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Decreto Regulamentar 81-A/2007, de 31 de Julho

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Sumário

Aprova a orgânica da Inspecção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 81-A/2007

de 31 de Julho

No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei 210/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações (MOPTC), avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

Torna-se, assim, imperioso promover a reestruturação da Inspecção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, anterior Inspecção-Geral das Obras Públicas, cuja Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei 409/87, de 31 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 124/91, de 21 de Março, e 116/2002, de 20 de Abril, se encontrava, pois, desajustada às exigências traçadas pelo PRACE.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei 210/2006, de 27 de Outubro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

A Inspecção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, abreviadamente designada por IGOPTC, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.º

Missão e atribuições

1 - A IGOPTC tem por missão apreciar a legalidade e regularidade dos actos praticados pelos serviços e organismos do MOPTC ou sujeitos à tutela do membro do Governo responsável pela área das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, bem como avaliar a gestão e os resultados das referidas entidades, através do controlo de auditoria técnica de desempenho e financeira.

2 - A IGOPTC prossegue as seguintes atribuições:

a) Assegurar a realização de inspecções das actividades no âmbito do sector de actuação do ministério, garantindo elevados níveis técnicos de actuação, segundo padrões nacionais e internacionais;

b) Apreciar a legalidade e regularidade dos actos praticados pelas empresas sob superintendência do MOPTC ou relativamente às quais exerce competências no âmbito da função accionista do Estado e das empresas que com o Estado celebrem contratos de concessão, no que diz respeito à execução destes contratos;

c) Avaliar a gestão e os resultados das empresas sob superintendência do MOPTC ou relativamente às quais exerce competências no âmbito da função accionista do Estado, através do controlo de auditoria técnica, de desempenho e financeira;

d) Assegurar a conformidade legal e regulamentar dos actos da Administração;

e) Promover a divulgação das normas em vigor, assegurando a realização das acções de comunicação adequadas;

f) Garantir a avaliação e o controlo contínuos sobre os níveis de acção e desempenho de cada organismo, recomendando alterações e melhorias e acompanhando a sua introdução;

g) Garantir a aplicação eficaz, eficiente e económica dos dinheiros públicos de acordo com os objectivos definidos pelo Governo;

h) Assegurar a obtenção e o fornecimento de indicadores de desempenho dos serviços relevantes para as restantes funções de suporte;

i) Auditar os sistemas e procedimentos de controlo interno dos serviços e organismos do ministério, ou sujeitos à tutela do respectivo ministro, no quadro das responsabilidades cometidas ao sistema de controlo interno pelo n.º 2 do artigo 62.º da lei do enquadramento orçamental;

j) Assegurar a inspecção das actividades dos serviços e organismos do ministério, ou sujeitos à tutela do respectivo ministro, com vista a garantir o cumprimento das leis, dos regulamentos, dos contratos, das directivas e das instruções ministeriais;

l) Exercer o controlo técnico sobre todos os serviços e organismos do ministério ou sujeitos à tutela do respectivo ministro;

m) Desenvolver a acção disciplinar em serviços e organismos do ministério, ou sujeitos à tutela do respectivo ministro, quando tal competência lhe seja cometida;

n) Assegurar a realização de inquéritos, sindicâncias, peritagens ou outras missões que lhe sejam atribuídas;

o) Proceder à avaliação de indícios de suspeita de irregularidades, incumprimento de normas e deficiências no funcionamento dos serviços e organismos do ministério, ou sujeitos à tutela do respectivo ministro, propondo e acompanhando a execução de acções com vista à sua regularização;

p) Realizar e propor acções de sensibilização, informação e formação sobre a aplicação das normas em vigor e colaborar nas mesmas;

q) Assegurar a elaboração de estudos, informações e pareceres sobre matérias das atribuições da inspecção-geral, assim como participar na elaboração de diplomas legais;

r) Avaliar a qualidade dos sistemas de informação de gestão, incluindo os indicadores de desempenho;

s) Avaliar os resultados obtidos em função dos meios disponíveis;

t) Assegurar a transmissão dos resultados da actividade desenvolvida e colaborar no cumprimento das medidas adequadas e na proposta de medidas tendentes à eliminação das deficiências e irregularidades encontradas;

u) Garantir a declaração pública da credibilidade e ou fiabilidade dos mecanismos de gestão financeira dos organismos com base nas verificações e análises de acordo com as normas de auditoria geralmente aceites;

v) Colaborar com organismos nacionais e internacionais em matérias da atribuição das inspecções-gerais.

Artigo 3.º

Cargos dirigentes

A IGOPTC é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por um subinspector-geral.

Artigo 4.º

Inspector-geral

Compete ao inspector-geral dirigir e orientar a acção dos órgãos e serviços da IGOPTC, nos termos das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas.

Artigo 5.º

Tipo de organização interna

A organização interna da IGOPTC obedece ao seguinte modelo estrutural misto:

a) Nas áreas de apoio à gestão e de suporte ao funcionamento, o modelo de estrutura hierarquizada;

b) Nas áreas operativas, o modelo de estrutura matricial.

Artigo 6.º

Receitas

1 - A IGOPTC dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - A IGOPTC dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) A proporção que lhe é afecta do produto das coimas resultantes da actuação contra-ordenacional;

b) O produto da venda de publicações e impressos;

c) O produto da venda de bens e equipamentos dispensáveis por avaria, obsolescência ou desuso;

d) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou qualquer outro título lhe sejam atribuídas.

3 - As receitas referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas da IGOPTC durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.

Artigo 7.º

Despesas

Constituem despesas da IGOPTC as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Artigo 8.º

Quadro de cargos de direcção

Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.

Artigo 9.º

Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares

Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído, em função da natureza e complexidade das funções, um estatuto remuneratório equiparado a director de serviços ou um acréscimo remuneratório correspondente a 55 pontos indiciários da escala salarial geral, até ao limite do estatuto remuneratório fixado para os chefes de divisão, não podendo o estatuto equiparado a director de serviços ser atribuído a mais de uma chefia de equipa em simultâneo.

Artigo 10.º

Efeitos revogatórios

Nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 210/2006, de 27 de Outubro, considera-se revogado na data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar o Decreto-Lei 409/87, de 31 de Dezembro.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Mário Lino Soares Correia.

Promulgado em 29 de Junho de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 3 de Julho de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

(mapa a que se refere o artigo 8.º)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/07/31/plain-216649.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/216649.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-31 - Decreto-Lei 409/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a lei orgânica da Inspecção-Geral de Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 210/2006 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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