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Portaria 54/2002, de 12 de Janeiro

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Sumário

Autoriza o Conselho de Garantias Financeiras a decidir, sem necessidade de homologação ministerial, a concessão de garantias e promessas de garantias do Estado ao seguro de créditos e caução, até ao limite de (euro) 5 000 000 por valor garantido de operações individuais não incluídas em linhas de crédito e de (euro) 6 000 000 para linhas de crédito.

Texto do documento

Portaria 54/2002
de 12 de Janeiro
Considerando que ao Conselho de Garantias Financeiras, instituído pelo Decreto-Lei 126/91, de 22 de Março, compete, nomeadamente, decidir sobre a concessão de garantias e promessas de garantias do Estado, sem necessidade de homologação ministerial, dentro dos limites por operação fixados anualmente por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia;

Considerando que os referidos limites se encontram expressos em escudos e que face à introdução em circulação do euro, a partir de 1 de Janeiro de 2002, é conveniente adoptar medidas que facilitem a sua aplicação prática, ajustando tais limites para valores exactos em euros;

Considerando o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 126/91, de 22 de Março:

Manda o Governo, pelos Secretários de Estado do Tesouro e Finanças e da Indústria, Comércio e Serviços, sob proposta do Conselho de Garantias Financeiras, o seguinte:

1.º Autorizar o Conselho de Garantias Financeiras a decidir, sem necessidade de homologação ministerial, a concessão de garantias e promessas de garantias do Estado ao seguro de créditos e caução, prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 183/88, de 24 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 214/99, de 15 de Junho, até ao limite de (euro) 5000000 por valor garantido de operações individuais não incluídas em linhas de crédito e de (euro) 6000000 para linhas de crédito.

2.º A delegação de competências no Conselho de Garantias Financeiras abrange ainda a aprovação de operações incluídas em linhas de crédito previamente autorizadas, bem como alterações, aditamentos ou prorrogações das condições contratuais do seguro relativamente a operações para as quais foi já aprovada e homologada a concessão de garantia do Estado, desde que o fundamento da aprovação homologada não seja posto em causa.

3.º Deverá o Conselho de Garantias Financeiras providenciar pelo envio de informação semestral aos Ministros das Finanças e da Economia, relativamente às condições e montante das operações garantidas e enquadradas no limite da sua competência.

4.º É revogada a portaria 730/97, de 8 de Setembro, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 23 de Setembro de 1997.

Em 13 de Dezembro de 2001.
O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Rodolfo Vasco Castro Gomes Mascarenhas Lavrador. - O Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Serviços, Fernando Lopes Ribeiro Mendes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/148236.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-05-24 - Decreto-Lei 183/88 - Ministério das Finanças

    Estabelece o quadro legal do seguro de créditos.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-22 - Decreto-Lei 126/91 - Ministério das Finanças

    Cria o Conselho de Garantias Financeiras.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-15 - Decreto-Lei 214/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a legislação nacional a Directiva nº 98/29/CE (EUR-Lex), de 7 de Maio, relativa à harmonização das principais disposições aplicáveis ao seguro de créditos à exportação para operações de cobertura a médio e longo prazo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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