A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar 62/2007, de 29 de Maio

Partilhar:

Sumário

Aprova a orgânica do Conselho Consultivo de Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 62/2007

de 29 de Maio

No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei 210/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

No caso do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, a Lei Orgânica do Ministério prevê como órgão consultivo do Ministério o Conselho Consultivo de Obras Públicas, Transportes e Comunicações (CCOPTC). O presente decreto regulamentar define a estrutura, competência e funcionamento do CCOPTC, que coadjuva o Governo na resolução das questões relativas a obras públicas, transportes e comunicações, e em que estão representadas a Administração Pública e as organizações profissionais, científicas e económicas de âmbito nacional mais representativas dos respectivos sectores.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 7.º da Lei 4/2006, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

O Conselho Consultivo de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, abreviadamente designado por CCOPTC, é o órgão consultivo do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Artigo 2.º

Missão

1 - O CCOPTC tem por missão coadjuvar o Governo na resolução das questões relativas a obras públicas, transportes e comunicações, cabendo-lhe emitir pareceres de carácter técnico, económico e financeiro sobre os projectos ou assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo membro do Governo responsável pela área das obras públicas, transportes e comunicações.

2 - Compete ao CCOPTC emitir os pareceres de carácter técnico-económico que lhe forem solicitados pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, designadamente sobre:

a) Planos gerais, anteprojectos e projectos de obras públicas;

b) Planos de construção, exploração, transformação e conservação das infra-estruturas aeroportuárias e de navegação aérea, rodoviárias, ferroviárias e portuárias;

c) Actividades de serviços públicos de transportes aéreos, marítimos, fluviais e terrestres;

d) Projectos de leis ou regulamentos de ordem técnica relativos à actividade desenvolvida pelo Ministério;

e) Todos os restantes assuntos para os quais as leis e regulamentos exijam o seu parecer.

Artigo 3.º

Composição

1 - O CCOPTC tem a seguinte composição:

a) O ministro responsável pelas obras públicas, transportes e comunicações, que preside;

b) O secretário;

c) Os vogais.

2 - São vogais do CCOPTC:

a) O presidente do Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P.;

b) O presidente do Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P.;

c) O presidente do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P.;

d) O presidente do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.;

e) O presidente do Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.;

f) O presidente do ICP - Autoridade Nacional de Comunicações;

g) O director do Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves;

h) O director do Gabinete de Investigação de Segurança e Acidentes Ferroviários;

i) O director do Comissão Técnica do Registo Internacional de Navios da Madeira;

j) O presidente do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P.;

l) Os presidentes das comissões de coordenação e desenvolvimento regional;

m) Um representante do Governo Regional dos Açores;

n) Um representante do Governo Regional da Madeira;

o) Até seis representantes da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

p) Até seis representantes de organizações não governamentais na área das obras públicas, transportes e comunicações;

q) Até seis personalidades de reconhecido prestígio e experiência em matéria de obras públicas, transportes e comunicações.

3 - Os vogais referidos no número anterior podem designar um substituto, no caso de impossibilidade de presença devidamente justificada, com excepção dos vogais indicados na alínea p).

4 - A substituição dos vogais referidos no número anterior nas reuniões do CCOPTC opera-se mediante comunicação prévia da entidade representada.

5 - Os vogais indicados nas alíneas n) e o) do n.º 2 são designados pelo membro do Governo responsável das Obras Públicas Transportes e Comunicações, sob proposta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e das organizações não governamentais na área das obras públicas, transportes e comunicações, respectivamente.

Artigo 4.º

Presidente

Compete ao presidente do CCOPTC:

a) Orientar as acções do CCOPTC;

b) Nomear o secretário do CCOPTC;

c) Estabelecer a ordem de trabalhos e convocar e presidir a todas as reuniões do CCOPTC;

d) Determinar, nos termos do regulamento interno do CCOPTC, a constituição de secções;

e) Dar a conhecer e ou submeter à aprovação do plenário as conclusões dos trabalhos produzidos no âmbito das secções referidas na alínea anterior;

f) Apresentar ao CCOPTC, para aprovação, o programa anual de actividades acompanhado da correspondente estimativa orçamental.

Artigo 5.º

Secretário

1 - Compete ao secretário do CCOPTC:

a) Organizar e coordenar as actividades do CCOPTC entre as sessões plenárias;

b) Assegurar o envio de convocatórias, ordens de trabalho e actas das reuniões do CCOPTC;

c) Enviar aos membros do CCOPTC os documentos que devam ser dados a conhecer ou sobre os quais seja solicitado parecer ao CCOPTC;

d) Diligenciar no sentido do eficaz cumprimento das deliberações do plenário;

e) Acompanhar e orientar as actividades dos grupos de trabalho e dos serviços de apoio;

f) Levar ao conhecimento e submeter à aprovação do presidente as medidas que dela careçam;

g) Propor estudos e ou outras medidas que repute importantes para o prosseguimento das actividades do CCOPTC;

h) Elaborar, até ao final de cada ano, o programa de actividades para o ano seguinte e a estimativa orçamental da sua cobertura;

i) Representar o CCOPTC, quando tal lhe for determinado.

2 - O secretário do CCOPTC é designado de entre licenciados, dotados de competência técnica, aptidão e experiência profissional adequada ao exercício das respectivas funções.

3 - O secretário do CCOPTC pode auferir pelo desempenho das suas funções uma remuneração a fixar em despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das obras públicas, transportes e comunicações, das finanças e da administração pública.

Artigo 6.º

Funcionamento em secção

1 - O CCOPTC pode funcionar em secções especializadas nos termos previstos no respectivo regulamento interno.

2 - As secções devem, de acordo com a natureza do respectivo mandato, congregar os representantes das entidades participantes no Conselho, bem como associar os especialistas mais adequados à prossecução dos seus objectivos.

Artigo 7.º

Funcionamento

1 - O CCOPTC reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros.

2 - O CCOPTC elabora o seu regulamento interno de funcionamento, a submeter à homologação do Ministro das Obras Públicas Transportes e Comunicações, no prazo de seis meses após a entrada em vigor do presente decreto regulamentar.

3 - O regulamento interno, bem como as respectivas alterações, é aprovado por uma maioria qualificada de dois terços dos membros do Conselho presentes em reunião plenária.

Artigo 8.º

Participação de outras entidades

Podem participar nas reuniões do CCOPTC, sem direito a voto e em número não superior a um terço dos vogais do Conselho, representantes de entidades públicas ou privadas, bem como personalidades de reconhecido mérito, convidadas pelo presidente.

Artigo 9.º

Apoio técnico

O apoio técnico ao CCOPTC é prestado pelo Gabinete de Planeamento, Estratégia e Relações Internacionais do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Artigo 10.º

Apoio administrativo

O apoio administrativo ao CCOPTC é prestado pela Secretaria-Geral do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Artigo 11.º Encargos

Os encargos financeiros resultantes do funcionamento do CCOPTC são suportados pela Secretaria-Geral do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Artigo 12.º

Quadro transitório de pessoal

1 - Os funcionários do quadro de pessoal do extinto Conselho Superior das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que detêm categorias de conselheiro, integram um quadro transitório de pessoal afecto ao CCOPTC.

2 - A integração no quadro transitório de pessoal faz-se na categoria e escalão que os funcionários possuam na data da transição.

3 - Os lugares do quadro transitório de pessoal são em número correspondente ao dos funcionários a integrar e extinguem-se quando vagarem.

Artigo 13.º

Efeitos revogatórios

1 - Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 201/2006, de 27 de Outubro, consideram-se revogados na data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar:

a) O Decreto-Lei 488/71, de 9 de Novembro;

b) O Decreto-Lei 246/73, de 17 de Maio;

c) O Decreto-Lei 572-E/80, de 26 de Dezembro;

d) O Decreto-Lei 45/99, de 12 de Fevereiro.

2 - São revogadas:

a) A Portaria 256/88, de 27 de Abril;

b) A Portaria 534/89, de 12 de Julho;

c) A Portaria 561/96, de 9 de Outubro.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Mário Lino Soares Correia.

Promulgado em 3 de Abril de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 5 de Abril de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/05/29/plain-212983.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212983.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-11-09 - Decreto-Lei 488/71 - Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Alarga a competência do Conselho Superior de Obras Públicas às questões de transportes e cria a Direcção Geral de Viação que absorverá as atribuições relativas à circulação rodoviária hoje conferidas à Direcção Geral de Transportes Terrestres.

  • Tem documento Em vigor 1973-05-17 - Decreto-Lei 246/73 - Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações

    Dá nova redacção à alínea o) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 488/71, de 9 de Novembro, respeitante à composição do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes.

  • Tem documento Em vigor 1980-12-26 - Decreto-Lei 572-E/80 - Ministérios da Habitação e Obras Públicas e dos Transportes e Comunicações

    Altera o quadro do pessoal do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes (CSOPT).

  • Tem documento Em vigor 1988-04-27 - Portaria 256/88 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DO CONSELHO SUPERIOR DE OBRAS PÚBLICAS E TRANSPORTES, QUE PASSA A SER O CONSTANTE DO MAPA PUBLICADO EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-12 - Portaria 534/89 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DO CONSELHO SUPERIOR DE OBRAS PÚBLICAS E TRANSPORTES.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-09 - Portaria 561/96 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o quadro de pessoal do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-12 - Decreto-Lei 45/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o novo sistema remuneratório dos conselheiros de obras públicas e transportes e dos vogais permanentes do quadro de pessoal do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes, e altera o quadro de pessoal do citado conselho.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-21 - Lei 4/2006 - Assembleia da República

    Estabelece a possibilidade de concessão de garantias pessoais pelo Estado, no âmbito da operação de crédito de ajuda para os países destinatários da cooperação portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 210/2006 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 201/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (quarta alteração) a Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de Abril, republicado com a redacção actual.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Portaria 662-N/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Cria junto do Conselho Consultivo das Obras Públicas, Transportes e Comunicações um quadro especial transitório (constante do anexo) a que ficam vinculados os funcionários do quadro de pessoal do extinto Conselho Superior de Obras Públicas que detêm a categoria de conselheiro.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-11 - Decreto-Lei 121/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-27 - Declaração de Rectificação 49/2008 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de Julho, que extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais e republica em anexo o mapa viii «Disposições normativas revogadas».

  • Tem documento Em vigor 2009-07-17 - Decreto Regulamentar 13/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o Decreto Regulamentar 62/2007, de 29 de Maio, que aprova a orgânica do Conselho Consultivo de Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

  • Tem documento Em vigor 2018-09-04 - Decreto Regulamentar 8/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Conselho Superior de Obras Públicas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda