Decreto-Lei 127/91
de 22 de Março
Com a aprovação do novo quadro legal de apoio à exportação nacional na sua vertente de fixação de câmbio nas operações de exportação de bens e serviços a médio e longo prazos, tornou-se necessário adequar o diploma que define os vários tipos de risco de crédito seguros pela COSEC.
Na verdade, o novo sistema de fixação de câmbio naquelas operações, aprovado pelo Decreto-Lei 126/91, de 22 de Março, determina que aquele novo esquema passe a funcionar junto da COSEC, por conta e ordem do Estado, assumindo, assim, um carácter de seguro com apólice própria.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. Os artigos 15.º, 16.º, 17.º e 18.º do Decreto-Lei 183/88, de 24 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 15.º
1 - ...
2 - ...
3 - As garantias e promessas de garantia do Estado são propostas pela COSEC ao Conselho de Garantias Financeiras para deliberação.
4 - (Antigo n.º 5.)
5 - As garantias e promessas de garantia do Estado são emitidas pela COSEC, por conta do Estado, após a sua aprovação nos termos dos n.os 3 e 4, conforme os casos.
Artigo 16.º
[...]
1 - As condições gerais e especiais, bem como as tarifas de prémios dos contratos de seguro a celebrar com prévia garantia do Estado, são aprovadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo, mediante proposta da COSEC e parecer do Conselho de Garantias Financeiras.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 17.º
Indemnizações e recuperações
1 - Os montantes das indemnizações decorrentes dos contratos de seguro celebrados pela COSEC com a garantia do Estodo são por este postos à disposição daquela após aprovação da admissão e regulação de sinistro a efectuar pela COSEC e serão entregues por esta aos segurados no prazo máximo de cinco dias úteis contados do seu recebimento.
2 - A COSEC remeterá à Direcção-Geral do Tesouro informação detalhada sobre as indemnizações a pagar após a aprovação referida no número anterior.
3 - No caso de chamamento de garantia incondicional (first-demand) prestada pela COSEC, como garantia do Estado, os montantes da indemnização previstos serão colocados à disposição da COSEC no prazo de cinco dias após a informação referida no número anterior.
4 - A COSEC remeterá mensalmente ao Conselho de Garantias Financeiras uma relação de indemnizações processadas, cabendo ainda ao Conselho de Garantias Financeiras deliberar sobre as reclamações apresentadas pelos segurados quanto à fixação do valor da indemnização.
5 - (Antigo n.º 1.)
6 - (Antigo n.º 2.)
Artigo 18.º
Conselho de Garantias Financeiras
O Conselho de Garantias Financeiras, que funciona junto do conselho de administração da COSEC, tem a composição, as competências e sistema do funcionamento que se encontram estabelecidos em diploma legal específico.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Janeiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 8 de Março de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Março de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.