pode incluir cláusula de limitação de cobertura em relação a despesas relacionadas com o tratamento de doença crónica ou preexistente, de doença psiquiátrica preexistente, de doença resultante de consumo de drogas ou substâncias estupefacientes, bem como de despesas com a aquisição de óculos, lentes de contacto, bengalas, próteses e similares, quando os factos geradores da necessidade de despesa não ocorram no âmbito definido por esta portaria.
Artigo 6.º
Sub-rogação
O contrato de seguro pode prever o direito de sub-rogação da empresa de seguros em todos os direitos do segurado em relação a terceiros responsáveis pelo sinistro, até à concorrência da quantia indemnizada.
Artigo 7.º
Regime transitório
1 - Mantêm-se em vigor, enquanto não forem substituídos, os contratos de seguro vigentes à data de publicação da presente portaria.
2 - As entidades promotoras ou executoras, como tal definidas na Lei 13/2004, de 14 de abril, na sua redação atual, promovem a contratação de novos contratos de seguro nos termos da presente portaria, no prazo máximo de um ano a contar da data de entrada em vigor da presente portaria.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto Santos Silva, em 4 de maio de 2021. - O Secretário de Estado das Finanças, João Nuno Marques de Carvalho Mendes, em 3 de maio de 2021.
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