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Decreto-lei 53/2006, de 15 de Março

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Sumário

Aprova o regime jurídico da atribuição de bonificação de juros ou outro tipo de subsídios não reembolsáveis por parte do Estado, no âmbito de financiamentos concedidos pelo Estado ou por instituições financeiras aos países destinatários da cooperação portuguesa, no contexto de operações de crédito de ajuda.

Texto do documento

Decreto-Lei 53/2006

de 15 de Março

A cooperação para o desenvolvimento constitui um vector essencial da política externa portuguesa, para que através desta seja assegurada não só a assunção das responsabilidades de Portugal na cooperação internacional mas também a rentabilização dessa política para os países beneficiários e para Portugal, através do relançamento das economias e do seu desenvolvimento, bem como da sua inserção mais dinâmica nos mecanismos da internacionalização e da globalização.

Procura-se assim alinhar a cooperação com as prioridades dos países beneficiários, promovendo igualmente a respectiva capacitação na sua selecção, sem com isso impedir o aproveitamento das externalidades positivas dos instrumentos de cooperação na promoção das exportações nacionais.

De acordo com esta nova orientação da política de cooperação, à qual correspondem objectivos bem determinados de crescimento e de desenvolvimento económico dos países envolvidos, o Governo tem vindo a promover um conjunto de actos legislativos nos quais se inclui o actual enquadramento legal das operações de crédito de ajuda.

A estratégia portuguesa da cooperação procura assim contribuir para os objectivos de desenvolvimento do milénio, tal como formulados na Cimeira do Milénio, bem como para os objectivos quantificados de ajuda pública ao desenvolvimento por referência ao rendimento nacional bruto. E, neste sentido, tal estratégia obedece a orientações e apresenta prioridades sectoriais e geográficas, estas naturalmente centradas nos países de expressão portuguesa.

A estratégia está definida na Resolução do Conselho de Ministros n.º 196/2005, de 24 de Novembro, e está estruturada, no que se refere aos instrumentos financeiros, na Lei 4/2006, de 21 de Fevereiro, relativa às garantias financeiras em matéria de cooperação, e no presente decreto-lei referente às operações de crédito de ajuda.

A Lei 4/2006, de 21 de Fevereiro, estabelece a possibilidade de a Direcção-Geral do Tesouro conceder garantias pessoais do Estado ao cumprimento das obrigações assumidas pelos países destinatários da cooperação portuguesa perante instituições financeiras no âmbito de operações de crédito de ajuda previamente aprovadas pelos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e dos negócios estrangeiros. Já as operações de crédito de ajuda envolvem a concessão de empréstimos directos pelo Estado Português aos países em vias de desenvolvimento em condições financeiras mais vantajosas do que as praticadas pelo mercado.

As referidas operações de crédito de ajuda podem incluir igualmente a concessão de empréstimos por instituições financeiras com bonificação de juros, ou com a inclusão de uma componente de doação por parte do Estado Português, por forma a assegurar aos países beneficiários condições financeiras mais vantajosas, no respeito pelas regras internacionais sobre o crédito de ajuda.

Nesta formulação, assume uma particular importância o incentivo à criação de linhas de crédito pelas instituições financeiras privadas, associada à concessão da garantia e bonificação de juros pelo Estado, convertendo o financiamento daquelas instituições em crédito concessional.

Mas, para além da legislação referida e em articulação com a mesma, procedeu ainda o Governo à aprovação do Decreto-Lei 51/2006, de 14 de Março, relativo à criação do Conselho de Garantias Financeiras às Exportações e ao Investimento. Este, abrangendo apenas, com respeito pela lei geral, a concessão de garantias financeiras que se insiram naqueles objectivos tem porém um âmbito mais alargado, uma vez que a sua aplicação não se restringe às simples operações de crédito de ajuda.

Por fim, além das iniciativas legais, sublinhe-se também a iniciativa de criação de uma instituição financeira de apoio ao desenvolvimento, de maioria de capitais públicos, permitindo, assim, integrar a rede europeia das european development finance institutions (EDFI) e aumentar significativamente a capacidade de actuação financeira do Estado Português em parceria com instituições privadas que se associam também à cooperação para o desenvolvimento.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente decreto-lei regula a atribuição de bonificação de juros ou outro tipo de subsídios não reembolsáveis por parte do Estado no âmbito de financiamentos concedidos pelo Estado ou por instituições financeiras aos países destinatários da cooperação portuguesa no contexto de operações de crédito de ajuda, aprovadas pelos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e pelo ministro responsável pelos negócios estrangeiros.

2 - A concessão de garantia pessoal do Estado no âmbito das operações de crédito de ajuda financiado por instituições financeiras é aprovada por despacho do Ministro das Finanças, obtido o parecer do Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento.

Artigo 2.º

Concessão da bonificação ou outros subsídios não reembolsáveis

1 - Os financiamentos contraídos pelos países destinatários da cooperação portuguesa no âmbito de operações de crédito de ajuda podem beneficiar de bonificação de juros ou da atribuição de outros subsídios não reembolsáveis, nas condições aprovadas por despacho do ministro responsável pela área das finanças.

2 - As operações de crédito de ajuda podem ser, nos termos do disposto no número anterior, objecto de acordos bilaterais a celebrar com o país destinatário da cooperação portuguesa, na qual são definidos, designadamente, os seguintes elementos:

a) Montante máximo do crédito;

b) Moeda de referência;

c) Prazos de utilização e amortização;

d) Natureza do benefício concedido;

e) Nível de concessionalidade;

f) Projectos elegíveis e respectivos critérios e procedimentos de selecção;

g) Nível de comparticipação a cargo do país beneficiário;

h) Procedimentos relativos à regularização de eventuais incumprimentos;

i) Procedimentos respeitantes a troca de informações relativas ao acompanhamento da execução dos projectos.

3 - Caso o financiamento beneficie de bonificação de juros, a mesma corresponde ao diferencial entre a taxa de juro cobrada pela instituição de crédito e aquela que confere à operação um grau de concessionalidade compatível com as regras estabelecidas pela Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económico (OCDE) para o crédito de ajuda.

4 - A competência para definir os critérios de elegibilidade dos projectos referidos na alínea f) do n.º 2 é exercida conjuntamente pelos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e dos negócios estrangeiros.

Artigo 3.º

Financiamento

Os encargos decorrentes da aplicação do presente decreto-lei são suportados pelo Orçamento do Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro.

Artigo 4.º

Gestão das operações

1 - Compete à Direcção-Geral do Tesouro a preparação, gestão e controlo das operações de crédito de ajuda previstas no presente decreto-lei.

2 - Para o efeito do disposto no número anterior, a Direcção-Geral do Tesouro procede, nomeadamente, à negociação das condições financeiras com as instituições de crédito e à obtenção de parecer do Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento sobre os projectos a financiar, propostos pelo país beneficiário, no âmbito das operações de crédito de ajuda abrangidas pelo artigo 1.º do presente decreto-lei.

3 - A Direcção-Geral do Tesouro mantém permanentemente actualizada a lista dos acordos bilaterais de crédito de ajuda sob sua gestão, com discriminação dos encargos anuais e acumulados suportados na execução dos mesmos, dando dela conhecimento a todos os ministérios que, a nível sectorial, desenvolvam actividades na área da cooperação.

Artigo 5.º

Prestação de informação

As instituições financiadoras ficam sujeitas ao dever de colaboração para com a Direcção-Geral do Tesouro, devendo, para o efeito, prestar a esta entidade toda a informação relacionada com as operações efectuadas no âmbito deste decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Fevereiro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.

Promulgado em 5 de Março de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 6 de Março de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/03/15/plain-195908.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/195908.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-02-21 - Lei 4/2006 - Assembleia da República

    Estabelece a possibilidade de concessão de garantias pessoais pelo Estado, no âmbito da operação de crédito de ajuda para os países destinatários da cooperação portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-14 - Decreto-Lei 51/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Cria o Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento, definindo a sua missão, composição, competências e funcionamento, e extingue o Conselho de Garantias Financeiras, criado pelo Decreto-Lei n.º 126/91, de 22 de Março.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-05-08 - Decreto 7/2007 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República de Angola para a Concessão de Crédito de Ajuda, assinada em Luanda em 5 de Abril de 2006.

  • Tem documento Em vigor 2019-09-23 - Decreto-Lei 144/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à transferência para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários das competências de supervisão sobre as sociedades gestoras de fundos de investimento e de fundos de titularização de créditos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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