Sumário: Delegação de competências no Secretário de Estado das Finanças.
Ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 2.º, no n.º 5 do artigo 3.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 9.º, no n.º 1 do artigo 11.º, no artigo 17.º e nos artigos 33.º e 34.º do Regime da Organização e Funcionamento do XXII Governo Constitucional, aprovado pelo Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 19-B/2020, de 30 de abril e 27-A/2020, de 19 de junho, dos artigos 44.º, 46.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e em harmonia com o disposto na Lei Orgânica do Ministério das Finanças, aprovada pelo Decreto-Lei 117/2011, de 15 de dezembro, com a última redação dada pelo Decreto-Lei 113/2017, de 7 de setembro, determino o seguinte:
1 - Delego no Secretário de Estado das Finanças, João Nuno Marques de Carvalho Mendes, as minhas competências relativas a todos os assuntos e à prática de todos os atos respeitantes aos serviços, organismos e entidades a seguir indicados, incluindo os fundos e entidades geridos, participados ou que funcionem junto dos mesmos, com faculdade de subdelegação, quando aplicável, nos respetivos dirigentes:
a) Banco de Portugal;
b) Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões;
c) Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
d) Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos;
e) Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.;
f) Banco Português de Fomento, S. A., Caixa Geral de Depósitos, S. A., Fundo para a Revitalização e Modernização do Tecido Empresarial, SGPS, S. A., SOFID - Sociedade para o Financiamento do Desenvolvimento, Instituição Financeira de Crédito, S. A., Parparticipadas, SGPS, S. A., Parups, S. A., Parvalorem, S. A., e fundos de capital de risco participados pelo Estado;
g) Fundo de Resolução;
h) Fundo de Garantia de Depósitos;
i) Mediador do Crédito;
j) Sistema de Indemnização aos Investidores;
k) Fundo de Acidentes de Trabalho;
l) Fundo de Garantia Automóvel;
m) Conselho Nacional de Supervisores Financeiros;
n) Fundo de Regularização da Dívida Pública.
2 - As competências delegadas no Secretário de Estado das Finanças ao abrigo do número anterior, quando aplicável, abrangem:
a) A decisão de contratar e a autorização da despesa inerente aos contratos a celebrar até aos montantes referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, e as demais competências do órgão competente para a decisão de contratar atribuídas pelo Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 109.º deste último diploma legal;
b) A autorização prévia de despesas com seguros, em casos excecionais, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, repristinado nos termos referidos na alínea anterior;
c) A autorização, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, repristinado nos termos referidos nas alíneas anteriores, para realizar despesas com contratos de arrendamento de imóveis para instalação de serviços e organismos;
d) A autorização das deslocações em serviço, ao estrangeiro e no território nacional, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento das respetivas despesas com deslocação e estada e o abono das correspondentes ajudas de custo, nos termos dos Decretos-Leis n.os 192/95, de 28 de julho, que disciplina o abono de ajudas de custo por deslocação em serviço ao estrangeiro, e 106/98, de 24 de abril, que estabelece normas relativas ao abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público, ambos nas suas redações atuais;
e) A autorização para o recrutamento até 10 (dez) trabalhadores, por entidade e anualmente, e para o aumento de gastos operacionais nos termos das leis orçamentais, sem prejuízo das competências delegadas na Secretária de Estado do Orçamento.
3 - Delego ainda no Secretário de Estado das Finanças, nas matérias e entidades abrangidas pelo presente despacho, com faculdade de subdelegação, as competências que me são legalmente atribuídas relativamente:
a) À Secretaria-Geral do Ministério das Finanças;
b) Ao Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais;
c) À Inspeção-Geral de Finanças;
d) À Direção-Geral do Tesouro e Finanças;
e) À Unidade Técnica de Acompanhamento do Setor Público Empresarial.
4 - Mais delego no Secretário de Estado das Finanças as competências que me são legalmente conferidas para a prática de todos os atos:
a) Relativos ao exercício da função acionista do Estado nas empresas referidas no n.º 1, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, com exceção da competência prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 38.º, e decorrentes do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, com exceção da competência prevista no artigo 13.º deste Estatuto;
b) Decorrentes do Decreto-Lei 495/88, de 30 de dezembro, na sua redação atual, que define o regime jurídico das sociedades gestoras de participações sociais;
c) Previstos no regime geral de emissão e gestão da dívida pública, aprovado pela Lei 7/98, de 3 de fevereiro, na sua redação atual, e no regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei 191/99, de 5 de junho, na sua redação atual, até 500 000 000,00 (euro) (quinhentos milhões de euros), com exceção da aprovação do plano de financiamento do Estado, nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 200/2012, de 27 de agosto, na redação atual;
d) Relativos a parcerias público-privadas ou concessões, com exceção das concessões a entidades públicas, bem como a quaisquer projetos de investimento relevantes com entidades privadas que envolvam a apreciação ou participação do Ministério das Finanças, em articulação com as respetivas tutelas setoriais, incluindo, quando aplicável, a competência para escolher os procedimentos e autorizar a realização das respetivas despesas e os poderes necessários à prática de quaisquer atos relativos à estruturação, negociação, atribuição, contratação e acompanhamento de tais operações, com faculdade de subdelegação;
e) Relativos à participação na Comissão Interministerial para a Cooperação, criada pelo Decreto-Lei 21/2012, de 12 de setembro;
f) Relativos à participação na Comissão Interministerial para os Assuntos Europeus (CIAE) a nível político, nos termos do disposto no Decreto-Lei 87/2012, de 10 de abril;
g) Relativos à concessão de garantias do Estado, nos termos da Lei 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas coletivas de direito público, desde que o montante a garantir pelo Estado seja inferior a 20 000 000,00 (euro) (vinte milhões de euros), com exceção das garantias cujos beneficiários sejam entidades cuja tutela ou função acionista se encontre delegada no Secretário de Estado do Tesouro ou que se encontrem fora do perímetro orçamental, e da Lei 69/2017, de 11 de agosto;
h) Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento, criado pelo Decreto-Lei 94/2018, de 14 de novembro;
i) Decorrentes do Decreto-Lei 183/88, de 24 de maio, e do Decreto-Lei 295/2001, de 21 de novembro, nas respetivas redações atuais, relativos à concessão de garantias à exportação e ao investimento, respetivamente, bem como da Lei 4/2006, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, relativa à concessão de garantias pessoais do Estado no âmbito de operações de crédito de ajuda, em todos os casos, desde que o montante a garantir pelo Estado seja inferior a 20 000 000,00 (euro) (vinte milhões de euros), com a faculdade de subdelegação desde que o montante a garantir pelo Estado seja inferior a 5 000 000,00 (cinco milhões de euros) e, ainda, relativamente a estas últimas, a atribuição de bonificação de juros, nos termos do Decreto-Lei 53/2006, de 15 de março;
j) Relativos a instituições de crédito, sociedades financeiras, empresas de investimento, empresas de seguros ou de resseguros, mediadores de seguros ou de resseguros, entidades gestoras de fundos de pensões e demais entidades financeiras, ao abrigo da legislação aplicável;
k) Relativos ao regime de prescrição de certos bens abandonados pelos seus donos a favor do Estado, nos termos do Decreto-Lei 187/70, de 30 de abril, na redação atual, na sua área de competência;
l) Aprovação de regulamentos administrativos que definam as condições mínimas aplicáveis a seguros obrigatórios;
m) Da concessão de empréstimos e realização de outras operações ativas previstas no Orçamento do Estado inicialmente aprovado até ao limite de 50 000 000,00 (euro) (cinquenta milhões de euros), bem como renegociação das condições contratuais de empréstimos anteriores e ajustamento dos respetivos valores, nos termos previstos na legislação orçamental, relativamente às entidades referidas no n.º 1 do presente despacho, bem como a países terceiros, às Regiões Autónomas e a fundos de recuperação de créditos criados ao abrigo da Lei 69/2017, de 11 de agosto;
n) Relativos a compromissos, instrumentos ou mecanismos atuais ou a estruturar no quadro das instituições e organismos da União Europeia ou no contexto da participação de Portugal na União Europeia, designadamente no âmbito de acordos de natureza intergovernamental, ou em organizações e instituições financeiras internacionais, com exceção do Next Generation EU;
o) Decorrentes do Decreto-Lei 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, desde que o montante a garantir pelo Estado seja inferior a 20 000 000,00 (euro) (vinte milhões de euros), com exceção da prática dos atos previstos no capítulo iii do mesmo diploma legal relativamente a entidades cuja tutela ou função acionista se encontre delegada no Secretário de Estado do Tesouro.
5 - Delego no Secretário de Estado das Finanças as competências relativas ao Grupo de Trabalho do Eurogrupo, ao Comité Económico e Financeiro, ao Comité dos Serviços Financeiros e ao Comité de Política Económica, bem como restantes grupos e comités conexos, no contexto da participação de Portugal na União Europeia.
6 - Delego ainda no Secretário de Estado das Finanças as minhas competências para a prática de todos os atos respeitantes à preparação, coordenação e exercício, na área das finanças, da Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia no primeiro semestre de 2021.
7 - O presente despacho produz efeitos desde o dia 15 de junho de 2020, ficando por esta forma ratificados todos os atos que, no âmbito dos poderes delegados, tenham sido praticados pelo Secretário de Estado das Finanças.
27 de janeiro de 2021. - O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.
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