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Decreto-lei 315/2001, de 10 de Dezembro

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Sumário

Redefine as competências da Direcção-Geral das Relações Económicas Internacionais (DGREI), criada pelo Decreto-Lei nº 222/96 de 25 de Novembro, em matéria de licenciamento do comércio externo de produtos agrícolas, de produtos industriais, de produtos estratégicos, de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas e de gestão dos regimes restritivos do comércio externo desses produtos.

Texto do documento

Decreto-Lei 315/2001
de 10 de Dezembro
A Direcção-Geral das Relações Económicas Internacionais (DGREI), criada pelo Decreto-Lei 222/96, de 25 de Novembro, e cuja lei orgânica foi aprovada pelo Decreto-Lei 225/99, de 22 de Junho, herdou, entre outras atribuições, a responsabilidade da execução do licenciamento do comércio externo de produtos agrícolas e de produtos industriais e estratégicos, que havia sido cometida em 1974 à então Direcção-Geral do Comércio Externo.

O exercício daquelas funções implica a recepção e a apreciação diária dos pedidos de certificados e de licenças indispensáveis às operações de comércio externo pelos agentes económicos e a emissão dos respectivos documentos, em constante coordenação com a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), serviço que comprova a efectiva realização das operações de importação e de exportação das mercadorias e o consequente pagamento dos direitos e impostos aplicáveis e que vem assegurando a necessária articulação com a Comissão Europeia, designadamente na matéria de gestão dos contingentes pautais.

Existe, assim, uma clara complementaridade funcional nas responsabilidades desempenhadas pela DGREI e pela DGAIEC neste domínio, o que justifica a transferência daquelas competências para a DGAIEC.

Esta solução, traduzindo-se na concentração de actividades afins numa única entidade, facilita o contacto dos operadores económicos com a Administração Pública nestes domínios, conduzindo, assim, a uma desejável desburocratização de procedimentos, à obtenção de sinergias e, consequentemente, à consecução de maiores taxas de eficiência na actuação dos serviços.

Esta medida insere-se no contexto da reforma da administração financeira do Estado e da modernização administrativa em estreita consonância com a prossecução dos objectivos consagrados no Programa do XIV Governo Constitucional.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei 222/96, de 25 de Novembro
O artigo 16.º do Decreto-Lei 222/96, de 25 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 107/99, de 31 de Março, passa a ter a redacção seguinte:

«Artigo 16.º
Direcção-Geral das Relações Económicas Internacionais
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) [Anterior alínea e).]
e) [Anterior alínea f).]
f) [Anterior alínea g).]
3 - ...»
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 158/96, de 3 de Setembro
O artigo 19.º do Decreto-Lei 158/96, de 3 de Setembro, passa a ter a redacção seguinte:

«Artigo 19.º
Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo
1 - ...
a) ...
b) ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) Assegurar o licenciamento do comércio externo de produtos agrícolas, de produtos industriais, de bens e tecnologias de dupla utilização, exceptuando os bens e tecnologias militares sujeitos a licenciamento pelo Ministério da Defesa Nacional, de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e gerir os regimes restritivos do comércio externo desses produtos;

i) [Anterior alínea h).]
3 - ...»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei 360/99, de 16 de Setembro
Os artigos 2.º e 11.º do Decreto-Lei 360/99, de 16 de Setembro, passam a ter a redacção seguinte:

«Artigo 2.º
Âmbito de intervenção
1 - Cabe em geral à DGAIEC, relativamente aos impostos que lhe incumbe administrar:

a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) Assegurar o licenciamento do comércio externo de produtos agrícolas, de produtos industriais, de bens e tecnologias de dupla utilização, exceptuando os bens e tecnologias militares sujeitos a licenciamento pelo Ministério da Defesa Nacional, de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e gerir os regimes restritivos do comércio externo desses produtos.

2 - ...
3 - ...
Artigo 11.º
Competências gerais dos departamentos dos Serviços Centrais
Incumbe, em geral, aos departamentos a que se refere o artigo anterior no âmbito de intervenção definido no artigo 9.º do presente diploma:

a) Ao Departamento de Gestão Aduaneira, o desempenho de actividades relacionadas com o quadro normativo e os procedimentos técnicos relativos às trocas externas de mercadorias e aplicação de medidas de carácter pautal e outras medidas de política comercial da União Europeia, bem como relacionadas com a competência a que se refere a alínea l) do n.º 1 do artigo 2.º;

b) ...
c) ...
d) ...»
Artigo 4.º
Revogação de disposições do Decreto-Lei 225/99, de 22 de Junho
São revogados os artigos 2.º, n.º 1, alínea d), 8.º, n.º 1, alínea e), e 15.º do Decreto-Lei 225/99, de 22 de Junho.

Artigo 5.º
Sucessão nos direitos e obrigações
1 - A DGAIEC sucede em todos os direitos e obrigações anteriormente na titularidade da DGREI no que se refere à execução do licenciamento do comércio externo, competindo-lhe assegurar a libertação e a penalização das garantias constituídas à ordem da DGREI nos termos da regulamentação comunitária e nacional aplicável.

2 - A DGAIEC sucede, ainda, sem prejuízo das competências da DGITA nesta matéria, em todos os direitos e obrigações decorrentes de contratos de manutenção e assistência de equipamento relacionado com a actividade de licenciamento do comércio externo, anteriormente na titularidade da DGREI.

3 - Esta sucessão efectua-se sem necessidade de quaisquer formalidades, exceptuados os registos para os quais constitui título bastante o presente diploma, considerando-se feitas à DGAIEC as referências à ex-DGCE, à ex-DGC e à DGREI constantes de quaisquer diplomas legais relativos às matérias mencionadas no presente diploma.

Artigo 6.º
Transição de pessoal
1 - Os lugares do quadro de pessoal da ex-DGC e do quadro de pessoal dirigente da DGREI constantes dos mapas anexos ao presente diploma e que dele fazem parte integrante, são aditados automaticamente no quadro de pessoal da DGAIEC, sendo consequentemente abatidos no quadro de pessoal da ex-DGC e da DGREI.

2 - A concretização da transição de pessoal referida no número anterior, incluindo a de um chefe de divisão, faz-se através de lista nominativa a aprovar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia, para o mesmo cargo ou para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui.

3 - Os funcionários que transitam para a DGAIEC mantêm os direitos e tipo de vinculação que detinham à data dessa transição, incluindo o titular do cargo de chefe de divisão.

4 - A promoção dos funcionários a que se refere o número anterior, aprovados, dentro das vagas, em concursos de acesso pendentes na DGREI à data da entrada em vigor do presente diploma, produz efeitos no quadro de pessoal da DGAIEC.

Artigo 7.º
Regulamentação orgânica
As alterações a introduzir à estrutura orgânica da DGAIEC e às respectivas competências são definidas por portaria do Ministro das Finanças.

Artigo 8.º
Transferência de património
Os encargos decorrentes da transferência dos equipamentos, designadamente meios informáticos e mobiliário, indispensáveis ao cumprimento pela DGAIEC das competências transferidas por força do presente diploma, são assegurados pela Secretaria-Geral do Ministério da Economia.

Artigo 9.º
Meios financeiros
A DGAIEC assegura o pagamento das remunerações e outros abonos do pessoal transferido, bem como a representação em reuniões internacionais, desde 1 de Fevereiro de 2001.

Artigo 10.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos à data da entrada em vigor da portaria a que se refere o artigo 7.º, salvo a respectiva norma habilitante do poder regulamentar que entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação e sem prejuízo, ainda, do disposto no artigo anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena - Luís Garcia Braga da Cruz - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 27 de Novembro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 29 de Novembro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO
Mapa 1
Lugares a abater ao quadro de pessoal da ex-DGC (constante da Portaria 783/93, de 6 de Setembro) e a criar no quadro de pessoal da DGAIEC

(ver mapa no documento original)
Mapa 2
Lugares a abater ao quadro de pessoal dirigente da DGREI (anexo ao Decreto-Lei 225/99, de 22 de Junho) e a criar no quadro de pessoal da DGAIEC.

(ver mapa no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/147292.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-09-03 - Decreto-Lei 158/96 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei orgânica do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-25 - Decreto-Lei 222/96 - Ministério da Economia

    Aprova a lei orgânica do Ministério da Economia.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 107/99 - Ministério da Economia

    Altera os artigos 16º e 17º - competências cometidas à Direcção Geral das Relações Económicas Internacionais e ao Gabinete de Estudos e prospectiva Económica - , do Decreto Lei 222/96, de 25 de Novembro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Economia.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Decreto-Lei 225/99 - Ministério da Economia

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção Geral das Relações Económicas Internacionais do Ministério da Economia.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-16 - Decreto-Lei 360/99 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-07-02 - Portaria 772/2002 - Ministério das Finanças

    Altera o Regulamento Orgânico e de Funcionamento da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, aprovado pela Portaria nº 705-A/2000 de 31 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 262/2002 - Ministério das Finanças

    Regula o processo de extinção da Administração-Geral Tributária e transfere as suas competências para outros organismos.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-20 - Decreto-Lei 186/2003 - Ministério da Economia

    Aprova a orgânica do Ministério da Economia, reestruturando e extinguindo alguns dos seus serviços e organismos.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-26 - Portaria 1067/2004 - Ministério das Finanças

    Altera o Regulamento Orgânico e de Funcionamento da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, aprovado pela Portaria n.º 705-A/2000, de 31 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-24 - Decreto-Lei 47/2005 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a orgânica do Ministério das Finanças e da Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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