de 21 de Fevereiro
Estabelece a possibilidade de concessão de garantias pessoais pelo
Estado, no âmbito da operação de crédito de ajuda para os países
destinatários da cooperação portuguesa.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei aplica-se à concessão, pelo Estado, de garantias pessoais ao cumprimento das obrigações assumidas pelos países destinatários da cooperação portuguesa, perante instituições financeiras nacionais ou estrangeiras, no âmbito de operações de crédito de ajuda, que previamente tenham sido aprovadas pelos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 2.º
Assunção de garantias pessoais pelo Estado
1 - A assunção de garantias pessoais pelo Estado apenas poderá ser realizada de acordo com as normas previstas na presente lei, sob pena de nulidade.
2 - A violação por parte de membros do Governo do disposto na presente lei constitui crime de responsabilidade punível nos termos do artigo 14.º da Lei 34/87, de 16 de Julho.
Artigo 3.º
Garantias do Estado
1 - A concessão de garantias poderá ficar dependente da prestação de contra garantias em termos a fixar pelo Ministro das Finanças.2 - Sem prejuízo das garantias que em cada caso sejam estipuladas, o Estado goza do privilégio mobiliário geral sobre os bens das entidades beneficiárias de garantias pelas quantias que tiver efectivamente despendido, a qualquer título, em razão da garantia concedida.
Artigo 4.º
Instrução do pedido
1 - O pedido de garantia deve ser acompanhado da minuta do contrato de financiamento definindo, nomeadamente, os intervenientes na operação, os termos e as condições financeiras da mesma.2 - A Direcção-Geral do Tesouro deve verificar se a operação a garantir se enquadra no âmbito da política de cooperação portuguesa e se as condições financeiras asseguram a sua elegibilidade como operação de crédito de ajuda, obtendo para o efeito, respectivamente, pareceres do Ministério dos Negócios Estrangeiros e da entidade responsável pelo apoio financeiro a prestar.
Artigo 5.º
Prazo para o início da operação
A garantia do Estado caduca um ano após a data em que o país destinatário tomar conhecimento da concessão, se entretanto não tiver sido dado início à operação, salvo fixação expressa e devidamente fundamentada de prazo superior no respectivo acto de concessão.
Artigo 6.º
Prazo para a responsabilidade do Estado
1 - Os prazos de utilização do capital e de reembolso dos montantes garantidos, pela natureza de crédito de ajuda das operações, são definidos tendo em conta a especificidade dos países destinatários dessas operações.
2 - As responsabilidades do Estado, na qualidade de garante, mantêm-se até 30 dias úteis após o termo do prazo da operação garantida, sem prejuízo da subsistência, para além dessa data, da obrigação de execução da garantia que já tiver sido accionada dentro desse prazo.
Artigo 7.º
Relação de beneficiários e respectivas responsabilidades
Será publicada em anexo à Conta Geral do Estado a relação nominal dos beneficiários das garantias pessoais do Estado concedidas ao abrigo da presente lei, com indicação das respectivas responsabilidades, apuradas a 31 de Dezembro de cada ano, bem como com a indicação das responsabilidades totais do Estado por garantias prestadas, devidamente discriminadas e com referência à mesma data.
Artigo 8.º
Aplicação no tempo
A presente lei aplica-se apenas às garantias autorizadas ou aprovadas após a sua entrada em vigor.
Artigo 9.º
Regime subsidiário
À concessão de garantias pessoais prevista na presente lei aplica-se subsidiariamente, com as necessárias adaptações, o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público.
Aprovada em 12 de Janeiro de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 6 de Fevereiro de 2006.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 6 de Fevereiro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.