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Lei 20/2023, de 17 de Maio

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Sumário

Altera o regime de vários benefícios fiscais

Texto do documento

Lei 20/2023

de 17 de maio

Sumário: Altera o regime de vários benefícios fiscais.

Altera o regime de vários benefícios fiscais

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à:

a) Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos (Código do ISV), aprovado em anexo à Lei 22-A/2007, de 29 de junho;

b) Primeira alteração à Lei 21/2021, de 20 de abril, que altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, o Código do Imposto do Selo, o Código Fiscal do Investimento, o Código do Imposto sobre Veículos e o Código do Imposto Único de Circulação e cria uma medida extraordinária de contagem de prazos no âmbito do IRC;

c) Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de novembro;

d) Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado em anexo ao Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho;

e) Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de dezembro;

f) Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código dos IEC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei 73/2010, de 21 de junho.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto Sobre Veículos

Os artigos 7.º e 9.º do Código do ISV passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) Na totalidade do imposto, às autocaravanas, sem prejuízo da aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 9.º

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

Artigo 9.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - É aplicável, a título transitório, uma taxa reduzida às autocaravanas, nos seguintes termos:

a) No correspondente a 40 % do imposto resultante da aplicação da tabela B a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º a partir de 1 de janeiro de 2024;

b) No correspondente a 60 % do imposto resultante da aplicação da tabela B a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º a partir de 1 de janeiro de 2025;

c) No correspondente a 80 % do imposto resultante da aplicação da tabela B a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º a partir de 1 de janeiro de 2026;

d) No correspondente a 100 % do imposto resultante da aplicação da tabela B a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º a partir de 1 de janeiro de 2027.»

Artigo 3.º

Alteração à Lei 21/2021, de 20 de abril

O artigo 8.º da Lei 21/2021, de 20 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o disposto no artigo 28.º do EBF, na redação anterior à introduzida pela presente lei, continua a ser aplicável aos contratos celebrados até 31 de dezembro de 2020, ainda que o requerimento a que alude o referido artigo seja apresentado em data posterior, desde que dentro do prazo previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 65.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, aplicando-se a redação atual às alterações contratuais que ocorram após 1 de janeiro de 2021.»

Artigo 4.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Os artigos 50.º-A e 92.º do Código do IRC passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 50.º-A

[...]

1 - Para efeitos de determinação do lucro tributável, pode ser deduzido, nos termos e até ao limite previsto no n.º 8, um montante correspondente aos rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou a utilização temporária dos seguintes direitos de autor e direitos de propriedade industrial quando registados:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

Artigo 92.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) (Revogada.)

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) O regime de incentivo fiscal à valorização salarial, previsto no artigo 19.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais;

k) O benefício fiscal à criação líquida de postos de trabalho, previsto no n.º 6 do artigo 41.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais;

l) Os donativos de bens alimentares efetuados ao Estado, a instituições particulares de solidariedade social e a organizações não governamentais sem fins lucrativos, ao abrigo do artigo 62.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

3 - Sem prejuízo no disposto no n.º 1, não se consideram abrangidos por este artigo os benefícios fiscais constantes do presente Código.»

Artigo 5.º

Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

Os artigos 3.º, 28.º, 39.º-A e 43.º-D do EBF passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - O disposto no n.º 1 não se aplica aos benefícios fiscais constantes dos artigos 16.º, 17.º, 18.º, 21.º, 22.º, 22.º-A, 23.º, 24.º, 32.º, 44.º, 60.º e 66.º-A, bem como ao capítulo v da parte ii do presente Estatuto.

Artigo 28.º

[...]

1 - Ficam isentos de IRS ou de IRC os juros de capitais provenientes do estrangeiro, representativos de empréstimos e rendas de locação de equipamentos importados de natureza industrial, comercial ou científica, de que sejam devedores o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais e as suas federações ou uniões, ou qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos, e as empresas que prestem serviços públicos, desde que os credores não possuam sede nem direção efetiva em território português nem disponham neste território de estabelecimento estável ao qual o empréstimo seja imputável.

2 - A cessão pelo credor da respetiva posição contratual no âmbito dos contratos de empréstimo e de locação previstos no número anterior não prejudica a manutenção dos benefícios, desde que o cessionário não possua sede nem direção efetiva em território português nem disponha neste território de estabelecimento estável ao qual o contrato seja imputável.

Artigo 39.º-A

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Para efeitos do n.º 1, apenas são considerados os residentes nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º do Código do IRS.

5 - (Revogado.)

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

Artigo 43.º-D

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Para efeitos da dedução prevista no n.º 1, o montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis deve ser apurado por referência ao somatório dos valores apurados no próprio exercício e em cada um dos nove períodos de tributação anteriores, considerando-se que o montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis corresponde a zero nas situações em que desse somatório resulte uma diferença negativa.

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

a) [...]

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) A aplicação dos lucros contabilísticos passíveis de distribuição, de acordo com a legislação comercial, em resultados transitados ou, diretamente, em reservas ou no aumento do capital;

b) 'Aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis', a diferença, positiva ou negativa, entre:

i) Os aumentos dos capitais próprios elegíveis; e,

ii) As saídas, em dinheiro ou em espécie, a favor dos titulares do capital, a título de redução do mesmo ou de partilha do património, e as distribuições de reservas ou resultados transitados.

7 - [...]

a) Não sejam entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal ou da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, nem sucursais em Portugal de instituições de crédito, de outras instituições financeiras ou de empresas de seguros;

b) [...]

c) [...]

d) [...]

8 - [...]

9 - Para efeitos do apuramento a que se refere o n.º 3, apenas se consideram os aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis verificados nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2023.»

Artigo 6.º

Alteração à lista ii anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

A verba 2.3 da lista ii anexa ao Código do IVA passa a ter a seguinte redação:

«2.3 - Gasóleo colorido e marcado comercializado, nas condições e para as finalidades legalmente definidas, e fuelóleo e respetivas misturas.»

Artigo 7.º

Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo

O artigo 93.º do Código dos IEC passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 93.º

[...]

1 - É tributado com taxa reduzida o gasóleo colorido e marcado com os aditivos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.

2 - (Revogado.)

3 - [...]

4 - (Revogado.)

5 - [...]

6 - A venda, a aquisição ou o consumo do produto referido no n.º 1 em violação do disposto nos n.os 3 e 5 estão sujeitos às sanções previstas no Regime Geral das Infrações Tributárias e em legislação especial.

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]»

Artigo 8.º

Compacto para o Financiamento do Desenvolvimento dos Países Africanos de Língua Portuguesa

Às garantias de Estado emitidas no âmbito do Compacto para o Financiamento do Desenvolvimento dos Países Africanos de Língua Portuguesa, ao abrigo da Lei 4/2006, de 21 de fevereiro, que estabelece a possibilidade de concessão de garantias pessoais pelo Estado, no âmbito da operação de crédito de ajuda para os países destinatários da cooperação portuguesa, é aplicável o disposto na alínea x) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei 150/99, de 11 de setembro.

Artigo 9.º

Norma interpretativa

O disposto no artigo anterior e o n.º 3 do artigo 92.º do Código do IRC, aditado pelo artigo 4.º da presente lei, têm caráter interpretativo.

Artigo 10.º

Prorrogação no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais

A vigência dos artigos 58.º e 62.º-A do EBF é prorrogada nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do EBF.

Artigo 11.º

Autorização legislativa no âmbito dos benefícios fiscais

1 - Fica o Governo autorizado a revogar benefícios fiscais nos termos definidos no número seguinte.

2 - O sentido e a extensão da autorização legislativa referida no número anterior são os de revogar expressamente benefícios fiscais que tenham caducado nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do EBF.

3 - A presente autorização legislativa tem a duração de um ano após a data de entrada em vigor da presente lei.

Artigo 12.º

Regime transitório no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais

1 - Para efeitos da subalínea iv) da alínea a) do n.º 6 do artigo 43.º-D do EBF, considera-se como primeiro lucro contabilístico abrangido o lucro do período de 2022, cuja deliberação e correspondente aplicação, em resultados transitados ou, diretamente, em reservas ou no aumento do capital, ocorra no período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2023.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, não são considerados para efeitos da subalínea iv) da alínea a) do n.º 6 do artigo 43.º-D do EBF os aumentos de capital efetuados com recurso aos lucros gerados no período de tributação com início em 2022 que tenham beneficiado do regime da remuneração convencional do capital social previsto no anterior artigo 41.º-A deste Estatuto.

Artigo 13.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 2 do artigo 8.º do Código do ISV;

b) A alínea f) do n.º 2 do artigo 92.º do Código do IRC;

c) O n.º 5 do artigo 39.º-A do EBF;

d) A alínea j) do n.º 1 do artigo 89.º e os n.os 2 e 4 do artigo 93.º do Código dos IEC;

e) O artigo 67.º do Decreto-Lei 43 335, de 19 de novembro de 1960.

Artigo 14.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos a 1 de julho de 2023, sem prejuízo das seguintes especificidades:

a) A alteração ao artigo 50.º-A do Código do IRC, nos termos do artigo 4.º da presente lei, produz efeitos desde a data de entrada em vigor da Lei 12/2022, de 27 de junho;

b) A prorrogação do artigo 58.º do EBF, nos termos do artigo 10.º, produz efeitos desde 1 de janeiro de 2022;

c) A prorrogação do artigo 62.º-A do EBF, nos termos do artigo 10.º, produz efeitos desde 1 de janeiro de 2023;

d) A alteração à alínea e) do n.º 2 do artigo 7.º e ao n.º 3 do artigo 9.º do Código do ISV, na redação dada pelo artigo 2.º da presente lei, produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 31 de março de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

Promulgada em 7 de maio de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 10 de maio de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

116465076

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5356631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-11-19 - Decreto-Lei 43335 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos

    Regula a execução da Lei nº 2002 (electrificação do país), com excepção da sua parte II, estabelecendo as condições gerais de venda de energia eléctrica em alta tensão.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-26 - Decreto-Lei 394-B/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-B/88 - Ministério das Finanças

    Aprova e publica em anexo o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC).

  • Tem documento Em vigor 1989-07-01 - Decreto-Lei 215/89 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto dos benefícios fiscais e altera os Códigos de IRS e de IRC.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-11 - Lei 150/99 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Imposto do Selo e a Tabela Geral, publicado em anexo. São abolidas, a partir de 1 de Setembro de 1999, as estampilhas fiscais.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 2006-02-21 - Lei 4/2006 - Assembleia da República

    Estabelece a possibilidade de concessão de garantias pessoais pelo Estado, no âmbito da operação de crédito de ajuda para os países destinatários da cooperação portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-29 - Lei 22-A/2007 - Assembleia da República

    Procede à reforma global da tributação automóvel, aprovando o Código do Imposto sobre Veículos (ISV), publicado no anexo I, e o Código do Imposto Único de Circulação (IUC), publicado no anexo II, e abolindo, em simultâneo, o imposto automóvel, o imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-21 - Decreto-Lei 73/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova e publica em anexo o Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC) e transpõe a Directiva n.º 2008/118/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2021-04-20 - Lei 21/2021 - Assembleia da República

    Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, o Código do Imposto do Selo, o Código Fiscal do Investimento, o Código do Imposto sobre os Veículos e o Código do Imposto Único de Circulação e cria uma medida extraordinária de contagem de prazos no âmbito do IRC

  • Tem documento Em vigor 2022-06-27 - Lei 12/2022 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2022

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-10-02 - Portaria 293/2023 - Finanças

    Altera o marcador fiscal comum aprovado pela Decisão de Execução (UE) 2022/197, de 17 de janeiro de 2022, e aprova o Regulamento dos Procedimentos de Controlo da Utilização do Gasóleo Colorido e Marcado

  • Tem documento Em vigor 2024-01-31 - Portaria 33/2024 - Finanças

    Aprova a DMR (declaração mensal de remunerações - AT) e respetivas instruções de preenchimento

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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