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Decreto-lei 107/99, de 31 de Março

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Sumário

Altera os artigos 16º e 17º - competências cometidas à Direcção Geral das Relações Económicas Internacionais e ao Gabinete de Estudos e prospectiva Económica - , do Decreto Lei 222/96, de 25 de Novembro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Economia.

Texto do documento

Decreto-Lei 107/99
de 31 de Março
Tendo decorrido algum tempo sobre a publicação da Lei Orgânica do Ministério da Economia, aprovada pelo Decreto-Lei 222/96, de 25 de Novembro, verifica-se a necessidade de nela proceder a alguns ajustamentos, de modo a melhor organizar e racionalizar a actuação dos seus serviços através do ajustamento das respectivas atribuições e competências.

O papel que deve ser atribuído em termos de formulação de políticas e de gestão estratégica a áreas de exegese e estudo, assentes numa lógica que ultrapassa uma mera soma de políticas dos sectores abrangidos pela actuação do Ministério da Economia, recomenda que seja reforçado o papel do Gabinete de Estudos e Prospectiva Económica, servindo, portanto, de suporte para o desenvolvimento de uma política integrada. Nisso também se inclui a necessidade de melhor promover a divulgação dessa política junto dos agentes económicos.

Por outro lado, a crescente complexidade e relevância que assumem a formulação de políticas e a dinamização de acções no domínio das relações económicas internacionais, numa lógica integrada, aconselham o reforço das responsabilidades cometidas à Direcção-Geral das Relações Económicas Internacionais.

Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
Os artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei 222/96, de 25 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 16.º
Direcção-Geral das Relações Económicas Internacionais
1 - ...
2 - A Direcção-Geral das Relações Económicas Internacionais é um serviço dotado de autonomia administrativa, responsável no domínio das relações económicas internacionais pela formulação de políticas e pela dinamização de acções numa lógica integrada, bem como pela coordenação e apoio técnico do Ministério da Economia em matérias relacionadas com a União Europeia e outras organizações internacionais de carácter económico, competindo-lhe:

a) Contribuir para a definição e execução das políticas que enquadram o relacionamento económico externo, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, apoiando o Governo no acompanhamento da actividade das organizações internacionais de carácter económico, designadamente as respeitantes à Organização Mundial do Comércio, e na formulação e execução da política comercial da União Europeia;

b) Contribuir para a internacionalização das empresas industriais, comerciais e de serviços, mediante a criação de uma envolvente favorável à inovação e ao desenvolvimento tecnológico daquelas empresas, articulando a sua projecção externa com os movimentos de investimento directo estrangeiro;

c) Colaborar com outras entidades oficiais nas negociações de acordos de cooperação económica e apoiar o desenvolvimento da cooperação económica externa, bilateral e multilateral;

d) Assegurar o licenciamento do comércio externo de produtos agrícolas e de produtos industriais e estratégicos e gerir os regimes restritivos do comércio externo desses produtos;

e) Desenvolver acções que promovam a articulação entre as políticas sectoriais coordenadas pelo Ministério da Economia e outras políticas relevantes do Governo com reflexos na competitividade e internacionalização da economia;

f) Coordenar e dinamizar, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, a acção do Ministério da Economia no âmbito da União Europeia nas áreas da indústria, energia, comércio e turismo, promovendo as necessárias adaptações estruturais, institucionais e legais;

g) Coordenar a representação do Ministério da Economia nas organizações internacionais de carácter económico no domínio das suas atribuições, nomeadamente através da participação nos comités e grupos de trabalho da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE).

3 - ...
Artigo 17.º
[...]
1 - ...
2 - O Gabinete de Estudos e Prospectiva Económica é um serviço vocacionado para o estudo das questões económicas, designadamente numa óptica de análise prospectiva, desenvolvendo para o efeito formas alargadas de parceria e de cooperação, com o fim de apoiar a formulação, acompanhamento e avaliação das políticas relevantes do Ministério e de proporcionar informação estratégica aos agentes económicos, competindo-lhe:

a) Promover, coordenar e realizar estudos numa óptica prospectiva integrada e global, que contribuam para a formulação das políticas relevantes para as áreas de intervenção do Ministério e proporcionar informação qualificada de natureza envolvente e estratégica aos agentes económicos;

b) Analisar a evolução da actividade económica e assegurar a coordenação, tratamento e análise da informação estatística, visando a formação de expectativas pelos agentes económicos;

c) Coordenar e gerir a informação relativa aos estudos promovidos no âmbito do Ministério e emitir parecer sobre a realização de novos estudos, com vista a racionalizar o seu potencial e a melhor garantir a utilização dos seus resultados;

d) Promover e desenvolver acções que contribuam para a articulação entre as políticas sectoriais e horizontais do Ministério e entre estas e outras políticas relevantes do Governo, com impacte na competitividade e internacionalização da economia portuguesa;

e) Fomentar, na base de parcerias e de cooperação, actividades de reflexão com universidades, centros de investigação e outros agentes económicos, nacionais e estrangeiros, visando uma envolvente económica favorável a estratégias empresariais abertas aos novos factores de competitividade e à internacionalização da economia portuguesa;

f) Participar na elaboração das Grandes Opções do Plano e de planos nacionais de desenvolvimento sócio-económicos e na formulação das medidas de política que integram o Orçamento do Estado.

3 - ...
4 - ...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 Janeiro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.

Promulgado em 10 de Março de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Março de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/101094.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Decreto-Lei 225/99 - Ministério da Economia

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção Geral das Relações Económicas Internacionais do Ministério da Economia.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-10 - Decreto-Lei 315/2001 - Ministério da Economia

    Redefine as competências da Direcção-Geral das Relações Económicas Internacionais (DGREI), criada pelo Decreto-Lei nº 222/96 de 25 de Novembro, em matéria de licenciamento do comércio externo de produtos agrícolas, de produtos industriais, de produtos estratégicos, de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas e de gestão dos regimes restritivos do comércio externo desses produtos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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