Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 183/88, de 24 de Maio

Partilhar:

Sumário

Estabelece o quadro legal do seguro de créditos.

Texto do documento

Decreto-Lei 183/88
de 24 de Maio
O seguro de riscos de crédito encontra-se regulado no Decreto-Lei 169/81, de 20 de Junho.

Na designação de seguro de riscos de crédito engloba-se não só o crédito em sentido estrito, mas também os seguros-caução, aval, fiança, de créditos financeiros, de locação financeira e ainda os riscos decorrentes de operações de cobrança.

De harmonia com o referido Decreto-Lei 169/81, a COSEC - Companhia de Seguro de Créditos, E. P., detém o exclusivo do seguro directo de créditos, quer internos quer externos.

Ora, nos termos da 1.ª Directiva do Conselho das Comunidades Europeias, de 24 de Julho de 1973, não é permitido aos Estados membros vedar a exploração cumulativa de seguros de crédito com outros ramos de seguro, admitindo-se apenas, como excepção a esta regra, o seguro de crédito à exportação por conta ou com o apoio do Estado.

Tornando-se necessário adaptar a legislação nacional às regras comunitárias, não se optou pela mera alteração do Decreto-Lei 169/81, de 20 de Junho, mas pela elaboração de um novo quadro legal, introduzindo as clarificações e modificações de pormenor que a experiência colhida na exploração deste tipo de seguros ditou.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Âmbito
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - Os seguros dos ramos «Crédito» e «Caução» regem-se pelas disposições do presente diploma e, subsidiariamente, pelas normas sobre seguros em geral que não sejam incompatíveis com a natureza destes ramos.

2 - O seguro de créditos à exportação de bens e serviços visa as operações de exportação na fase anterior à encomenda firme, na fase de fabrico e na fase de crédito.

3 - O seguro de créditos no mercado interno abrange tanto a fase de fabrico como a fase de crédito.

4 - No seguro de créditos financeiros incluem-se os créditos concedidos por instituições financeiras ou equiparadas, por sociedades de locação financeira e por sociedades de factoring.

5 - No seguro-caução compreende-se o seguro-caução directa e indirecta e ainda o seguro-fiança e o seguro-aval.

Artigo 2.º
Âmbito do seguro
Os seguros previstos no artigo anterior podem reportar-se a contratos celebrados e destinados a produzir os seus efeitos, quer em Portugal, quer no estrangeiro.

CAPÍTULO II
Dos seguros de crédito
Artigo 3.º
Riscos seguráveis
1 - Através do seguro de crédito podem ser cobertos os riscos seguintes:
a) Não amortização das despesas suportadas com operações de prospecção de mercados, participação em feiras no estrangeiro e constituição de existências em países estrangeiros;

b) Suspensão ou revogação da encomenda ou resolução arbitrária do contrato pelo devedor na fase anterior à constituição do crédito;

c) Falta ou atraso no pagamento dos montantes devidos ao credor;
d) Variações cambiais relativamente a contratos cujo pagamento seja estipulado em moeda estrangeira;

e) Elevação anormal e imprevisível dos custos de produção resultante da alteração das condições económicas que afectem o fabrico dos bens, a execução dos trabalhos ou a prestação dos serviços.

2 - Os Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo podem definir, mediante portaria conjunta, outros riscos susceptíveis de cobertura no âmbito do seguro de créditos.

Artigo 4.º
Factores geradores de sinistro
Constituem factos geradores de sinistro, relativamente ao seguro de crédito:
a) Insolvabilidade verificada por sentença judicial declaratória da falência do devedor ou outro acto judicial com o mesmo alcance e bem assim por concordata judicial ou extrajudicial, desde que celebrada com todos os credores e oponível a cada um deles;

b) Insuficiência de meios, manifestada em acção executiva ou através de prova concludente, apresentada pelo segurado, relativamente à situação financeira e patrimonial do devedor;

c) Mora do devedor;
d) Acto ou decisão do Governo ou entidade pública do país do devedor ou de um terceiro país que obste ao cumprimento do contrato;

e) Disposições legais ou actos administrativos genéricos do Governo Português visando, especificamente, o comércio externo, que impossibilitem a execução do contrato, a entrega de bens ou a prestação de serviços contratada;

f) Moratória geral decretada pelo Governo do país do devedor ou do país interveniente no pagamento;

g) Disposições legais do país do devedor declarando liberatórios os pagamentos efectuados por aquele, quando, em resultado de flutuações cambiais, tais pagamentos, convertidos na moeda do contrato, não atinjam, no momento da transferência, o montante do crédito em dívida;

h) Suspensão ou dificuldades de transferência decorrentes de factos não imputáveis ao comprador que conduzam a atrasos na cobrança dos montantes devidos ao credor;

i) Ocorrência, fora de Portugal, de guerras, ainda que não declaradas, revoluções, motins, anexações ou factos de efeitos análogos;

j) Eventos catastróficos, tais como terramotos, maremotos, erupções vulcânicas, tufões, ciclones ou inundações, verificados fora de Portugal;

l) Incumprimento não imputável ao credor quando o devedor seja um Estado ou outra pessoa colectiva de direito público ou quando, tratando-se de devedor privado, o respectivo pagamento tenha sido por aqueles garantido.

Artigo 5.º
Limites de cobertura
1 - A cobertura é limitada a uma percentagem do crédito seguro, a estabelecer pela seguradora ou, nos casos previstos no capítulo V, pelo Estado.

2 - O valor da indemnização é calculado com aplicação aos prejuízos apurados, dentro dos limites do crédito seguro e da percentagem de cobertura estabelecida.

3 - A seguradora pode fixar na apólice limites para os montantes indemnizáveis.

CAPÍTULO III
Dos seguros de caução
Artigo 6.º
Riscos seguráveis
1 - O seguro de caução cobre, directa ou indirectamente, o risco de incumprimento ou atraso no cumprimento das obrigações que, por lei ou convenção, sejam susceptíveis de caução, fiança ou aval.

2 - O Estado, seus estabelecimentos, organismos e serviços civis ou militares, ainda que personalizados, os tribunais, os institutos e empresas públicas, as autarquias locais, suas federações e uniões e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa não podem recusar apólices de seguro de caução nos casos em que, por disposição legal, despacho genérico ou deliberação de órgãos de gestão ou de corpos administrativos ou sociais de entidades dos sectores público ou empresarial do Estado, exista a obrigação de caucionar ou afiançar e seja devido, designadamente, o depósito de numerário, títulos ou outros valores, garantias bancárias ou fiança para assegurar o cumprimento de obrigações legais ou contratuais.

3 - Para efeito do disposto no número anterior, devem as respectivas apólices salvaguardar os direitos dos segurados nos precisos termos da garantia substituída.

Artigo 7.º
Quantia segura
1 - Os contratos de seguro-caução são, salvo casos excepcionais, celebrados sem estipulação de uma percentagem de descoberto obrigatório a deduzir à quantia segura.

2 - A obrigação de indemnizar, neste tipo de seguro, limita-se à quantia segura.

CAPÍTULO IV
Disposições comuns
Artigo 8.º
Contrato de seguro
1 - Dos contratos de seguro a que se referem os capítulos anteriores deve constar, além do estabelecido no Código Comercial, o seguinte:

a) Identificação do tomador do seguro e do segurado, no caso de as duas figuras não coincidirem na mesma pessoa;

b) Obrigação a que se reporta o contrato de seguro;
c) Percentagem ou quantitativo do crédito seguro;
d) Prazos de participação do sinistro e de pagamento das indemnizações.
2 - A seguradora tem a faculdade de, na apólice, subordinar a eficácia do seguro a condição, bem como estabelecer prazos constitutivos de sinistro.

3 - As condições gerais e especiais das apólices serão aprovadas pelo Instituto de Seguros de Portugal, nos termos legais e regulamentares em vigor, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º, e encontram-se submetidas às regras sobre registo de documentos.

Artigo 9.º
Outorgantes
1 - O seguro de créditos é celebrado com o credor da obrigação segura.
2 - O seguro-caução é celebrado com o devedor da obrigação a garantir ou com o contragarante a favor do respectivo credor.

3 - O segurado pode ceder o direito à indemnização ou transmitir a sua posição contratual a terceiro, nos termos gerais de direito e nas condições previstas na apólice.

Artigo 10.º
Análise e agravamento do risco
O tomador do seguro e o segurado, no caso de as duas figuras não coincidirem na mesma pessoa, estão obrigados a fornecer à seguradora todos os elementos de informação relativos à operação a segurar e a autorizarem o acesso desta à escrituração e demais elementos contabilísticos conexos com a referida operação.

Artigo 11.º
Prémios
1 - As tarifas e tabelas de prémios referentes aos seguros previstos nos capítulos anteriores serão, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º, aprovadas pelo Instituto de Seguros de Portugal, nos termos legais e regulamentares em vigor, e ficam submetidas às regras sobre registo de documentos.

2 - Salvo convenção em contrário, o contrato de seguro só começa a vigorar depois de pago o prémio inicial, independentemente da data fixada na apólice.

3 - Quando, por facto imprevisível e alheio ao segurado ou ao tomador de seguro, se verifique redução do montante em risco ou da duração deste, pode a seguradora, no termo da vigência da apólice, proceder ao estorno de parte do prémio simples cobrado.

Artigo 12.º
Danos não indemnizáveis
No âmbito dos contratos de seguro previstos neste diploma, não são indemnizáveis os lucros cessantes nem os danos não patrimoniais.

Artigo 13.º
Promessa de seguro
1 - É lícita a promessa dos seguros previstos neste diploma, desde que celebrada pelo prazo máximo de três meses, em documento assinado pelos outorgantes e de que constem todos os elementos da apólice do seguro prometido.

2 - A promessa do seguro que deva ser garantido pelo Estado só é válida depois de obtida a correspondente promessa daquela garantia.

3 - Sempre que, durante a vigência do contrato-promessa de seguro, se verifique a alteração anormal e substancial das circunstâncias que fundamentaram a sua celebração, com efectivo agravamento do risco, pode a seguradora alterar as condições de cobertura, designadamente no que respeita ao quantitativo do prémio previsto.

Artigo 14.º
Mediação
É vedado aos angariadores de seguros a mediação relativamente aos seguros previstos nos capítulos anteriores.

CAPÍTULO V
Da garantia do Estado
Artigo 15.º
Garantia do Estado
1 - A COSEC - Companhia de Seguro de Créditos, E. P., pode beneficiar da prévia garantia do Estado na exploração do seguro de riscos previstos no n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 6.º, quando estejam em causa factores geradores do sinistro de natureza política, monetária ou catastrófica.

2 - O Estado pode igualmente garantir, total ou parcialmente, o seguro de outros riscos não mencionados no número anterior.

3 - As garantias e promessas de garantia do Estado são emitidas pela COSEC, após deliberação da Comissão Nacional das Garantias de Créditos, mediante proposta da COSEC, homologada pelo Governo, nos termos do Decreto-Lei 372/82, de 10 de Setembro.

4 - Os montantes das indemnizações decorrentes dos contratos de seguro celebrados pela COSEC com a garantia do Estado são por este postos à disposição daquela após homologação pelo Governo da deliberação da Comissão Nacional das Garantias de Créditos que tenha aprovado a regulação do sinistro e serão entregues pela COSEC aos segurados no prazo de cinco dias úteis contados do seu recebimento.

5 - A COSEC pode, porém, com derrogação do disposto no n.º 3, aprovar directamente a concessão de garantias e promessas de garantia do Estado nos termos e até aos limites fixados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo.

Artigo 16.º
Apólices e prémios
1 - As condições gerais e especiais, bem como as tarifas e tabelas de prémios dos contratos de seguro a celebrar com prévia garantia do Estado, são aprovadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo, mediante proposta da COSEC e parecer da Comissão Nacional das Garantias de Créditos.

2 - Nos seguros a celebrar pela COSEC com a garantia do Estado, os prémios simples cobrados revertem para a Fazenda Nacional, na proporção da garantia concedida.

3 - O seguro de operações garantidas pelo Estado pode ser celebrado com redução ou isenção do pagamento do prémio.

4 - A COSEC receberá uma comissão de gestão dos riscos garantidos pelo Estado, a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo, calculada sobre o prémio simples.

5 - Nos casos previstos no n.º 3, a comissão pela gestão da COSEC é calculada de acordo com o prémio que seria aplicável ao contrato se não houvesse a redução.

Artigo 17.º
Regime de recuperações
1 - Na recuperação de créditos garantidos pelo Estado, a COSEC intervém como sua mandatária.

2 - Os créditos referidos no número anterior gozam dos privilégios previstos para os créditos do Estado no artigo 736.º do Código Civil, prevalecendo sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 748.º do Código Civil.

Artigo 18.º
Comissão Nacional das Garantias de Créditos
A Comissão Nacional das Garantias de Créditos é um órgão especializado que funciona junto do conselho de gestão da COSEC e tem a composição, as competências e o sistema de funcionamento que se encontram estabelecidos em diploma legal específico.

Artigo 19.º
Mediação
É vedada a mediação nos seguros que, nos termos do presente capítulo, sejam celebrados com a prévia garantia do Estado.

CAPÍTULO VI
Das seguradoras
Artigo 20.º
Seguradoras
Os seguros previstos no presente diploma podem ser explorados, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 15.º, pelas seguradoras que, nos termos legais e regulamentares em vigor, se encontrem para tanto autorizadas.

Artigo 21.º
Direito à informação
Para exploração dos seguros previstos no presente diploma, podem as seguradoras:

a) Obter de quaisquer serviços públicos as informações e elementos necessários à celebração dos respectivos contratos e à gestão dos riscos e sinistros dos mesmos decorrentes;

b) Ter acesso ao serviço de centralização dos riscos de crédito do Banco de Portugal, nos termos por este definidos e fornecendo as informações igualmente por este solicitadas, desde que se prendam com os riscos previstos neste diploma;

c) Estabelecer com as instituições de crédito acordos de permuta de informações abrangidas pelo regime legal do segredo bancário.

Artigo 22.º
Regime bancário
1 - Nos casos em que seja constituído penhor para garantia dos seguros previstos neste diploma, a seguradora beneficia do regime especial para igual garantia dos créditos de estabelecimentos bancários.

2 - No âmbito da exploração dos seguros previstos neste diploma, são aplicáveis às seguradoras, aos titulares dos seus órgãos sociais e aos trabalhadores as disposições legais relativas ao segredo bancário.

CAPÍTULO VII
Disposição final
Artigo 23.º
Disposição revogatório
São revogados os Decretos-Leis 729-L/75, de 22 de Dezembro e 169/81, de 20 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Abril de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 6 de Maio de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Maio de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/05/24/plain-20086.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/20086.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-12-22 - Decreto-Lei 729-L/75 - Ministérios das Finanças e do Comércio Externo - Secretarias de Estado do Tesouro e do Comércio Externo

    Institui o seguro de riscos de variação de custos e de variações cambiais para as actividades exportadoras.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-20 - Decreto-Lei 169/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Aprova o regime jurídico do seguro de créditos à exportação.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-10 - Decreto-Lei 372/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria, Energia e Exportação

    Cria a Comissão Nacional das Garantias de Créditos e aprova a sua orgânica.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-03-04 - Portaria 182/91 - Ministérios das Finanças, dos Negócios Estrangeiros e do Comércio e Turismo

    DA NOVA REDACÇÃO A VARIOS ARTIGOS DAS CONDICOES GERAIS DA APÓLICE DE SEGURO DE INVESTIMENTO DIRECTO PORTUGUÊS NO ESTRANGEIRO, APROVADA POR PORTARIA CONJUNTA (MF, MNE, MCT) DE 25 DE AGOSTO DE 1987, PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA DA SEGUNDA SÉRIE, NUMERO 201 DE 2 DE SETEMBRO DE 1987, (APROVOU A TABELA DE TAXA DE PRÉMIO APLICÁVEL NAS OPERAÇÕES DE SEGURO DE INVESTIMENTO DIRECTO NO ESTRANGEIRO).

  • Tem documento Em vigor 1991-03-22 - Decreto-Lei 127/91 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 183/88, de 24 de Maio, que estabelece o quadro legal do seguro de créditos.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-09 - Decreto-Lei 168/91 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas relativas a fixação de taxas de câmbio e ao subsídio de taxas de juro nas operações de crédito à exportação.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-16 - Decreto Regulamentar 11/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Institui a obrigatoriedade de celebração de um contrato de seguro para os técnicos autores de projectos e os industriais de construção civil no âmbito do licenciamento municipal de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-28 - Decreto Regulamentar 32/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    ALTERA O DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 11/92, DE 16 DE MAIO (INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE CELEBRACAO DE UM CONTRATO DE SEGURO PARA OS TÉCNICOS AUTORES DE PROJECTOS E OS INDUSTRIAIS DE CONSTRUCAO CIVIL NO ÂMBITO DO LICENCIAMENTO MUNICIPAL DE OBRAS PARTICULARES). O DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS DESDE A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 11/92, DE 16 DE MAIO.

  • Tem documento Em vigor 1996-04-11 - Decreto-Lei 29/96 - Ministério das Finanças

    INSTITUI UM NOVO ENQUADRAMENTO LEGAL DO SERVIÇO DE CENTRALIZACAO DE RISCOS DO CRÉDITO, CRIADO PELO DECRETO LEI 47909, DE 7 DE SETEMBRO DE 1967, PARA CENTRALIZAR OS ELEMENTOS INFORMATIVOS, RESPEITANTES AO RISCO DA CONCESSAO E APLICAÇÃO DE CRÉDITOS. MANTEM AS NORMAS REGULAMENTARES ACTUALMENTE EM VIGOR EM TUDO O QUE NAO CONTRARIE O DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA, ATE AO ESTABELECIMENTO DAS NOVAS DIRECTIVAS.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-15 - Decreto-Lei 214/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a legislação nacional a Directiva nº 98/29/CE (EUR-Lex), de 7 de Maio, relativa à harmonização das principais disposições aplicáveis ao seguro de créditos à exportação para operações de cobertura a médio e longo prazo.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-12 - Portaria 54/2002 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Autoriza o Conselho de Garantias Financeiras a decidir, sem necessidade de homologação ministerial, a concessão de garantias e promessas de garantias do Estado ao seguro de créditos e caução, até ao limite de (euro) 5 000 000 por valor garantido de operações individuais não incluídas em linhas de crédito e de (euro) 6 000 000 para linhas de crédito.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-12 - Portaria 53/2002 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Autoriza a COSEC - Companhia de Seguro de Créditos, S. A., a aprovar directamente, sem intervenção do Conselho de Garantias Financeiras e sem necessidade de homologação ministerial, a concessão de garantias e promessas de garantia do Estado ao seguro dos riscos de crédito e caução, até ao limite de (euro) 500 000 por operação a curto prazo e de (euro) 750 000 por operação a médio e longo prazos.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-14 - Decreto-Lei 51/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Cria o Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento, definindo a sua missão, composição, competências e funcionamento, e extingue o Conselho de Garantias Financeiras, criado pelo Decreto-Lei n.º 126/91, de 22 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-14 - Decreto-Lei 31/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 183/88, de 24 de Maio, que estabelece o quadro legal do seguro de créditos, bem como altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 295/2001, de 21 de Novembro, que regula o seguro de investimento directo português no estrangeiro, com garantia do Estado. Republicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2018-11-14 - Decreto-Lei 94/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento

  • Tem documento Em vigor 2020-06-16 - Decreto-Lei 26/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado

  • Tem documento Em vigor 2020-12-31 - Decreto-Lei 109/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece uma isenção de imposto do selo sobre as apólices de seguros de crédito à exportação, apólices de seguros caução e garantias bancárias na ordem externa

  • Tem documento Em vigor 2022-06-27 - Lei 12/2022 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2022

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda