A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 107/99, de 31 de Março

Partilhar:

Sumário

Altera os artigos 16º e 17º - competências cometidas à Direcção Geral das Relações Económicas Internacionais e ao Gabinete de Estudos e prospectiva Económica - , do Decreto Lei 222/96, de 25 de Novembro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Economia.

Texto do documento

Decreto-Lei 107/99
de 31 de Março
Tendo decorrido algum tempo sobre a publicação da Lei Orgânica do Ministério da Economia, aprovada pelo Decreto-Lei 222/96, de 25 de Novembro, verifica-se a necessidade de nela proceder a alguns ajustamentos, de modo a melhor organizar e racionalizar a actuação dos seus serviços através do ajustamento das respectivas atribuições e competências.

O papel que deve ser atribuído em termos de formulação de políticas e de gestão estratégica a áreas de exegese e estudo, assentes numa lógica que ultrapassa uma mera soma de políticas dos sectores abrangidos pela actuação do Ministério da Economia, recomenda que seja reforçado o papel do Gabinete de Estudos e Prospectiva Económica, servindo, portanto, de suporte para o desenvolvimento de uma política integrada. Nisso também se inclui a necessidade de melhor promover a divulgação dessa política junto dos agentes económicos.

Por outro lado, a crescente complexidade e relevância que assumem a formulação de políticas e a dinamização de acções no domínio das relações económicas internacionais, numa lógica integrada, aconselham o reforço das responsabilidades cometidas à Direcção-Geral das Relações Económicas Internacionais.

Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
Os artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei 222/96, de 25 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 16.º
Direcção-Geral das Relações Económicas Internacionais
1 - ...
2 - A Direcção-Geral das Relações Económicas Internacionais é um serviço dotado de autonomia administrativa, responsável no domínio das relações económicas internacionais pela formulação de políticas e pela dinamização de acções numa lógica integrada, bem como pela coordenação e apoio técnico do Ministério da Economia em matérias relacionadas com a União Europeia e outras organizações internacionais de carácter económico, competindo-lhe:

a) Contribuir para a definição e execução das políticas que enquadram o relacionamento económico externo, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, apoiando o Governo no acompanhamento da actividade das organizações internacionais de carácter económico, designadamente as respeitantes à Organização Mundial do Comércio, e na formulação e execução da política comercial da União Europeia;

b) Contribuir para a internacionalização das empresas industriais, comerciais e de serviços, mediante a criação de uma envolvente favorável à inovação e ao desenvolvimento tecnológico daquelas empresas, articulando a sua projecção externa com os movimentos de investimento directo estrangeiro;

c) Colaborar com outras entidades oficiais nas negociações de acordos de cooperação económica e apoiar o desenvolvimento da cooperação económica externa, bilateral e multilateral;

d) Assegurar o licenciamento do comércio externo de produtos agrícolas e de produtos industriais e estratégicos e gerir os regimes restritivos do comércio externo desses produtos;

e) Desenvolver acções que promovam a articulação entre as políticas sectoriais coordenadas pelo Ministério da Economia e outras políticas relevantes do Governo com reflexos na competitividade e internacionalização da economia;

f) Coordenar e dinamizar, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, a acção do Ministério da Economia no âmbito da União Europeia nas áreas da indústria, energia, comércio e turismo, promovendo as necessárias adaptações estruturais, institucionais e legais;

g) Coordenar a representação do Ministério da Economia nas organizações internacionais de carácter económico no domínio das suas atribuições, nomeadamente através da participação nos comités e grupos de trabalho da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE).

3 - ...
Artigo 17.º
[...]
1 - ...
2 - O Gabinete de Estudos e Prospectiva Económica é um serviço vocacionado para o estudo das questões económicas, designadamente numa óptica de análise prospectiva, desenvolvendo para o efeito formas alargadas de parceria e de cooperação, com o fim de apoiar a formulação, acompanhamento e avaliação das políticas relevantes do Ministério e de proporcionar informação estratégica aos agentes económicos, competindo-lhe:

a) Promover, coordenar e realizar estudos numa óptica prospectiva integrada e global, que contribuam para a formulação das políticas relevantes para as áreas de intervenção do Ministério e proporcionar informação qualificada de natureza envolvente e estratégica aos agentes económicos;

b) Analisar a evolução da actividade económica e assegurar a coordenação, tratamento e análise da informação estatística, visando a formação de expectativas pelos agentes económicos;

c) Coordenar e gerir a informação relativa aos estudos promovidos no âmbito do Ministério e emitir parecer sobre a realização de novos estudos, com vista a racionalizar o seu potencial e a melhor garantir a utilização dos seus resultados;

d) Promover e desenvolver acções que contribuam para a articulação entre as políticas sectoriais e horizontais do Ministério e entre estas e outras políticas relevantes do Governo, com impacte na competitividade e internacionalização da economia portuguesa;

e) Fomentar, na base de parcerias e de cooperação, actividades de reflexão com universidades, centros de investigação e outros agentes económicos, nacionais e estrangeiros, visando uma envolvente económica favorável a estratégias empresariais abertas aos novos factores de competitividade e à internacionalização da economia portuguesa;

f) Participar na elaboração das Grandes Opções do Plano e de planos nacionais de desenvolvimento sócio-económicos e na formulação das medidas de política que integram o Orçamento do Estado.

3 - ...
4 - ...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 Janeiro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.

Promulgado em 10 de Março de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Março de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/101094.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Decreto-Lei 225/99 - Ministério da Economia

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção Geral das Relações Económicas Internacionais do Ministério da Economia.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-10 - Decreto-Lei 315/2001 - Ministério da Economia

    Redefine as competências da Direcção-Geral das Relações Económicas Internacionais (DGREI), criada pelo Decreto-Lei nº 222/96 de 25 de Novembro, em matéria de licenciamento do comércio externo de produtos agrícolas, de produtos industriais, de produtos estratégicos, de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas e de gestão dos regimes restritivos do comércio externo desses produtos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda