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Decreto-lei 246/97, de 19 de Setembro

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Sumário

Aprova a Lei Orgânica da Secretaria Geral do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território. Extingue as secretarias gerais do ex-MPAT e do ex-MES. O presente diploma produz efeitos orçamentais a partir de 1 de Janeiro de 1997.

Texto do documento

Decreto-Lei 246/97
de 19 de Setembro
A Lei Orgânica do Governo, na alteração consubstanciada no Decreto-Lei 23/96, de 20 de Março, criou o Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Na sequência da criação deste Ministério e da extinção do Ministério do Planeamento e da Administração do Território e do Ministério do Equipamento Social resultou a necessidade da fusão de alguns serviços, entre os quais as Secretarias-Gerais dos referidos Ministérios extintos.

Neste sentido, a Lei Orgânica do Governo, no n.º 5 do artigo 34.º, na redacção dada pelo artigo 7.º do Decreto-Lei 23/96 supracitado, determinou a criação da Secretaria-Geral do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

O presente decreto-lei tem como objectivo dar cumprimento àquele imperativo legal.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Criação, natureza e atribuições
Artigo 1.º
Criação e natureza
1 - É criada a Secretaria-Geral (SG) do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território (MEPAT).

2 - A SG é o serviço de apoio técnico-administrativo aos membros do Governo e aos serviços do Ministério, sem estrutura administrativa própria, e, simultaneamente, de apoio técnico na formulação e coordenação das actividades do MEPAT nos domínios dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, da consultadoria jurídica, da documentação, da informática e das relações públicas, funcionando na directa dependência do Ministro.

Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições da SG:
a) Prestar apoio técnico e administrativo aos membros do Governo, bem como aos serviços do Ministério sem estrutura administrativa própria;

b) Assegurar um sistema informativo no âmbito do Ministério;
c) Promover e apoiar a realização de acções de formação em áreas comuns aos serviços do Ministério;

d) Cooperar no aperfeiçoamento e na modernização do funcionamento dos serviços, com vista à melhoria da qualidade dos serviços prestados;

e) Exercer funções de carácter comum aos diversos serviços do Ministério, nos domínios da gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais;

f) Emitir pareceres e informações, colaborar na preparação de actos normativos e acompanhar, quando necessário, processos graciosos e contenciosos;

g) Coordenar a preparação do orçamento de funcionamento do Ministério e acompanhar a sua execução;

h) Assegurar a recolha, guarda, conservação e tratamento da documentação de interesse para o Ministério.

CAPÍTULO II
Órgão, serviços e suas competências
Artigo 3.º
Secretário-geral
1 - A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por três secretários-gerais adjuntos.

2 - O secretário-geral é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo secretário-geral-adjunto que para o efeito for designado.

3 - O cargo de secretário-geral-adjunto é equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral.

Artigo 4.º
Serviços
A SG integra os seguintes serviços:
a) A Direcção de Serviços de Recursos Humanos;
b) A Direcção de Serviços de Organização e Informática;
c) A Direcção de Serviços Financeiros e Patrimoniais;
d) A Direcção de Serviços Jurídicos;
e) A Direcção de Serviços de Biblioteca e Arquivo Histórico;
f) A Direcção de Serviços de Informação e Relações Públicas;
g) O Gabinete de Infra-Estruturas e Equipamentos.
Artigo 5.º
Direcção de Serviços de Recursos Humanos (DSRH)
1 - A DSRH é o serviço de gestão e apoio técnico-administrativo ao qual incumbe promover e assegurar funções nas áreas da gestão e administração de recursos humanos e formação profissional.

2 - A DSRH compreende:
a) A Divisão de Gestão dos Recursos Humanos;
b) A Divisão de Formação;
c) A Repartição de Pessoal, Expediente e Arquivo.
Artigo 6.º
Divisão de Gestão dos Recursos Humanos (DGRH)
À DGRH compete, designadamente:
a) Realizar estudos, inquéritos e outros trabalhos de carácter técnico tendentes à elaboração de propostas sobre política de pessoal e ao aperfeiçoamento das técnicas de gestão dos recursos humanos;

b) Apoiar a aplicação, no Ministério, das medidas resultantes das políticas de recursos humanos definidas para a Administração Pública;

c) Informar e dar parecer técnico sobre questões relativas à aplicação do regime jurídico da função pública que lhe sejam submetidas;

d) Colaborar na definição e coordenar a aplicação das regras que devem presidir à reorganização de carreiras, quadros, categorias e regime de pessoal dos serviços do Ministério;

e) Organizar e manter actualizado um sistema de comunicação e informação com vista à caracterização dos recursos humanos do Ministério e elaboração de indicadores de gestão.

Artigo 7.º
Divisão de Formação (DF)
À DF compete, designadamente:
a) Proceder ao levantamento e caracterização das necessidades de formação do pessoal da SG, bem como do pessoal do Ministério, em áreas de carreiras comuns, informática, relações públicas e modelos de gestão;

b) Elaborar o plano de formação, assegurar a sua execução e proceder à avaliação de resultados;

c) Assegurar a ligação com os serviços e organismos da Administração Pública em matéria de formação profissional, bem como coordenar, de acordo com as orientações definidas superiormente, a política de formação a nível do Ministério;

d) Assegurar a elaboração de manuais e outros textos de apoio, visando a actualização e desenvolvimento permanente de conhecimentos nas áreas da sua actuação;

e) Assegurar o tratamento da informação relativo à formação profissional.
Artigo 8.º
Repartição de Pessoal, Expediente e Arquivo (RPEA)
1 - À RPEA compete, designadamente:
a) Assegurar a execução de procedimentos administrativos relativos ao recrutamento e selecção, nomeação, contratação, promoção, progressão, mobilidade, aposentação e exoneração ou demissão de pessoal da SG e dos serviços do Ministério sem estrutura administrativa própria;

b) Organizar e actualizar o cadastro de pessoal dos gabinetes dos membros do Governo, da SG e dos serviços do Ministério sem estrutura administrativa própria;

c) Assegurar a organização do processo anual de classificação de serviço do pessoal dos serviços referidos na alínea a);

d) Assegurar a execução da lista de antiguidades do pessoal dos serviços referidos na alínea a);

e) Organizar os processos de abono de família e prestações complementares, bem como tratar dos assuntos respeitantes à segurança social do pessoal abrangido pela alínea b);

f) Organizar os processos de acidentes em serviço do pessoal abrangido pela alínea b);

g) Emitir e actualizar os cartões de identificação de pessoal;
h) Passar certidões e declarações no âmbito das competências da Repartição;
i) Assegurar a execução de todos os procedimentos administrativos relativos à recepção, classificação, registo e distribuição da documentação recebida e expedida pela SG e gerir o respectivo arquivo;

j) Assegurar e controlar a publicação de documentos oriundos dos gabinetes dos membros do Governo e dos serviços referidos na alínea a);

l) Assegurar a divulgação, pelos serviços do Ministério, de circulares e informações de interesse genérico, que superiormente for determinada.

2 - A RPEA compreende:
a) A Secção de Administração de Pessoal;
b) A Secção de Cadastro de Pessoal;
c) A Secção de Expediente e Arquivo.
Artigo 9.º
Direcção de Serviços de Organização e Informática (DSOI)
1 - A DSOI é o serviço de apoio técnico ao qual incumbe a coordenação e execução de actividades em matéria de aperfeiçoamento organizacional, modernização administrativa e recursos informáticos.

2 - A DSOI compreende:
a) A Divisão de Organização;
b) A Divisão de Sistemas de Informação.
Artigo 10.º
Divisão de Organização (DO)
À DO compete, designadamente:
a) Proceder a estudos de carácter organizativo, de análise de circuitos administrativos e de automação de actividades e procedimentos, tendo em vista a racionalização e melhoria do funcionamento dos serviços;

b) Promover o estudo e a aplicação de medidas de aperfeiçoamento organizacional e de modernização e racionalização administrativas;

c) Propor, coordenar e acompanhar a implementação de programas de melhoria de qualidade, visando o aumento da eficácia e eficiência dos serviços prestados pela SG;

d) Promover e coordenar a elaboração dos planos e relatórios anuais de actividades da SG;

e) Elaborar o balanço social da SG e do Ministério;
f) Colaborar na definição e aplicação das medidas tendentes à racionalização de espaços e de reinstalação de serviços;

g) Proceder, em colaboração com a DGRH, à análise de funções, tendo em vista a adequação dos recursos humanos às necessidades dos serviços;

h) Apoiar a elaboração e execução de projectos de reorganização, reestruturação e inovação administrativa de serviços e organismos do Ministério.

Artigo 11.º
Divisão de Sistemas de Informação (DSI)
À DSI compete, designadamente:
a) Promover a informatização das actividades desenvolvidas pela SG;
b) Apoiar os serviços, em colaboração com a DO, na definição das suas necessidades, com o objectivo de assegurar o desenvolvimento de aplicações informáticas adequadas à sua melhoria funcional;

c) Assegurar a gestão, manutenção e actualização dos sistemas informáticos da SG e garantir a sua segurança física e de informação;

d) Elaborar a parte técnica de cadernos de encargos com o objectivo da aquisição de bens e serviços de informática, bem como garantir a sua conveniente selecção, instalação e configuração;

e) Apoiar os utilizadores e propor a afectação dos recursos informáticos de acordo com as necessidades dos serviços;

f) Assegurar a gestão da rede informática da SG e garantir a sua ligação a outras redes;

g) Realizar estudos com vista ao levantamento das necessidades do Ministério em bens e serviços de informática e propor soluções para a sua satisfação;

h) Promover a interoperacionalidade da rede do Ministério com outras redes nacionais e internacionais;

i) Assegurar, em colaboração com a DF, os meios conducentes ao desenvolvimento de conhecimentos tecnológicos na área de informática.

Artigo 12.º
Direcção de Serviços Financeiros e Patrimoniais (DSFP)
1 - A DSFP é o serviço de apoio técnico-administrativo ao qual incumbe promover e assegurar funções nas áreas de planeamento e coordenação orçamental e de administração financeira e patrimonial.

2 - A DSFP compreende:
a) A Divisão de Planeamento e Coordenação Orçamental;
b) A Repartição de Administração Financeira;
c) A Repartição de Administração Patrimonial.
Artigo 13.º
Divisão de Planeamento e Coordenação Orçamental (DPCO)
À DPCO compete, designadamente:
a) Elaborar estudos de previsão e planeamento no âmbito do orçamento de funcionamento do Ministério;

b) Organizar e coordenar as acções necessárias à preparação dos projectos de orçamento de funcionamento dos serviços do Ministério;

c) Estudar e propor formas de coordenação e acompanhamento da execução orçamental, com vista a uma gestão orçamental integrada do Ministério;

d) Coordenar, analisar e encaminhar os processos de alteração orçamental dos serviços do Ministério que envolvam o recurso à dotação provisional;

e) Analisar e encaminhar os pedidos de alteração orçamental dos serviços autónomos cuja competência para autorização não esteja cometida aos respectivos órgãos dirigentes;

f) Elaborar estudos de carácter económico-financeiro e orçamental, propor orientações e preparar directivas com vista à normalização de procedimentos e técnicas orçamentais no âmbito do Ministério;

g) Proceder à preparação de indicadores e elaborar relatórios periódicos, com base em elementos a fornecer pelos serviços do Ministério;

h) Elaborar o relatório anual, relativo à execução do orçamento de funcionamento dos serviços do Ministério;

i) Definir e preparar indicadores de gestão financeira e orçamental necessários ao planeamento e à decisão, no âmbito dos orçamentos cuja execução compete à SG;

j) Coordenar e acompanhar a elaboração dos projectos e a execução financeira do orçamento de funcionamento e do PIDDAC dos gabinetes dos membros do Governo, da SG e dos serviços do Ministério sem estrutura administrativa própria;

l) Coordenar o processo de publicação dos subsídios atribuídos pelos serviços do Ministério.

Artigo 14.º
Repartição de Administração Financeira (RAF)
1 - À RAF compete, designadamente:
a) Elaborar os projectos de orçamento dos gabinetes dos membros do Governo, da SG e dos serviços do Ministério sem estrutura administrativa própria;

b) Assegurar a execução orçamental dos gabinetes e serviços referidos na alínea anterior, através do processamento de remunerações, de abonos e das despesas com aquisição de bens e serviços, verificando a conformidade legal das mesmas;

c) Passar certidões e declarações relativas a documentos do âmbito das competências da Repartição.

2 - A RAF compreende:
a) A Secção de Contabilidade;
b) A Secção de Processamento de Abonos;
c) A Secção de Orçamento.
Artigo 15.º
Repartição de Administração Patrimonial (RAP)
1 - À RAP compete, relativamente aos gabinetes dos membros do Governo, à SG e aos serviços sem estrutura administrativa própria:

a) Elaborar e manter actualizado o inventário dos bens móveis;
b) Efectuar a aquisição de bens e serviços;
c) Zelar pela conservação das viaturas;
d) Tratar administrativamente os processos de acidentes de viação, encaminhando-os para a DSJ;

e) Manter registos actualizados dos encargos das instalações e promover as acções necessárias decorrentes da execução de contratos de arrendamento;

f) Assegurar a conservação e manutenção das instalações, bem como a contratação de serviços de vigilância e limpeza.

2 - À RAP compete ainda:
a) Desenvolver acções necessárias que visem a afectação de bens móveis disponibilizados pelos serviços do Ministério;

b) Desencadear as acções necessárias à gestão da frota automóvel do Ministério.

3 - A RAP compreende:
a) A Secção de Património;
b) A Secção de Aprovisionamento;
c) A Secção de Conservação e Manutenção.
Artigo 16.º
Direcção de Serviços Jurídicos (DSJ)
1 - A DSJ é o serviço de apoio técnico ao qual incumbe desempenhar funções de consultadoria jurídica.

2 - À DSJ compete, designadamente:
a) Elaborar pareceres, informações e estudos sobre assuntos de índole jurídica;

b) Colaborar na elaboração de projectos de diplomas legais e de actos normativos;

c) Informar, dar parecer e acompanhar tecnicamente procedimentos administrativos graciosos e processos contenciosos;

d) Instruir e apreciar processos de inquérito, de averiguações, de sindicância e disciplinares;

e) Elaborar e apreciar minutas de contratos, protocolos e outros documentos de natureza similar;

f) Prestar assessoria jurídica a concursos de empreitadas de obras públicas, aquisição de bens e recrutamento e selecção de pessoal;

g) Elaborar pareceres, informações e estudos sobre política de trabalho;
h) Acompanhar tecnicamente as diversas fases da contratação colectiva de trabalho relativa às empresas sob tutela;

i) Prestar assessoria e consultadoria jurídicas nas demais áreas em que for solicitada.

Artigo 17.º
Direcção de Serviços de Biblioteca e Arquivo Histórico (DSBAH)
1 - A DSBAH é o serviço de apoio técnico ao qual incumbe promover e assegurar funções nas áreas de documentação bibliográfica, legislativa e histórica.

2 - A DSBAH compreende:
a) A Divisão de Arquivo Histórico;
b) A Divisão de Biblioteca e Documentação.
Artigo 18.º
Divisão de Arquivo Histórico (DAH)
À DAH compete, designadamente:
a) Assegurar a gestão e funcionamento do arquivo histórico, garantindo a guarda, conservação e tratamento da documentação;

b) Elaborar estudos e relatórios que possam contribuir para a definição e implementação de normas arquivísticas;

c) Promover a organização, tratamento, conservação e acondicionamento de documentos textuais, cartográficos e audiovisuais em conformidade com os princípios arquivísticos definidos;

d) Implementar técnicas e metodologias, tendo em vista o tratamento documental da imagem e da constituição de bancos de imagens;

e) Proceder, em colaboração com outros serviços interessados, à avaliação e selecção de documentos, propondo prazos de conservação administrativa para os documentos em fase de arquivo corrente ou intermédio e providenciando a salvaguarda da documentação de conservação permanente;

f) Elaborar inventários, catálogos, guias, índices e outros instrumentos de descrição da documentação;

g) Assegurar a organização e gestão de ficheiros informáticos e promover a constituição de bases de dados, tendo em vista o acesso às espécies arquivísticas;

h) Apoiar os utilizadores no acesso aos registos informáticos e convencionais;
i) Elaborar normas e procedimentos relativamente à reprodução de espécies arquivísticas na perspectiva da sua conservação.

Artigo 19.º
Divisão de Biblioteca e Documentação (DBD)
Compete à DBD, designadamente:
a) Assegurar a gestão e funcionamento da Biblioteca e Centro de Documentação;
b) Recolher e tratar documentação e bibliografias em áreas de actuação do Ministério e proceder à sua divulgação;

c) Estabelecer com os serviços congéneres do Ministério circuitos de informação que permitam a optimização dos recursos documentais e bibliográficos disponíveis;

d) Apoiar, em matéria de documentação e informação bibliográfica, os gabinetes dos membros do Governo e os serviços do Ministério;

e) Promover, dinamizar e coordenar o desenvolvimento de sistemas de informação bibliográfica e documental;

f) Organizar e manter actualizada uma base de dados de legislação no âmbito de actuação do Ministério;

g) Reunir e actualizar a informação relativa às atribuições, competências e cargos dirigentes dos serviços, organismos e empresas sob tutela, bem como sobre comissões e grupos de trabalho em que o Ministério esteja representado;

h) Proceder à recolha e tratamento da informação especializada, com vista à implementação do futuro museu.

Artigo 20.º
Direcção de Serviços de Informação e Relações Públicas (DSIRP)
1 - A DSIRP é o serviço ao qual incumbe divulgar as actividades do Ministério, assegurando uma maior aproximação entre o serviço público e o cidadão.

2 - A DSIRP compreende:
a) A Divisão de Relações Públicas;
b) A Divisão de Actividade Gráfica e Editorial;
c) O Centro de Divulgação.
Artigo 21.º
Divisão de Relações Públicas (DRP)
À DRP compete, designadamente:
a) Assegurar a ligação do cidadão com o Ministério através da coordenação de um serviço de atendimento e informação ao público;

b) Levar ao conhecimento do cidadão os serviços que o Ministério presta, através de uma política activa de informação actualizada e prática;

c) Assegurar a organização e o protocolo de reuniões, conferências e actos solenes, de âmbito interno ou público, promovidos pelos gabinetes dos membros do Governo;

d) Elaborar e manter actualizado, em colaboração com os serviços do Ministério, o Guia do Utente;

e) Editar e distribuir brochuras e desdobráveis que facilitem a divulgação da informação e a intercomunicação;

f) Promover o estudo e a caracterização das relações entre o público e o Ministério, em particular através de inquéritos ou de sugestões espontaneamente expressas, tendo em vista a melhoria da prestação dos serviços;

g) Efectuar a pesquisa, selecção, análise e sistematização da informação veiculada através dos órgãos de comunicação social escrita, de âmbito nacional e regional, facultando-a aos gabinetes dos membros do Governo e aos serviços do Ministério interessados;

h) Organizar uma base de dados para tratamento temático das notícias seleccionadas;

i) Organizar cadernos temáticos de notícias referentes à actividade do Ministério, quando solicitados.

Artigo 22.º
Divisão de Actividade Gráfica e Editorial (DAGE)
À DAGE compete, designadamente:
a) Elaborar, em estreita colaboração com os serviços, o plano editorial do Ministério e executá-lo na parte referente à SG;

b) Assegurar a edição e a produção gráfica de livros, brochuras, formulários e outros documentos;

c) Assegurar, na edição de cada obra, o cumprimento dos procedimentos legais necessários;

d) Registar e controlar os consumíveis inerentes à produção gráfica;
e) Promover a distribuição e venda das publicações, assegurando a gestão das existências, a facturação e a arrecadação das receitas.

Artigo 23.º
Centro de Divulgação (CD)
1 - Ao CD compete, designadamente:
a) Divulgar, em articulação com a DRP, as actividades dos diversos serviços do Ministério;

b) Colaborar com a DRP na actividade de informação ao público;
c) Elaborar o calendário anual de exposições temáticas de acordo com os serviços do Ministério interessados;

d) Proceder à organização e acompanhamento das exposições, divulgar a sua realização e elaborar os correspondentes relatórios;

e) Colaborar na distribuição e venda de publicações;
f) Divulgar as obras editadas pelos serviços do Ministério e promover mostras de publicações.

2 - O CD é coordenado por um funcionário da carreira técnica superior ou técnica designado pelo secretário-geral.

3 - O coordenador terá direito à remuneração correspondente ao escalão imediatamente superior àquele em que se encontra na categoria que detém.

Artigo 24.º
Gabinete de Infra-Estruturas e Equipamentos (GIE)
1 - O GIE é o serviço de estudo, planeamento, gestão e coordenação de projectos nas áreas das instalações e equipamentos.

2 - Ao GIE compete, designadamente:
a) Assegurar a elaboração de estudos e projectos de ampliação, remodelação, reparação e conservação de instalações afectas ou a afectar aos gabinetes dos membros do Governo, à SG e aos serviços sem estrutura administrativa própria;

b) Elaborar estudos e projectos relacionados com a aquisição, renovação e manutenção do equipamento de natureza fixa e do que se destine ao apetrechamento de instalações dos gabinetes e serviços indicados na alínea anterior;

c) Assegurar as funções técnicas inerentes à realização de obras, bem como a condução dos processos de aquisição, instalação e conservação de equipamentos, nos gabinetes e serviços referidos na alínea a);

d) Acompanhar os processos de concepção, construção, aquisição e arrendamento de imóveis destinados à instalação dos gabinetes e serviços referidos na alínea a);

e) Estudar e propor, sempre que necessário e em colaboração com a DO, a utilização de espaços e equipamentos com vista à instalação de serviços do Ministério;

f) Elaborar e manter actualizado o cadastro dos bens imóveis afectos aos serviços do Ministério;

g) Gerir o sistema de telecomunicações dos edifícios onde se encontrem instalados os gabinetes dos membros do Governo e a SG, de acordo com as necessidades e a evolução tecnológica;

h) Proceder, em colaboração com a DO, a estudos e à elaboração e divulgação de normas de utilização e de segurança das instalações e equipamentos;

i) Planear e coordenar os sistemas de segurança das instalações e equipamentos dos gabinetes dos membros do Governo e da SG.

3 - O GIE presta ainda, nas áreas da sua competência e em função da disponibilidade existente e da complexidade dos projectos, o apoio técnico que lhe seja solicitado pelos serviços do Ministério.

4 - O GIE é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão.

CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 25.º
Quadro de pessoal
1 - A SG dispõe do pessoal dirigente constante do quadro anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

2 - O quadro do restante pessoal da SG é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do membro do Governo que tem a seu cargo a função pública.

3 - Até à aprovação do quadro de pessoal referido no número anterior mantêm-se em vigor os actuais quadros de pessoal das Secretarias-Gerais do ex-Ministério do Planeamento e da Administração do Território (MPAT) e do ex-Ministério do Equipamento Social (MES).

Artigo 26.º
Afectação de pessoal
A afectação do pessoal pelos serviços da SG é feita por despacho do secretário-geral.

CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 27.º
Transição de pessoal
1 - A transição do pessoal dos quadros das Secretarias-Gerais do ex-MPAT e do ex-MES, com excepção do pessoal que for integrado no quadro da Secretaria-Geral do Ministério da Ciência e da Tecnologia, faz-se para o quadro de pessoal previsto no n.º 2 do artigo 25.º ou para lugares do quadro de outros serviços centrais do MEPAT.

2 - A transição referida no n.º l opera-se de acordo com as seguintes regras:
a) Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui;
b) Com observância das habilitações legais, para a carreira e categoria que integra as funções que efectivamente o funcionário desempenha em escalão a que corresponde o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se processa a transição.

3 - As correspondências de categoria determinadas na alínea b) do número anterior fazem-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontra e o escalão 1 da categoria da nova carreira.

4 - Ao pessoal que, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2, transite para categoria diversa, será contado, nesta última, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado na anterior, desde que haja exercido funções idênticas.

Artigo 28.º
Situações especiais
1 - O pessoal dos quadros das Secretarias-Gerais do ex-MPAT e ex-MES que se encontra a exercer funções em outros serviços em regime de destacamento, requisição, comissão de serviço ou outras situações precárias previstas na lei manter-se-á em idêntico regime, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior.

2 - O pessoal que à data da entrada em vigor deste diploma se encontre em regime de estágio mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos e se necessário, ser nomeado novo júri ou elemento do júri, o qual fará a respectiva avaliação e classificação.

3 - Mantêm-se os concursos a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma.

4 - O pessoal que se encontra em situação de licença mantém os direitos que detinha à data do início da mesma, com aplicação do regime previsto no Decreto-Lei 497/88, de 30 de Dezembro.

Artigo 29.º
Sucessão
1 - Consideram-se feitas à SG do MEPAT todas as referências às Secretarias-Gerais do ex-MPAT e do ex-MES, bem como às Secretarias-Gerais dos extintos Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Mar, constantes da lei, contrato ou documento de outra natureza.

2 - Transferem-se automaticamente para a SG do MEPAT o património e demais direitos e obrigações em que se encontrem constituídas as Secretarias-Gerais referidas no número anterior, incluindo os emergentes de contratos de arrendamento, sem dependência de quaisquer formalidades, com excepção do património e demais direitos e obrigações que forem transferidos para a Secretaria-Geral do Ministério da Ciência e da Tecnologia por despacho conjunto dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Ciência e da Tecnologia.

Artigo 30.º
Venda de bens e serviços
A SG do MEPAT pode proceder à venda de publicações e outros trabalhos por si efectuados, bem como à prestação de serviços, constituindo o seu produto receita própria a inscrever no respectivo orçamento como «Dotação com compensação em receita, com transição de saldos».

Artigo 31.º
Extinção
São extintas as Secretarias-Gerais do ex-MPAT e do ex-MES.
Artigo 32.º
Apoio ao Ministério da Ciência e da Tecnologia
A SG continua a prestar apoio técnico-administrativo ao Ministério da Ciência e da Tecnologia, no domínio das suas atribuições, até à entrada em funcionamento da Secretaria-Geral deste Ministério.

Artigo 33.º
Produção de efeitos orçamentais
O presente diploma produz efeitos orçamentais a partir de 1 de Janeiro de 1997.

Artigo 34.º
Norma revogatória
São revogados o Decreto-Lei 374/86, de 5 de Novembro, e o Decreto Regulamentar 20/87, de 17 de Março.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Maio de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Teixeira dos Santos - José Augusto de Carvalho - José Mariano Rebelo Pires Gago - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 4 de Setembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Setembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO A QUE SE REFERE O N.º 1 DO ARTIGO 25.º
Pessoal dirigente
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/86083.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-11-05 - Decreto-Lei 374/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a Lei Orgânica da Secretaria-Geral do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 497/88 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico das férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos. Prevê a organização, pelos serviços e organismos, em cada ano, de listas de actividade dos funcionários com referência a 31 de Dezembro do ano anterior.

  • Tem documento Em vigor 1996-03-20 - Decreto-Lei 23/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a Lei Orgânica do XIII Governo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-11-21 - Decreto-Lei 302/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a Lei Orgânica da Secretaria-Geral do Ministério do Equipamento Social.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-30 - Decreto Regulamentar 60-A/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, definindo as respectivas atribuições, órgãos e competências, Aprova igualmente o quadro do pessoal dirigente, publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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