Decreto Regulamentar 60-A/2007
de 30 de Abril
No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei 210/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura, aprovando a orgânica da Secretaria-Geral, definida como serviço de suporte à gestão de recursos por aquele diploma.Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza
A Secretaria-Geral do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações (MOPTC), abreviadamente designada por SG, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2.º
Missão e atribuições
1 - A SG tem por missão assegurar as funções de apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo integrados no MOPTC e aos demais órgãos e serviços nele integrados, nos domínios da gestão de recursos internos, de apoio técnico-jurídico e contencioso, da documentação e informação, da comunicação e relações públicas e das tecnologias de informação e comunicação, assegurando ainda as funções relativas à preparação e acompanhamento da execução do orçamento de funcionamento do MOPTC.2 - A SG prossegue as seguintes atribuições:
a) Prestar aos gabinetes dos membros do Governo integrados no MOPTC e aos respectivos serviços e organismos por aqueles indicados o apoio técnico e administrativo que lhe for solicitado e que não se inclua nas atribuições próprias dos demais serviços;
b) Promover a aplicação das medidas de políticas na área de recursos humanos definidas para a Administração Pública, coordenando e apoiando os serviços e organismos do MOPTC na respectiva implementação;
c) Prestar serviços de contabilidade e tesouraria aos serviços e organismos do MOPTC, assegurando a uniformidade de critérios e políticas contabilísticas;
d) Assegurar a aquisição centralizada de bens e serviços para os serviços de administração directa e indirecta do MOPTC, assumindo, designadamente, as funções de unidade ministerial de compras;
e) Assegurar a gestão integrada do património imobiliário e do arquivo histórico do MOPTC, procedendo à recolha, tratamento, conservação e comunicação dos arquivos que deixem de ser de uso corrente por parte dos organismos produtores, assegurando respectivamente a optimização dos custos globais de ocupação e funcionamento e a sua preservação;
f) Efectuar a gestão integrada do cadastro e inventário dos bens do Estado que lhe estejam afectos;
g) Assegurar as actividades de relações públicas de apoio aos membros do Governo do MOPTC e promover as iniciativas no âmbito de uma política de comunicação superiormente decidida;
h) Implementar as políticas relacionadas com as tecnologias de informação e comunicações do MOPTC, garantindo a coordenação, execução e avaliação das iniciativas de informatização e actualização tecnológica dos respectivos serviços e organismos, assegurando uma gestão eficaz dos recursos disponíveis;
i) Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, a inovação, a modernização e a política de qualidade, no âmbito do MOPTC, sem prejuízo das atribuições cometidas por lei a outros serviços, bem como assegurar a articulação com os organismos com atribuições interministeriais nestas áreas;
j) Coordenar a preparação do orçamento de funcionamento do MOPTC e acompanhar a sua execução;
l) Emitir pareceres e informações jurídicas, colaborar na preparação e apreciação de projectos de diplomas e de outros actos normativos, acompanhar tecnicamente procedimentos administrativos, assegurar o apoio jurídico-contencioso e instruir processos de inquérito, disciplinares ou outros de natureza similar;
m) Praticar os actos de administração relativos ao pessoal em situação de mobilidade especial que lhe seja afecto e assegurar a articulação com a entidade gestora da mobilidade, nos termos legais.
Artigo 3.º
Órgãos
A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por dois secretários-gerais-adjuntos.
Artigo 4.º
Secretário-geral
1 - O secretário-geral exerce as competências que lhe sejam conferidas por lei ou nele que nele sejam delegadas ou subdelegadas.2 - Os secretários-gerais-adjuntos exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo secretário-geral, devendo este identificar a quem compete substitui-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 5.º
Tipo de organização interna
A organização interna da SG obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.
Artigo 6.º
Receitas
1 - A SG dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.2 - A SG dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;
b) O produto de venda de publicações e de trabalhos editados pela SG;
c) As que resultam da organização de acções de formação;
d) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou por outro título.
3 - As receitas referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas da SG durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados das receitas referidas nas alíneas b) a d) do mesmo número transitar para o ano seguinte.
Artigo 7.º
Despesas
Constituem despesas da SG as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 8.º
Quadro de cargos de direcção
Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.
Artigo 9.º
Efeitos revogatórios
Nos temos do artigo 5.º do Decreto-Lei 201/2006, de 27 de Outubro, considera-se revogado na data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar o Decreto-Lei 246/97, de 19 de Setembro.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 3 de Abril de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 5 de Abril de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(mapa a que se refere o artigo 8.º)
(ver documento original)