de 27 de Abril
No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei 210/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.Segundo o Decreto-Lei 210/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves tem como atribuições investigar os acidentes e incidentes com aeronaves civis tripuladas, participar nos programas e políticas de prevenção de acidentes e incidentes, promover estudos e propor medidas de prevenção que visem reduzir a sinistralidade aeronáutica, elaborar e divulgar os relatórios técnicos sobre acidentes e incidentes e assegurar a participação em comissões ou actividades, nacionais ou estrangeiras.
De acordo com os compromissos internacionais assumidos na Convenção de Chicago sobre Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago a 7 de Dezembro de 1944, nomeadamente, os estabelecidos no seu anexo n.º 13, Portugal está obrigado a investigar os acidentes e incidentes graves com aeronaves civis.
Considerando que deve ser mantido um elevado nível de segurança no domínio da aviação civil na Europa e que devem ser efectuados todos os esforços destinados a reduzir o número de acidentes e incidentes, foi adoptada a Directiva n.º 94/56/CE, do Conselho, de 21 de Novembro, que estabelece os princípios fundamentais que regem as investigações sobre os acidentes e incidentes no domínio da aviação civil.
Na esteira desta directiva, foi publicado o Decreto-Lei 318/99, de 11 de Agosto, que visou transpor a referida directiva e estabelecer os princípios que regem a investigação técnica, da responsabilidade do Estado Português, sobre acidentes e incidentes aeronáuticos e criou o Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves (GPIAA).
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza
O Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves, abreviadamente designado por GPIAA, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2.º
Missão e atribuições
1 - O GPIAA tem por missão investigar os acidentes e incidentes com aeronaves civis tripuladas e participar nos programas e políticas de prevenção de acidentes e incidentes, promover estudos e propor medidas de prevenção que visem reduzir a sinistralidade aeronáutica, elaborar e divulgar os relatórios técnicos sobre acidentes e incidentes e assegurar a participação em comissões ou actividades, nacionais ou estrangeiras.2 - O GPIAA prossegue as seguintes atribuições:
a) Investigar os acidentes e incidentes aeronáuticos com a finalidade de determinar as suas causas e formular recomendações que evitem a sua repetição;
b) Promover estudos e propor medidas de prevenção que visem reduzir a sinistralidade aeronáutica;
c) Elaborar os relatórios técnicos sobre acidentes e incidentes, em conformidade com o artigo 25.º da Convenção de Chicago sobre Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago a 7 de Dezembro de 1944 e promover a sua divulgação;
d) Participar nas actividades desenvolvidas a nível de organizações internacionais no domínio da investigação e prevenção aeronáutica;
e) Fazer propostas para adequar a legislação às necessidades nacionais e aos compromissos assumidos internacionalmente nas matérias respeitantes aos seus objectivos;
f) Organizar e divulgar a informação relativa à investigação e prevenção de acidentes e incidentes aeronáuticos;
g) Colaborar com os organismos de segurança dos operadores, dos serviços de tráfego aéreo e com associações profissionais nacionais, em matérias de prevenção;
h) Colaborar com entidades homólogas de outros países na investigação e prevenção de acidentes e incidentes aeronáuticos;
i) Preparar, organizar e divulgar estatísticas de segurança de voo.
3 - No exercício das suas atribuições, o GPIAA funciona de modo independente da autoridade responsável pela segurança e de qualquer entidade reguladora da aviação civil, sendo independente, na sua organização, estrutura jurídica e processo de decisão de qualquer gestor de infra-estrutura, empresa de aviação civil e de qualquer parte cujos interesses possam colidir com as tarefas que lhe são confiadas.
Artigo 3.º
Órgãos
O GPIAA é dirigido por um director, cargo de direcção intermédia de 1.º grau, nomeado por despacho conjunto do Ministro das Obras Públicas e do Primeiro-Ministro, sendo-lhe aplicável o disposto nos artigos 25.º e 26.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto.
Artigo 4.º Director
1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao director:a) Assegurar a prossecução dos objectivos e o bom funcionamento do GPIAA;
b) Representar o GPIAA;
c) Nomear os investigadores responsáveis e as comissões de investigação;
d) Assegurar a elaboração dos relatórios de investigação, de acordo com os princípios estabelecidos na Convenção de Chicago sobre Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago a 7 de Dezembro de 1944 e na lei nacional.
2 - São delegadas no director do GPIAA as competências previstas no artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto.
3 - O director é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo coordenador do secretariado, referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º
Artigo 5.º
Pessoal
1 - O GPIAA dispõe de um corpo técnico, cuja dotação é fixada por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das obras públicas, transportes e comunicações, finanças e Administração Pública.2 - Aos membros do corpo técnico do GPIAA compete colaborar nas investigações para que sejam nomeados e executar todas as tarefas técnicas que lhes sejam afectas, em prossecução dos objectivos e de acordo com as atribuições do GPIAA.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os membros do corpo técnico são recrutados em regime de requisição ou destacamento, de entre quadros da função pública, mantendo todos os direitos e regalias, incluindo o estatuto remuneratório, inerente ao serviço de origem.
4 - O provimento dos membros do corpo técnico pode ainda ser feito, em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos, de entre profissionais de reconhecido mérito e comprovada experiência nas matérias atinentes à investigação de acidentes com aeronaves.
5 - Os técnicos do GPIAA nomeados em regime de comissão de serviço são remunerados com o limite do índice 830 da escala salarial do regime geral.
6 - O exercício de funções no GPIAA é contado para todos os efeitos legais, designadamente para a progressão nas respectivas carreiras, como prestado nos lugares de origem.
Artigo 6.º
Apoio logístico e administrativo
1 - O apoio logístico e administrativo indispensável ao funcionamento do GPIAA é prestado por um secretariado, em articulação com os serviços da Secretaria-Geral do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.2 - O secretariado é composto por:
a) Um coordenador, cargo de direcção intermédia de 2.º grau, nomeado em comissão de serviço, que assegura igualmente a coordenação do corpo técnico do GPIAA;
b) Funcionários das carreiras técnico-profissional ou administrativa, recrutados em regime de requisição ou destacamento, nos termos da lei geral.
Artigo 7.º
Receitas
1 - O GPIAA dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.2 - O GPIAA dispõe ainda das receitas próprias proveniente das taxas e outras receitas devidas pelos serviços prestados, bem como o ressarcimento das despesas realizadas por conta de outrem, no âmbito das atribuições que lhe estão cometidas.
3 - As importâncias a que se refere o número anterior, bem como as cobradas por entidade terceira, designadamente pela NAV, E. P., em contrapartida de tarefas realizadas e serviços prestados pelo GPIAA, nos termos da legislação aplicável, e cujo valor tenha sido incorporado nos custos da navegação aérea para efeitos de cálculo das taxas de rota, constituem receita própria do GPIAA, a incluir no Orçamento do Estado, consignada a dotações de despesas com compensação em receita.
4 - As receitas próprias não aplicadas em cada ano transitam para o ano seguinte e constituem uma dotação destinada a financiar as despesas com eventuais acidentes ou incidentes que venham a ocorrer no exercício do ano económico seguinte.
5 - Por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, as verbas constantes da dotação prevista no número anterior podem ser afectadas, total ou parcialmente, a despesas de outra natureza.
Artigo 8.º
Despesas
Constituem despesas do GPIAA as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 9.º
Colaboração de outras entidades
1 - O GPIAA pode requerer a colaboração de especialistas em áreas específicas pertencentes a outros órgãos da Administração Pública, empresas públicas ou privadas e Forças Armadas, para exercerem funções de investigador técnico.2 - No caso de especialistas pertencentes ao sector público, são disponibilizados pelos organismos a que pertencem, os quais suportam os encargos com a respectiva remuneração, cabendo ao GPIAA os encargos com as deslocações, ajudas de custo e outras decorrentes da investigação.
Norma revogatória
São revogados os artigos 5.º a 10.º e 16.º do Decreto-Lei 318/99, de 11 de Agosto.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 3 de Abril de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 5 de Abril de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.