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Decreto-lei 34/2004, de 19 de Fevereiro

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Sumário

Aprova a orgânica da Direcção-Geral da Empresa, do Ministério da Economia, definindo as suas natureza, missão, atribuições, competências, órgãos e serviços. Publica o quadro de pessoal dirigente daquele organismo.

Texto do documento

Decreto-Lei 34/2004

de 19 de Fevereiro

A reforma da Administração Pública surge como uma prioridade no Programa do XV Governo Constitucional. Neste sentido, o Ministério da Economia é objecto de uma profunda reestruturação com vista à criação de estruturas mais ágeis e eficientes, adaptadas às exigências da interacção com as empresas e aos desafios da competitividade.

O desenvolvimento da competitividade das empresas portuguesas exige quadros normativos claros, previsíveis e simplificados, nos planos nacional e internacional, tornando assim cada vez mais necessárias políticas públicas que favoreçam a melhoria da envolvente empresarial, bem como uma actuação consistente e articulada no âmbito comunitário e nas instâncias internacionais em que Portugal participa.

É neste quadro que se decide criar a Direcção-Geral da Empresa, assumindo as atribuições e competências das extintas Direcção-Geral da Indústria, Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência e Direcção-Geral das Relações Económicas Internacionais.

A Direcção-Geral da Empresa tem como objectivo potenciar o desenvolvimento de uma envolvente económica, social, legislativa e administrativa mais favorável às empresas, facilitando a criação de dinâmicas conducentes ao investimento, à inovação e à internacionalização.

Paralelamente, a Direcção-Geral da Empresa tem por missão específica contribuir para a concepção, execução e avaliação da política de empresa nas áreas da indústria, do comércio e dos serviços.

Incumbe ainda à Direcção-Geral da Empresa avaliar e propor regulamentação em matérias de interesse para as empresas, tendo presente a necessidade de identificar e remover constrangimentos existentes e considerando a integração com as políticas comunitárias relevantes e os objectivos das políticas públicas, onde merece referência especial o desenvolvimento sustentável.

No que respeita à sua actuação no quadro internacional, para além das funções de coordenação técnica da intervenção do Ministério da Economia no quadro das instituições comunitárias e do acompanhamento específico da negociação de instrumentos comunitários relevantes para a política de empresa, a Direcção-Geral da Empresa desenvolve atribuições específicas em matéria de regras de comércio internacional, no âmbito da política comercial comum da União Europeia e da participação na definição do quadro do relacionamento económico externo de Portugal.

Em todas as áreas de actuação, a Direcção-Geral da Empresa assume-se como agente propulsor do relacionamento das empresas com as restantes instituições públicas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza e missão

1 - A Direcção-Geral da Empresa, adiante designada abreviadamente por DGE, é um serviço do Ministério da Economia, adiante designado abreviadamente por MEc, dotado de autonomia administrativa, responsável pela concepção, execução e avaliação da política da empresa.

2 - A DGE tem por missão promover a melhoria da envolvente empresarial e a produtividade e competitividade da indústria, comércio e serviços, estimulando a inovação e o espírito empreendedor, através de um enquadramento normativo adequado e do desenvolvimento de políticas sectoriais, em diálogo com os agentes económicos e em articulação com outros organismos da Administração Pública, com organizações internacionais de carácter económico e com as instituições da União Europeia.

Artigo 2.º

Atribuições

1 - A DGE prossegue atribuições de concepção, execução e avaliação da política da empresa nas áreas da indústria, do comércio e dos serviços, bem como nas áreas da política comercial comum da União Europeia e do relacionamento económico externo, assegurando ainda a coordenação da intervenção do MEc de âmbito externo e institucional.

2 - São atribuições da DGE:

a) Potenciar a criação de condições favoráveis ao desenvolvimento de um quadro de actuação propício à eficiência, à inovação e ao desenvolvimento tecnológico, dimensionamento e internacionalização das empresas e das marcas, agindo nos domínios da regulamentação nacional e internacional e das políticas sectoriais;

b) Promover a articulação das políticas de empresa com outras políticas públicas, no plano nacional e no da União Europeia, nomeadamente nas áreas do ambiente, da qualidade, da investigação e do desenvolvimento, do emprego, da justiça, do ordenamento do território e da formação e certificação profissional, visando o crescimento da produtividade e da competitividade em harmonia com o desenvolvimento sustentável;

c) Contribuir para a definição, articulação e dinamização das políticas sectoriais para a indústria, comércio e serviços e acompanhar a execução das medidas delas decorrentes, de forma a permitir a avaliação dos seus efeitos no plano nacional e no da União Europeia;

d) Promover o acompanhamento e análise da evolução sectorial, em articulação com o Gabinete de Estratégia e Estudos do MEc;

e) Contribuir para a definição e execução das políticas que enquadram o relacionamento económico externo, apoiando o Governo no acompanhamento da actividade das organizações internacionais de carácter económico e no contributo para a formulação e execução da política de empresa, da política comercial comum e da vertente económica da política de relações externas da União Europeia;

f) Colaborar com outras entidades oficiais nas negociações de acordos de cooperação económica;

g) Coordenar a intervenção do MEc no domínio comunitário.

Artigo 3.º

Competências genéricas

No âmbito das atribuições previstas no número anterior, compete à DGE, designadamente:

a) Avaliar as necessidades de regulamentação em todas as matérias de interesse para as empresas;

b) Propor regulamentação no âmbito da indústria, comércio e serviços e dinamizar a transposição e aplicação de legislação comunitária;

c) Promover o desenvolvimento de vantagens competitivas através da envolvente do investimento e do conhecimento dos mercados e das políticas sectoriais, divulgando factores dinâmicos de competitividade;

d) Contribuir para a identificação e desenvolvimento de clusters económicos e plataformas de competitividade regionais, em articulação com outras políticas públicas, promovendo, designadamente, condições para a existência de logística competitiva;

e) Incrementar a capacidade de intervenção transversal às actividades económicas e aos sectores, dirigida à competitividade e à inovação como postura empresarial, através da concepção de instrumentos regulamentadores de política e de apoio à iniciativa empresarial;

f) Intervir na qualidade de organismo especializado, nas medidas de apoio a projectos e iniciativas de investimento, no âmbito de programas e instrumentos de apoio promovidos pelo MEc;

g) Contribuir para a formulação de políticas sectoriais e para a construção de uma política de empresa em Portugal e na União Europeia;

h) Promover e divulgar o conhecimento sectorial actualizado, as respectivas tendências e a evolução dos preços dos bens e serviços;

i) Promover o desenvolvimento sustentável e a responsabilidade social das empresas, visando reforçar a competitividade empresarial;

j) Promover o conhecimento actualizado das relações económicas internacionais e dos respectivos enquadramentos, tendo presente os interesses das empresas nacionais e os seus objectivos de internacionalização;

l) Assegurar a realização e actualização permanente dos cadastros comercial e industrial, em articulação com as direcções regionais da economia;

m) Emitir autorização para o exercício provisório de acções no âmbito do licenciamento industrial por parte de entidades com processo de acreditação em curso nesta área, incluindo as sociedades gestoras de áreas de localização empresarial;

n) Participar na gestão do sistema de certificação profissional nas áreas de actividades profissionais abrangidas pelas actividades económicas afectas à DGE;

o) Colaborar com o Instituto Nacional de Estatística no acompanhamento estatístico da actividade industrial;

p) Acompanhar a actividade das instituições da União Europeia e das organizações internacionais de carácter económico e assegurar a intervenção do MEc nesse âmbito;

q) Representar o MEc na Comissão Interministerial para os Assuntos Comunitários;

r) Participar e assegurar o funcionamento do Conselho Geral para a Dinamização Empresarial;

s) Participar no Conselho das Garantias Financeiras.

CAPÍTULO II

Órgãos, serviços e competências

Artigo 4.º

Director-geral

1 - A DGE é dirigida por um director-geral, coadjuvado por quatro subdirectores-gerais, que exercem as competências que neles forem delegadas ou subdelegadas pelo director-geral.

2 - Nas suas ausências e impedimentos, o director-geral é substituído pelo subdirector-geral que para o efeito designar.

Artigo 5.º

Serviços e estruturas

A DGE dispõe dos seguintes serviços e estruturas:

1) Unidades orgânicas de apoio às políticas sectoriais que visam dotar a DGE do conhecimento e da capacidade técnica no exercício da respectiva função regulamentadora:

a) Direcção de Serviços das Indústrias Básicas e do Processo;

b) Direcção de Serviços das Indústrias de Bens Intermédios e de Equipamentos;

c) Direcção de Serviços da Fabricação de Bens de Consumo;

d) Direcção de Serviços do Licenciamento e do Ordenamento Comercial;

e) Direcção de Serviços da Regulamentação e das Práticas de Comércio;

f) Direcção de Serviços das Empresas de Serviços;

2) Unidades orgânicas de apoio às áreas transversais que enquadram o exercício de funções dirigidas a melhorar o ambiente de actividade das empresas, através da regulamentação e do pleno domínio da actividade e das envolventes da competitividade, contribuindo, nomeadamente, para a definição da política económica e do quadro institucional de relacionamento económico externo no âmbito do MEc:

a) Direcção de Serviços da Competitividade Empresarial;

b) Direcção de Serviços do Desenvolvimento Sustentável;

c) Direcção de Serviços da Coordenação e do Relacionamento Económico Externo;

d) Direcção de Serviços do Comércio Internacional.

Artigo 6.º

Direcções de serviços das indústrias e da fabricação

Às Direcções de Serviços referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior compete, no âmbito das áreas identificadas pelas respectivas designações, nomeadamente:

a) Promover e divulgar o conhecimento sectorial sistemático e interdisciplinar actualizado;

b) Acompanhar as tendências da evolução sectorial das condições da oferta e da procura e a evolução dos preços dos bens e serviços;

c) Propor regulamentação relativamente aos produtos, ao exercício da actividade e aos respectivos estabelecimentos;

d) Participar na elaboração da regulamentação comunitária e na sua aplicação na ordem jurídica nacional;

e) Contribuir para a definição das políticas sectoriais específicas;

f) Colaborar na divulgação de factores estratégicos da competitividade das empresas.

Artigo 7.º

Direcção de Serviços do Licenciamento e do Ordenamento Comercial

À Direcção de Serviços do Licenciamento e do Ordenamento Comercial compete, designadamente:

a) Contribuir, em colaboração com outras entidades, para a preparação e aplicação da política da cidade e de ordenamento do território, atendendo, nomeadamente, ao relacionamento entre o desenvolvimento urbano e a actividade comercial;

b) Participar, em articulação com as direcções regionais da economia, na instrução dos processos relativos aos pedidos de autorização de unidades comerciais e organizar e manter actualizado o respectivo registo, bem como recolher toda a informação pertinente para avaliação do impacte da instalação, expansão ou concentração destas unidades;

c) Estimular a cooperação empresarial, visando redes de empresas e infra-estruturas de serviços, com o objectivo de aumentar o valor acrescentado produzido, gerar economias de escala e possibilitar a sua internacionalização;

d) Participar na elaboração e realização de políticas e acções nos domínios do ensino, da orientação profissional, da aprendizagem, da formação e da certificação profissional, garantindo, nomeadamente, o reconhecimento das competências dos activos do comércio, incluindo os oriundos de países estrangeiros, com o objectivo de adaptação das empresas à evolução do sector;

e) Acompanhar e avaliar a evolução dos preços dos bens, tendo em vista uma aferição periódica dos objectivos da política económica, permitindo a tomada de medidas correctivas adequadas em tempo oportuno;

f) Realizar estudos comparativos sobre a evolução dos preços nas diferentes formas de comércio e regiões do País;

g) Manter actualizados todos os restantes registos obrigatórios de actividades relativas ao sector.

Artigo 8.º

Direcção de Serviços da Regulamentação e das Práticas de Comércio

À Direcção de Serviços da Regulamentação e das Práticas de Comércio compete, designadamente:

a) Propor as adaptações legislativas que se revelem necessárias à prossecução dos objectivos das políticas sectoriais para o comércio;

b) Intervir na concepção e execução das políticas sectoriais para o comércio e acompanhar a aplicação de medidas delas decorrentes para a avaliação dos seus efeitos;

c) Promover uma política para o sector centrada na qualidade e na inovação através da participação e divulgação de acções de benchmarking, da apresentação de experiências piloto e de demonstração, em iniciativas orientadas para o aparecimento de um know-how nacional que vise o desenvolvimento sustentado do sector;

d) Acompanhar as actividades e actuações na área do comércio sujeitas a regulamentação específica, nomeadamente saldos, liquidações, feiras, mercados e exposições;

e) Assegurar o contacto com organismos congéneres de outros países, especialmente da União Europeia, e com organismos internacionais;

f) Participar na elaboração da regulamentação comunitária e na sua aplicação na ordem jurídica nacional.

Artigo 9.º

Direcção de Serviços das Empresas de Serviços

À Direcção de Serviços das Empresas de Serviços compete, designadamente:

a) Elaborar ou colaborar na redacção de projectos legislativos relativos ao sector dos serviços;

b) Propor as linhas de orientação e de enquadramento da actividade das empresas de serviços;

c) Acompanhar a aplicação das medidas de política relativas aos serviços, procedendo à sua avaliação e formulando propostas visando optimizar a sua eficácia;

d) Acompanhar a formação e evolução dos preços e assegurar a execução dos regimes jurídicos em vigor;

e) Elaborar estudos conducentes a propostas de alteração de regimes de preços;

f) Participar na elaboração da regulamentação comunitária e na sua aplicação na ordem jurídica nacional, particularmente no que respeita às disposições relativas a preços;

g) Apoiar as negociações internacionais em matéria de serviços.

Artigo 10.º

Direcção de Serviços da Competitividade Empresarial

À Direcção de Serviços da Competitividade Empresarial compete, designadamente:

a) Propor a simplificação legislativa, administrativa e de procedimentos aplicáveis às empresas, constituindo-se como agente mobilizador em matérias de desburocratização e simplificação;

b) Promover a divulgação e identificação de práticas e de vantagens competitivas, nomeadamente propondo a quantificação de objectivos, acompanhando e promovendo uma análise comparada de experiências benchmarking e da avaliação de progressos;

c) Promover a utilização das tecnologias de informação e comunicação e de novas tecnologias aplicáveis à indústria, comércio e serviços;

d) Estimular o desenvolvimento de uma visão sistémica do contexto empresarial, designadamente no âmbito da inovação tecnológica, da formação especializada, da organização e gestão empresarial e da comercialização de produtos e serviços;

e) Acompanhar a política da empresa da União Europeia e participar nos respectivos grupos de trabalho, bem como dinamizar centros de reflexão em matéria de competitividade e de desenvolvimento e cooperação intra-sectorial, inter-sectorial, regional e de âmbito europeu, em colaboração com entidades institucionais de áreas específicas e com parceiros sociais;

f) Acompanhar e propor a regulamentação adequada à inovação, em termos nacionais e internacionais, em articulação com entidades institucionais e entidades representativas dos sectores empresariais e sindicais;

g) Acompanhar a execução de programas e medidas de políticas sectoriais e de âmbito geral com reflexos nas empresas e avaliar o respectivo impacte no tecido económico, propondo ajustamentos para melhoria da eficiência;

h) Promover a intervenção da DGE no âmbito da gestão de medidas de apoio a projectos de investimento, na qualidade de organismo especializado;

i) Propor a reflexão de instrumentos a criar, no âmbito de apoios específicos, com características experimentais ou de demonstração, com o objectivo de preparação da envolvente da política empresarial no período seguinte ao III Quadro Comunitário de Apoio.

Artigo 11.º

Direcção de Serviços do Desenvolvimento Sustentável

À Direcção de Serviços do Desenvolvimento Sustentável compete, designadamente:

a) Promover um quadro disciplinador e motivador para a adopção pelas empresas de estratégias de desenvolvimento sustentável, nomeadamente contribuindo para identificar e estimular o desenvolvimento de clusters económicos, visando reforçar a competitividade e a responsabilidade empresarial;

b) Acompanhar e promover a aplicação da regulamentação sectorial junto das entidades responsáveis e dos sectores empresariais e avaliar a respectiva eficiência e eficácia;

c) Participar na definição e aplicação de medidas comunitárias com reflexos na saúde, higiene e segurança no trabalho, ambiente e segurança industrial;

d) Promover a articulação da política de empresa com outras políticas públicas, designadamente nas áreas do ambiente, do consumidor, da qualidade, da educação e formação, do emprego e assuntos sociais, da saúde, higiene e segurança no trabalho, da justiça, da fiscalidade, dos assuntos financeiros das empresas e na vertente da logística empresarial nas políticas de transportes, comunicações e ordenamento do território;

e) Desenvolver, com as direcções regionais da economia, um sistema de monitorização activo da aplicação dos regimes jurídicos do licenciamento da actividade industrial e do licenciamento da instalação das áreas de localização empresarial, avaliar a respectiva eficácia, na perspectiva da empresa, e promover os ajustamentos legislativos e operacionais que vierem a revelar-se necessários, assegurando a articulação adequada com os restantes sectores da administração central;

f) Gerir o processo de atribuição do rótulo ecológico;

g) Promover o desenvolvimento de uma cultura de empresa através de iniciativas de demonstração e divulgação de posturas empresariais de sucesso no âmbito da responsabilidade social e da boa gestão empresarial.

Artigo 12.º

Direcção de Serviços da Coordenação e do Relacionamento Económico

Externo

À Direcção de Serviços de Coordenação e do Relacionamento Económico Externo compete, designadamente:

a) Coordenar o apoio técnico da DGE na preparação do Conselho de Ministros da União Europeia em domínios relevantes para a intervenção do MEc;

b) Coordenar e dinamizar a intervenção dos serviços e organismos do MEc, no âmbito comunitário e internacional, e iniciativas enquadráveis no domínio da cooperação técnico-institucional com países terceiros no âmbito da ajuda pública ao desenvolvimento;

c) Acompanhar, dinamizar e prestar apoio técnico aos serviços e organismos do MEc em matéria de transposição de directivas e de aplicação de outros actos normativos comunitários;

d) Estudar, acompanhar e coordenar a adopção e a implementação dos normativos comunitários em matéria de ajudas do Estado nas áreas abrangidas nas atribuições do MEc;

e) Contribuir para a definição e execução da política externa em matéria económica, nomeadamente na preparação e negociação do relacionamento bilateral de Portugal com países terceiros e na participação em comissões mistas;

f) Contribuir para a definição da posição portuguesa na vertente económica da política de relações externas da União Europeia;

g) Colaborar na preparação e na negociação da vertente de relacionamento bilateral em matéria económica de Portugal com países terceiros, participando nas comissões mistas e noutras reuniões ou encontros oficiais promovidos neste âmbito;

h) Acompanhar o alargamento da União Europeia e a evolução do relacionamento de Portugal com os respectivos países no que respeita à componente económica, procurando antecipar a identificação das consequências e o impacte desses processos negociais para a economia e as empresas portuguesas;

i) Acompanhar, propor e participar em processos de definição de estratégias de envolvimento do tecido empresarial nacional nas dinâmicas criadas pela actuação dos diversos organismos e instrumentos financeiros internacionais, designadamente programas de assistência financeira e técnica da União Europeia e projectos de ajuda pública ao desenvolvimento financiados pelos diferentes organismos e instituições financeiras internacionais;

j) Participar em estruturas formais de apoio à actuação das empresas nacionais no exterior e contribuir para a promoção de um ambiente propício a uma atitude mais cooperante entre empresas e mais informada sobre os condicionalismos de uma actuação competitiva à escala global.

Artigo 13.º

Direcção de Serviços do Comércio Internacional

À Direcção de Serviços do Comércio Internacional compete, designadamente:

a) Assegurar a contribuição do MEc para a definição da posição nacional no quadro do comité especial previsto no artigo 133.º do Tratado da União Europeia;

b) Estudar e acompanhar as questões relativas ao comércio internacional, nomeadamente na perspectiva das regras criadas no âmbito da Organização Mundial do Comércio e da União Europeia;

c) Contribuir para a definição da posição portuguesa nas negociações multilaterais realizadas sob a égide da Organização Mundial do Comércio, bem como na negociação de acordos de comércio livre da União Europeia, articulando a posição do MEc;

d) Acompanhar a actividade corrente da Organização Mundial do Comércio, bem como a actividade de outras organizações internacionais em matéria de comércio internacional;

e) Estudar e acompanhar o relacionamento entre o comércio internacional e outras áreas que com ele se interligam, nomeadamente do investimento, do ambiente, da concorrência e das normas sociais e laborais;

f) Participar na definição e acompanhar a aplicação dos instrumentos de política comercial comum da União Europeia, nomeadamente o sistema de preferências generalizadas, os regulamentos anti-dumping e anti-subvenções e o regime comum aplicável às importações de países terceiros, assegurando a representação de Portugal nos respectivos comités de gestão da Comissão Europeia;

g) Participar noutros comités e grupos de trabalho no quadro das organizações internacionais económicas e da União Europeia necessários à prossecução das atribuições da DGE;

h) Acompanhar o Comité Consultivo de Entraves ao Comércio e participar nos trabalhos de verificação de situações de incumprimento das obrigações internacionais no domínio comercial por parte de parceiros comerciais da União Europeia;

i) Avaliar o impacte dos projectos de acordos internacionais relativos ao comércio internacional sobre as empresas e a economia portuguesa.

CAPÍTULO III

Organização e funcionamento

Artigo 14.º

Flexibilidade estrutural

1 - A gestão e o funcionamento da DGE assentam na estrutura definida no presente diploma e baseiam-se num modelo de gestão participada e integrada na definição e realização dos objectivos e de controlo e avaliação sistemática dos resultados, de acordo com princípios de flexibilidade e rigor adequados aos novos objectivos da gestão pública.

2 - Para a execução dos procedimentos e desenvolvimento das tarefas materiais inerentes às respectivas actividades, as direcções de serviços da DGE podem estruturar-se em divisões, no máximo de 22, cujas competências são definidas por despacho do director-geral, a publicar no Diário da República.

Artigo 15.º

Instrumentos de gestão

A DGE utiliza os seguintes instrumentos de gestão:

a) Planos de actividade anuais e plurianuais, contendo os objectivos e respectivos custos;

b) Orçamento anual, articulado com o plano de actividades, com os desdobramentos necessários ao controlo da gestão;

c) Contabilidade analítica ou por actividades que permita o conhecimento do custo das acções e da participação dos vários serviços;

d) Indicadores de gestão que permitam um fácil acompanhamento, avaliação e eventual correcção das actividades;

e) Relatório anual de actividades;

f) Conta de gerência anual;

g) Balanço social.

Artigo 16.º

Colaboração com serviços e organismos do MEc e outras entidades

1 - Para a prossecução das suas atribuições, a DGE deve promover a articulação com os serviços e organismos do MEc e outras entidades nacionais e internacionais.

2 - A DGE estabelece relações de colaboração com os demais órgãos desconcentrados do poder central de incidência regional e com outras entidades públicas ou privadas, com vista à melhor prossecução dos seus fins.

Artigo 17.º

Prestação de serviços e venda de publicações

A DGE, no âmbito das suas atribuições e sem prejuízo do exercício das suas funções de natureza obrigatória, pode prestar serviços remunerados, bem como vender publicações.

CAPÍTULO IV

Gestão financeira e patrimonial

Artigo 18.º

Receitas

Constituem receitas da DGE:

a) As dotações provenientes do Orçamento do Estado;

b) O produto da prestação de serviços;

c) O produto resultante da edição ou venda de publicações;

d) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados concedidos por entidades públicas e privadas;

e) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou negócio jurídico, bem como as resultantes da prossecução das suas atribuições.

Artigo 19.º

Despesas

Constituem despesas da DGE as que resultem dos encargos decorrentes da prossecução das suas atribuições.

CAPÍTULO V

Pessoal

Artigo 20.º

Quadros de pessoal

1 - Os lugares do quadro de pessoal dirigente da DGE são os constantes do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - O quadro de pessoal da DGE é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 21.º

Transição de pessoal

Transitam, nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei 186/2003, de 23 de Agosto, para o quadro de pessoal da DGE a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º e para os quadros de pessoal dos serviços que exerçam de forma centralizada as actividades de gestão interna necessárias ao funcionamento da DGE:

a) Os funcionários providos no quadro da extinta Direcção-Geral da Indústria;

b) Os funcionários providos nos quadros de pessoal ainda em vigor das extintas Direcção-Geral da Concorrência e Preços e Direcção-Geral do Comércio, serviços em cujas atribuições sucederam as extintas Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência e Direcção-Geral das Relações Económicas Internacionais;

c) Os funcionários afectos à extinta Direcção-Geral das Relações Económicas Internacionais pelo despacho 17821/99 (2.ª série), de 11 de Setembro, constantes da lista nominativa anexa ao mesmo.

Artigo 22.º

Situações especiais

1 - O pessoal que seja provido no quadro de pessoal da DGE e que se encontre a exercer funções noutros serviços ou organismos em regime de destacamento, requisição, comissão de serviço ou a outro título precário mantém-se nessa situação até ao termo do respectivo prazo.

2 - O pessoal que se encontre na situação de licença de longa duração mantém os direitos de que era titular à data do início da respectiva licença, sendo-lhe aplicado o regime correspondente previsto no Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março.

Artigo 23.º

Património

Consideram-se automaticamente afectos ou transferidos para a DGE, respectivamente, os bens imóveis ou móveis e os direitos e obrigações existentes ou constituídos na esfera jurídica das extintas Direcções-Gerais da Indústria, do Comércio e da Concorrência e das Relações Económicas Internacionais.

Artigo 24.º

Participação em organismos

A participação em organismos que se encontrava cometida às extintas Direcções-Gerais da Indústria, do Comércio e da Concorrência e das Relações Económicas Internacionais é transferida para a DGE nas áreas de atribuições e competências que transitaram para este serviço.

Artigo 25.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O artigo 1.º do Decreto Regulamentar 8/93, de 19 de Março;

b) As alíneas c), d), f), g) e h) do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 29/98, de 26 de Novembro;

c) As alíneas a), c), d), e), f) e g) do artigo 2.º do Decreto-Lei 225/99, de 22 de Junho.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Outubro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Nuno Albuquerque Morais Sarmento - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - Carlos Manuel Tavares da Silva - José David Gomes Justino - Maria da Graça Martins da Silva Carvalho - Luís Filipe Pereira - António José de Castro Bagão Félix - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.

Promulgado em 6 de Fevereiro de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 11 de Fevereiro de 2004.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO

Mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º

(ver mapa no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/02/19/plain-169408.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/169408.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-03-19 - Decreto Regulamentar 8/93 - Ministério da Indústria e Energia

    Define a Orgânica da Direcção Geral da Indústria (DGI) de acordo com o estabelecido no Decreto Lei 206/89, de 27 de Junho que, aprovou a nova orgânica do Ministério da Indústria e Energia. a DGI compreende os seguintes órgãos e serviços: director geral, conselho administrativo, direcção de serviços de gestão, direcção de serviços de competitividade industrial, direcção de serviços de estudos e avaliação da actividade industrial, direcção de serviços de modernização industrial, direcção de serviços de novas (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-11-26 - Decreto Regulamentar 29/98 - Ministério da Economia

    Aprova a orgânica da Direcção Geral do Comércio e da Concorrência (DGCC), serviço do Ministério da Economia, dotado de autonomia administrativa, responsável pela concepção, execução e avaliação da política de concorrência e das políticas sectoriais para o comércio e distribuição. Define os orgãos e serviços da DGCC e respectivas atribuições e publica em anexo o quadro de pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Decreto-Lei 225/99 - Ministério da Economia

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção Geral das Relações Económicas Internacionais do Ministério da Economia.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-20 - Decreto-Lei 186/2003 - Ministério da Economia

    Aprova a orgânica do Ministério da Economia, reestruturando e extinguindo alguns dos seus serviços e organismos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-08-26 - Decreto-Lei 143/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 178/2004, de 27 de Julho, que cria o Fundo de Modernização do Comércio, no âmbito do Ministério da Economia.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-25 - Decreto-Lei 174/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Elimina o acto administrativo autónomo de registo obrigatório dos estabelecimentos industriais, dispensando o industrial do fornecimento de informação que já consta do processo de licenciamento.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto Regulamentar 56/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral das Actividades Económicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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