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Decreto-lei 51/2006, de 14 de Março

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Sumário

Cria o Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento, definindo a sua missão, composição, competências e funcionamento, e extingue o Conselho de Garantias Financeiras, criado pelo Decreto-Lei n.º 126/91, de 22 de Março.

Texto do documento

Decreto-Lei 51/2006

de 14 de Março

Pelo presente decreto-lei é criado o Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento, extinguindo-se o Conselho de Garantias Financeiras, criado pelo Decreto-Lei 126/91, de 22 de Março.

Este novo organismo tem por missão propor os princípios orientadores da política de concessão de garantias pessoais pelo Estado às operações de crédito ou de seguro à exportação e ao investimento português no estrangeiro, incluindo de crédito de ajuda ao desenvolvimento, numa óptica de cooperação com países em desenvolvimento, designadamente os de língua oficial portuguesa.

O anterior Conselho de Garantias Financeiras foi criado pelo Decreto-Lei 126/91, de 22 de Março, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei 214/99, de 15 de Junho, tendo o seu regulamento de funcionamento sido aprovado pela portaria 103/94 (2.ª série), de 24 de Junho.

A evolução do mercado exportador e o diferente papel desempenhado pelas várias entidades públicas e privadas no domínio da cooperação e do investimento no estrangeiro justificam a criação de um novo organismo.

Abandona-se o modelo anterior, em que o Conselho de Garantias Financeiras funcionava em exclusivo junto do conselho de administração da COSEC - Companhia de Seguros de Crédito, S. A., que se tornou entretanto uma seguradora privada, e revoga-se toda a legislação e regulamentação relativa a este modelo, designadamente o Decreto-Lei 126/91, de 22 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei 214/99, de 15 de Junho, os artigos 15.º, n.os 3, 4 e 5, e 18.º do Decreto-Lei 183/88, de 24 de Maio, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 127/91, de 22 de Março, bem como o n.º 4 do artigo 6.º e o artigo 7.º do Decreto-Lei 295/2001, de 21 de Novembro.

São ainda revogadas as portarias n.os 53/2002 (2.ª série) e 54/2002 (2.ª série), ambas de 12 de Janeiro, e a portaria 683/2002 (2.ª série), de 30 de Abril.

Impõe-se, assim, num modelo aberto e competitivo, a criação de um novo organismo especializado, ao qual compete essencialmente analisar e avaliar os projectos no âmbito da exportação, do investimento ou ainda do crédito de ajuda, que lhe sejam submetidos para a concessão de garantias pessoais pelo Estado, bem como, em resultado da análise e da avaliação efectuadas dos referidos projectos, propor ao Ministro das Finanças a concessão dessas mesmas garantias nos termos da Lei 112/97, de 16 de Setembro, e da Lei 4/2006, de 21 de Fevereiro.

Este novo organismo integrará representantes dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças, dos negócios estrangeiros e da economia, face à reconhecida interligação entre a política de cooperação para o desenvolvimento e o incentivo ao investimento e à exportação portuguesas nos países destinatários da cooperação.

Neste sentido, o Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento articular-se-á com a Comissão Interministerial para a Cooperação, a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 196/2005, de 24 de Novembro, que aprovou as orientações estratégicas da política externa de cooperação.

Por outro lado, constituirá uma mais-valia a presença neste organismo de individualidades de reconhecida competência e experiência nas matérias da competência do Conselho.

Atendendo às competências legalmente atribuídas à Direcção-Geral do Tesouro no quadro da concessão e acompanhamento das garantias pessoais do Estado, justifica-se também que seja esta entidade a assegurar todo o apoio necessário ao seu funcionamento.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento

É extinto o Conselho de Garantias Financeiras, instituído pelo Decreto-Lei 126/91, de 22 de Março, e é criado o Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento, adiante designado por Conselho.

Artigo 2.º

Missão

1 - O Conselho tem por missão propor os princípios orientadores da política de concessão de garantias pessoais pelo Estado às operações de crédito ou de seguro à exportação e ao investimento português, incluindo de crédito de ajuda, bem como implementar esses mesmos princípios.

2 - Para o efeito do disposto no número anterior, o Conselho analisa as operações que lhe sejam submetidas e propõe ao Ministro das Finanças a concessão da garantia pessoal do Estado, nos termos do presente decreto-lei e demais legislação aplicável.

Artigo 3.º

Composição

1 - Compõem o Conselho as seguintes entidades:

a) Um representante do ministro responsável pela área das finanças, que preside;

b) Um representante do ministro responsável pelos negócios estrangeiros;

c) Um representante do ministro responsável pela área da economia;

d) Duas individualidades de reconhecida competência e experiência nas matérias da competência do Conselho, designados por despacho conjunto dos ministros mencionados nas alíneas anteriores.

2 - As entidades representadas no Conselho designam um representante efectivo e os suplentes que considerem necessários para assegurar a substituição nas suas faltas ou impedimentos.

3 - O presidente é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, sucessivamente, pelos representantes do ministro responsável pela área da economia e do ministro responsável pelos negócios estrangeiros.

Artigo 4.º

Competências

Compete ao Conselho:

a) Propor os princípios orientadores da política de concessão de garantias pessoais pelo Estado às operações de crédito ou de seguro, à exportação ou ao investimento português no estrangeiro, bem como de crédito de ajuda e submetê-los à aprovação conjunta do Ministro das Finanças e, respectivamente, do ministro responsável pela área da economia e do ministro responsável pelos negócios estrangeiros;

b) Analisar as operações que lhe sejam submetidas e propor ao Ministro das Finanças uma decisão sobre os pedidos de garantia e promessa de garantia pessoal do Estado;

c) Acompanhar a evolução das responsabilidades do Estado que resultem das operações aprovadas;

d) Assegurar o cumprimento das regras estabelecidas em matéria de notificação dos apoios do Estado às operações de crédito à exportação;

e) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja colocado no âmbito dos apoios do Estado às operações de crédito ou de seguro à exportação e ao investimento português no estrangeiro, bem como de crédito de ajuda, e exercer as demais competências previstas na lei;

f) Promover a divulgação dos instrumentos de apoio ao crédito e ao seguro às exportações e ao investimento português no estrangeiro na sua área de actuação junto das instituições financeiras e das associações representativas das empresas.

2 - Compete ainda ao Conselho submeter à aprovação do Ministro das Finanças a proposta de orçamento anual bem como o relatório anual de actividades.

Artigo 5.º

Competências do presidente do Conselho

1 - Compete ao presidente do Conselho:

a) Dirigir os trabalhos do Conselho;

b) Representar o Conselho;

c) Assegurar a coordenação da representação de Portugal nos organismos e reuniões internacionais relativos a garantias de crédito à exportação e ao investimento, sem prejuízo de outras representações;

d) Exercer outras competências que lhe sejam cometidas por lei ou por decisão do Governo.

2 - O presidente ou o seu substituto legal tem voto de qualidade.

Artigo 6.º

Funcionamento

1 - O Conselho funciona nas instalações da Direcção-Geral do Tesouro, que assegura o apoio administrativo necessário à sua actividade.

2 - As regras de funcionamento do Conselho constam de regulamento interno a aprovar por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças, dos negócios estrangeiros e da economia.

3 - O Conselho pode celebrar protocolos com terceiros para assegurar a análise e a avaliação dos projectos que lhe sejam submetidos.

Artigo 7.º

Financiamento

Os prémios, taxas ou comissões cobradas pela Direcção-Geral do Tesouro pela emissão das garantias pessoais do Estado constituem receita consignada ao pagamento dos encargos decorrentes da aplicação deste decreto-lei.

Artigo 8.º

Disposições transitórias

1 - O regulamento interno do Conselho a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º é aprovado no prazo de 90 dias a contar da data da publicação do presente decreto-lei.

2 - Com a entrada em vigor do presente decreto-lei, todas as referências efectuadas ao Conselho de Garantias Financeiras devem ser entendidas como efectuadas ao Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento.

3 - Ficam salvaguardados todos os efeitos legais decorrentes da emissão pela COSEC - Companhia de Seguros de Crédito, S. A., ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei 183/88, de 24 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei 127/91, de 22 de Março, e pelo Decreto-Lei 214/99, de 15 de Junho, de garantias e promessas de garantias por conta e ordem do Estado, bem como a gestão pela COSEC dos referidos contratos de seguro.

Artigo 9.º

Norma revogatória

1 - São revogados o Decreto-Lei 126/91, de 22 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei 214/99, de 15 de Junho, os n.os 3, 4 e 5 do artigo 15.º e o artigo 18.º do Decreto-Lei 183/88, de 24 de Maio, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 127/91, de 22 de Março, bem como o n.º 4 do artigo 6.º e o artigo 7.º do Decreto-Lei 295/2001, de 21 de Novembro.

2 - São revogadas as portarias n.os 103/94 (2.ª série), de 24 de Junho, 53/2002 (2.ª série) e 54/2002 (2.ª série), ambas de 12 de Janeiro, e 683/2002 (2.ª série), de 30 de Abril.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor com a publicação da portaria conjunta a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Fevereiro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.

Promulgado em 5 de Março de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 6 de Março de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/03/14/plain-195806.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/195806.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-05-24 - Decreto-Lei 183/88 - Ministério das Finanças

    Estabelece o quadro legal do seguro de créditos.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-22 - Decreto-Lei 126/91 - Ministério das Finanças

    Cria o Conselho de Garantias Financeiras.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-22 - Decreto-Lei 127/91 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 183/88, de 24 de Maio, que estabelece o quadro legal do seguro de créditos.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-10 - Portaria 103/94 - Ministérios das Finanças e da Agricultura

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA-GERAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 771/93, DE 3 DE SETEMBRO, NA PARTE RESPEITANTE A CARREIRA DE OPERADOR DE SISTEMA.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-16 - Lei 112/97 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-15 - Decreto-Lei 214/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a legislação nacional a Directiva nº 98/29/CE (EUR-Lex), de 7 de Maio, relativa à harmonização das principais disposições aplicáveis ao seguro de créditos à exportação para operações de cobertura a médio e longo prazo.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-21 - Decreto-Lei 295/2001 - Ministério das Finanças

    Regula o seguro de investimento directo português no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-21 - Lei 4/2006 - Assembleia da República

    Estabelece a possibilidade de concessão de garantias pessoais pelo Estado, no âmbito da operação de crédito de ajuda para os países destinatários da cooperação portuguesa.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-15 - Decreto-Lei 53/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o regime jurídico da atribuição de bonificação de juros ou outro tipo de subsídios não reembolsáveis por parte do Estado, no âmbito de financiamentos concedidos pelo Estado ou por instituições financeiras aos países destinatários da cooperação portuguesa, no contexto de operações de crédito de ajuda.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-14 - Decreto-Lei 31/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 183/88, de 24 de Maio, que estabelece o quadro legal do seguro de créditos, bem como altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 295/2001, de 21 de Novembro, que regula o seguro de investimento directo português no estrangeiro, com garantia do Estado. Republicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2018-11-14 - Decreto-Lei 94/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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