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Portaria 293/2023, de 2 de Outubro

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Sumário

Altera o marcador fiscal comum aprovado pela Decisão de Execução (UE) 2022/197, de 17 de janeiro de 2022, e aprova o Regulamento dos Procedimentos de Controlo da Utilização do Gasóleo Colorido e Marcado

Texto do documento

Portaria 293/2023

de 2 de outubro

Sumário: Altera o marcador fiscal comum aprovado pela Decisão de Execução (UE) 2022/197, de 17 de janeiro de 2022, e aprova o Regulamento dos Procedimentos de Controlo da Utilização do Gasóleo Colorido e Marcado.

A Diretiva 95/60/CE, do Conselho, de 27 de novembro, relativa ao marcador fiscal do gasóleo e do petróleo, previu um sistema comum de marcação fiscal para a identificação do gasóleo, bem como do petróleo, introduzidos no consumo com isenção ou redução de taxa do imposto especial sobre o consumo, visando assim o adequado funcionamento do mercado interno, nomeadamente, evitando a evasão fiscal.

Através da Decisão 2001/574/CE, da Comissão, de 13 de julho, alterada pela Decisão 2002/269/CE, da Comissão, de 8 de abril, foi adotado um marcador fiscal comum («euromarcador»), designado por Solvent Yellow 124, com o nome científico de N-etil-N-[2-(1-isobutoxietoxi)etil]-4-(fenilazo)anilina.

A Decisão de Execução 2011/544/UE, da Comissão, de 16 de setembro de 2011, e a Decisão de Execução (UE) 2017/74, da Comissão, de 25 de novembro de 2016, mantiveram aquele produto como marcador fiscal comum, na aceção da Diretiva 95/60/CE, e nas condições nela estabelecidas.

Neste âmbito, foi publicada a Portaria 1509/2002, de 17 de dezembro, que veio estabelecer as regras relativas à marcação e coloração do gasóleo, petróleo e gasóleo de aquecimento e também aprovar, em anexo, o Regulamento dos Procedimentos de Controlo da Utilização destes produtos.

De acordo com o artigo 2.º da Decisão de Execução (UE) 2017/74, esta seria objeto de reexame, atendendo à evolução técnica no domínio dos sistemas de marcação e à necessidade de combater a utilização fraudulenta de produtos energéticos isentos ou sujeitos a taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo.

Realizado o processo de reexame, mediante a Decisão de Execução (UE) 2022/197, de 17 de janeiro de 2022, a Comissão estabeleceu como marcador fiscal comum, na aceção da Diretiva 95/60/CE, o ACCUTRACE(ver documento original) PLUS em substituição do Solvent Yellow 124. A concentração do marcador foi estabelecida num intervalo harmonizado, a fim de facilitar a aplicação e o controlo do cumprimento em toda a União. Simultaneamente previu-se que, durante um período transitório, que termina em 18 de janeiro de 2024, os Estados-Membros podem utilizar indiferentemente Solvent Yellow 124 ou ACCUTRACE(ver documento original) PLUS.

Acresce que, através da Lei 20/2023, de 17 de maio, foi alterada a redação dos n.os 1 e 6 do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo e, bem assim, foram revogados os n.os 2 e 4 do mesmo artigo. Como resultado, foram eliminadas do mencionado artigo 93.º as referências ao gasóleo de aquecimento e ao petróleo colorido e marcado como produtos aos quais são aplicadas taxas reduzidas de imposto. Torna-se, assim, desnecessária a marcação e coloração destes dois produtos, face aos objetivos traçados pela Diretiva 95/60/CE, do Conselho, de 27 de novembro.

Por força das alterações introduzidas na ordem jurídica pela legislação referida, impõe-se estabelecer novas regras de marcação e controlo do gasóleo e, consequentemente, proceder à revogação da Portaria 1509/2002, de 17 de dezembro, e do seu anexo.

Nestes termos, manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, ao abrigo do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei 73/2010, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede:

a) A alterações nas regras de marcação e controlo do gasóleo colorido e marcado;

b) À revogação da Portaria 1509/2002, de 17 de dezembro, na sua redação atual, e respetivo anexo;

c) À aprovação do Regulamento dos Procedimentos de Controlo da Utilização do Gasóleo Colorido e Marcado, constante do anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Marcação e coloração

1 - A marcação e a coloração do gasóleo, excetuando o gasóleo de aquecimento, classificado nas subposições 2710 19 43 a 2710 19 48 e 2710 20 11 a 2710 20 19, previstas no n.º 1 do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), é feita, por cada 1000 l de produto a 15ºC, com um mínimo de 12,5 g e um máximo de 18,75 g do marcador ACCUTRACE(ver documento original) PLUS e com um mínimo de 5 g de um corante azul.

2 - A concentração indicada no número anterior corresponde a uma concentração do marcador não inferior a 9,5 g de butoxibenzeno por 1000 l e não superior a 14,25 g de butoxibenzeno por 1000 l de gasóleo.

3 - O gasóleo colorido e marcado introduzido no consumo após 18 de janeiro de 2024 deve encontrar-se marcado com ACCUTRACE(ver documento original) PLUS, nos termos definidos nos números anteriores, ainda que também contenha Solvent Yellow 124.

Artigo 3.º

Aquisição de marcador e corante

Os produtos comercializados contendo o marcador e o corante são adquiridos diretamente aos fornecedores pelos depositários autorizados titulares de entrepostos fiscais de produção ou de armazenagem de produtos petrolíferos e energéticos.

Artigo 4.º

Proporção da adição de marcador e corante

Para efeitos do disposto no artigo 2.º, o produto comercializado contendo o marcador e o corante é adicionado ao gasóleo na proporção de 40 mg por litro ou de 1 kg por 25 000 l.

Artigo 5.º

Credenciação analítica

Por cada fornecimento de um lote diferente do produto comercializado, é enviada uma amostra à Direção de Serviços Técnicos, Análises e Laboratório da Autoridade Tributária e Aduaneira para credenciação analítica.

Artigo 6.º

Controlo aduaneiro da marcação

1 - Para beneficiar da taxa reduzida do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos referida no artigo 93.º do CIEC, o gasóleo tem de ser marcado e colorido em entreposto fiscal, sob controlo aduaneiro, salvo em casos excecionais, devidamente autorizados pelo diretor da alfândega.

2 - Em cada entreposto fiscal existe uma conta corrente relacionando, por um lado, as quantidades de marcador e corante adquiridas e, por outro, as quantidades de marcador e corante utilizadas, que devem estar em conformidade com as quantidades de gasóleo declaradas para consumo à taxa reduzida do imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos.

3 - Para os efeitos previstos na presente portaria, entende-se por controlo aduaneiro:

a) O controlo presencial da operação de marcação e coloração do gasóleo, por funcionário da estância aduaneira competente, exceto quando a operação de marcação e coloração seja efetuada por meios inteiramente automatizados, através da injeção do marcador e do corante no momento do abastecimento dos camiões-cisterna nas ilhas de abastecimento do entreposto; bem como,

b) A verificação dos correspondentes registos nas contas correntes do marcador e do corante e sua confrontação com as quantidades.

4 - As operações de marcação e coloração que devam ser efetuadas sob controlo aduaneiro, nos termos da alínea a) do número anterior, devem ser comunicadas à estância aduaneira competente com a antecedência mínima de dois dias úteis.

5 - A estância aduaneira pode dispensar o controlo de uma operação de marcação e coloração que lhe tenha sido comunicada, devendo informar o entreposto fiscal até ao dia útil seguinte ao da referida comunicação.

6 - Não pode ser dispensado o controlo aduaneiro nos casos em que a operação de marcação e coloração ocorra fora de entreposto fiscal.

Artigo 7.º

Período transitório

1 - Até 18 de janeiro de 2024 os depositários autorizados podem introduzir no consumo gasóleo marcado, indiferentemente, com Solvent Yellow 124 ou com ACCUTRACE(ver documento original) PLUS, como marcador fiscal comum na aceção da Diretiva 95/60/CE.

2 - Para ser considerado como marcado com o marcador fiscal comum na aceção da Diretiva 95/60/CE, o gasóleo colorido e marcado introduzido no consumo até 18 de janeiro de 2024, deve cumprir uma das seguintes condições:

a) Em caso de utilização de ACCUTRACE(ver documento original) PLUS, deve ser cumprido o disposto no artigo 2.º;

b) Em caso de utilização de Solvent Yellow 124, deve ser cumprido o disposto no n.º 1.º da Portaria 1509/2002, de 17 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pela Portaria 463/2004, de 4 de maio.

3 - O gasóleo colorido e marcado nos termos previstos na alínea b) do número anterior, introduzido no consumo até 18 de janeiro de 2024, pode ser comercializado até ao esgotamento das existências e o mais tardar até 31 de março de 2024.

4 - O gasóleo colorido e marcado nos termos previstos na alínea b) do n.º 2, introduzido no consumo até 18 de janeiro de 2024, pode ser utilizado pelos beneficiários utilizadores finais até ao esgotamento das suas existências e o mais tardar até 30 de junho de 2024.

Artigo 8.º

Regulamento dos Procedimentos de Controlo

1 - É aprovado o Regulamento dos Procedimentos de Controlo da Utilização do Gasóleo Colorido e Marcado, constante do anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2 - No que respeita ao gasóleo colorido e marcado com Solvent Yellow 124 e introduzido no consumo até 18 de janeiro de 2024, mantém-se em aplicação, até 30 de junho de 2024, o Regulamento anexo à Portaria 1509/2002, de 17 de dezembro.

Artigo 9.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 1509/2002, de 17 de dezembro, na sua redação atual, bem como o respetivo anexo, sem prejuízo do referido na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º e no n.º 2 do artigo 8.º

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix, em 26 de setembro de 2023.

ANEXO

REGULAMENTO DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLO DA UTILIZAÇÃO DO GASÓLEO COLORIDO E MARCADO

1 - O controlo da utilização do gasóleo colorido e marcado que beneficie de isenção ou de redução da taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) compete às autoridades aduaneiras e policiais.

2 - O equipamento necessário para extração de amostras (seringa com tubo para extração e recipiente) para a realização das operações de controlo sobre viaturas automóveis, embarcações de recreio privadas e outros equipamentos é fornecido, no caso das autoridades aduaneiras, pela Direção de Serviços Técnicos, Análises e Laboratório da Autoridade Tributária e Aduaneira.

3 - Por cada viatura automóvel, embarcação de recreio privada ou outros equipamentos inspecionados são extraídas três amostras de produto, em quantidades individuais que não ultrapassarão 2,5 dl, devendo os recipientes onde as mesmas forem depositadas ser devidamente selados, numerados, etiquetados e rubricados pelos intervenientes.

4 - As referidas amostras têm os seguintes destinos:

a) As amostras n.os 1 e 2 são conservadas pelas autoridades aduaneiras ou policiais que efetuaram o controlo;

b) A amostra n.º 3 é entregue ao proprietário ou utilizador da viatura automóvel, da embarcação de recreio privada ou outro equipamento, tendo em vista o eventual recurso, nos termos do disposto no Decreto-Lei 39279, de 17 de julho de 1953, dos resultados da análise laboratorial;

c) As amostras n.º 1 e 2 devem ser remetidas à Direção de Serviços Técnicos, Análises e Laboratório da Autoridade Tributária e Aduaneira para análise quantitativa.

5 - Para além da análise efetuada pela Direção de Serviços Técnicos, Análises e Laboratório da Autoridade Tributária e Aduaneira, as autoridades aduaneiras e policiais podem utilizar equipamentos portáteis para deteção da presença do marcador ACCUTRACE(ver documento original) PLUS no produto controlado.

6 - A deteção da presença do marcador ACCUTRACE(ver documento original) PLUS mediante a utilização de equipamento portátil não substitui a recolha de amostras nos termos previstos nos n.os 3 e 4, e subsequente análise pela Direção de Serviços Técnicos, Análises e Laboratório da Autoridade Tributária e Aduaneira.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5504419.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1953-07-17 - Decreto-Lei 39279 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Permite aos detentores legais das mercadorias submetidas a despacho aduaneiro e analisadas no laboratório da Direcção-Geral das Alfândegas recorrer do resultado das respectivas análises, no prazo de 10 dias, a contar da data em que delas tiverem conhecimento, requerendo ao director-geral das Alfândegas que seja efectuada nova análise.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-21 - Decreto-Lei 73/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova e publica em anexo o Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC) e transpõe a Directiva n.º 2008/118/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2023-05-17 - Lei 20/2023 - Assembleia da República

    Altera o regime de vários benefícios fiscais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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