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Despacho Normativo 81/89, de 30 de Agosto

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Sumário

Homologa os estatutos da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.

Texto do documento

Despacho Normativo 81/89

Ouvida a comissão instituída pelo Despacho 31/ME/89, de 8 de Março, homologo, nos termos do disposto no artigo 3.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, os Estatutos da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, que são publicados em anexo ao presente despacho.

Ministério da Educação, 7 de Agosto de 1989. - O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.

ESTATUTOS DA UNIVERSIDADE DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO

DOURO

A Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro foi criada pelo Decreto-Lei 60/86, de 22 de Março, sucedendo ao Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro, o qual resultou, por sua vez, da reconversão do então Instituto Politécnico de Vila Real pela Lei 49/79, de 14 de Setembro.

A orientação destas instituições, durante o seu período de instalação, obedeceu ao espírito de que uma instituição de ensino superior tem de ser fundamentalmente um catalisador de desenvolvimento social e humano, quer da região onde está inserida, quer do País. Sem prejuízo da dimensão universal, intrínseca à definição de instituição universitária, a Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro deve manter aquele espírito, servindo o País e a região, e tomar como objectivos fundamentais o ensino, a investigação, a extensão e o apoio à comunidade. Deverá constituir assim um centro de excelência para a educação permanente e para a criação, transmissão e difusão da cultura, da ciência e da tecnologia.

Tendo terminado o regime de instalação da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro com a publicação do Decreto-Lei 20/88, de 28 de Janeiro, que aprovou a sua Lei Orgânica, torna-se agora necessário, de acordo com a Lei 108/88, de 24 de Setembro, apresentar os estatutos que irão definir a estrutura e reger o funcionamento da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro. Esta estrutura deverá facultar uma ligação permanente entre o ensino, a investigação, a extensão e o apoio à comunidade, permitindo uma colaboração cada vez mais estreita da Universidade com outras entidades públicas ou privadas.

Como universidade nova e em fase de desenvolvimento, a Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro deve reger-se por estatutos que lhe possibilitem uma gestão democrática, eficiente e dinâmica, assente na experiência interdepartamental já existente e adaptada à sua realidade. Estas razões justificam que os estatutos encarem a Universidade como unidade orgânica única, embora com uma estrutura científica e pedagógica organizada e participada por departamentos ou secções e cursos agrupados em áreas.

Desta forma, pretende-se que estes Estatutos representem uma nova base que possa contribuir para o desenvolvimento da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro e, em consequência, para a evolução da sociedade, da cultura, da ciência e da técnica.

CAPÍTULO I

Da natureza e atribuições

Artigo 1.º

Definição

1 - A Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, adiante designada, abreviadamente, por Universidade ou UTAD, é um centro de criação, transmissão e difusão da cultura, da ciência e da tecnologia, que, através da articulação do estudo, da docência, da investigação e do apoio à comunidade, se integra na vida da sociedade.

2 - A Universidade é uma pessoa colectiva de direito público e goza de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa, financeira e disciplinar, podendo criar pessoas colectivas, ainda que de natureza privada.

Artigo 2.º

Missão da Universidade

1 - A UTAD tem por missão:

a) A formação humana, cultural, científica e técnica;

b) A realização de investigação fundamental e aplicada;

c) A prestação de serviços à comunidade, numa perspectiva de valorização recíproca;

d) O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres nacionais e estrangeiras;

e) A contribuição, no seu âmbito de actividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, com especial destaque para os países europeus e os países de língua oficial portuguesa.

2 - À Universidade compete a concessão de graus e títulos académicos e honoríficos, de outros certificados e diplomas, bem como a concessão de equivalência e o reconhecimento de graus e habilitações académicos.

Artigo 3.º

Democraticidade e participação

A UTAD deve garantir a liberdade de criação científica, cultural e tecnológica, assegurar a pluralidade e livre expressão de orientações e opiniões, promover a participação de todos os corpos universitários na vida académica comum e assegurar métodos de gestão democrática.

A Universidade procurará minimizar todos os factores que contribuam para as desvantagens que afectam cidadãos deficientes, mas com capacidades sobrantes para dela serem partícipes.

Artigo 4.º

Autonomia da Universidade

1 - A UTAD goza de autonomia científica, que se traduz pela capacidade de livremente definir, programar e executar a investigação e demais actividades científicas e culturais, compatíveis com a natureza e os fins da Universidade e tendo em conta as grandes linhas da política nacional, designadamente em matérias de educação, ciência, cultura e relações internacionais.

2 - No domínio da autonomia pedagógica, a UTAD goza da faculdade de criação, suspensão e extinção de cursos, assim como de elaboração dos planos de estudo e programas das disciplinas, definição dos métodos de ensino, escolha dos processos de avaliação de conhecimentos e ensaio de novas experiências pedagógicas.

3 - A UTAD exerce a autonomia administrativa e financeira dispondo do seu património, sem outras limitações além das estabelecidas por lei, gere livremente as verbas anuais que lhe são atribuídas nos orçamentas do Estado, tem a capacidade de transferir verbas entre as diferentes rubricas e capítulos orçamentais, elaborando os seus programas plurianuais, tem capacidade para obter receitas próprias a gerir anualmente através de orçamentos privativos, conforme critérios por si estabelecidos, e pode arrendar directamente edifícios indispensáveis ao seu funcionamento.

No âmbito da autonomia administrativa e financeira, cabe ainda à Universidade:

a) O recrutamento e promoção dos seus docentes, investigadores, bem como do restante pessoal, nos termos da lei;

b) Para além do pessoal referido no Estatuto da Carreira Docente Universitária e de investigação e nos quadros de pessoal, a Universidade pode contratar individualidades nacionais ou estrangeiras para o exercício de funções docentes ou de investigação, bem como outro pessoal para o desempenho de actividades necessárias ao seu funcionamento.

Estas contratações não conferem, em caso algum, a qualidade de funcionário público ou agente administrativo;

c) A Universidade pode alterar os respectivos quadros de pessoal, desde que tal alteração não se traduza em aumento dos valores totais globais;

d) A Universidade deve promover a revisão periódica dos seus quadros de pessoal, carecendo esta revisão de aprovação governamental, desde que implique aumento dos quantitativos globais.

4 - A UTAD tem autonomia disciplinar para punir, nos termos da lei, as infracções disciplinares praticadas por docentes, investigadores, demais funcionários e agentes e estudantes.

Artigo 5.º

Gestão administrativa e financeira

1 - Na gestão administrativa e financeira da UTAD serão tidos em consideração os princípios de gestão por objectivos.

2 - A gestão económica e financeira da UTAD orientar-se-á pelos seguintes instrumentos de previsão:

a) Planos de actividades e planos financeiros anuais e plurianuais;

b) Orçamentos constantes do Orçamento do Estado;

c) Orçamentos privativos.

3 - Os planos plurianuais serão actualizados em cada ano e deverão traduzir a estratégia a seguir a médio prazo, tendo em consideração o planeamento geral do ensino, da investigação científica e das acções de extensão a prosseguir pela UTAD.

4 - O conselho administrativo promoverá, com base no programa de actividades aprovado para cada ano económico, a elaboração de orçamentos privativos anuais para a aplicação das receitas próprias da UTAD.

Artigo 6.º

Património

1 - Constitui património da Universidade o conjunto de bens e direitos que pelo Estado ou outras entidades, públicas ou privadas, sejam afectados à realização dos seus fins.

2 - São receitas da Universidade:

a) As dotações que lhe forem concedidas pelo Estado;

b) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha a fruição;

c) As receitas provenientes do pagamento de propinas;

d) As receitas derivadas da prestação de serviços à comunidade e da venda de publicações;

e) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças ou legados;

f) O produto da venda de bens imóveis, quando autorizada por lei, bem como de outros bens;

g) Os juros dos valores depositados ou mutuados;

h) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;

i) O produto de taxas, emolumentos, multas, penalidades e quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham;

j) O produto de empréstimos contraídos.

CAPÍTULO II

Dos órgãos e serviços da Universidade

Artigo 7.º

Órgãos e serviços da Universidade

1 - São órgãos de governo da Universidade:

a) A assembleia da Universidade;

b) O reitor;

c) O senado universitário;

d) O conselho administrativo.

2 - São órgãos científico-pedagógicos da Universidade:

a) O conselho científico;

b) O conselho pedagógico.

3 - São unidades científicas e pedagógicas da Universidade:

a) Os departamentos ou secções, agrupados em áreas científicas;

b) Os cursos, agrupados em áreas pedagógicas.

4 - A Universidade dispõe de um conselho consultivo.

5 - São serviços da Universidade, na dependência da Reitoria:

a) Os Serviços Administrativos;

b) Os Serviços Académicos;

c) Os Serviços de Documentação e Extensão;

d) Os Serviços Técnicos;

e) A Assessoria Jurídica;

f) A Assessoria de Planeamento;

g) O Gabinete de Relações Públicas;

h) A Assessoria para os Estudantes.

6 - A UTAD disporá ainda de serviços sociais, com a estrutura, atribuições e condições de funcionamento fixadas pelo Decreto Regulamentar 52/86, de 6 de Outubro.

7 - A UTAD dispõe ainda do Centro Integrado de Formação de Professores, designado por Centro, em regime de instalação e com a estrutura, funcionamento e regulamentação fixados pelo Decreto-Lei 409/87, de 11 de Dezembro.

8 - Junto da UTAD funciona o Centro de Estudos de Desenvolvimento Regional, criado pela Lei 49/79, de 14 de Setembro, com a estrutura e atribuições previstas no Decreto Regulamentar 47/82, de 4 de Agosto.

Dos órgãos

Artigo 8.º

Composição da assembleia da Universidade

1 - São membros da assembleia da Universidade, por inerência:

a) O reitor;

b) Os vice-reitores;

c) Os pró-reitores, caso existam;

d) Presidentes e vice-presidentes das comissões permanentes do conselho científico e do conselho pedagógico da Universidade;

e) Presidentes ou vice-presidentes das comissões das áreas científicas;

f) Presidentes ou vice-presidentes das comissões das áreas pedagógicas;

g) O presidente da mesa da assembleia geral, o presidente da direcção, o presidente do conselho fiscal, o representante da Secção Cultural e o representante da Secção Desportiva da Associação Académica da UTAD e ainda um estudante representante do Conselho de Acção Social do Ensino Superior, ou do órgão que o substitua;

h) O administrador ou funcionário administrativo de categoria mais elevada;

i) O vice-presidente dos Serviços Sociais.

2 - São membros eleitos da assembleia da Universidade:

a) Um doutor, eleito pelos seus pares, por cada área científica;

b) Um doutor, eleito pelos seus pares, por cada área pedagógica;

c) Um docente não doutorado, eleito pelos seus pares, por cada área científica;

d) Um docente não doutorado, eleito pelos seus pares, por cada área pedagógica;

e) Um investigador, eleito pelos seus pares de entre todas as áreas científicas;

f) Quatro estudantes, eleitos pelos seus pares, por cada área pedagógica;

g) Um funcionário, eleito pelos seus pares, por cada área científica;

h) Um funcionário eleito pelos seus pares, representante dos Serviços Administrativos e dos Serviços Académicos;

i) Um funcionário, eleito pelos seus pares, representante dos funcionários adstritos à Reitoria, da Assessoria Jurídica, do Gabinete de Relações Públicas e da Assessoria para os Estudantes;

j) Um funcionário, eleito pelos seus pares, representante dos Serviços Técnicos;

l) Um funcionário, eleito pelos seus pares, representante dos Serviços de Documentação e Extensão;

m) Um funcionário, eleito pelos seus pares, representante dos Serviços Sociais.

3 - As vacaturas serão preenchidas no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 9.º

Competências da assembleia da Universidade

Compete à assembleia da Universidade:

1) Eleger o reitor, dar-lhe posse e decidir sobre a sua destituição;

2) Aprovar as alterações aos Estatutos, por maioria de dois terços dos votos expressos, desde que superior à maioria absoluta dos membros da assembleia em efectividade de funções.

3) Os Estatutos da Universidade podem ser revistos:

a) Quatro anos após a data da publicação ou da respectiva revisão;

b) Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros da assembleia da Universidade em exercício efectivo de funções.

Artigo 10.º Funcionamento da assembleia da Universidade 1 - A assembleia da Universidade é presidida pelo reitor, que tem voto de qualidade.

2 - Servirá de secretário da assembleia da Universidade o administrador da Universidade ou o funcionário administrativo de categoria mais elevada.

Artigo 11.º

Eleição do reitor

1 - O reitor é eleito pela assembleia da Universidade, em escrutínio secreto, de entre os professores catedráticos de nomeação definitiva, em reunião convocada especialmente para o efeito.

2 - O reitor cessante comunicará, no prazo de cinco dias, o resultado do acto eleitoral ao membro do Governo com tutela sobre o sector da educação, que procederá à nomeação do reitor no prazo máximo de 30 dias.

3 - O Ministério da Educação só pode recusar a nomeação do reitor com base em vício de forma do processo eleitoral.

4 - No prazo de quinze dias após a nomeação, em dia útil e em período escolar, o reitor tomará posse perante a Universidade, em acto público, sendo a posse conferida pelo professor decano da Universidade.

5 - O mandato do reitor tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado por períodos de igual duração.

Artigo 12.º

Competências do reitor

1 - Compete ao reitor representar, dirigir e coordenar os serviços e actividades da Universidade, imprimindo-lhe unidade, continuidade e eficiência.

2 - Para o disposto no número anterior, incumbe-lhe designadamente:

a) Representar a Universidade em juízo e fora dele;

b) Usar da competência que a lei lhe confere;

c) Propor ao senado as linhas gerais da orientação da vida universitária;

d) Homologar a constituição e empossar os membros dos órgãos da Universidade, só o podendo recusar com base em vício de forma do processo eleitoral;

e) Presidir, com voto de qualidade, ao senado e demais órgãos colegiais da Universidade e assegurar o cumprimento das deliberações por eles tomadas;

f) Velar pela observância das leis e dos regulamentos;

g) Superintender na gestão académica, administrativa e financeira, mormente no que respeita a contratação e provimento do pessoal, a júris de provas académicas, a atribuição de regências, remunerações, abonos, licenças e dispensas de serviço, sem prejuízo da capacidade de delegação nos termos dos Estatutos;

h) Fixar os ramos e especialidades de doutoramento e a criação de áreas científicas para efeitos de agregação e concursos, sob proposta do conselho científico;

i) Comunicar ao membro do Governo com responsabilidade pelo sector da educação todos os dados indispensáveis ao exercício da tutela, designadamente os planos de desenvolvimento e relatórios de actividade;

j) Orientar a execução dos orçamentos e da política financeira global da Universidade;

l) Presidir aos Serviços Sociais e definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes no quadro dos serviços sociais e das actividades circum-escolares;

m) Reconhecer, em todas as circunstâncias previstas na lei, a urgente conveniência de serviço no provimento de pessoal;

n) Praticar todos os actos definitivos e executórios em matéria de pessoal;

o) Aprovar as alterações dos quadros de pessoal, nos termos do n.º 5 do artigo 15.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro;

p) Autorizar, em matéria de despesas públicas, a aplicação de dotações orçamentais ou dos planos anuais ou plurianuais legalmente aprovados, até aos limites legais;

q) Autorizar despesas ornamentais com dispensa da realização de concurso público ou limitado e de celebração de contrato escrito, até aos limites legais;

r) Firmar contratos com gabinetes técnicos para a execução de projectos, estudos e outros trabalhos;

s) Assumir ainda todas as competências que lhe forem delegadas pelo departamento governamental com a responsabilidade pelo sector da educação.

3 - Cabem-lhe ainda todas as competências que por lei ou pelos estatutos da Universidade não sejam atribuídas a outras entidades da Universidade.

4 - De acordo com os Estatutos e ouvido o senado universitário, o reitor pode delegar nos órgãos de gestão da Universidade as competências que se tornem necessárias a uma gestão mais eficiente.

Artigo 13.º

Vice-reitores

1 - O reitor é coadjuvado por dois vice-reitores, por ele escolhidos, nos quais pode delegar parte da sua competência.

2 - Os vice-reitores são nomeados pelo reitor de entre os professores catedráticos da Universidade.

3 - Os vice-reitores podem ser exonerados a todo o tempo pelo reitor e cessam funções com o termo do mandato do mesmo.

Artigo 14.º

Pró-reitores

1 - O reitor poderá, nos termos do Decreto-Lei 384/86, de 15 de Novembro, escolher e nomear até três pró-reitores.

2 - Compete aos pró-reitores desenvolver a sua actividade, por delegação do reitor, em tarefas específicas e por tempo limitado, cessando automaticamente funções com o termo do mandato do mesmo.

Artigo 15.º

Incapacidade do reitor

1 - Quando se verifique a incapacidade temporária prolongada do reitor, assume as funções o vice-reitor por ele designado.

2 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o senado universitário deve pronunciar-se acerca da designação e da oportunidade de um novo processo eleitoral.

3 - Em caso de vacatura, renúncia ou reconhecimento pelo senado universitário de incapacidade permanente do reitor, deve aquele órgão determinar a sua substituição pelo professor decano da Universidade, que organizará um novo processo eleitoral no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 16.º

Responsabilidade do reitor

1 - Em situação de gravidade para a vida da instituição, a assembleia da Universidade, convocada por um terço dos seus membros, desde que representados elementos dos diferentes corpos, pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros efectivos, a suspensão do reitor do exercício das suas funções e, após processo legal, a sua destituição.

2 - A decisão da assembleia de suspender ou destituir o reitor deve ser precedida por igual decisão do senado, aprovada por maioria de dois terços dos seus membros efectivos.

Artigo 17.º

Incompatibilidades

1 - O exercício dos cargos de reitor e de vice-reitor tem lugar em regime de dedicação exclusiva.

2 - O reitor e os vice-reitores estão dispensados da prestação de serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.

Artigo 18.º

Composição do senado universitário

1 - O senado universitário é constituído por membros por inerência e por representantes dos diferentes corpos, distribuídos equilibradamente pelas áreas científicas e pedagógicas e eleitos pelos respectivos representantes na assembleia da Universidade.

2 - São membros do senado universitário, por inerência:

a) O reitor;

b) Os vice-reitores;

c) Os presidentes do conselho científico e do conselho pedagógico;

d) Os presidentes das comissões das áreas científicas;

e) O presidente da Associação Académica da UTAD;

f) O vice-presidente dos Serviços Sociais;

g) O administrador ou o funcionário administrativo de categoria mais elevada;

h) Cinco individualidades da região, de reconhecido mérito, designadas pelo reitor.

3 - São representantes eleitos do senado universitário:

a) Quatro doutores;

b) Quatro docentes não doutorados;

c) Oito estudantes;

d) Quatro funcionários;

e) Um investigador.

4 - As vacaturas serão preenchidas no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 19.º

Competências do senado universitário

1 - Compete ao senado universitário:

a) Aprovar as linhas gerais de orientação da Universidade;

b) Aprovar os planos de desenvolvimento e apreciar e votar o relatório anual de actividades da Universidade;

c) Aprovar os projectos orçamentais e apreciar as contas;

d) Aprovar a criação, suspensão e extinção dos cursos, sob proposta do conselho científico, ouvido o conselho pedagógico;

e) Aprovar as propostas de criação, integração, modificação ou extinção de estruturas da Universidade;

f) Definir as medidas adequadas ao funcionamento dos órgãos e serviços da Universidade;

g) Pronunciar-se sobre a concessão de graus académicos honoríficos;

h) Instituir prémios escolares;

i) Exercer o poder disciplinar, através da secção permanente constituída para o efeito;

j) Fixar, nos termos da lei, as propinas devidas pelos alunos dos vários cursos ministrados na Universidade, assim como as propinas suplementares relativas a inscrições, realização ou repetição de exames e outros actos de prestação de serviços aos alunos;

l) Ocupar-se dos restantes assuntos que lhe forem cometidos por lei, pelos Estatutos ou apresentados pelo reitor.

2 - Compete obrigatoriamente ao plenário do senado universitário o referente às alíneas a), b), c), d), e) e f) do número anterior e a apreciação do recurso das decisões tomadas nas secções do senado universitário.

Artigo 20.º

Funcionamento do senado universitário

1 - O senado universitário pode funcionar em plenário e por secções.

2 - Para efeitos de exercício do poder disciplinar pelo senado universitário, é constituída uma secção permanente com a seguinte constituição:

a) Reitor;

b) Presidente do conselho científico;

c) Presidente do conselho pedagógico;

d) Um doutor;

e) Um docente ou investigador não doutorado;

f) Dois estudantes;

g) Dois funcionários;

h) O administrador.

3 - Os elementos das alíneas d), e), f) e g) são eleitos de entre os seus pares no senado universitário.

Artigo 21.º

Reuniões do senado universitário

1 - O senado universitário reúne em plenário, em sessões ordinárias trimestrais, por convocação do reitor e, extraordinariamente, por iniciativa do reitor ou a requerimento de pelo menos um terço dos seus membros.

2 - A secção disciplinar do senado universitário reúne por convocação do seu presidente ou a requerimento de, pelos menos, um terço dos seus membros.

Artigo 22.º

Composição do conselho administrativo

O conselho administrativo da Universidade é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial e é constituído por:

a) Reitor;

b) Vice-reitores;

c) Administrador;

d) Director dos Serviços Administrativos;

e) Um representante dos estudantes, designado pelos seus pares que integram o senado universitário.

Artigo 23.º

Competências do conselho administrativo

1 - Compete ao conselho administrativo da Universidade a gestão administrativa, patrimonial e financeira da Universidade, nomeadamente:

a) Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais;

b) Promover a elaboração dos projectos e orçamentos a incluir na parte substancial do Orçamento do Estado e dos orçamentos privativos, de acordo com as disposições legais aplicáveis;

c) Promover a arrecadação das receitas próprias da Universidade e a sua inscrição em contas apropriadas;

d) Requisitar à competente delegação da Contabilidade Pública as importâncias das dotações inscritas no Orçamento do Estado a favor da Universidade e as verbas necessárias ao pagamento das despesas realizadas no âmbito do seu plano de investimentos;

e) Administrar os fundos levantados do Tesouro e os provenientes de qualquer outra fonte;

f) Verificar a legalidade das despesas e autorizar o seu pagamento;

g) Promover a elaboração das contas de gerência e remetê-las ao Tribunal de Contas dentro do prazo legal;

h) Proceder periodicamente à verificação dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a escrituração da contabilidade e tesouraria;

i) Aceitar, com observação das disposições legais aplicáveis, as liberalidades feitas a favor de todos os órgãos e serviços compreendidos na Universidade;

j) Administrar os bens e velar pela conservação e conveniente aproveitamento dos edifícios, terrenos e equipamentos pertencentes ou afectos à Universidade;

l) Deliberar sobre as aquisições necessárias ao funcionamento dos órgãos e serviços compreendidos na Universidade, em conformidade com as prioridades estabelecidas, bem como promover a sua realização;

m) Deliberar sobre e promover o arrendamento dos bens imóveis necessários ao funcionamento dos órgãos e serviços compreendidos ou funcionando junto da Universidade;

n) Promover, nos termos legais, a venda em hasta pública de material considerado inservível ou disponível;

o) Promover a organização e permanente actualização do inventário e do cadastro dos bens móveis e imóveis;

p) Deliberar sobre todos os assuntos que, nos termos da legislação aplicável, se mostrem relevantes à prossecução das suas atribuições.

2 - As decisões do conselho administrativo serão tomadas por maioria e o conselho só fica vinculado através da assinatura de dois dos seus membros, devendo um deles ser o reitor ou um vice-reitor.

3 - O conselho administrativo rege-se por regulamento próprio, a homologar pelo reitor, ouvido o senado universitário.

Artigo 24.º

Presença e deliberações nas reuniões

1 - A comparência às reuniões dos órgãos de governo da Universidade é obrigatória e prefere a qualquer outro serviço, salvo exames e concursos.

2 - As deliberações dos órgãos de governo da Universidade só podem ser tomadas estando presente a maioria do número legal dos seus membros em efectividade de funções e serão aprovadas por maioria simples de votos.

3 - As deliberações referentes a pessoas serão sempre feitas por escrutínio secreto.

4 - São nulas e de nenhum efeito as deliberações tomadas por qualquer dos órgãos quando incidam sobre matérias estranhas às suas atribuições.

Artigo 25.º

Conselho científico

1 - O conselho científico da Universidade é constituído por todos os doutores em efectividade de funções e presidido pelo reitor.

2 - O presidente da comissão permanente do conselho científico é eleito em plenário para um mandato de dois anos, renovável, de entre os professores catedráticos da Universidade.

3 - O vice-presidente e o secretário da comissão permanente do conselho científico são nomeados pelo reitor, sob proposta do presidente, ouvido o plenário do conselho científico.

4 - O conselho científico funciona em plenário e, por delegação deste, em comissão permanente e em comissões científicas das áreas.

5 - O plenário do conselho científico deve reunir pelo menos semestralmente.

6 - A comissão científica de área é constituída pelos coordenadores (ou, na sua impossibilidade, pelos vice-coordenadores) dos respectivos departamentos ou secções.

7 - Cada comissão científica de área elege o seu presidente e o reitor nomeia o vice-presidente sob proposta do presidente, ouvida a comissão científica.

8 - A comissão permanente é constituída pelo presidente, pelo vice-presidente e pelo secretário e pelo presidente e vice-presidente de cada comissão científica da área.

9 - Compete ao conselho científico da Universidade emitir pareceres sobre assuntos de natureza científica, visando, nomeadamente, a definição de critérios conducentes à coordenação de procedimentos entre as diferentes áreas da UTAD, sempre que para tal seja solicitado pelo reitor, e ainda:

a) Deliberar sobre os assuntos que lhe são cometidos pelo Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, ratificado pela Lei 19/80, de 16 de Julho;

b) Pronunciar-se sobre as condições de admissão dos candidatos às provas de doutoramento, em conformidade com os critérios legais;

c) Estabelecer a organização das provas de doutoramento, nos termos legais, e propor a nomeação dos respectivos júris;

d) Propor a abertura de concursos para as vagas de professores do quadro e a composição dos respectivos júris;

e) Propor a composição dos júris das provas para o título de agregado;

f) Propor a nomeação definitiva de professores catedráticos e associados e a recondução de professores auxiliares;

g) Propor a contratação de docentes, investigadores não docentes e pessoal técnico adstrito às actividades científicas, bem como a renovação dos contratos cessantes;

h) Propor o provimento definitivo de investigadores não docentes e de pessoal técnico adstrito às actividades científicas;

i) Fazer propostas e dar parecer sobre a organização dos planos de estudos, bem como proceder à distribuição do serviço docente e propor a homologação dos respectivos mapas;

j) Fazer propostas sobre o desenvolvimento das actividades de investigação científica, de extensão cultural e de prestação de serviços à comunidade;

l) Fazer propostas e dar parecer sobre a aquisição de equipamento científico e bibliográfico e seu uso;

m) Votar as notas finais de curso, propostas pelos respectivos coordenadores de curso.

10 - Para efeito do disposto nas alíneas d) e), f) e g) do número anterior, só têm direito a voto os docentes de categoria superior à dos candidatos.

11 - O conselho científico reger-se-á por um regulamento, que deverá ser homologado pelo reitor, no prazo de três meses após a entrada em vigor dos Estatutos da UTAD, sob proposta do conselho e ouvido o senado universitário.

Artigo 26.º

Conselho pedagógico

1 - O conselho pedagógico da Universidade é constituído por um coordenador de cada curso, que deverá ser um professor catedrático ou, tal não sendo possível, um professor associado, eleito entre os docentes do curso, por um docente não doutorado e um estudante por cada curso, eleito de entre os seus pares.

2 - Sempre que o conselho pedagógico o julgue conveniente, o conselho será assessorado pelos presidentes das comissões científicas de cada área e pelo coordenador pedagógico da Associação Académica da UTAD.

3 - Quando excepcionais circunstâncias o exijam, o coordenador do curso será nomeado pelo reitor, de entre os doutorados em serviço na UTAD, ouvidos os docentes e estudantes do curso.

4 - O plenário do conselho pedagógico deve reunir pelo menos semestralmente.

5 - O presidente da comissão permanente do conselho pedagógico da Universidade é eleito pelo Plenário, de entre os professores catedráticos, para mandatos de dois anos, renováveis.

6 - O vice-presidente e o secretário da comissão permanente do conselho pedagógico serão nomeados pelo reitor, de entre os coordenadores do curso, sob proposta do presidente, ouvido o plenário do conselho pedagógico.

7 - O conselho pedagógico funciona em plenário, em comissão permanente e em comissões das áreas pedagógicas.

8 - Cada comissão de área pedagógica elege o seu presidente e o reitor nomeia o vice-presidente, sob proposta do presidente.

9 - A comissão permanente do conselho pedagógico é constituída pelos presidente, vice-presidente e secretário do plenário, pelos presidentes e vice-presidentes das comissões pedagógicas das áreas, por dois docentes não doutorados e por dois estudantes, eleitos pelos seus pares, em cada um das referidas áreas.

10 - Compete ao conselho pedagógico da Universidade emitir pareceres e deliberar sobre assuntos de índole pedagógica, visando nomeadamente a definição de critérios conducentes à coordenação de procedimentos entre as diferentes áreas da UTAD, sempre que para tal seja solicitado pelo reitor, e ainda:

a) Fazer propostas, dar parecer e deliberar sobre a orientação pedagógica e os métodos de ensino na Universidade, assim como colaborar com a comissão de estágios na definição do regulamento desta comissão;

b) Propor a aquisição de material didáctico, áudio-visual e bibliográfico de interesse pedagógico e dar parecer sobre as propostas relativas a esta matéria;

c) Organizar, em colaboração com o conselho científico, conferências, estudos ou seminários de interesse didáctico ou científico;

d) Designar um professor encarregado da direcção da biblioteca da Universidade.

11 - O regulamento de funcionamento do conselho pedagógico deverá ser homologado pelo reitor, no prazo de três meses após a entrada em vigor dos Estatutos da UTAD, sob proposta do conselho e ouvido o senado universitário.

12 - Consideram-se desde já integrados nas áreas pedagógicas existentes os seguintes cursos:

a) Área pedagógica das Ciências Agrárias:

Licenciatura em Engenharia Agrícola;

Licenciatura em Engenharia Florestal;

Licenciatura em Engenharia Zootécnica;

Licenciatura em Engenharia Veterinária;

Curso Superior de Enologia;

b) Área pedagógica de Ciências Exactas, Naturais e Tecnológicas:

Licenciatura em Ensino de Biologia e Geologia;

Licenciatura em Ensino de Física e Química;

Licenciatura em Engenharia Electrotécnica;

Preparatórios da licenciatura em Engenharia Civil;

Preparatórios da licenciatura em Engenharia Mecânica;

Preparatórios da licenciatura em Engenharia de Minas;

c) Área pedagógica das Ciências Humanas e Sociais:

Licenciatura em Gestão Agrária;

Licenciatura em Ensino de Português e Inglês;

Licenciatura em Ensino de Português e Francês;

Licenciatura em Ensino de Inglês e Alemão;

Curso superior de Educação Física e Desporto (licenciatura);

Curso de Educadores de Infância (bacharelato);

Curso de Professores do Ensino Primário (bacharelato);

Preparatórios da licenciatura em Economia.

Artigo 27.º

Departamentos ou secções

1 - Os departamentos, ou secções enquanto não reunirem condições legais para serem departamentos, são dirigidos por coordenadores que serão professores catedráticos ou, não sendo possível, professores associados, eleitos pelos doutores e pelos representantes dos docentes e investigadores não doutorados, não podendo estes últimos exceder um terço do número de doutorados.

2 - Quando excepcionais circunstâncias o exijam, o coordenador do departamento ou secção será nomeado pelo reitor, de entre os doutorados em serviço na UTAD, ouvido o departamento ou secção.

3 - Para os fins convenientes os departamentos agrupam-se em áreas científicas, que, desde já, sem prejuízo da criação de outras pelo senado, são as seguintes:

a) Área de Ciências Agrárias;

b) Área de Ciências Exactas, Naturais e Tecnológicas;

c) Área de Ciências Humanas e Sociais.

4 - Consideram-se desde já integradas nessas áreas as seguintes secções, sem prejuízo da futura criação de outras:

a) Área de Ciências Agrárias:

Fitotecnia e Engenharia Rural;

Florestal;

Zootecnia;

Protecção de Plantas;

Indústrias Alimentares;

Patologia e Higiene Animal.

b) Área das Ciências Exactas, Naturais e Tecnológicas:

Geociências;

Biologia;

Matemática;

Física;

Engenharias;

c) Área das Ciências Humanas e Sociais:

Economia e Sociologia;

Letras;

Ciências da Educação;

Artes e Ofícios;

Desporto.

Artigo 28.º

Conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é presidido pelo reitor e constituído por:

a) Os antigos reitores;

b) Seis representantes de entidades com fins culturais, económicos, sociais e ou de planeamento, a nomear pelo senado sob proposta do reitor;

c) Até cinco individualidades escolhidas pelo reitor;

d) Um representante dos antigos alunos da UTAD, a designar pelo reitor de entre os antigos presidentes da Associação Académica da UTAD;

e) O responsável pela Secção Cultural da Associação Académica da UTAD.

2 - Compete ao conselho consultivo emitir pareceres sobre assuntos de índole sócio-económica, cultural e de extensão universitária, sempre que para tal seja solicitado pelo reitor.

Artigo 29.º

Administrador da Universidade

1 - O administrador é provido em comissão de serviço, por despacho do reitor, de entre licenciados com curso superior adequado, ouvido o senado universitário.

2 - Compete ao administrador:

a) Coordenar a actividade dos serviços administrativos e académicos;

b) Assinar, conjuntamente com o reitor, os diplomas de concessão dos graus e títulos académicos;

c) Propor a distribuição do pessoal pelos serviços por ele coordenados e velar pela sua disciplina.

3 - O administrador possui ainda a competência que nele for delegada por despacho do reitor.

4 - O administrador é equiparado a subdirector-geral para todos os efeitos legais.

5 - O administrador é substituído pelo director dos Serviços Administrativos nas sua faltas ou impedimentos.

Dos serviços

Artigo 30.º

Serviços Administrativos

1 - Os Serviços Administrativos exercem a sua acção nos domínios da administração financeira e patrimonial, do pessoal e do expediente e arquivo.

2 - Os Serviços Administrativos são dirigidos por um director de serviços e compreendem:

a) A Repartição de Expediente e Pessoal, com as Secções de Expediente e Arquivo e de Pessoal;

b) A Repartição de Administração Financeira e Patrimonial, com as Secções de Contabilidade e de Património.

Artigo 31.º

Serviços Académicos

1 - Os Serviços Académicos exercem as sua acção nos domínios pedagógicos, da vida escolar dos alunos, das provas para obtenção dos títulos e graus académicos, bem como das respectivas equivalências e de concursos para professores.

2 - Os Serviços Académicos são dirigidos por um director de serviços e compreendem:

a) A Repartição de Alunos, com a Secção de Matrículas e Inscrições e a Secção de Cadastro e Diplomas;

b) A Secção Pedagógica.

Artigo 32.º

Serviços de Documentação e de Extensão

1 - Os Serviços de Documentação e de Extensão exercem a sua acção nos seguintes domínios:

a) Recolha, tratamento e difusão de documentação;

b) Coordenação e integração das bibliotecas da Universidade;

c) Edição e divulgação de documentos áudio-scripto-visuais, de carácter pedagógico, técnico, científico e cultural;

d) Desenvolvimento de acções de extensão e animação cultural, em ligação estreita com outros serviços, departamentos e secções da Universidade.

2 - Os Serviços de Documentação e de Extensão são da responsabilidade de um pró-reitor e dirigidos por um director de serviços.

3 - A estrutura dos Serviços de Documentação e de Extensão será aprovada pelo senado, sob proposta do reitor.

Artigo 33.º

Serviços Técnicos

1 - Os Serviços Técnicos exercem a sua acção nos domínios da programação e construção de obras, da gestão dos transportes, da conservação e reparação dos equipamentos e da exploração e gestão agrárias.

2 - Os Serviços Técnicos são dirigidos por um director de serviços e compreendem:

a) A Divisão de Obras, Oficinas e Transportes;

b) A Divisão de Exploração e Gestão Agrárias.

3 - A actividade dos Serviços Técnicos será exercida em estreita colaboração com a Assessoria de Planeamento.

Artigo 34.º

Assessoria Jurídica

1 - Compete à Assessoria Jurídica:

a) A elaboração dos estudos e pareceres de natureza jurídica relativos à gestão da UTAD;

b) Apoiar a instrução de inquéritos ou processos disciplinares ordenados pelos órgãos legalmente competentes;

c) A recolha, sistematização e divulgação da legislação com interesse para a Universidade.

2 - A Assessor Jurídica é coordenada pelo técnico superior de categoria mais elevada nela colocado.

Artigo 35.º

Assessoria de Planeamento

1 - A Assessoria de Planeamento exerce a sua acção nos domínios da programação, do planeamento técnico e financeiro e da estatística da UTAD.

2 - A Assessoria de Planeamento é coordenada pelo técnico superior de categoria mais elevada nela colocado.

Artigo 36.º

Gabinete de Relações Públicas

1 - Compete ao Gabinete de Relações Públicas:

a) Apoiar a organização de congressos, seminários e outras reuniões na UTAD;

b) Estabelecer as relações com a comunicação social;

c) Promover a recolha, sistematização e divulgação das actividades dos diversos sectores da Universidade;

d) Organizar e acompanhar as visitas à UTAD;

e) Apoiar as actividades no âmbito das relações internacionais da UTAD.

2 - O Gabinete de Relações Públicas é coordenado pelo técnico superior de categoria mais elevada nele colocado.

Artigo 37.º

Assessoria para os Estudantes

1 - A Assessoria para o Estudantes exerce a sua acção no domínio do aconselhamento dos estudantes e das suas relações com os órgãos representantivos da UTAD.

2 - A Assessoria para os Estudantes é coordenada pelo técnico superior de maior categoria nela colocado.

Artigo 38.º

Associação Académica da UTAD

1 - A Associação Académica da UTAD é uma pessoa colectiva, que representa os estudantes da UTAD e que se rege por estatutos próprios.

2 - A Associação Académica e as suas secções, sendo legítimos veículos da cultura e do desporto da Academia Vila-Realense, terão o apoio possível da UTAD, nomeadamente através da concessão de um subsídio anual com esses fins.

3 - A direcção da Associação Académica estará representada, na medida em que interessa à prossecução dos seus fins, nas estruturas de gestão das instalações desportivas.

Artigo 39.º

Dúvidas

As dúvidas suscitadas na aplicação dos presentes Estatutos serão, para efeitos de funcionamento interno, resolvidas pelo reitor, ouvido o senado universitário.

Artigo 40.º

Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/08/30/plain-37781.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37781.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-09-14 - Lei 49/79 - Assembleia da República

    Cria, com sede em Vila Real, o Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro, e extingue o Instituto Politécnico de Vila Real.

  • Tem documento Em vigor 1979-11-13 - Decreto-Lei 448/79 - Ministério da Educação

    Aprova o estatuto da carreira docente universitária.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-16 - Lei 19/80 - Assembleia da República

    Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro (aprova o Estatuto da Carreira Docente Universitária).

  • Tem documento Em vigor 1982-08-04 - Decreto Regulamentar 47/82 - Ministério da Educação

    Aprova a regulamentação do Centro de Estudos de Desenvolvimento Regional.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-22 - Decreto-Lei 60/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Extingue o Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro e cria em sua substituição a Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-06 - Decreto Regulamentar 52/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Define a natureza, as atribuições e a estrutura dos Serviços Sociais da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.

  • Tem documento Em vigor 1986-11-15 - Decreto-Lei 384/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Confere aos reitores das universidades a possibilidade de, em circunstâncias determinadas, nomearem pró-reitores.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-31 - Decreto-Lei 409/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a lei orgânica da Inspecção-Geral de Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-28 - Decreto-Lei 20/88 - Ministério da Educação

    Aprova a Lei Orgânica da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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