A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 225/99, de 22 de Junho

Partilhar:

Sumário

Aprova a Lei Orgânica da Direcção Geral das Relações Económicas Internacionais do Ministério da Economia.

Texto do documento

Decreto-Lei 225/99
de 22 de Junho
A Direcção-Geral das Relações Económicas Internacionais (adiante DGREI) é o serviço que, no âmbito do Ministério da Economia, tem a responsabilidade das relações económicas internacionais, competindo-lhe a formulação de políticas e a dinamização de acções nessa área numa lógica integrada, conforme previsto no Decreto-Lei 222/96, de 25 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 107/99, de 31 de Março.

Nesses termos, cabe à DGREI contribuir para a definição e execução das políticas que enquadram o relacionamento económico externo, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros e com observância das suas competências próprias, consignadas no Decreto-Lei 48/94, de 24 de Fevereiro, apoiando o Governo no acompanhamento da actividade das organizações internacionais de carácter económico, designadamente as respeitantes à Organização Mundial do Comércio, e na formulação e execução da política comercial da União Europeia.

À DGREI é também atribuída a responsabilidade, em colaboração com outros organismos do Ministério da Economia, da concepção e execução da política de competitividade e internacionalização e da promoção dos factores estratégicos de construção de vantagens competitivas, numa perspectiva de inserção nos movimentos de globalização dos mercados.

Assim, a DGREI, que sucedeu à extinta Direcção-Geral do Comércio, na sua vertente externa e a que se vem juntar a vertente comunitária e internacional do Gabinete de Estudos e Prospectiva Económica do Ministério da Economia, carece, atendendo às suas novas áreas de intervenção e à correspondente assunção de responsabilidades na gestão de medidas integrantes de programas de incentivos, de ajustamentos estruturais que lhe possibilitem um adequado e eficaz desenvolvimento das funções que lhe estão cometidas.

Nessa perspectiva, há que dotar a DGREI de diploma orgânico, dando cumprimento ao estabelecido no n.º 1 do artigo 49.º do Decreto-Lei 222/96, de 25 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 107/99, de 31 de Março.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 49.º do Decreto-Lei 222/96, de 25 de Novembro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
A Direcção-Geral das Relações Económicas Internacionais (adiante designada DGREI) é o serviço do Ministério da Economia, dotado de autonomia administrativa, que, no domínio das relações económicas internacionais, contribui para a formulação de políticas e é responsável pela dinamização de acções numa lógica integrada, bem como pela coordenação e apoio técnico do Ministério da Economia em matérias relacionadas com a União Europeia e outras organizações internacionais de carácter económico.

Artigo 2.º
Atribuições
1 - São atribuições da DGREI:
a) Contribuir para a definição e execução das políticas que enquadram o relacionamento económico externo, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros e com observância das suas competências próprias consignadas no Decreto-Lei 48/94, de 24 de Fevereiro, apoiando o Ministério da Economia no acompanhamento da actividade das organizações internacionais de carácter económico, designadamente as respeitantes à Organização Mundial do Comércio, e na formulação e execução da política comercial da União Europeia;

b) Contribuir para a internacionalização das empresas industriais, comerciais e de serviços, numa perspectiva de inserção dos movimentos de globalização dos mercados, articulando a respectiva projecção externa com os movimentos de investimento directo estrangeiro;

c) Colaborar com outras entidades nas negociações de acordos de cooperação económica e apoiar o desenvolvimento da cooperação económica externa, bilateral e multilateral;

d) Assegurar o licenciamento do comércio externo de produtos agrícolas e de produtos industriais e estratégicos e gerir os regimes restritivos do comércio externo desses produtos;

e) Desenvolver acções que promovam a articulação entre as políticas sectoriais coordenadas pelo Ministério da Economia e outras políticas relevantes do Governo com reflexos na competitividade e internacionalização da economia;

f) Coordenar e dinamizar, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, a acção do Ministério da Economia no âmbito da União Europeia;

g) Coordenar a representação do Ministério da Economia nas organizações internacionais de carácter económico no domínio das suas atribuições, nomeadamente através da participação nos comités e grupos de trabalho da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico.

2 - No âmbito das atribuições previstas no número anterior, caberá à DGREI:
a) Assegurar um conhecimento actualizado das relações económicas internacionais e dos mecanismos de apoio, de origem nacional, comunitária ou multilateral, tendo presentes os interesses do tecido empresarial nacional e o objectivo de internacionalização das empresas;

b) Promover a divulgação pelos agentes económicos de informação útil para a definição e formulação das respectivas estratégias empresariais;

c) Participar na actividade desenvolvida pelas instituições comunitárias e pelas organizações internacionais de carácter económico, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades;

d) Assegurar a representação no Conselho de Garantias Financeiras, criado pelo Decreto-Lei 126/91, de 22 de Março.

CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
SECÇÃO I
Dos órgãos
Artigo 3.º
Órgãos
São órgãos da DGREI:
a) O director-geral;
b) O conselho administrativo.
Artigo 4.º
Director-geral
1 - A DGREI é dirigida por um director-geral, coadjuvado por três subdirectores-gerais.

2 - Ao director-geral, para além de outras competências que a lei lhe atribui e que lhe sejam delegadas, compete:

a) Representar a DGREI junto de quaisquer organismos ou entidades;
b) Assegurar a gestão e coordenação da actividade global da DGREI;
c) Planear a sua actividade e fazer o balanço da respectiva execução;
d) Presidir ao conselho administrativo;
e) Assegurar a representação do Ministério da Economia na Comissão Interministerial para os Assuntos Comunitários;

f) Representar a DGREI no Conselho de Garantias Financeiras.
3 - O director-geral é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo subdirector-geral que, sob proposta sua, for designado pelo Ministro da Economia.

4 - O director-geral pode delegar as suas competências nos subdirectores-gerais.

Artigo 5.º
Conselho administrativo
1 - O conselho administrativo é o órgão deliberativo da DGREI em matéria de gestão financeira e patrimonial, sendo constituído pelo:

a) Director-geral, que preside com voto de qualidade, sendo substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo subdirector-geral, designado nos termos do n.º 3 do artigo 4.º;

b) Subdirector-geral que, para o efeito, for designado por despacho do director-geral;

c) Director de Serviços Administrativos e Financeiros.
Artigo 6.º
Competências do conselho administrativo
1 - Compete ao conselho administrativo:
a) Aprovar o projecto de orçamento da DGREI e propor eventuais alterações ao mesmo, bem como acompanhar a execução orçamental;

b) Apreciar os planos e programas anuais de actividades, na óptica da sua cobertura orçamental;

c) Administrar as dotações inscritas no orçamento e autorizar a realização de despesas nos termos legais;

d) Zelar pela cobrança e arrecadação das receitas, verificar a legalidade e eficiência das despesas e autorizar o respectivo pagamento;

e) Fiscalizar os procedimentos contabilísticos e verificar regularmente os valores em cofre ou em depósito;

f) Autorizar a adjudicação e a contratação de estudos, obras, serviços e fornecimentos e acompanhar a sua execução;

g) Aprovar as contas de gerência e promover o seu envio ao Tribunal de Contas;
h) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de gestão financeira e patrimonial que lhe sejam submetidos.

2 - O conselho administrativo pode delegar em qualquer dos seus membros a competência para a prática de actos de gestão ordinária.

Artigo 7.º
Funcionamento do conselho administrativo
1 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, só podendo deliberar quando se encontre presente a maioria dos seus membros.

2 - O conselho administrativo obriga-se pela assinatura de dois dos seus membros, sendo um deles o presidente ou o seu substituto.

3 - O conselho administrativo é secretariado por um funcionário da DGREI, sem direito a voto, a designar pelo director-geral, que elabora as respectivas actas.

SECÇÃO II
Dos serviços
Artigo 8.º
Serviços
1 - A DGREI dispõe dos seguintes serviços:
a) A Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros;
b) A Direcção de Serviços de Análise Económica e Estatística;
c) A Direcção de Serviços de Informação e Documentação;
d) A Direcção de Serviços de Informática;
e) A Direcção de Serviços de Licenciamento do Comércio Externo;
f) A Direcção de Serviços das Relações Bilaterais e dos Instrumentos da Política Comercial Comum;

g) A Direcção de Serviços das Organizações Internacionais Económicas;
h) A Direcção de Serviços de Apoio à Internacionalização;
i) A Direcção de Serviços da Coordenação Comunitária nas áreas da indústria e da energia;

j) A Direcção de Serviços da Coordenação Comunitária, nas áreas do turismo e do mercado interno.

2 - A DGREI dispõe ainda de um Gabinete Jurídico e de um Núcleo para a Cooperação.

Artigo 9.º
Gabinete jurídico
1 - Compete ao Gabinete Jurídico:
a) Realizar estudos e emitir pareceres jurídicos no domínio das atribuições da DGREI;

b) Elaborar e colaborar na preparação de legislação com incidência nas áreas de competência da DGREI;

c) Instruir os processos de contra-ordenação que decorram do quadro legal relativo às actividades da DGREI;

d) Exercer outras funções de natureza estritamente jurídica que lhe sejam atribuídas pela direcção, designadamente a instrução de processos disciplinares, de inquéritos ou outros.

2 - O Gabinete Jurídico é dirigido por um director, equiparado a director de serviços.

Artigo 10.º
Núcleo para a Cooperação
1 - Compete ao Núcleo para a Cooperação:
a) Coordenar, no âmbito do Ministério da Economia, a elaboração dos programas e projectos da ajuda pública ao desenvolvimento efectuados pela DGREI, bem como acompanhar a sua execução, sem prejuízo das atribuições e competências do Instituto da Cooperação Portuguesa;

b) Coordenar, no âmbito do Ministério da Economia, as acções de cooperação no domínio da ajuda pública ao desenvolvimento;

c) Coordenar o contributo do Ministério da Economia para o Orçamento Integrado da Cooperação e o respectivo Programa;

d) Preparar as reuniões da Comissão Interministerial de Cooperação (CIC);
e) Assegurar a representação do Ministério da Economia no Secretariado Executivo da CIC, bem como a articulação com os organismos competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

f) Dinamizar a divulgação, junto das empresas portuguesas, dos instrumentos de cooperação disponíveis no âmbito da União Europeia.

2 - O Núcleo para a Cooperação é dirigido por um director, equiparado a chefe de divisão para todos os efeitos legais.

Artigo 11.º
Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros
1 - Compete à Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros:
a) Assegurar a gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais;
b) Promover o desenvolvimento e aperfeiçoamento profissional dos recursos humanos e apoiar a aplicação do respectivo regime jurídico;

c) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e à racionalização de recursos;

d) Efectuar a análise económico-financeira das despesas e coordenar a elaboração dos relatórios trimestrais de execução orçamental;

e) Elaborar relatórios de avaliação e propor as medidas de correcção necessárias ao despiste dos desvios ocorridos e à utilização racional dos recursos materiais;

f) Assegurar a gestão e manutenção das instalações e superintender no pessoal auxiliar.

2 - A Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros abrange duas divisões, designadas, respectivamente, Divisão de Organização e Recursos Humanos e Divisão Financeira e de Administração Geral.

3 - Compete à Divisão de Organização e Recursos Humanos:
a) Divulgar o conhecimento de técnicas de organização e aperfeiçoamento de estruturas e funções;

b) Desenvolver as acções necessárias à organização dos processos referentes à situação profissional dos recursos humanos, designadamente o recrutamento, acolhimento e movimento de pessoal;

c) Estudar e colaborar na aplicação de métodos actualizados de gestão dos recursos humanos, desenvolver metodologias que se relacionem com a modernização administrativa e promover a elaboração do balanço social;

d) Desenvolver as acções necessárias ao cumprimento das normas sobre condições ambientais de higiene e segurança no trabalho;

e) Propor o plano anual de formação, tendo em atenção os objectivos de modernização administrativa e as necessidades das diversas unidades orgânicas da DGREI;

f) Apreciar e informar sobre questões de administração de pessoal, passar certidões e assegurar a execução do expediente respectivo;

g) Executar as acções administrativas relativas ao recrutamento, provimento, transferência, promoção, aplicação dos instrumentos de mobilidade e cessação de funções do pessoal;

h) Assegurar e manter organizado e actualizado um sistema de informação biográfica e registo de pessoal, bem como o controlo de assiduidade e antiguidade dos funcionários;

i) Instruir os processos relativos às prestações sociais dos funcionários da DGREI;

j) Assegurar os procedimentos relativos à notação dos funcionários.
4 - A Divisão de Organização e Recursos Humanos compreende uma Secção de Pessoal com as funções constantes das alíneas b) e f) a j) e uma Secção de Organização e Formação com as funções constantes das alíneas a), c) e d) e a de executar o plano anual de formação previsto na alínea e).

5 - Compete à Divisão Financeira e de Administração Geral:
a) Coligir os elementos para a elaboração do orçamento, cumprir e acompanhar a sua execução de acordo com os normativos aplicáveis;

b) Coordenar e controlar toda a actividade financeira, incluindo os procedimentos inerentes à execução do orçamento;

c) Informar os processos de pessoal e material no que respeita à legalidade e cabimento da verba;

d) Organizar e elaborar a conta de gerência;
e) Elaborar mensalmente balancetes/mapas de situação financeiro-económica;
f) Assegurar a gestão dos recursos financeiros, contabilizar o seu movimento e promover os pagamentos autorizados, bem como fazer entrega, nos cofres do Estado e outras entidades, das importâncias devidas;

g) Assegurar a recepção, classificação, distribuição, expedição e arquivo de correspondência e outros documentos, bem como promover a divulgação pelos serviços das respectivas normas;

h) Organizar o arquivo corrente e propor a adopção de planos de arquivo, bem como propor a inutilização da documentação, logo que decorridos os prazos estipulados por lei;

i) Zelar pela conservação do património;
j) Organizar e manter actualizado o inventário dos bens da DGREI;
k) Promover as aquisições necessárias ao funcionamento dos serviços e proceder à sua armazenagem, conservação e distribuição;

l) Zelar pela conservação dos edifícios e outras instalações;
m) Gerir o parque de viaturas;
n) Zelar pela limpeza das instalações;
o) Coordenar as actividades específicas do pessoal auxiliar;
p) Superintender no Núcleo de Reprografia.
6 - A Divisão Financeira e de Administração Geral abrange uma Secção de Orçamento e Contabilidade com as funções constantes das alíneas a) a f), uma Secção de Expediente e Arquivo com as funções constantes das alíneas g) e h) e uma Secção de Aprovisionamento e Património com as funções constantes das alíneas i) a p).

Artigo 12.º
Direcção de Serviços de Análise Económica e Estatística
1 - Compete à Direcção de Serviços de Análise Económica e Estatística:
a) Propor e realizar, ou colaborar na realização, de estudos de base das determinantes do comércio internacional de bens e serviços, avaliando a posição concorrencial da economia portuguesa;

b) Acompanhar de forma sistemática a evolução do comércio internacional de bens e serviços, com especial referência ao enquadramento económico internacional em que se desenvolve;

c) Reunir, interpretar e disponibilizar a informação periódica sobre a conjuntura económica, relevante na perspectiva do desenvolvimento das relações económicas internacionais;

d) Contribuir para a formulação da posição portuguesa, em matéria de política económica, junto das organizações internacionais de que Portugal é membro;

e) Participar, conjuntamente com outras entidades da Administração, na elaboração de planos e de programas, anuais e plurianuais, e avaliar a sua execução;

f) Elaborar, com base nos contributos das restantes direcções de serviços, os planos de actividades da DGREI, bem como os respectivos relatórios de execução;

g) Definir, reunir e manter actualizada uma base de dados estatísticos relativos ao comércio internacional de bens e serviços, relevantes para a prossecução das atribuições da DGREI, assegurando o apoio estatístico às restantes direcções de serviços;

h) Representar a DGREI junto do Sistema Estatístico Nacional.
2 - A Direcção de Serviços de Análise Económica e Estatística abrange duas divisões, designadas, respectivamente, Divisão de Estudos Económicos e Divisão de Estatística.

3 - À Divisão de Estudos Económicos compete:
a) Realizar estudos sobre a evolução do comércio internacional de bens e serviços;

b) Acompanhar os trabalhos dos grupos e comités da União Europeia e das organizações internacionais, quanto à avaliação das políticas económicas com reflexo no desempenho do comércio internacional de bens e serviços;

c) Reunir e interpretar a informação sobre a conjuntura económica, determinante para o desenvolvimento das relações económicas internacionais;

d) Elaborar previsões sobre a evolução do comércio internacional de bens e serviços;

e) Participar, em conjunto com outros organismos, na elaboração e avaliação de planos e programas de natureza macroeconómica;

f) Assegurar a elaboração e avaliação do plano de actividades da DGREI.
4 - À Divisão de Estatística compete:
a) Manter actualizada uma base de dados estatísticos de comércio internacional de bens e serviços relevantes para as tarefas da DGREI;

b) Manter contactos regulares com as empresas, organismos da Administração e outras instituições, nacionais ou internacionais, visando a obtenção de informação estatística complementar;

c) Assegurar o apoio estatístico às restantes direcções de serviços, promovendo a realização dos apuramentos estatísticos indispensáveis à formulação e acompanhamento da política comercial externa;

d) Preparar a difusão da informação estatística relevante.
Artigo 13.º
Direcção de Serviços de Informação e Documentação
1 - Compete à Direcção de Serviços de Informação e Documentação:
a) Organizar e promover a difusão de informação junto dos agentes económicos e suas associações, bem como dos outros serviços da Administração Pública e do público em geral, nas matérias da competência da DGREI;

b) Contribuir para o diálogo com os agentes económicos e as suas estruturas representativas, no quadro da divulgação dos instrumentos e incentivos existentes;

c) Organizar e manter actualizado um banco de dados com informação relativa aos vários domínios da competência da DGREI, promovendo a sua articulação com outros sistemas de informação, nacionais e estrangeiros;

d) Promover, coordenar e gerir a edição e distribuição das publicações da DGREI;

e) Gerir o Centro de Documentação, promovendo a sua actualização constante e incentivando a consulta dos meios disponíveis;

f) Assegurar a actividade de composição gráfica, de montagem, de impressão e de acabamentos das publicações a editar pela DGREI;

g) Apoiar ou organizar seminários, conferências ou outras iniciativas afins e promover a respectiva divulgação junto dos agentes económicos.

2 - A Direcção de Serviços de Informação e Documentação abrange duas divisões, designadas, respectivamente, Centro de Documentação e Divisão de Informação Empresarial.

3 - Ao Centro de Documentação compete:
a) Promover o permanente enriquecimento do património da DGREI em espécies bibliográficas, em qualquer tipo de suporte, designadamente através da celebração de protocolos a estabelecer com instituições congéneres nacionais e estrangeiras;

b) Assegurar o tratamento da documentação, nomeadamente através de técnicas documentais informatizadas;

c) Recolher, seleccionar e sistematizar legislação, nacional e estrangeira, de interesse para a actividade da DGREI;

d) Executar e difundir os produtos documentais considerados mais adequados ao perfil dos utilizadores do Centro de Documentação.

4 - À Divisão de Informação Empresarial compete:
a) Assegurar apoio técnico informativo às empresas, quer directamente quer através de iniciativas de carácter colectivo, como sejam a organização ou participação em seminários, conferências, feiras ou exposições, ou outras iniciativas afins;

b) Fomentar o recurso crescente e diversificado às novas tecnologias de informação, designadamente o acesso às diferentes bases de dados com interesse para a actividade empresarial;

c) Recolher, seleccionar e tratar a informação relevante para a definição e desenvolvimento das estratégias empresariais de internacionalização;

d) Colaborar na recolha, selecção e tratamento de material informativo a integrar nas publicações a editar pela DGREI;

e) Assegurar a actividade do núcleo de composição gráfica, montagem, impressão e acabamentos das edições de carácter informativo a publicar pela DGREI;

f) Gerir o parque gráfico que lhe está afecto;
g) Fazer a gestão de consumíveis necessários à actividade gráfica.
Artigo 14.º
Direcção de Serviços de Informática
1 - Compete à Direcção de Serviços de Informática:
a) Gerar e manter a configuração mais adequada à utilização de todos os recursos;

b) Definir e implementar as medidas de funcionamento e manutenção dos sistemas e os procedimentos de protecção da integridade da informação;

c) Garantir a segurança, confidencialidade e integridade da informação transportada na rede;

d) Planificar e propor as prioridades de desenvolvimento dos sistemas de informação da DGREI, considerando os interesses das restantes direcções de serviços;

e) Garantir a integridade lógica do modelo de informação;
f) Desenvolver ou acompanhar o desenvolvimento externo das novas aplicações;
g) Assegurar a manutenção das aplicações em produção;
h) Administrar a base de dados;
i) Dinamizar a expansão dos meios informáticos na DGREI;
j) Programar e executar acções de formação para utilizadores finais dos meios individuais de computação;

k) Definir e implementar as normas e configurações a que devem obedecer os meios individuais de computação e respectivo software.

2 - A Direcção de Serviços de Informática abrange duas divisões, designadas, respectivamente, Divisão de Administração de Sistemas e Manutenção da Base de Dados e Divisão de Microinformática e Apoio a Utilizadores.

3 - À Divisão de Administração de Sistemas e Manutenção da Base de Dados compete:

a) Gerar, manter e documentar a configuração mais adequada à utilização de todos os recursos;

b) Definir e implementar as medidas de funcionamento e manutenção dos sistemas e os procedimentos de protecção da integridade da informação;

c) Gerir os equipamentos e suportes lógicos da rede de comunicações, optimizando a sua capacidade de resposta;

d) Garantir a segurança, confidencialidade e integridade da informação transportada na rede;

e) Proceder, em conjunto com cada uma das áreas operacionais, à análise dos requisitos dos sistemas de informação;

f) Perspectivar novos recursos, em equipamentos e software, necessários a uma correcta satisfação dos objectivos de exploração dos diferentes sistemas de informação;

g) Definir e implementar o modelo de dados;
h) Garantir a integridade lógica do modelo de informação;
i) Desenvolver ou acompanhar o desenvolvimento externo das novas aplicações;
j) Fazer a manutenção das aplicações em produção;
k) Administrar a base de dados.
4 - À Divisão de Microinformática e Apoio a Utilizadores compete:
a) Dinamizar a expansão dos meios informáticos na DGREI;
b) Definir e implementar as normas e configurações a que devem obedecer os meios individuais de computação e respectivo software;

c) Instalar, ou definir os procedimentos de instalação, relativos a todo o equipamento terminal, bem como ao respectivo software;

d) Intervir preventiva ou correctivamente sobre os meios individuais de computação, apoiando os seus utilizadores;

e) Programar e executar acções de formação para utilizadores finais dos meios individuais de computação;

f) Manter um ficheiro actualizado dos sistemas, seus periféricos e software de computação individual existentes na DGREI e propor a aquisição de novos equipamentos ou software.

Artigo 15.º
Direcção de Serviços de Licenciamento do Comércio Externo
1 - Compete à Direcção de Serviços de Licenciamento do Comércio Externo:
a) Executar o licenciamento do comércio externo de produtos agrícolas e de produtos industriais e estratégicos em conformidade com os regimes nacional e comunitário aplicáveis;

b) Gerir os regimes restritivos do comércio externo de produtos agrícolas e de produtos industriais e estratégicos em conformidade com as legislações nacional e comunitária aplicáveis;

c) Elaborar estudos e pareceres sobre a aplicação das legislações nacional e comunitária em matéria de licenciamento do comércio externo e dos regimes restritivos do comércio externo;

d) Autorizar o exercício da actividade de importação, exportação, trânsito e colocação no mercado dos produtos químicos identificados nas legislações nacional e comunitária como susceptíveis de serem utilizados na produção ilícita de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e assegurar o licenciamento do seu comércio externo, de acordo com as normas aplicáveis;

e) Assegurar a representação do Ministério da Economia nos comités e grupos da União Europeia e de outras organizações internacionais com incidência no licenciamento, em articulação com as entidades competentes a nível nacional e comunitário e as homólogas de outros Estados membros da União Europeia;

f) Manter permanentemente actualizadas as bases de dados relativas ao licenciamento do comércio externo de produtos agrícolas e de produtos industriais e estratégicos;

g) Assegurar a gestão do sistema de garantias constituídas no domínio do licenciamento do comércio externo de produtos agrícolas.

2 - A Direcção de Serviços de Licenciamento do Comércio Externo abrange três divisões, designadas, respectivamente, Divisão de Avaliação dos Regimes de Comércio, Divisão de Produtos Agrícolas e Divisão de Produtos Industriais e Estratégicos.

3 - À Divisão de Avaliação dos Regimes de Comércio compete:
a) Estudar e propor metodologias com vista a racionalizar o licenciamento do comércio externo, a simplificar os procedimentos administrativos respectivos e a incentivar um tratamento célere das questões suscitadas nestes domínios;

b) Proceder à apreciação geral da aplicação das regras relativas ao licenciamento do comércio externo de produtos agrícolas e de produtos industriais e estratégicos, bem como dos respectivos regimes restritivos do comércio;

c) Assegurar a uniformização dos procedimentos aplicáveis e a coerência na interpretação das normas relativas a estas matérias.

4 - À Divisão de Produtos Agrícolas compete:
a) Efectuar o licenciamento e a gestão dos regimes restritivos do comércio de produtos agrícolas, de acordo com as legislações comunitária e nacional aplicáveis;

b) Alimentar a base de dados relativa ao licenciamento do comércio externo de produtos agrícolas, assegurando a sua constante actualização;

c) Gerir as garantias constituídas no domínio do licenciamento do comércio externo de produtos agrícolas.

5 - À Divisão de Produtos Industriais e Estratégicos compete:
a) Efectuar o licenciamento e a gestão dos regimes restritivos do comércio de produtos industriais e estratégicos, de acordo com as legislações comunitária e nacional aplicáveis;

b) Apreciar os pedidos relativos ao exercício da actividade de importação, exportação, trânsito e colocação no mercado dos produtos químicos identificados nas legislações nacional e comunitária como susceptíveis de serem utilizados na produção ilícita de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e efectuar o licenciamento do seu comércio externo, de acordo com a legislação aplicável;

c) Alimentar a base de dados relativa ao licenciamento do comércio externo de produtos industriais e estratégicos.

Artigo 16.º
Direcção de Serviços das Relações Bilaterais e dos Instrumentos da Política Comercial Comum

1 - Compete à Direcção de Serviços das Relações Bilaterais e dos Instrumentos da Política Comercial Comum:

a) Contribuir para a definição e execução da política externa portuguesa em matéria económica, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, estudando e formulando pareceres nos domínios da política comercial comum e da cooperação económica externa;

b) Colaborar na preparação e na negociação de acordos bilaterais de natureza económica com países terceiros e ainda participar nas comissões mistas e outras reuniões oficiais promovidas neste âmbito;

c) Assegurar a representação de Portugal nos comités da Comissão Europeia relativos aos instrumentos da política comercial comum e participar nos grupos do Conselho da União Europeia dedicados às relações externas, sem prejuízo das competências atribuídas ao Ministério dos Negócios Estrangeiros neste domínio;

d) Assegurar o contacto regular com os agentes económicos e as suas estruturas representativas, em colaboração com outros organismos do Ministério da Economia, bem como de outros ministérios, com vista à definição da posição nacional a defender, designadamente no quadro da política comercial comum e no âmbito dos acordos externos da União Europeia;

e) Acompanhar os processos de adesão à União Europeia no que respeita a matérias económicas, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros;

f) Analisar as questões emergentes do aprofundamento do processo de integração europeia.

2 - A Direcção de Serviços das Relações Bilaterais e dos Instrumentos da Política Comercial Comum abrange duas divisões, designadas, respectivamente, Divisão das Relações Bilaterais e Divisão dos Instrumentos da Política Comercial Comum.

3 - À Divisão das Relações Bilaterais compete:
a) Contribuir para a negociação e elaboração de acordos bilaterais de cooperação económica de Portugal com países terceiros;

b) Acompanhar as negociações relativas à celebração de acordos externos da União Europeia com países terceiros ou organizações regionais e acompanhar a sua evolução;

c) Apoiar o Ministro da Economia nas cimeiras bilaterais e nas reuniões das comissões mistas.

4 - À Divisão dos Instrumentos da Política Comercial Comum compete:
a) Analisar os casos sujeitos à aplicação dos regulamentos comunitários em matéria de anti-dumping, anti-subvenções, dos entraves ao comércio, dos regimes comuns aplicáveis às importações de países terceiros e ainda do sistema de preferências generalizadas;

b) Contribuir para a definição do interesse de Portugal nos processos relativos à aplicação dos instrumentos de política comercial, em colaboração com outros organismos competentes e após consulta dos agentes económicos e das estruturas representativas dos sectores envolvidos;

c) Assegurar a representação de Portugal nos respectivos comités da Comissão Europeia e grupos do Conselho cuja titularidade foi atribuída à DGREI.

Artigo 17.º
Direcção de Serviços das Organizações Internacionais Económicas
1 - Compete à Direcção de Serviços das Organizações Internacionais Económicas:
a) Acompanhar a actividade das organizações internacionais económicas, designadamente da Organização Mundial do Comércio (OMC), da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos (OCDE), essencialmente na sua vertente de ligação à OMC e relações internacionais, da Conferência das Nações Unidas para o Comércio e o Desenvolvimento (UNCTAD), e estudar e formular pareceres sobre matérias de índole económica discutidas nestas instâncias;

b) Contribuir para a definição da posição portuguesa, em representação do Ministério da Economia e em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, nas negociações multilaterais realizadas sob a égide das organizações internacionais económicas cujo objecto abranja as atribuições da DGREI;

c) Participar nos comités e grupos de trabalho criados no âmbito das organizações internacionais económicas nas áreas de competência da DGREI e nos comités da União Europeia vocacionados para as relações económicas multilaterais, sem prejuízo das competências atribuídas ao Ministério dos Negócios Estrangeiros neste domínio;

d) Assegurar o contacto regular com os agentes económicos e as suas estruturas representativas, em colaboração com outros organismos do Ministério da Economia, bem como de outros ministérios, com vista à identificação dos interesses nacionais a defender no âmbito das negociações multilaterais.

2 - A Direcção de Serviços das Organizações Internacionais Económicas abrange duas divisões, designadas Divisão para o Comércio Multilateral de Bens e Serviços e Divisão dos Novos Temas do Comércio Internacional.

3 - À Divisão para o Comércio Multilateral de Bens e Serviços compete:
a) Acompanhar e participar nas negociações multilaterais relativas ao comércio de mercadorias e de serviços, no âmbito das organizações internacionais económicas de que Portugal é membro;

b) Contribuir para a definição das posições comuns no domínio do comércio internacional de mercadorias e serviços, tendo presentes as posições defendidas por Portugal no quadro da União Europeia.

4 - À Divisão dos Novos Temas do Comércio Internacional compete:
a) Estudar e acompanhar a discussão do relacionamento entre a problemática do comércio internacional e outras áreas que se encontram interligadas com o comércio, nomeadamente as do investimento, do ambiente, da concorrência, das normas sociais e laborais e dos aspectos monetários e financeiros;

b) Participar na negociação de acordos internacionais nestas matérias;
c) Avaliar o impacte dos projectos de acordos internacionais no domínio dos novos temas do comércio internacional na economia portuguesa, contribuindo para a identificação dos interesses nacionais neste âmbito.

Artigo 18.º
Direcção de Serviços de Apoio à Internacionalização da Economia
1 - Compete à Direcção de Serviços de Apoio à Internacionalização da Economia:
a) Estudar, conceber e propor estratégias, políticas e programas de apoio à competitividade internacional das empresas, assim como a concepção dos respectivos instrumentos de execução, em colaboração com outros organismos do Ministério da Economia;

b) Contribuir, em articulação com outros organismos do Ministério da Economia, para a promoção dos factores estratégicos de construção de vantagens competitivas e, mais genericamente, para a política do Governo em matéria de desenvolvimento económico;

c) Implementar os instrumentos da política de internacionalização cuja responsabilidade de gestão seja atribuída à DGREI e colaborar com outros organismos e entidades que executem instrumentos com reflexos naquele domínio;

d) Conceber, propor e colaborar na execução, acompanhamento e avaliação de operações de internacionalização, em particular no tocante a acções e iniciativas de natureza voluntarista;

e) Acompanhar os programas, comunitários e de organizações internacionais, de apoio à internacionalização, avaliar o seu interesse para a economia portuguesa e propor formas de actuação com vista ao seu melhor aproveitamento e utilização;

f) Acompanhar e avaliar as políticas e experiências de outros países com relevância para a competitividade e internacionalização da economia portuguesa;

g) Divulgar, em articulação com a Direcção de Serviços de Informação e Documentação, os programas de apoio à internacionalização empresarial junto dos destinatários e apoiá-los na concepção e execução dos projectos cuja gestão incumba à DGREI.

2 - A Direcção de Serviços de Apoio à Internacionalização da Economia abrange três divisões, a Divisão de Programas de Internacionalização da Economia no Âmbito da União Europeia, a Divisão de Programas de Internacionalização da Economia com Países Terceiros e a Divisão de Apoio a Projectos.

3 - À Divisão de Programas de Internacionalização da Economia no Âmbito da União Europeia compete:

a) Estudar, conceber e propor estratégias, políticas e programas de apoio à competitividade internacional das empresas, no contexto da moeda única, com vista à redução das assimetrias competitivas existentes entre as empresas portuguesas e as dos restantes países da União Europeia;

b) Conceptualizar os instrumentos de execução da política de internacionalização europeia em colaboração com outros organismos do Ministério da Economia;

c) Estudar e avaliar as políticas com relevância na competitividade e na internacionalização e as experiências de internacionalização empresarial de outros países da União Europeia;

d) Participar na divulgação dos programas e de outras medidas de apoio à internacionalização, empresarial;

e) Analisar os projectos respeitantes a programas, medidas e acções de internacionalização cuja responsabilidade de gestão incumba à DGREI e manter os respectivos processos organizados e actualizados.

4 - À Divisão de Programas de Internacionalização da Economia com Países Terceiros compete:

a) Estudar, conceber e propor estratégias e políticas de internacionalização para as empresas nacionais dirigidas aos países em desenvolvimento, designadamente aos países da África, Caraíbas e Pacífico (ACP), com destacada incidência nos países africanos de língua oficial portuguesa (PALOP), e aos países da Europa Central e Oriental (PECO), com destacada incidência nos países candidatos à adesão à União Europeia;

b) Analisar e estudar o investimento estrangeiro nos mercados de destino, enquadrando a eventual deslocalização ou parte do processo produtivo nacional nesses mercados, em articulação com o ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal;

c) Conceptualizar os instrumentos de execução da política de internacionalização, designadamente financeiros, fiscais e comerciais, em colaboração com outros organismos do Ministério da Economia e com o Ministério das Finanças;

d) Participar na divulgação dos programas e de outras medidas de apoio à internacionalização empresarial;

e) Analisar os projectos respeitantes a programas, medidas e acções de internacionalização cuja responsabilidade de gestão incumba à DGREI e manter os respectivos processos organizados e actualizados.

5 - À Divisão de Apoio a Projectos compete:
a) Realizar o acompanhamento e a verificação da execução dos projectos integrados em programas cuja responsabilidade de gestão incumba à DGREI, assegurando o cumprimento das condições legais, regulamentares e administrativas aplicáveis, e manter os respectivos processos organizados e actualizados;

b) Verificar a conformidade da execução dos projectos em termos financeiros e de cumprimento de metas e objectivos;

c) Propor e avaliar propostas de ajustamento ou de alterações aos projectos em fase de acompanhamento, visando melhorar a sua execução;

d) Elaborar os relatórios de acompanhamento dos projectos e formular propostas visando o aperfeiçoamento dos procedimentos em vigor.

Artigo 19.º
Direcção de Serviços da Coordenação Comunitária nas Áreas da Indústria e da Energia

1 - Compete à Direcção de Serviços da Coordenação Comunitária nas Áreas da Indústria e da Energia:

a) Assegurar o apoio técnico da DGREI na preparação de Conselhos de Ministros da União Europeia, em especial dos Conselhos de Ministros da Indústria e da Energia;

b) Coordenar e dinamizar a intervenção dos serviços e organismos do Ministério da Economia no âmbito da União Europeia nas áreas da indústria e da energia;

c) Coordenar a realização das adaptações estruturais, institucionais e legais nas áreas da indústria e da energia, no quadro do Ministério da Economia, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros;

d) Coordenar a representação do Ministério da Economia nas organizações internacionais de carácter económico, nos domínios da indústria e da energia, nomeadamente através da participação nos respectivos comités e grupos de trabalho da OCDE.

2 - A Direcção de Serviços da Coordenação Comunitária nas Áreas da Indústria e da Energia abrange duas divisões, designadas, respectivamente, Divisão da Coordenação Comunitária na Área da Indústria e Divisão da Coordenação Comunitária na Área da Energia.

3 - À Divisão de Coordenação Comunitária na Área da Indústria compete:
a) Assegurar o apoio técnico da DGREI na preparação do Conselho de Ministros da Indústria da União Europeia;

b) Coordenar os processos das ajudas de Estado no âmbito do Ministério da Economia, ao abrigo do disposto nos artigos 87.º e 88.º do Tratado Que Institui a Comunidade Europeia.

4 - À Divisão de Coordenação Comunitária na Área da Energia compete:
a) Assegurar o apoio técnico da DGREI na preparação do Conselho de Ministros da Energia da União Europeia;

b) Acompanhar os trabalhos relativos à implementação do Tratado da Carta Europeia de Energia.

Artigo 20.º
Direcção de Serviços da Coordenação Comunitária nas Áreas do Turismo e do Mercado Interno

1 - Compete à Direcção de Serviços da Coordenação Comunitária nas Áreas do Turismo e do Mercado Interno:

a) Assegurar o apoio técnico da DGREI na preparação dos Conselhos de Ministros da União Europeia nos domínios em que seja requerida a intervenção deste Ministério;

b) Coordenar e dinamizar a intervenção dos serviços e organismos do Ministério da Economia no âmbito da União Europeia, designadamente nas áreas do turismo, da propriedade industrial e da investigação e desenvolvimento tecnológico, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros;

c) Coordenar e dinamizar a intervenção do Ministério da Economia no âmbito do funcionamento do mercado interno, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros e na observância das competências que por lei incumbem a este último;

d) Coordenar a realização das adaptações estruturais, institucionais e legais, designadamente nas áreas do turismo, da propriedade industrial e da investigação e desenvolvimento tecnológico, no quadro do Ministério da Economia, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros e o Ministério da Ciência e da Tecnologia;

e) Coordenar a representação do Ministério da Economia nas organizações internacionais de carácter económico, nos domínios do turismo, da propriedade industrial e da investigação e desenvolvimento tecnológico, nomeadamente através da participação nos respectivos comités e grupos de trabalho da OCDE.

2 - A Direcção de Serviços da Coordenação Comunitária nas Áreas do Turismo e do Mercado Interno abrange uma divisão, designada Divisão do Mercado Interno.

3 - À Divisão do Mercado Interno compete:
a) Assegurar o apoio técnico da DGREI na preparação dos Conselhos de Ministros da União Europeia nos domínios em que seja requerida a intervenção deste Ministério;

b) Estudar e acompanhar a adopção e a implementação do normativo comunitário em matéria de ajudas de Estado, nas áreas abrangidas nas atribuições do Ministério da Economia;

c) Prestar apoio técnico aos serviços e organismos do Ministério da Economia em matéria de transposição de directivas e da aplicação de outros actos normativos comunitários.

CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 21.º
Quadro de pessoal
1 - A DGREI dispõe do quadro de pessoal dirigente que consta do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - O quadro respeitante ao restante pessoal da DGREI necessário ao desempenho das suas funções será aprovado por portaria conjunta do Ministro das Finanças, do Ministro da Economia e do membro do Governo que tutela a Administração Pública.

CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 22.º
Transição de pessoal
1 - Transita para o quadro da DGREI o pessoal provido no quadro da ex-Direcção-Geral do Comércio, bem como nos quadros do ex-Gabinete de Estudos e Planeamento e do ex-Gabinete de Assuntos Comunitários do ex-Ministério da Indústria e Energia, constante da lista nominativa a publicar no Diário da República.

2 - A transição do pessoal para o quadro da DGREI é feita, nos termos definidos pelo artigo 45.º do Decreto-Lei 222/96, de 25 de Novembro, de acordo com as seguintes regras:

a) Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário possui;
b) Com a observância das habilitações legais, para a carreira e categoria que integra as funções que efectivamente o funcionário desempenha, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se processa a transição.

3 - As correspondências de categoria determinadas na alínea b) do n.º 2 fazem-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão I da categoria em que o funcionário se encontra e no escalão I da categoria da nova carreira.

4 - Para efeitos de promoção e antiguidade, ao pessoal da DGREI abrangido pelo disposto na alínea b) do n.º 2 será contado na nova carreira ou categoria para que transite o tempo de serviço prestado na anterior, desde que haja comprovadamente exercido idênticas funções.

Artigo 23.º
Situações especiais
1 - Mantêm-se válidas até ao respectivo termo, salvo despacho em contrário, a proferir pela entidade competente, no prazo de 30 dias após a transição para o novo quadro de pessoal, as requisições, destacamentos e comissões de serviço de pessoal da DGREI noutros serviços.

2 - O pessoal que se encontra na situação de licença sem vencimento mantém os direitos que detinha à data do início da referida licença, com aplicação do regime previsto no Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março.

3 - O pessoal que actualmente, nos termos da lei, se encontre em regime de estágio na ex-Direcção-Geral do Comércio e nos ex-Gabinete de Estudos e Planeamento e ex-Gabinete de Assuntos Comunitários do ex-Ministério da Indústria e Energia, em áreas integradas na DGREI, prossegue o estágio neste organismo, devendo, se necessário, ser nomeado novo júri, ou elementos do júri, o qual fará a respectiva avaliação e classificação final.

4 - Os candidatos aprovados em concursos abertos ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 46.º do Decreto-Lei 222/96, de 25 de Novembro, para o quadro da ex-Direcção-Geral do Comércio e para os quadros dos ex-Gabinete de Estudos e Planeamento e ex-Gabinete de Assuntos Comunitários do ex-Ministério da Indústria e Energia serão providos no quadro da DGREI sempre que estejam em causa áreas funcionais integradas nas atribuições deste serviço.

Artigo 24.º
Comissões de serviço
Os dirigentes da ex-Direcção-Geral do Comércio e dos ex-Gabinete de Estudos e Planeamento e ex-Gabinete de Assuntos Comunitários do ex-Ministério da Indústria e Energia cujas comissões de serviço cessaram com a publicação do Decreto-Lei 222/96, de 25 de Novembro, e que se mantiveram no exercício de funções de gestão corrente desde a sua entrada em vigor, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 48.º desse diploma, continuarão no exercício de funções de gestão corrente até à tomada de posse dos novos dirigentes.

Artigo 25.º
Sucessão nos direitos e obrigações
1 - A DGREI sucede em todos os direitos e obrigações anteriormente na titularidade da ex-Direcção-Geral do Comércio no que se refere à política comercial comum e às relações externas de âmbito bilateral e multilateral.

2 - A DGREI sucede em todos os direitos e obrigações anteriormente na titularidade da ex-Direcção-Geral do Comércio no que se refere à execução do licenciamento do comércio externo, competindo-lhe, nomeadamente, assegurar a libertação e a penalização das garantias constituídas à ordem da ex-Direcção-Geral do Comércio, nos termos da regulamentação comunitária e nacional aplicável.

3 - A DGREI sucede em todos os direitos e obrigações decorrentes de contratos anteriormente na titularidade da ex-Direcção-Geral do Comércio e do ex-Gabinete de Assuntos Comunitários do ex-Ministério da Indústria e Energia, nomeadamente de contratos de arrendamento urbano, de contratos de locação financeira de bens móveis e de outros contratos de manutenção e assistência. Esta sucessão efectua-se sem necessidade de quaisquer formalidades, exceptuados os registos, para os quais constitui título bastante o presente diploma.

4 - Ficam consignadas à DGREI as verbas orçamentais afectas pelo Orçamento do Estado de 1999 e pelo PIDDAC de 1999 à ex-Direcção-Geral do Comércio, cuja gestão foi cometida à comissão de gestão financeira e patrimonial criada pelo despacho 162/96, de 30 de Novembro, do Ministro da Economia, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 45.º do Decreto-Lei 222/96, de 25 de Novembro, bem como aquelas que tenham sido afectas à vertente comunitária do Gabinete de Estudos e Prospectica Económica do Ministério da Economia.

5 - O património da ex-Direcção-Geral do Comércio, bem como o património do Gabinete de Estudos e Prospectiva Económica identificado no despacho ministerial relativo à transferência de meios físicos entre os serviços extintos e os novos serviços do Ministério da Economia, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 45.º do Decreto-Lei 222/96, de 25 de Novembro, transita para a DGREI.

6 - As referências à ex-Direcção-Geral do Comércio, constantes dos diplomas legais relativos às matérias mencionadas nos n.os 1 e 2 deste artigo, consideram-se feitas à DGREI.

Artigo 26.º
Venda de publicações e prestação de serviços
A DGREI pode vender publicações e prestar serviços ou informações remunerados, em qualquer suporte, no âmbito das suas atribuições.

Artigo 27.º
Receitas
Para além das dotações atribuídas no Orçamento do Estado, constituem receitas da DGREI:

a) O produto da venda de serviços e de publicações;
b) As verbas ou subsídios que lhe foram concedidos por entidades públicas ou privadas, dependendo a respectiva aceitação da autorização do Ministro da Economia;

c) Outras receitas que lhe sejam devidas por lei, contrato ou a qualquer outro titulo válido.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Abril de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - António Carlos dos Santos - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Vítor Manuel Sampaio Caetano Ramalho - José Mariano Rebelo Pires Gago.

Promulgado em 25 de Maio de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Junho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO
Mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º
(ver mapa no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/103464.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-03-22 - Decreto-Lei 126/91 - Ministério das Finanças

    Cria o Conselho de Garantias Financeiras.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-24 - Decreto-Lei 48/94 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a lei orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-25 - Decreto-Lei 222/96 - Ministério da Economia

    Aprova a lei orgânica do Ministério da Economia.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 107/99 - Ministério da Economia

    Altera os artigos 16º e 17º - competências cometidas à Direcção Geral das Relações Económicas Internacionais e ao Gabinete de Estudos e prospectiva Económica - , do Decreto Lei 222/96, de 25 de Novembro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Economia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-07-31 - Declaração de Rectificação 10-BF/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei nº 225/99, de 22 de Junho, que aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral das Relações Económicas Internacionais.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-10 - Decreto-Lei 315/2001 - Ministério da Economia

    Redefine as competências da Direcção-Geral das Relações Económicas Internacionais (DGREI), criada pelo Decreto-Lei nº 222/96 de 25 de Novembro, em matéria de licenciamento do comércio externo de produtos agrícolas, de produtos industriais, de produtos estratégicos, de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas e de gestão dos regimes restritivos do comércio externo desses produtos.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-20 - Decreto-Lei 186/2003 - Ministério da Economia

    Aprova a orgânica do Ministério da Economia, reestruturando e extinguindo alguns dos seus serviços e organismos.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-19 - Decreto-Lei 34/2004 - Ministério da Economia

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral da Empresa, do Ministério da Economia, definindo as suas natureza, missão, atribuições, competências, órgãos e serviços. Publica o quadro de pessoal dirigente daquele organismo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda