Decreto-Lei 126/91
de 22 de Março
A Comissão Nacional das Garantias de Crédito (CNGC) é um órgão especializado que funciona junto do conselho de administração da COSEC - Companhia de Seguros de Crédito, S. A., e que tem, entre outras competências, a de sugerir anualmente ao Governo os princípios orientadores da política de concessão da garantia do Estado às operações que venham a ser propostas pela COSEC - Companhia de Seguros de Crédito, S. A., e a de decidir, por conta e ordem do Estado, sobre os pedidos de garantia e de promessa de garantia prévia do Estado.
Dadas as novas atribuições cometidas à COSEC - Companhia de Seguros de Crédito, S. A., no âmbito do apoio à exportação de bens e serviços, determinadas pelo Decreto-Lei 127/91, de 22 de Março, haverá que adequar a actual CNGC à nova realidade, pelo que se optou pela criação de um Conselho de Garantias Financeiras, que assumirá as anteriores funções da CNGC, que agora se extingue, bem como aquelas que resultam do novo sistema.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Conselho de Garantias Financeiras
É criado o Conselho de Garantias Financeiras, adiante denominado por Conselho.
Artigo 2.º
Composição
1 - O Conselho é constituído por:
a) O presidente;
b) Um representante do Banco de Portugal (BP);
c) Um representante da Direcção-Geral do Tesouro (DGT);
d) Um representante da Direcção-Geral do Comércio Externo (DGCE);
e) Um representante do Instituto do Comércio Externo de Portugal (ICEP);
f) Um representante do Banco de Fomento e Exterior (BFE);
g) Um representante da COSEC - Companhia de Seguros de Crédito, S. A.
2 - O presidente é nomeado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo, por períodos, renováveis, de três anos.
3 - Cada entidade representada no Conselho designa um representante efectivo e os suplentes que considere necessários para assegurar a substituição nas suas faltas ou impedimentos.
Artigo 3.º
Competência
1 - Compete ao Conselho:
a) Propor anualmente ao Governo os princípios orientadores da política de concessão da garantia do Estado às operações que venham a ser propostas pela COSEC - Companhia de Seguros de Crédito, S. A., e os parâmetros dentro dos quais ela se processará, bem como o correspondente orçamento previsional;
b) Propor anualmente ao Governo os limites, por operação, dentro dos quais o Conselho decide, sem necessidade de homologação ministerial, sobre a concessão da garantia do Estado;
c) Deliberar, por conta e ordem do Estado, sobre os pedidos de garantia e de promessa de garantia, total ou parcial, do Estado às operações propostas através da COSEC - Companhia de Seguros de Crédito, S. A., respectiva percentagem de cobertura, duração e custo, sempre que as garantias a conceder não excedam os limites fixados nos termos do n.º 3;
d) Deliberar sobre os pedidos referidos na alínea anterior quando as garantias a conceder excedam os limites fixados nos termos do n.º 3;
e) Emitir parecer, sob proposta da COSEC - Companhia de Seguros de Crédito, S. A., sobre as condições gerais das apólices, percentagens de cobertura e tarifas a utilizar nas operações com garantia do Estado;
f) Acompanhar a gestão, pela COSEC - Companhia de Seguros de Crédito, S. A., dos riscos garantidos pelo Estado;
g) Exercer as competências que lhe sejam atribuídas por lei em matéria de fixação de câmbio, bem como de outros apoios oficiais à exportação nacional;
h) Deliberar sobre as reclamações apresentadas pelos segurados quanto a sinistros regulados pela COSEC - Companhia de Seguros de Crédito, S. A., no âmbito da garantia do Estado;
i) Emitir parecer sobre quaisquer outros assuntos da sua competência, quando consultado pelo Governo ou pela COSEC - Companhia de Seguros de Crédito, S. A.;
j) Elaborar o regulamento interno necessário à organização e ao funcionamento do Conselho, submetendo-o à aprovação, a prestar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo;
l) Elaborar e submeter anualmente ao Governo o relatório da sua actividade, cuja súmula se incluirá, destacadamente, no relatório e contas da COSEC - Companhia de Seguros de Crédito, S. A.;
m) Exercer as demais funções previstas na lei.
2 - O Conselho e a COSEC - Companhia de Seguros de Crédito, S. A., assumem, conjuntamente, a representação de Portugal nos organismos e reuniões internacionais relativos a créditos à exportação e garantias de crédito.
3 - Os limites a que se refere a alínea b) do n.º 1 são fixados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo.
4 - As deliberações referidas na alínea h) do n.º 1, quando não coincidentes com a decisão da COSEC - Companhia de Seguros de Crédito, S. A., são submetidas a homologação dos Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo, observando-se os prazos indicados nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 5.º
Artigo 4.º
Presidente
1 - Compete ao presidente:
a) Representar o Conselho;
b) Assegurar a coordenação da representação a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º;
c) Transmitir ao Conselho as directivas do Governo relativas à política de concessão da garantia do Estado;
d) Exercer outras funções que lhe sejam cometidas por lei ou por decisão do Governo.
2 - O presidente é substituído, nas suas faltas ou impedimentos e no caso de vacatura do cargo, sucessivamente, pelos representantes da DGT e da DGCE.
3 - O presidente ou o seu substituto legal têm voto de qualidade.
Artigo 5.º
Funcionamento e deliberações
1 - O funcionamento do Conselho obedece ao disposto no respectivo regulamento interno, a elaborar e a aprovar nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 3.º, o qual deve prever:
a) A validade das respectivas deliberações quando tomadas por maioria simples de votos, com a participação de, pelo menos, quatro dos seus membros, não sendo admitidas abstenções, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 3;
b) A possibilidade de o próprio Conselho delegar parte das suas competências no respectivo presidente ou em outros dos seus membros, bem como constituir grupos de trabalho restritos, para prossecução de finalidades específicas;
c) As deliberações do Conselho sobre pedidos de garantia e promessa de garantia do Estado que lhe são propostas através da COSEC - Companhia de Seguros de Crédito, S. A., deverão ser tomadas, pelo menos, na primeira sessão que tiver lugar após cinco dias úteis a partir da sua apresentação, salvo se, com fundamento na necessidade de estudar mais profundamente o caso concreto, for julgada necessária uma prorrogação de prazo, que, desde logo, será fixado;
d) O sentido do voto dos membros do Conselho referidos nas alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 2.º deve traduzir a posição das entidades representadas.
2 - O Conselho pode solicitar a participação nas suas sessões de representantes de serviços e institutos públicos ou de empresas do sector público ou privado, para esclarecimento de questões concretas, podendo ainda qualquer dos membros do Conselho fazer-se acompanhar, nas sessões do Conselho, por técnicos especialistas, sempre que tal seja considerado necessário.
3 - As deliberações do Conselho no sentido da concessão de garantia ou promessa de garantia do Estado são definitivas, excepto nos seguintes casos:
a) Quando sejam excedidos os limites estabelecidos a favor do Conselho, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º;
b) Quando o presidente, o representante da DGT ou dois outros membros do Conselho solicitem a homologação ministerial;
c) Quando o BP, através do seu representante, oponha reserva ou emita parecer desfavorável em matéria das suas atribuições específicas.
4 - Quando se verificar qualquer das situações descritas no número anterior, as deliberações serão remetidas, para homologação, aos Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo, acompanhadas da documentação em que se basearam, nos dois dias úteis subsequentes à data da deliberação.
5 - As deliberações consideram-se tacitamente homologadas desde que não seja emitido despacho em sentido contrário por parte de algum dos ministros referidos no número anterior, decorridos 20 dias úteis contados da data da respectiva entrega, salvo o disposto no número seguinte.
6 - O prazo de 20 dias úteis referido no número anterior pode ser prorrogado por igual período, por despacho de qualquer dos ministros mencionados no n.º 4, com fundamento na necessidade de estudar mais profundamente o caso concreto.
7 - As deliberaçeos do Conselho no sentido da não concessão de garantia ou de promessa de garantia do Estado não carecem de homologação ministerial, ainda que sejam ultrapassados os limites estabelecidos a favor do Conselho nos termos do n.º 3 do artigo 3.º, salvo se o presidente, o representante do ICEP ou dois outros membros do Conselho solicitarem a referida homologação, casos em que será observada a tramitação referida nos n.os 4, 5 e 6 do presente artigo.
8 - As deliberações referidas no número anterior em relação às quais não haja sido pedida a homologação ministerial são comunicadas aos Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo, nos dois dias úteis subsequentes à data da deliberação.
9 - A título excepcional, poderá o Governo, mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo, dentro dos prazos previstos nos n.os 5 e 6, avocar a decisão sobre a concessão da garantia do Estado.
Artigo 6.º
Apoio técnico e administrativo
1 - A COSEC - Companhia de Seguros de Crédito, S. A., assegura o apoio técnico e administrativo necessário à actividade do Conselho, servindo-lhe de órgão de estudo, consulta e execução.
2 - O apoio referido no número anterior abrange, designadamente, o expediente do Conselho, os actos preparatórios das suas deliberações, o registo actualizado das operações garantidas pelo Estado e a elaboração de pareceres técnicos.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o presidente poderá propor aos Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo o apoio técnico que entenda necessário ao exercício das suas funções, nomeadamente as referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º
4 - Os funcionários do Estado e de institutos públicos, bem como os trabalhadores de empresas públicas ou de sociedades anónimas de capitais maioritariamente públicos, podem ser autorizados a exercer as funções de apoio técnico referidas no número anterior, em regime de requisição, conservando todos os direitos e regalias inerentes ao seu quadro de origem, incluindo antiguidade, reforma e outros que usufruiriam, por antiguidade, se tivessem permanecido naquele quadro.
Artigo 7.º
Disposições regulamentares
Por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo serão aprovadas as disposições técnicas regulamentares necessárias ao regular funcionamento do Conselho.
Artigo 8.º
Disposições finais e transitórias
1 - Os encargos com o funcionamento do Conselho são suportados pela COSEC - Companhia de Seguros de Crédito, S. A., como custos inerentes à gestão da garantia do Estado, sendo tomados em consideração para efeito do apuramento da respectiva retribuição.
2 - Os encargos decorrentes dos n.os 3 e 4 do artigo 6.º, do artigo 7.º e da recuperação dos créditos resultantes do pagamento de indemnizações por seguros celebrados pela COSEC - Companhia de Seguros de Crédito, S. A., com a garantia do Estado, são pagos por aquela sociedade por conta e ordem do Estado.
3 - Os membros da CNGC mantêm-se em funções até à designação de todos os membros do Conselho, a qual deverá ocorrer no prazo de 30 dias a contar da publicação do presente diploma.
4 - O Conselho exercerá a competência prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º no prazo de 90 dias após o início das suas funções, mantendo-se em vigor, naquele período, os princípios orientadores da política de concessão da garantia do Estado que, relativamente ao ano anterior, tenham sido aprovados pelo Governo.
Artigo 9.º
Disposição revogatória
São revogados os Decretos-Leis 372/82, de 10 de Setembro e 229/84, de 10 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Dezembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 8 de Março de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Março de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.