Decreto-Lei 409/87
de 31 de Dezembro
O Decreto-Lei 270/86, de 3 de Setembro, que consagra a orgânica do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, criou uma inspecção-geral com a missão fundamental de proceder à regular inspecção das actividades dos órgãos e serviços do Ministério e dos organismos autónomos e empresas tuteladas, com vista a assegurar o cumprimento das leis, regulamentos, contratos, directivas e instruções ministeriais e garantir a reintegração do interesse público e da legalidade violados.
Ainda nos termos do aludido diploma legal, a organização, funcionamento, quadro e regime de pessoal serão definidos por diploma próprio, que revestirá a forma de decreto-lei.
Neste contexto, tendo em conta a extensão do Ministério e, sobretudo, a natureza e diversidade dos seus serviços e dos organismos e empresas tuteladas, optou-se, prudentemente, por um modelo organizacional flexível e de reduzida dimensão, sem, contudo, perder de vista a necessidade da sua reestruturação, a curto prazo, à luz da experiência inspectiva entretanto recolhida.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza e âmbito de actuação
1 - A Inspecção-Geral de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, criada pelo Decreto-Lei 270/86, de 3 de Setembro, adiante designada por Inspecção-Geral, é o serviço de inspecção do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações funcionando na directa dependência do Ministro.
2 - A Inspecção-Geral exerce a sua actividade inspectiva relativamente aos órgãos e serviços que integram o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e, bem assim, aos organismos autónomos e a empresas total ou parcialmente tuteladas pelo Ministro, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outros serviços e organismos do Ministério ou à Inspecção-Geral de Finanças.
Artigo 2.º
Atribuições
A Inspecção-Geral tem por finalidade assegurar o cumprimento das leis, regulamentos, contratos, directivas e instruções ministeriais e garantir a reposição do interesse público e da legalidade violada, incumbindo-lhe, nomeadamente:
a) Realizar inspecções ordinárias, com vista à avaliação regular da eficiência e efectividade das instituições inspeccionadas;
b) Realizar as inspecções extraordinárias superiormente determinadas;
c) Efectuar os inquéritos, sindicâncias e peritagens necessários para a prossecução das suas atribuições;
d) Propor e instruir, se necessário, os processos disciplinares resultantes da sua actividade inspectiva e instruir os que lhe forem superiormente determinados;
e) Propor superiormente as medidas correctivas decorrentes da sua actividade inspectiva;
f) Colaborar com os restantes órgãos e serviços na realização dos objectivos do Ministério;
g) Colaborar com as inspecções-gerais de outros ministérios;
h) Colaborar com organismos estrangeiros e internacionais em matérias das suas atribuições.
CAPÍTULO II
Órgãos, serviços e suas competências
SECÇÃO I
Órgãos e suas competências
Artigo 3.º
Órgão
1 - A Inspecção-Geral tem como órgão dirigente o inspector-geral, equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral.
2 - No exercício das suas funções o inspector-geral é coadjuvado pelo subinspector-geral, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral.
3 - O subinspector-geral é o substituto legal do inspector-geral.
Artigo 4.º
Competência do inspector-geral
1 - Ao inspector-geral compete:
a) Superintender, dirigir e coordenar todos os serviços da Inspecção-Geral;
b) Representar a Inspecção-Geral;
c) Submeter a aprovação o plano anual de inspecções ordinárias;
d) Propor a realização de inspecções extraordinárias sempre que as circunstâncias o aconselhem;
e) Determinar o início e os prazos de duração das acções de inspecção;
f) Propor superiormente a realização de inquéritos e sindicâncias e, bem assim, a instauração de processos disciplinares em resultado de acções de inspecção;
g) Distribuir o pessoal pelos serviços da Inspecção-Geral;
h) Aprovar regulamentos internos no domínio das atribuições da Inspecção-Geral.
2 - O inspector-geral pode delegar ou subdelegar no subinspector-geral, respectivamente, as suas competências próprias.
SECÇÃO II
Serviços
Artigo 5.º
Serviços
Para a prossecução das suas atribuições a Inspecção-Geral dispõe dos seguintes serviços:
a) Serviço de Inspecção (SI);
b) Serviço de Apoio Técnico (SAT);
c) Repartição Administrativa (RA).
Artigo 6.º
Serviço de Inspecção
O SI é constituído pelo conjunto dos inspectores, a quem compete, especialmente:
a) Realizar inspecções ordinárias e extraordinárias;
b) Efectuar inquéritos, sindicâncias, peritagens ou outras missões que lhes forem determinadas;
c) Propor os processos disciplinares resultantes da sua actividade inspectiva, assim como instruir os que lhes forem superiormente determinados.
Artigo 7.º
Serviço de Apoio Técnico
1 - O SAT é constituído por técnicos superiores licenciados, com reconhecida competência profissional nas áreas de actuação do Ministério, bem como nas que se integram na esfera das atribuições da Inspecção-Geral, incumbindo-lhes:
a) Elaborar estudos, informações e pareceres sobre matérias das atribuições da Inspecção-Geral, assim como participar na elaboração de diplomas legais;
b) Proceder ao tratamento de documentação nacional e internacional sobre matérias da sua especialidade e sua divulgação pelos serviços da Inspecção-Geral ou de outros que eventualmente o solicitem;
c) Cooperar com organismos nacionais, estrangeiros ou internacionais em matérias das atribuições da Inspecção-Geral.
2 - O SAT terá o nível de direcção de serviços e é dirigido por um director de serviços.
Artigo 8.º
Repartição Administrativa
1 - A RA é o serviço de apoio instrumental ao qual compete assegurar a execução dos procedimentos administrativos inerentes ao funcionamento da Inspecção-Geral, designadamente em matérias de organização e tratamento dos processos inspectivos, orçamento e contabilidade, administração de pessoal, património e expediente geral.
2 - A RA compreende as seguintes secções:
a) Secção de Processos (SP);
b) Secção de Pessoal e Expediente Geral (SPEG);
c) Secção de Contabilidade e Economato (SCE).
3 - À SP compete:
a) Dactilografar, reproduzir e manusear os processos inspectivos;
b) Manter um ficheiro actualizado de todos os processos tramitados;
c) Arquivar e manter os processos já concluídos e despachados;
d) Proceder à distribuição pelos serviços adequados dos relatórios e demais correspondência atinente à tramitação dos processos inspectivos.
4 - À SPEG compete:
a) Assegurar todos os procedimentos administrativos relativos à gestão e administração do pessoal;
b) Tratar de todo o expediente relacionado com a recepção, expedição e distribuição da correspondência;
c) Assegurar a organização e manutenção do arquivo geral da Inspecção-Geral;
d) Assegurar um serviço de informação e recepção de reclamações;
e) Assegurar, de modo geral, a reprodução de documentos.
5 - À SCE compete:
a) Tratar de todo o expediente relacionado com o orçamento e sua execução, processando todas as despesas, designadamente quanto a remunerações e abonos dos funcionários e agentes da Inspecção-Geral;
b) Assegurar a administração do material da Inspecção-Geral, elaborando as propostas de aquisição, distribuindo o material pelos serviços e mantendo actualizado o inventário.
CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 9.º
Quadro de pessoal
A Inspecção-Geral dispõe do pessoal constante do quadro anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 10.º
Regras de provimento
1 - O provimento do pessoal do quadro a que se refere o artigo anterior é feito, por nomeação provisória ou em comissão de serviço, pelo período de um ano.
2 - Findo o prazo referido no número anterior o funcionário será:
a) Provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;
b) Exonerado, ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.
3 - Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo em outro lugar da função pública poderá ser, desde logo, provido definitivamente, nos casos em que exerça funções da mesma natureza.
4 - O disposto no número anterior não prejudica a nomeação, em comissão de serviço, por um período a determinar até ao limite fixado no n.º 1, com base na opção do funcionário ou por conveniência da Inspecção-Geral.
5 - O tempo de serviço em regime de comissão conta, para todos os efeitos legais, como prestado:
a) No lugar de origem, quando à comissão não se seguir provimento definitivo;
b) No lugar do quadro da Inspecção-Geral em que vier a ser provido definitivamente, finda a comissão.
Artigo 11.º
Pessoal dirigente
Os lugares do pessoal dirigente são providos nos termos da lei geral.
Artigo 12.º
Carreira de inspector
1 - A carreira de inspector desenvolve-se pelas categorias de inspector superior principal, inspector superior, inspector-coordenador, inspector principal e inspector, a que correspondem, respectivamente, as letras de vencimento A, B, C, D, E ou G.
2 - Os inspectores superiores principais e os inspectores superiores serão recrutados de entre, respectivamente, inspectores superiores e inspectores-coordenadores com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, classificados de Muito bom, ou cinco anos, classificados, no mínimo, de Bom.
3 - Os inspectores-coordenadores serão recrutados de entre inspectores principais com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, classificados de Muito bom, ou cinco anos, classificados, no mínimo, de Bom, mediante concurso de provas públicas, que consistirá na apreciação e discussão do currículo profissional do candidato.
4 - Os inspectores principais serão recrutados de entre inspectores com, pelo menos, três anos de serviços na categoria, classificados, no mínimo, de Bom.
5 - Os inspectores serão recrutados, mediante concurso, de entre licenciados em Direito, Engenharia, Economia, Finanças ou Organização e Gestão de Empresas, ficando sujeitos às seguintes regras:
a) O provimento definitivo nos lugares de inspector fica condicionado ao aproveitamento em estágio de um ano;
b) Durante o período de estágio os estagiários serão remunerados pela letra G da tabela de vencimentos da função pública, podendo optar pela remuneração do lugar de origem quando possuam vínculo anterior à função pública;
c) Os estagiários já vinculados à função pública exercerão as suas funções em regime de requisição;
d) Os estagiários sem vínculo anterior à função pública serão contratados além do quadro pelo período de duração do estágio.
6 - Compete, genericamente, ao pessoal da carreira de inspecção realizar inspecções, efectuar inquéritos, sindicâncias, peritagens e, bem assim, instruir processos disciplinares ou executar outras tarefas que lhe sejam determinadas no âmbito das atribuições da Inspecção-Geral, designadamente estudos, informações e pareceres técnicos nas áreas das respectivas especialidades.
Artigo 13.º
Carreira técnica superior
O recrutamento e selecção, o ingresso e o acesso na carreira técnica superior regem-se pelas leis gerais da função pública.
Artigo 14.º
Chefe de repartição
O lugar de chefe de repartição será provido, mediante concurso, de entre indivíduos habilitados com curso superior e experiência profissional adequada ou de entre chefes de secção com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
Artigo 15.º
Pessoal administrativo e auxiliar
Os lugares de chefe de secção, oficial administrativo, auxiliar administrativo, motorista de ligeiros e telefonista serão preenchidos nos termos da lei geral.
Artigo 16.º
Afectação de pessoal
Por despacho do inspector-geral podem os inspectores ser afectados ao SAT, bem como os técnicos superiores ser afectados ao SI, sempre que tal se mostre conveniente e pelo tempo julgado necessário.
Artigo 17.º
Mobilidade de pessoal
1 - Para a execução de tarefas inspectivas especiais ou quando, por falta de pessoal, tal se mostre necessário, pode, por despacho ministerial, mediante proposta do inspector-geral, ser destacado ou requisitado, conforme os casos, para a Inspecção-Geral pessoal de outros serviços do Ministério ou de organismos ou de empresas dependentes ou tutelados.
2 - O pessoal destacado, requisitado ou em comissão de serviço na Inspecção-Geral tem direito a todas as regalias e fica sujeito a todas as obrigações inerentes ao pessoal do quadro da Inspecção-Geral.
3 - Os encargos com os vencimentos do pessoal destacado nos termos do n.º 1 serão suportados pelo serviço de origem, salvo a gratificação a que se refere o artigo 18.º, a qual será abonada pela Inspecção-Geral.
Artigo 18.º
Gratificações
O inspector-geral, o subinspector-geral, o director de serviços e os inspectores têm direito a uma gratificação mensal de importância equivalente a 20% do respectivo vencimento e diuturnidades.
Artigo 19.º
Prerrogativas
1 - Para desempenho da função inspectiva devem os dirigentes dos órgãos, serviços, organismos ou empresas a inspeccionar afectar aos inspectores, a solicitação destes, instalações próprias e os meios humanos e materiais de que careçam.
2 - O pessoal que presta serviço na Inspecção-Geral tem direito a cartão de identificação com a menção «livre-trânsito», do modelo aprovado para uso no Ministério.
3 - O cartão referido no número anterior confere ao respectivo titular, em exercício de funções, o direito de livre circulação em instalações dos órgãos, serviços, organismos autónomos e empresas dependentes ou sob tutela.
Artigo 20.º
Sigilo profissional, incompatibilidade e deveres especiais
1 - Toda a actividade desenvolvida no âmbito das atribuições da Inspecção-Geral está sujeita a sigilo profissional.
2 - É vedado aos funcionários da Inspecção-Geral exercer qualquer actividade, pública ou privada, susceptível de comprometer a isenção exigida no exercício das suas funções, salvo casos especiais devidamente justificados e autorizados pelo Ministro, precedidos de parecer favorável do inspector-geral.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 21.º
Primeiros provimentos
1 - Os primeiros provimentos em lugares do quadro da Inspecção-Geral serão feitos, à medida das necessidades do serviço, por despacho ministerial, mediante proposta do inspector-geral, de entre indivíduos providos nos quadros da função pública possuidores de habilitações exigidas para o lugar a preencher e de categoria a que corresponda a mesma letra de vencimento, integrada em carreira do mesmo grupo de pessoal.
2 - Aos funcionários providos em lugares do quadro da Inspecção-Geral, nos termos deste artigo, é-lhes contado, na nova categoria, para efeitos de promoção e antiguidade na carreira, todo o tempo prestado na categoria e carreira anteriores.
Artigo 22.º
Relacionamento com outras entidades
Todos os órgãos e serviços do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e, bem assim, os organismos autónomos e empresas total ou parcialmente tutelados pelo Ministro devem prestar à Inspecção-Geral toda a colaboração que por esta lhes seja solicitada, designadamente fornecendo elementos estatísticos, realizando estudos e prestando informações ou esclarecimentos relativos às suas actividades.
Artigo 23.º
Vigência
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1988.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Dezembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 30 de Dezembro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Dezembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
(Quadro de pessoal a que se refere o artigo 9.º)
(ver documento original)