Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 7/2007, de 8 de Maio

Partilhar:

Sumário

Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República de Angola para a Concessão de Crédito de Ajuda, assinada em Luanda em 5 de Abril de 2006.

Texto do documento

Decreto 7/2007

de 8 de Maio

Considerando que a Convenção entre a República Portuguesa e a República de Angola para a Concessão de Crédito de Ajuda, assinada em Luanda em 5 de Abril de 2006, consubstancia o interesse das Partes em reforçar os laços económicos bilaterais através da criação de condições para o desenvolvimento económico da República de Angola, por via da promoção das exportações portuguesas;

Atendendo a que esta Convenção permite igualmente promover o alcance dos objectivos estabelecidos na Declaração do Milénio, numa perspectiva de apoio ao desenvolvimento sustentável dos países com os quais a República Portuguesa estabelece relações privilegiadas em matéria de cooperação;

Tendo presente que, no contexto de operações de crédito de ajuda, a Lei 4/2006, de 21 de Fevereiro, estabelece a possibilidade de concessão de garantias pessoais pelo Estado e o Decreto-Lei 53/2006, de 15 de Março, regula a atribuição de bonificação de juros ou outro tipo de subsídios não reembolsáveis igualmente por parte do Estado:

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República de Angola para a Concessão de Crédito de Ajuda, assinada em Luanda em 5 de Abril de 2006, cujo texto, na versão autenticada na língua portuguesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Fevereiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Fernandes da Silva Braga - Emanuel Augusto dos Santos.

Assinado em 12 de Abril de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 16 de Abril de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE

ANGOLA PARA A CONCESSÃO DE CRÉDITO DE AJUDA

A República Portuguesa e a República de Angola, doravante designadas por Partes, considerando:

a) A importância dos laços históricos de amizade e cooperação que unem os dois povos, alicerçados na riqueza do património comum;

b) O empenho de Portugal no alcance dos objectivos estabelecidos na Declaração do Milénio, numa perspectiva de apoio ao desenvolvimento sustentável dos países com os quais estabelece relações privilegiadas em matéria de cooperação;

c) A vontade de ambas as Partes em reforçar os laços económicos bilaterais através da criação de condições para o desenvolvimento económico e social da República de Angola:

acordam no seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - A Parte portuguesa compromete-se a apoiar a concessão de crédito de ajuda à Parte angolana para financiamento de projectos integrados no programa de investimento público deste país, até ao montante de 100 milhões de euros, com um nível de concessionalidade de 50%, de acordo com as regras estabelecidas pela OCDE nos termos do Acordo sobre os Créditos à Exportação Que Beneficiam de Apoio Público, adiante designado por Acordo.

2 - O apoio a conceder pela Parte portuguesa revestirá a forma de bonificação de juros e concessão de garantia do Estado sobre o crédito a conceder à Parte angolana, ao abrigo da presente Convenção, pelo sector bancário português, nos termos de contrato a celebrar para este efeito entre a Parte portuguesa e uma ou várias instituições de crédito.

Artigo 2.º

Utilização

1 - A utilização do crédito a conceder nos termos do artigo anterior deverá ser efectuada no prazo de cinco anos a partir da data da entrada em vigor da presente Convenção, não podendo cada utilização anual ser superior a 20 milhões de euros, sem prejuízo de sobre esta acrescer o saldo não utilizado no ano anterior.

2 - Decorrido o prazo mencionado no número anterior do presente artigo, e sem prejuízo da possibilidade de a Parte portuguesa diferir esta data, será anulada a parte do crédito não utilizada relativamente à qual ainda não tenha sido efectuado qualquer pedido de desembolso.

3 - As utilizações do crédito, objecto do contrato de empréstimo bancário a celebrar com o Estado angolano nos termos da presente Convenção, serão aplicadas exclusivamente no financiamento da execução dos projectos a enquadrar na presente Convenção.

Artigo 3.º

Financiamento dos projectos

1 - Os projectos elegíveis para financiamento no quadro da presente Convenção serão objecto de aprovação prévia pela Parte portuguesa, devendo a Parte angolana submeter para o efeito a respectiva descrição e custo previsto, no prazo máximo de dois anos após a data da entrada em vigor da presente Convenção, sem prejuízo da aprovação definitiva, nos termos do n.º 5 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 5.º 2 - Caso os projectos elegíveis assim o justifiquem, e após autorização expressa da Parte portuguesa, poder-se-á alterar o montante das utilizações anuais definido no n.º 1 do artigo 2.º 3 - A Parte angolana compromete-se a co-financiar o custo de cada projecto que se enquadre no âmbito da presente Convenção, assegurando uma cobertura mínima de financiamento correspondente a 10% do seu custo, tal como definido no artigo 4.º, a efectuar em simultâneo com os desembolsos previstos na presente Convenção.

4 - No caso de o custo de qualquer dos projectos se revelar superior ao inicialmente estabelecido, tal como definido no artigo 4.º, a Parte angolana compromete-se a assegurar o financiamento do excedente, sem recurso ao crédito estabelecido nos termos da presente Convenção, por forma a permitir a sua realização em conformidade com as disposições da descrição técnica, devendo comunicar de imediato à Parte portuguesa o plano de cobertura dos custos adicionais.

Artigo 4.º

Selecção de fornecedores

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo, a Parte angolana, no cumprimento do princípio da concorrência, procederá a consulta a vários fornecedores de bens ou serviços necessários à execução dos projectos a financiar no quadro da presente Convenção, efectuada através de concurso público ou limitado, devendo assegurar que a execução dos projectos seja confiada a empresas que ofereçam garantias e aptidões técnicas adequadas para o efeito e que não foi proposto, oferecido, aceite ou que não será mantido qualquer acto ou prática ilícito, nos termos do direito vigente nas Partes.

2 - A Parte angolana compromete-se a fundamentar previamente à Parte portuguesa o procedimento de concurso adoptado para selecção da empresa responsável pela execução de cada projecto e a remeter o respectivo programa e caderno de encargos e anúncio, nos casos em que haja lugar à sua publicação.

3 - Terminado o procedimento de concurso, e obtida a sua aprovação pelas competentes autoridades angolanas, a Parte angolana submeterá à Parte portuguesa cópia do relatório de selecção da entidade responsável pela execução de cada projecto, do qual deverá constar, designadamente:

a) A entidade adjudicante;

b) O objecto e o valor do contrato;

c) A apreciação do mérito das propostas de acordo com os critérios de adjudicação fixados;

d) A designação do concorrente seleccionado e respectiva fundamentação.

4 - A Parte angolana compromete-se a assegurar, no quadro dos procedimentos a adoptar para selecção da empresa responsável pela execução de cada projecto, que os bens e serviços envolvidos no projecto sejam de origem portuguesa.

5 - A Parte angolana disponibilizará à Parte portuguesa a informação e os esclarecimentos que esta última entender convenientes para verificação do cumprimento dos princípios e regras definidos no presente artigo, reservando-se a Parte portuguesa o direito de não aprovar o financiamento dos projectos em que se verifique ou infira a violação daqueles princípios e regras.

Artigo 5.º

Condições de financiamento

1 - O crédito a conceder no financiamento de cada projecto será desembolsado em euros, nos termos do contrato de empréstimo a celebrar para o efeito, conforme mencionado no n.º 3 do artigo 2.º, após verificação das seguintes condições:

a) Conclusão do procedimento de selecção de fornecedores para execução do projecto a realizar nos termos do artigo anterior;

b) Aprovação da operação de financiamento por parte das competentes autoridades portuguesas;

c) Aprovação, por parte das competentes autoridades angolanas, do financiamento a conceder a título de co-financiamento do projecto;

d) Cumprimento do processo de notificação da Parte portuguesa à OCDE, nos termos do Acordo.

2 - O crédito a conceder nos termos do número anterior será amortizado em anuidades iguais e sucessivas, num prazo de 30 anos, incluindo 10 anos de carência, contado a partir da data de ponto de partida do crédito, tal como definido nos termos do Acordo.

3 - Sobre o valor do capital em dívida vencer-se-ão juros, calculados dia a dia, a partir da data da primeira utilização, a pagar numa base anual, correspondendo a parcela a suportar pela Parte angolana à que resultar da aplicação da taxa anual que determinar um nível de concessionalidade de 50%, nos termos do Acordo, obtido em função da taxa de desconto aplicável para este efeito (DDR) em vigor à data da entrada em vigor da presente Convenção.

4 - A taxa anual determinada nos termos do número anterior poderá ser revista no final de cada período de cinco anos contados a partir da data da entrada em vigor da presente Convenção.

5 - No caso de atraso no pagamento de qualquer importância devida nos termos do contrato de empréstimo, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, a Parte angolana pagará a título de penalidade uma quantia determinada pela taxa anual igual à taxa de juro que estiver em vigor no momento da mora, conforme definido nos números anteriores, acrescida de dois pontos percentuais, incidindo sobre o montante em atraso, durante o período da mora.

6 - Sempre que se verifique a execução da garantia prestada pela Parte portuguesa, a quantia devida pela Parte angolana a título de penalidade passará a corresponder à que resultar da aplicação, sobre o montante em atraso, da taxa de juro anual EURIBOR a 12 meses, acrescida de dois pontos percentuais, em vigor no início de cada período anual, a partir da data imediata à do vencimento.

7 - O contrato de empréstimo bancário será regulado pelo direito português, sendo os litígios emergentes da sua interpretação ou execução submetidos ao Tribunal da Comarca de Lisboa.

Artigo 6.º

Informações e visitas

De forma a permitir à Parte portuguesa o acompanhamento adequado da realização dos projectos a financiar ao abrigo da presente Convenção, a Parte angolana compromete-se a:

a) Informar a Parte portuguesa de qualquer facto ou acontecimento susceptível de afectar ou modificar substancialmente as condições de realização de cada projecto, designadamente no que se refere a alterações do plano de financiamento;

b) Disponibilizar, sempre que solicitado, relatórios de execução técnica e financeira dos projectos;

c) Autorizar a Parte portuguesa a efectuar visitas aos locais, instalações e obras referentes aos projectos, providenciando todas as facilidades para o efeito.

Artigo 7.º

Comunicações

Todas as comunicações entre as Partes a realizar no âmbito da aplicação da presente Convenção deverão ser efectuadas por escrito, através de carta registada ou fax, para os seguintes endereços:

Para a Parte portuguesa - Direcção-Geral do Tesouro, Rua da Alfândega, 5, 1.º, 1149-008 Lisboa, telefone (351) 218846000;

Para a Parte angolana - Direcção Nacional do Tesouro, Ministério das Finanças, Largo da Mutamba, Luanda, telefax 244222394642.

Artigo 8.º Revisão

1 - A presente Convenção pode ser objecto de revisão a pedido de qualquer das Partes.

2 - As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 9.º

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente Convenção entrará em vigor no 30.º dia após a data de recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos todos os requisitos de direito interno de ambas as Partes necessários para o efeito.

Artigo 10.º

Vigência e denúncia

1 - A presente Convenção permanecerá em vigor por um período de tempo indeterminado.

2 - Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar a presente Convenção.

3 - A denúncia deverá ser notificada, por escrito e por via diplomática, produzindo efeitos seis meses após a recepção da respectiva notificação.

4 - A Parte portuguesa poderá fazer cessar a vigência da presente Convenção imediatamente, quando a Parte angolana não cumpra qualquer um dos compromissos assumidos perante a Parte portuguesa, quer no quadro da presente Convenção quer no âmbito de qualquer outro compromisso internacional.

Artigo 11.º

Registo

A Parte em cujo território a presente Convenção for assinada, no mais breve prazo possível após a sua entrada em vigor, submetê-la-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído.

Feito em Luanda, aos 5 de Abril de 2006, em dois exemplares originais, em língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pela República Portuguesa, Diogo Freitas do Amaral, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.

Pela República de Angola, João Bernardo de Miranda, Ministro das Relações Exteriores.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/05/08/plain-211450.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211450.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-02-21 - Lei 4/2006 - Assembleia da República

    Estabelece a possibilidade de concessão de garantias pessoais pelo Estado, no âmbito da operação de crédito de ajuda para os países destinatários da cooperação portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-15 - Decreto-Lei 53/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o regime jurídico da atribuição de bonificação de juros ou outro tipo de subsídios não reembolsáveis por parte do Estado, no âmbito de financiamentos concedidos pelo Estado ou por instituições financeiras aos países destinatários da cooperação portuguesa, no contexto de operações de crédito de ajuda.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda