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Portaria 33/2024, de 31 de Janeiro

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Sumário

Aprova a DMR (declaração mensal de remunerações - AT) e respetivas instruções de preenchimento

Texto do documento

Portaria 33/2024

de 31 de janeiro

Sumário: Aprova a DMR (declaração mensal de remunerações - AT) e respetivas instruções de preenchimento.

A Portaria 307/2022, de 27 de dezembro, procedeu à aprovação do último modelo da declaração mensal de remunerações (DMR) e respetivas instruções de preenchimento, destinada a declarar os rendimentos de trabalho dependente auferidos por sujeitos passivos residentes em território português e respetivas retenções na fonte, entre outros elementos relativos a esta categoria de rendimentos, que deve ser entregue pelas entidades devedoras daqueles rendimentos, nos termos do disposto na subalínea i) da alínea c) e a alínea d) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS).

Considerando as alterações decorrentes: a) da Lei 24-D/2022, de 30 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2023), que introduz no Código do IRS o «regime de tributação dos criptoativos» e altera os artigos 12.º-A e 12.º-B do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados; b) da Lei 20/2023, de 17 de maio, que altera o artigo 39.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais; c) da Portaria 292-A/2023, de 29 de setembro, que procede à fixação dos valores limite da compensação devida ao trabalhador pelas despesas adicionais com a prestação de trabalho em regime de teletrabalho que não constitui rendimento para efeitos fiscais; e d) da Lei 82/2023, de 29 de dezembro (Lei de Orçamento do Estado para o ano de 2024), que no artigo 234.º cria um incentivo fiscal à habitação dos trabalhadores e que, nos n.os 1 e 2 do artigo 236.º, prevê disposição transitória para a tributação dos montantes atribuídos aos trabalhadores a título de participação nos lucros da empresa, por via da gratificação de balanço, torna-se necessário proceder ao ajustamento do modelo declarativo, bem como das respetivas instruções de preenchimento da DMR - Declaração Mensal de Remunerações, a vigorar no ano de 2024 e seguintes.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de novembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - É aprovada a declaração mensal de remunerações - AT, e respetivas instruções de preenchimento, anexas à presente portaria, da qual fazem parte integrante, para cumprimento da obrigação declarativa a que se refere a subalínea i) da alínea c) e a alínea d) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS.

2 - Esta declaração deve ser entregue à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) pelas entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente sujeitos a IRS, ainda que dele isentos, bem como os que se encontrem excluídos de tributação, nos termos dos artigos 2.º, 2.º-A, 2.º-B, 12.º, 12.º-A e 12.º-B do Código do IRS, para comunicação daqueles rendimentos e respetivas retenções de imposto, das deduções efetuadas relativamente a contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde e a quotizações sindicais, relativas ao mês anterior.

Artigo 2.º

Cumprimento da obrigação

1 - A declaração referida no artigo anterior deve ser enviada por transmissão eletrónica de dados, sem prejuízo do referido no n.º 5.

2 - As entidades e pessoas singulares que procedam ao envio da declaração mensal de remunerações através de transmissão eletrónica de dados podem fazê-lo através do Portal das Finanças ou da Segurança Social, devendo para o efeito:

a) Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através do Portal das Finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt e ou no Portal da Segurança Social, no endereço www.seg-social.pt;

b) Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados nas referidas páginas.

3 - A declaração mensal de remunerações - AT considera-se apresentada na data da respetiva submissão, sob condição da correção de eventuais erros no prazo de 30 dias.

4 - Se, findo o prazo referido no número anterior, não forem corrigidos os erros detetados, a declaração é considerada sem efeito.

5 - As pessoas singulares devedoras de rendimentos do trabalho dependente que não se encontrem inscritas para o exercício de atividade empresarial ou profissional ou, encontrando-se, tais rendimentos não se relacionem exclusivamente com essa atividade, podem optar por declarar esses rendimentos na declaração anual modelo 10.

6 - A opção referida no número anterior não pode ser exercida no caso de ter sido efetuada retenção na fonte.

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 307/2022, de 27 de dezembro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2024.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix, em 26 de janeiro de 2024.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5630639.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-A/88 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS).

  • Tem documento Em vigor 2022-12-30 - Lei 24-D/2022 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2023

  • Tem documento Em vigor 2023-05-17 - Lei 20/2023 - Assembleia da República

    Altera o regime de vários benefícios fiscais

  • Tem documento Em vigor 2023-09-29 - Portaria 292-A/2023 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Aprova a fixação dos valores limites da compensação devida ao trabalhador pelas despesas adicionais com prestação de trabalho em regime de teletrabalho que não constitui rendimento para efeitos fiscais ou de base de incidência contributiva para a segurança social

  • Tem documento Em vigor 2023-12-29 - Lei 82/2023 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2024

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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