de 27 de Outubro
O Programa de Governo consagra a modernização da Administração Pública como um dos instrumentos essenciais da estratégia de desenvolvimento do País. Com esse objectivo, no domínio da reorganização estrutural da Administração, o Governo aprovou, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2005, de 4 de Agosto, o Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado, abreviadamente designado por PRACE, tendo como objectivo a promoção da cidadania, do desenvolvimento económico e da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência pela simplificação, racionalização e automatização, que permitam a diminuição do número de serviços e dos recursos a eles afectos.Na sequência da aprovação do PRACE, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 30 de Março, veio definir as orientações, gerais e especiais, para a reestruturação dos ministérios.
As orientações gerais definidas, relativas quer à reorganização dos serviços centrais dos Ministérios para o exercício de funções de apoio à governação, de gestão de recursos, de natureza consultiva e coordenação interministerial e de natureza operacional, quer à reorganização dos serviços desconcentrados de nível regional, sub-regional e local e à descentralização de funções, determinam, desde logo, a introdução de um novo modelo organizacional que tem por base a racionalização de estruturas, o reforço e a homogeneização das funções estratégicas de suporte à governação, a aproximação da Administração Central dos cidadãos e a devolução de poderes para o nível local ou regional.
Nessa esteira, as orientações especiais definidas reflectem não só a prossecução dos objectivos em que assenta o PRACE, como concretizam os objectivos estabelecidos no Programa de Governo para o movimento de modernização administrativa, preconizando a melhoria da qualidade dos serviços públicos, nos termos acima referidos.
Com base nos referidos objectivos, e a par da racionalização estrutural preconizada, o novo modelo organizacional passa pela criação de uma matriz comum a todos os ministérios. Esta matriz permite a existência não pulverizada e dispersa de aconselhamento estratégico na adequada e correcta formulação de políticas públicas - quer a nível sectorial, quer no plano transversal ou interministerial -, viabiliza o reforço e a homogeneização das funções estratégicas de suporte à governação, racionaliza, uniformiza e simplifica a gestão de recursos e racionaliza e direcciona os serviços de carácter tendencialmente operacional para o cumprimento de objectivos.
O novo modelo organizacional contempla assim quatro vertentes estratégicas de actuação dos serviços de cada Ministério, organizadas da seguinte forma: órgãos consultivos, órgãos de suporte à governação, órgãos de suporte à gestão de recursos e serviços operacionais.
As Comissões de Planeamento de Emergência do Transporte Aéreo, do Transporte Marítimo, dos Transportes Terrestres e das Comunicações serão reorganizadas, passando as suas funções executivas a ser exercidas pelos dirigentes sectoriais destas actividades.
Resulta assim que a reestruturação do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, adiante designado por MOPTC, passa pela criação das seguintes entidades:
i) Conselho Consultivo das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que, como órgão consultivo, coadjuva o Governo na resolução das questões relativas a obras públicas, transportes e comunicações;
ii) Gabinete de Planeamento, Estratégia e Relações Internacionais, que, como órgão de suporte à governação, integra, entre outras, atribuições dos anteriores Gabinete de Estudos e Planeamento, Auditoria Ambiental e Gabinete dos Assuntos Europeus e Relações Externas;
iii) Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., que, como serviço operacional com atribuições normativas e reguladoras naquele domínio, integra, entre outras, atribuições dos anteriores Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais, Instituto Nacional do Transporte Ferroviário, I. P., e atribuições da anterior Direcção-Geral de Viação do Ministério da Administração Interna relativas a veículos e condutores;
iv) Instituto das Infra-estruturas Rodoviárias, I. P., que, como serviço operacional com atribuições normativas e reguladoras naquele domínio, integra as atribuições da anterior Direcção-Geral de Viação, no que respeita a infra-estruturas rodoviárias;
v) Gabinete de Investigação de Segurança e de Acidentes Ferroviários.
Em sentido oposto, são extintas as seguintes entidades:
i) Gabinete de Estudos e Planeamento;
ii) Auditoria Ambiental;
iii) Gabinete de Assuntos Europeus e Relações Externas;
iv) Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais;
v) Instituto Nacional do Transporte Ferroviário, I. P;
vi) Autoridade de Segurança da Ponte de 25 de Abril, passando as competências relativas à gestão integrada da segurança da exploração das infra-estruturas da Ponte 25 de Abril para a E. P. - Estradas de Portugal, E. P. E, que coordenará a referida gestão, e para a REFER - Rede Ferroviária Nacional, E. P. E., as quais acordarão, mediante protocolo, a repartição das responsabilidades entre cada uma delas em função das suas competências específicas, sem prejuízo da participação de outras entidades que se considerem relevantes para o efeito;
vii) Conselho Superior de Obras Públicas;
viii) Conselho Nacional dos Portos e dos Transportes Marítimos;
ix) Obra Social do Ministério das Obras Públicas, I. P., sendo as atribuições desta integradas nos Serviços Sociais da Administração Pública, I. P.
Por outro lado, e sem prejuízo da sua reestruturação em fase posterior, são mantidas as seguintes entidades:
i) Secretaria-Geral, como órgão de suporte à gestão de recursos;
ii) Inspecção-Geral das Obras Públicas, redenominada Inspecção-Geral de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, como serviço de suporte à governação;
iii) Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., como serviço operacional;
iv) Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., como serviço
operacional;
v) Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário, I.P., redenominado Instituto da Construção e do Imobiliário, como serviço operacional;
vi) ICP - Autoridade Nacional de Comunicações, I. P.;
vii) Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves, como
serviço operacional;
viii) Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P., como serviço operacional;ix) Comissão Técnica do Registo Internacional de Navios da Madeira, como serviço operacional.
A tutela da Escola Náutica Infante D. Henrique é transferida para o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, com reserva de tutela conjunta com o MOPTC no domínio das definições curriculares e de conteúdos.
Atento o exposto, é necessário conceber um diploma orgânico que não consagre simplesmente as alterações necessárias e decorrentes das orientações estabelecidas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 21 de Abril, mas que, beneficiando das linhas metodológicas do PRACE, as aplique à realidade própria de um ministério com mais de 150 anos, o qual, nas suas diversas e específicas áreas de intervenção, sempre foi reconhecido pelo rigor e missão de serviço público, pela prossecução de projectos e concretização de objectivos.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E
COMUNICAÇÕES
CAPÍTULO I
Missão e atribuições
Artigo 1.º
Missão
O Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, abreviadamente designado por MOPTC, é o departamento governamental que tem por missão definir, coordenar e executar a política nacional nos domínios da construção e obras públicas, dos transportes aéreos, marítimos, fluviais e terrestres, e das comunicações.
Artigo 2.º
Atribuições
Na prossecução da sua missão, são atribuições do MOPTC:a) Desenvolver o quadro legal e regulamentar das actividades da construção e obras públicas, bem como do sector imobiliário;
b) Desenvolver o quadro legal e regulamentar das actividades de transportes aéreos, marítimos, fluviais e terrestres;
c) Coordenar e promover a gestão e a modernização das infra-estruturas aeroportuárias e de navegação aérea, rodoviárias, ferroviárias e portuárias;
d) Desenvolver e regulamentar a actividade das comunicações bem como optimizar os meios de comunicação;
e) Assegurar a coordenação do sector dos transportes e estimular a complementaridade entre os seus diversos modos, bem como a sua competitividade, em ordem à melhor satisfação dos utentes;
f) Promover a actividade logística, de forma eficiente e competitiva;
g) Promover a regulação e fiscalização dos vários sectores tutelados.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
Artigo 3.º
Estrutura geral
O MOPTC prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração directa do Estado, de organismos integrados na administração indirecta do Estado, de órgãos consultivos, de entidades integradas no sector empresarial do Estado e de outras estruturas.
Artigo 4.º
Administração directa do Estado
Integram a administração directa do Estado, no âmbito do MOPTC, os seguintes serviços centrais:a) O Gabinete de Planeamento Estratégico e Relações Internacionais;
b) A Inspecção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
c) A Secretaria-Geral.
Artigo 5.º
Administração indirecta do Estado
Prosseguem atribuições do MOPTC, sob superintendência e tutela do respectivo ministro, os seguintes organismos:a) O Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P.;
b) O Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P.;
c) O Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P.;
d) O Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.;
e) O Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.;
f) Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P.
Artigo 6.º
Entidade administrativa independente
O ICP - Autoridade Nacional de Comunicações é uma entidade administrativa independente no âmbito do MOPTC.
Artigo 7.º
Órgãos consultivos
O Conselho Consultivo das Obras Públicas, Transportes e Comunicações é o órgão consultivo do MOPTC.
Artigo 8.º
Outras estruturas
No âmbito do MOPTC funcionam ainda:a) O Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves;
b) O Gabinete de Investigação de Segurança e de Acidentes Ferroviários;
c) A Comissão Técnica do Registo Internacional de Navios da Madeira.
Artigo 9.º
Sector empresarial do Estado
Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e ao membro do Governo responsável pela área das Finanças, a competência relativa à definição das orientações das entidades do sector empresarial do Estado com atribuições nos domínios dos transportes e respectivas infra-estruturas, navegação aérea, marítima e fluvial, e nos domínios dos correios e das comunicações electrónicas, bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida pelo membro do Governo responsável pela área das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Artigo 10.º
Controlador financeiro
No âmbito do MOPTC pode ainda actuar um controlador financeiro, nos termos previstos no Decreto-Lei 33/2006, de 17 de Janeiro.
CAPÍTULO III
Serviços, organismos, órgãos consultivos e outras estruturas
SECÇÃO I
Serviços da administração directa do Estado
Artigo 11.º
Gabinete de Planeamento Estratégico e Relações Internacionais
1 - O Gabinete de Planeamento Estratégico e Relações Internacionais, abreviadamente designado por GPERI, tem por missão garantir o apoio técnico à formulação de políticas, ao planeamento estratégico e operacional, bem como a observação e avaliação global de resultados obtidos, o acompanhamento dos institutos, organismos e empresas tutelados, em articulação com os demais serviços do MOPTC, assegurando ainda as funções comuns de coordenação e apoio técnico em matérias relacionadas com a União Europeia e com as relações externas.
2 - O GPERI prossegue as seguintes atribuições:
a) Assegurar o apoio técnico na formulação de estratégias e definição de políticas nas áreas de intervenção do MOPTC e contribuir para a concepção e a execução da respectiva política legislativa;
b) Garantir a gestão integral do ciclo de investimentos a cargo do MOPTC, nas fases de programação, previsão orçamental, acompanhamento e avaliação;
c) Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos de planeamento, de programação financeira e de avaliação das políticas e programas do MOPTC;
d) Garantir a produção de informação adequada, designadamente estatística, no quadro do sistema estatístico nacional, nas áreas de intervenção do MOPTC;
e) Coordenar a actividade do MOPTC de âmbito internacional, garantindo a coerência das intervenções e a sua articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros no âmbito das suas atribuições próprias;
f) Efectuar o acompanhamento estratégico das empresas e organismos tutelados;
g) Assessorar o MOPTC relativamente a questões de natureza ambiental.
3 - O GPERI é dirigido por um director, coadjuvado por dois sub-directores, sendo um deles responsável pela área das relações internacionais.
Artigo 12.º
Inspecção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
1 - A Inspecção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, abreviadamente designada por IGOPTC, tem por missão apreciar a legalidade e regularidade dos actos praticados pelos serviços e organismos do MOPTC ou sujeitos à tutela do membro do Governo responsável pela área das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, bem como avaliar a gestão e os resultados das referidas entidades, através do controlo de auditoria técnica, de desempenho e financeira.
2 - A IGOPTC prossegue as seguintes atribuições:
a) Apreciar a conformidade legal e regulamentar dos actos dos serviços e organismos do MOPTC ou sujeitos à tutela do membro do Governo responsável pela área das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e avaliar o seu desempenho e gestão, através da realização de acções de inspecção e de auditoria;
b) Auditar os sistemas e procedimentos de controlo interno dos serviços e organismos da área de actuação do MOPTC, ou sujeitos à tutela do membro do Governo responsável pela área das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, no quadro das responsabilidades cometidas ao Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado pela Lei de Enquadramento Orçamental;
c) Controlar a aplicação eficaz, eficiente e económica dos dinheiros públicos de acordo com os objectivos definidos pelo Governo e avaliar os resultados obtidos em função dos meios disponíveis;
d) Desenvolver a acção disciplinar em serviços e organismos do MOPTC, ou sujeitos à tutela do membro do Governo responsável pela área das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, quando tal competência lhe seja cometida;
e) Exercer o controlo técnico sobre todos os serviços e organismos do MOPTC, ou sujeitos à tutela do membro do Governo responsável pela área das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
3 - A IGOPTC é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por um subinspector-geral.
Artigo 13.º
Secretaria-Geral
1 - A Secretaria-Geral, abreviadamente designada por SG, tem por missão assegurar as funções de apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo integrados no MOPTC e aos demais órgãos e serviços nele integrados, nos domínios da gestão de recursos internos, de apoio técnico-jurídico e contencioso, da documentação e informação, da comunicação e relações públicas e das tecnologias de informação e comunicação, assegurando ainda as funções relativas à preparação e acompanhamento da execução do orçamento de funcionamento do MOPTC.2 - A SG prossegue as seguintes atribuições:
a) Prestar aos gabinetes dos membros do Governo integrados no MOPTC e aos respectivos serviços e organismos por aqueles indicados o apoio técnico e administrativo que lhe for solicitado e que não se inclua nas atribuições próprias dos demais serviços;
b) Promover a aplicação das medidas de políticas na área de recursos humanos definidas para a Administração Pública, coordenando e apoiando os serviços e organismos do MOPTC na respectiva implementação;
c) Prestar serviços de contabilidade e tesouraria aos serviços e organismos do MOPTC, assegurando a uniformidade de critérios e políticas contabilísticas;
d) Assegurar a aquisição centralizada de bens e serviços para os serviços de administração directa e indirecta do MOPTC, assumindo, designadamente, as funções de unidade ministerial de compras;
e) Efectuar a gestão integrada do património imobiliário e do arquivo histórico do MOPTC, procedendo à recolha, tratamento, conservação e comunicação dos arquivos que deixem de ser de uso corrente por parte dos organismos produtores, assegurando respectivamente a optimização dos custos globais de ocupação e funcionamento e a sua preservação;
f) Assegurar as actividades de relações públicas, bem como a implementação das políticas relacionadas com as tecnologias de informação e comunicação do MOPTC, garantindo a coordenação, execução e avaliação das iniciativas de informatização e actualização tecnológica dos respectivos serviços e organismos, assegurando uma gestão eficaz e racional dos recursos disponíveis;
g) Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, a inovação, a modernização e a política de qualidade, no âmbito do MOPTC, sem prejuízo das atribuições cometidas por lei a outros serviços, bem como assegurar a articulação com os organismos com atribuições interministeriais nestas áreas;
h) Coordenar a preparação do orçamento de funcionamento do MOPTC e acompanhar a sua execução;
i) Emitir pareceres e informações jurídicas, colaborar na preparação e apreciação de projectos de diplomas e de outros actos normativos, acompanhar tecnicamente procedimentos administrativos, assegurar o apoio jurídico-contencioso e instruir processos de inquérito, disciplinares, ou outros de natureza similar.
3 - A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por dois secretários-gerais-adjuntos.
SECÇÃO II
Organismos da administração indirecta do Estado
Artigo 14.º
Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P.
1 - O Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., abreviadamente designado por INCI, I. P., tem por missão regular e fiscalizar o sector da construção e do imobiliário, dinamizar, supervisionar e regulamentar as actividades desenvolvidas neste sector, produzir informação estatística e análises sectoriais e assegurar a actuação coordenada do Estado no sector.
2 - São atribuições do INCI, I. P.:
a) Qualificar as empresas do sector da construção e do imobiliário para as quais o acesso e exercício da sua actividade seja regulado;
b) Desenvolver acções de fiscalização e inspecção para verificação das condições das empresas para o exercício da actividade, instaurando processos sancionatórios quando tal se justifique;
c) Produzir informação estatística, no quadro do sistema estatístico nacional, e análises sectoriais da área da construção e do imobiliário que sejam uma referência para os agentes do sector;
d) Dinamizar iniciativas estratégicas para melhoria da competitividade e sustentabilidade das empresas do sector e tendo em vista a defesa do consumidor;
e) Assegurar uma actuação coordenada dos organismos estatais que actuem no sector da construção e do imobiliário.
3 - A competência relativa à definição das orientações estratégicas nas matérias respeitantes a reabilitação urbana, no quadro do INCI, I. P., bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida em articulação com o membro do Governo responsável pela área do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.
4 - O INCI, I. P. é dirigido por um conselho directivo, composto por um presidente e dois vogais.
Artigo 15.º
Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P.
1 - O Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., abreviadamente designado por INAC, I.
P., tem por missão regular e fiscalizar o sector da aviação civil e supervisionar e regulamentar as actividades desenvolvidas neste sector.
2 - São atribuições do INAC, I. P.:
a) Contribuir para a definição de políticas para a aviação civil;
b) Assegurar o bom ordenamento das actividades no âmbito da aviação civil, regulando e fiscalizando as condições do seu exercício e promovendo a protecção dos respectivos utentes;
c) Regular a economia das actividades aeroportuárias, de navegação aérea e de transporte aéreo e de outras no âmbito da aviação civil;
d) Desenvolver sistemas de observação dos mercados de transporte aéreo;
e) Colaborar na negociação de tratados e acordos internacionais no domínio da aviação civil;
f) Credenciar entidades públicas ou privadas para o exercício de funções técnicas no âmbito das suas atribuições.
3 - O INAC, I. P., é dirigido por um conselho directivo composto por um presidente e três vogais.
Artigo 16.º
Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P.
1 - O Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., abreviadamente designado por IPTM, I. P., tem por missão regular, fiscalizar e exercer funções de coordenação e planeamento do sector marítimo-portuário e supervisionar e regulamentar as actividades desenvolvidas neste sector.
2 - São atribuições do IPTM, I. P.:
a) Contribuir para a definição de políticas para o sector dos portos, transportes marítimos, navegação, controlo do tráfego marítimo e segurança marítima e portuária nacional;
b) Promover a elaboração, avaliação, acompanhamento e revisão dos instrumentos de ordenamento aplicáveis aos espaços sob jurisdição portuária e assegurar a sua articulação com a política de ordenamento e com os respectivos instrumentos legais;
c) Supervisionar o sector marítimo-portuário, exercendo a coordenação do seu planeamento e desenvolvimento estratégico e promovendo a articulação entre o transporte marítimo e outros meios de transporte a nível nacional;
d) Regular a economia das actividades marítimo-portuárias, designadamente de serviços de transporte marítimo e de exploração portuária, autorizando, licenciando e fiscalizando as entidades do sector no exercício dessas actividades, nos termos da lei e desenvolvendo sistemas de observação dos mercados, visando, nomeadamente, a protecção dos utilizadores;
e) Estudar e propor normas e critérios técnicos aplicáveis ao sector marítimo-portuário e assegurar o cumprimento das normas nacionais e internacionais aplicáveis ao sector, designadamente as relativas aos navios e embarcações e aos seus tripulantes;
f) Gerir, administrar e desenvolver os portos e áreas do domínio público marítimo e fluvial na sua área de jurisdição directa.
3 - A competência relativa à definição das orientações estratégicas do IPTM, I. P., bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida em articulação com os membros do Governo responsáveis pela áreas da Defesa Nacional e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.
4 - O IPTM, I. P., é dirigido por um conselho directivo composto por um presidente e quatro vogais.
Artigo 17.º
Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.
1 - O Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., abreviadamente designado por IMTT, I. P., tem por missão regular, fiscalizar e exercer funções de coordenação e planeamento do sector dos transportes terrestres, supervisionar e regulamentar as actividades desenvolvidas neste sector, de modo a satisfazer as necessidades de mobilidade de pessoas e bens, visando, ainda, a promoção da segurança, da qualidade e dos direitos dos utilizadores dos referidos transportes.
2 - São atribuições do IMTT, I. P.:
a) Assessorar o Governo na definição, implementação e avaliação de políticas para o sector dos transportes terrestres, assegurando a sua coordenação interna e com os subsistemas de circulação e segurança rodoviária, delineando estratégias de articulação intermodal, promovendo a definição do quadro normativo e regulamentar de acesso à actividade, à profissão e ao mercado, e garantindo a sua aplicação;
b) Regular as actividades de transporte terrestre e complementares, incluindo a logística, designadamente autorizando, licenciando e fiscalizando as entidades do sector no exercício dessa actividades, garantindo a aplicação do respectivo sistema de contra-ordenações, colaborando na definição e implementação da política tarifária e apoiando o Governo no exercício dos seus poderes de concedente de serviços de transporte público;
c) Certificar profissionais dos transportes terrestres e promover a habilitação dos condutores, reconhecer, licenciar e supervisionar as entidades formadoras e examinadoras sujeitas à sua supervisão, definir as políticas de formação e garantir e fiscalizar a sua aplicação;
d) Aprovar, homologar e certificar veículos e equipamentos afectos aos sistemas de transporte terrestre, incluindo as infra-estruturas de natureza ferroviária, garantindo os padrões técnicos e de segurança exigidos, reconhecendo, licenciando e supervisionando as entidades intervenientes nos processos de certificação e inspecção;
e) Assegurar a gestão dos registos nacionais dos transportes terrestres e desenvolver actividades sectoriais de observação, planeamento e inovação, propondo medidas de apoio específicas e gerindo a aplicação das que forem aprovadas.
3 - O IMTT, I. P., integra uma estrutura com funções de regulação técnica e económica nas actividades ferroviárias, incidindo designadamente na relação entre os gestores da infra-estrutura ferroviária e os operadores de transporte ferroviário, dotada de autonomia técnica, sendo a sua independência funcional assegurada através da nomeação do seu dirigente pelo membro do Governo responsável pela área das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
4 - O IMTT, I. P., é dirigido por um conselho directivo composto por um presidente e quatro vogais.
Artigo 18.º
Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.
1 - O Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., abreviadamente designado por INIR, I. P., tem por missão regular e fiscalizar o sector das infra-estruturas rodoviárias e supervisionar e regulamentar a execução, conservação, gestão e exploração das referidas infra-estruturas, numa perspectiva integrada de ordenamento do território e desenvolvimento económico.
2 - São atribuições do INIR, I. P.:
a) Propor medidas legislativas ou regulamentares que tenham por objecto a gestão da rede de infra-estruturas rodoviárias;
b) Promover a definição e aplicação de normas relativas à qualidade e segurança das infra-estruturas rodoviárias;
c) Definir as normas regulamentares aplicáveis ao sector e os níveis de desempenho das infra-estruturas rodoviárias;
d) Fiscalizar o cumprimento das obrigações pelos operadores do sector;
e) Assegurar e monitorizar a defesa dos direitos e interesses dos utentes;
f) Desempenhar funções de arbitragem e resolução de litígios.
3 - O INIR, I. P., é dotado apenas de autonomia administrativa.
4 - O INIR, I. P., é dirigido por um conselho directivo composto por um presidente e dois vogais.
Artigo 19.º
Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P.
1 - O Laboratório Nacional de Engenharia Civil, abreviadamente designado por LNEC, I. P., é o laboratório do Estado que tem por missão empreender, coordenar e promover a investigação científica e o desenvolvimento tecnológico, bem como outras actividades científicas e técnicas necessárias ao progresso e à boa prática da engenharia civil, exercendo a sua acção, fundamentalmente, nos domínios da construção e obras públicas, da habitação e urbanismo, do ambiente, da gestão dos riscos, da indústria dos materiais, componentes e outros produtos para a construção e em áreas afins, visando a sua actividade, essencialmente, a qualidade e a segurança das obras, a protecção e a reabilitação do património natural e construído bem como a modernização e a iniciação tecnológicas do sector da construção.
2 - São atribuições do LNEC, I. P.:
a) Realizar, coordenar e promover estudos de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico nos domínios das obras públicas, da habitação e urbanismo, do ambiente, da indústria dos materiais, componentes e outros produtos para a construção, bem como em áreas afins;
b) Estudar e observar o comportamento das obras, com vista a informar acerca das suas condições de segurança e de durabilidade;
c) Realizar estudos no âmbito da normalização e regulamentação técnicas;
d) Apreciar materiais, componentes, elementos e processos de construção e conceder homologações e aprovações técnicas;
e) Certificar a qualidade de materiais, componentes e outros produtos da construção;
f) Efectuar ensaios, emitir pareceres e responder a consultas, bem como realizar exames e perícias no âmbito da sua actividade;
g) Cooperar com instituições científicas e tecnológicas afins e participar em actividades de ciência e tecnologia, nacionais e estrangeiras, designadamente participando em consórcios, redes e outras formas de trabalho conjunto.
h) Promover a difusão de conhecimentos e de resultados obtidos em actividades de investigação e de desenvolvimento tecnológico.
3 - A competência relativa à definição das orientações estratégicas do LNEC, I. P., bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida em articulação com o membro do Governo responsável pelas áreas da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
4 - O LNEC, I. P., é dirigido por um conselho directivo constituído por um presidente e três vogais.
SECÇÃO III
Entidade administrativa independente
ICP Autoridade Nacional de Comunicações
1 - O ICP - Autoridade Nacional de Comunicações, abreviadamente designado por ICP-ANACOM, tem por missão a regulação, supervisão, fiscalização e representação do sector das comunicações, nos termos da lei e dos respectivos estatutos.
2 - O ICP - ANACOM é independente no exercício das suas funções, no quadro da lei, sem prejuízo dos princípios orientadores de política de comunicações fixados pelo Governo, nos termos constitucionais e legais, e dos actos sujeitos a tutela ministerial, nos termos previstos na lei e nos respectivos estatutos.
SECÇÃO IV
Órgãos consultivos
Artigo 21.º
Conselho Consultivo das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
1 - O Conselho Consultivo das Obras Públicas, Transportes e Comunicações tem por missão coadjuvar o Governo na resolução das questões relativas a obras públicas, transportes e comunicações, cabendo-lhe emitir pareceres de carácter técnico, económico e financeiro sobre os projectos ou assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo membro do Governo responsável pela área das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
2 - O Conselho Consultivo das Obras Públicas, Transportes e Comunicações é composto por representantes dos sectores de obras públicas, transportes e comunicações e por personalidades de reconhecido prestígio e experiência, em termos a definir pelo membro do Governo responsável pela área das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
SECÇÃO V
Outras estruturas
Artigo 22.º
Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves
1 - O Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves, abreviadamente designado por GPIAA, tem por missão investigar os acidentes e incidentes com aeronaves civis tripuladas e participar nos programas e políticas de prevenção de acidentes e incidentes, promover estudos e propor medidas de prevenção que visem reduzir a sinistralidade aeronáutica, elaborar e divulgar os relatórios técnicos sobre acidentes e incidentes e assegurar a participação em comissões ou actividades, nacionais ou estrangeiras.
2 - São atribuições do GPIAA:
a) Investigar os acidentes e incidentes aeronáuticos com a finalidade de determinar as suas causas e formular recomendações que evitem a sua repetição;
b) Promover estudos e propor medidas de prevenção que visem reduzir a sinistralidade aeronáutica;
c) Participar nas actividades desenvolvidas a nível de organizações internacionais no domínio da investigação e prevenção aeronáuticas;
d) Fazer propostas de adequação da legislação às necessidades nacionais e aos compromissos assumidos internacionalmente;
e) Organizar e divulgar a informação relativa à investigação e prevenção de acidentes e incidentes aeronáuticos;
f) Colaborar com outros organismos e entidades homólogas de outros países na investigação e prevenção de acidentes e incidentes aeronáuticos;
g) Preparar, organizar e divulgar estatísticas de segurança de voo.
3 - O GPIAA é dirigido por um director, cargo de direcção intermédia de primeiro grau.
Artigo 23.º
Gabinete de Investigação de Segurança e de Acidentes Ferroviários
1 - O Gabinete de Investigação de Segurança e de Acidentes Ferroviários, abreviadamente designado por GISAF, tem por missão investigar os acidentes, incidentes e ocorrências relacionadas com a segurança dos transportes ferroviários, visando a identificação das respectivas causas, elaborar e divulgar os correspondentes relatórios, promover estudos, propor medidas de prevenção que visem reduzir a sinistralidade ferroviária e assegurar a participação em comissões ou actividades, nacionais ou estrangeiras.
2 - São atribuições do GISAF:
a) Desenvolver as actividades de investigação técnica de acidentes e incidentes ferroviários, de apuramento das causas e formulação de recomendações;
b) Analisar as ocorrências registadas no Relatório Diário de Circulação da entidade gestora das infra-estruturas ferroviárias e propor o seu tratamento de acordo com a gravidade das mesmas;
c) Acompanhar o cumprimento e aplicação prática das recomendações dirigidas às entidades reguladas.
3 - O GISAF é dirigido por um director, cargo de direcção intermédia de primeiro grau.
Artigo 24.º
Comissão Técnica do Registo Internacional de Navios da Madeira
1 - A Comissão Técnica do Registo Internacional de Navios da Madeira, abreviadamente designada por CTRINM, funciona no âmbito do Registo Internacional de Navios da Madeira, incumbindo-lhe o registo de todos os actos e contratos referentes aos navios a ele sujeitos e o controlo dos requisitos de segurança exigidos pelas convenções internacionais aplicáveis.
2 - A competência relativa à definição das orientações estratégicas nas matérias relativas à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana e ao controlo e fiscalização dos aspectos técnicos referentes ao registo de navios, bem como ao acompanhamento da sua execução, no quadro da CTRINM, é exercida em articulação com o membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional.
CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 25.º
Quadro de pessoal dirigente
São aprovados os mapas de dirigentes superiores da administração directa e indirecta do MOPTC, constantes dos anexos I e II ao presente decreto-lei, respectivamente, do qual fazem parte integrante.
Artigo 26.º
Criação, extinção, fusão e reestruturação de serviços e organismos
1 - São criados:
a) O Conselho Consultivo das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
b) O Gabinete de Planeamento Estratégico e Relações Internacionais;
c) O Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.;
d) O Instituto das Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.;
e) O Gabinete de Investigação de Segurança e de Acidentes Ferroviários.
2 - São extintos, sendo objecto de fusão os seguintes serviços e organismos:
a) O Gabinete de Estudos e Planeamento, a Auditoria Ambiental e o Gabinete de Assuntos Europeus e Relações Externas, sendo as suas atribuições integradas no Gabinete de Planeamento Estratégico e Relações Internacionais;
b) A Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais e o Instituto Nacional do Transporte Ferroviário, I. P., sendo as suas atribuições integradas no Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.;
c) A Autoridade de Segurança da Ponte de 25 de Abril, passando as competências relativas à gestão integrada da segurança da exploração das infra-estruturas da Ponte 25 de Abril para a EP - Estradas de Portugal, E. P. E., que coordena a referida gestão, e para a REFER - Rede Ferroviária Nacional, E. P. E., as quais acordam, mediante protocolo, a repartição das responsabilidades entre cada uma delas em função das suas competências específicas, sem prejuízo da participação de outras entidades que se considerem relevantes para o efeito;
d) O Conselho Superior de Obras Públicas e o Conselho Nacional dos Portos e dos Transportes Marítimos, sendo as suas competências integradas no Conselho Consultivo das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
e) A Obra Social do Ministério das Obras Públicas, I. P., sendo as suas atribuições integradas nos Serviços Sociais da Administração Pública, I. P., no âmbito do Ministério das Finanças e da Administração Pública.
3 - A Escola Náutica Infante D. Henrique é transferida para o âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e do Ensino Superior.
4 - O Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário é objecto de reestruturação, passando a designar-se Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P.
5 - São reestruturados os demais serviços, organismos e estruturas referidos nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 8.º
Artigo 27.º
Referências legais
As referências legais feitas aos serviços e organismos objecto de extinção, fusão e reestruturação referidos no artigo anterior, consideram-se feitos aos serviços ou organismos que passam a integrar as respectivas atribuições.
Artigo 28.º
Reforma dos Laboratórios do Estado
No quadro da reforma dos laboratórios do Estado, podem ser objecto de revisão as atribuições e o estatuto jurídico do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.
Artigo 29.º
Produção de efeitos
1 - As criações, fusões e reestruturações de serviços e organismos previstas no presente decreto-lei apenas produzem efeitos com a entrada em vigor dos respectivos diplomas orgânicos.2 - Exceptua-se do disposto no número anterior, a nomeação dos titulares dos cargos de direcção superior e dos órgãos de direcção dos organismos previstos nos mapas anexos ao presente decreto-lei, a qual pode ter lugar após a sua entrada em vigor.
3 - Nos casos de fusões, a nomeação prevista no número anterior depende da prévia cessação de funções, designadamente nos termos do número seguinte, de um número pelo menos igual de dirigentes, assegurando os dirigentes nomeados a direcção dos serviços e organismos objecto de fusão até à entrada em vigor dos novos diplomas orgânicos.
4 - As comissões de serviço dos titulares de cargos de direcção superior de serviços cuja reestruturação ou fusão tenha sido determinada pelo presente decreto-lei podem cessar, independentemente do disposto no n.º 1, por despacho fundamentado, quando, por efeito da reestruturação ou fusão, exista necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços.
Artigo 30.º
Diplomas orgânicos complementares
1 - Os diplomas orgânicos pelos quais se procede à criação, fusão e reestruturação dos serviços e organismos do MOPTC devem ser aprovados no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.2 - Até à entrada em vigor dos diplomas orgânicos a que se refere o número anterior, os serviços e organismos do MOPTC continuam a reger-se pelas disposições normativas que lhes são aplicáveis.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 58/2005, de 4 de Março.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Julho de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva - Mário Lino Soares Correia - José António Fonseca Vieira da Silva - António Fernando Correia de Campos - Maria de Lurdes Reis Rodrigues - José Mariano Rebelo Pires Gago - Maria Isabel da Silva Pires de Lima - Augusto Ernesto Santos Silva.
Promulgado em 19 de Outubro de 2006.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 23 de Outubro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
Cargos de direcção superior da administração directa
(ver documento original)
ANEXO II
Dirigentes de organismos da administração indirecta
(ver documento original)