de 14 de Setembro
Criação do Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
1 - É criado, com sede em Vila Real, o Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro, em substituição do Instituto Politécnico de Vila Real, que é extinto.2 - As instalações e o equipamento do Instituto Politécnico de Vila Real são transferidos para o Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro, o qual se substitui ao Instituto Politécnico de Vila Real em todos os direitos e obrigações para com terceiros.
3 - O pessoal actualmente em serviço no Instituto Politécnico de Vila Real transita, por força desta lei, para lugares da mesma categoria no Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro, salvo se, por expressa manifestação da sua vontade, pretender ser integrado no quadro do ensino superior de curta duração, sendo-lhe nesse caso assegurada desde já a manutenção, para todos os efeitos úteis, dos actuais vínculos ao Ministério da Educação e Investigação Científica.
ARTIGO 2.º
1 - Enquanto não for criado na região o ensino superior de curta duração, competirá ao Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro ministrar o ensino superior de curta e longa duração e de pós-graduação, promover a investigação fundamental e aplicada nas diferentes disciplinas científicas e em áreas interdisciplinares e, no âmbito da sua missão de serviço à comunidade, satisfazer as necessidades no domínio tecnológico e no sector dos serviços, dando prioridade às de carácter regional.2 - Correspondendo às necessidades que o desenvolvimento regional suscitar, o Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro deverá apoiar científica, tecnológica e pedagogicamente os estabelecimentos de ensino superior curto que vierem a ser criados nas diversas localidades da região.
ARTIGO 3.º
1 - O Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira durante o período de instalação e sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em diploma orientador do ensino superior.2 - O Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro funcionará em regime de instalação nos termos dos artigos 13.º, 14.º, 15.º e 31.º, com seus n.os 2 e 3, e artigos seguintes do Decreto-Lei 402/73, de 11 de Agosto, prorrogável nos termos dos artigos 3.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei 649/76, de 31 de Julho.
ARTIGO 4.º
1 - No Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro são criadas, a partir de 1979-1980, as licenciaturas em Produção Agrícola, Produção Animal e Produção Florestal, sem prejuízo de, nas condições do n.º 1 do artigo 2.º, ministrar cursos de formação técnico-profissional de curta duração nestas e noutras áreas do conhecimento, orientados por forma a darem predominância aos problemas concretos e de aplicação prática.2 - Os planos de estudos dos cursos referidos no número anterior serão aprovados por portaria do Ministério da Educação e Investigação Científica, sob proposta da Comissão Instaladora do Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro, ouvido o respectivo Conselho Científico.
3 - As condições de integração dos alunos que frequentaram os cursos criados pelo Decreto-Lei 183/78, de 18 de Julho, nas licenciaturas referidas no n.º 1 deste artigo, bem como a articulação entre os cursos de curta duração e as respectivas licenciaturas, quando for caso disso, serão estabelecidas por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica, sob proposta da Comissão Instaladora do Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro.
ARTIGO 5.º
1 - Junto do Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro é criado um centro de estudos de desenvolvimento regional, ao qual competirá:a) Coordenar e promover os trabalhos de investigação aplicada nos domínios do desenvolvimento agrário, industrial e dos serviços a realizar pelo Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro;
b) Estabelecer contactos com centros de investigação nacionais e estrangeiros de idêntica especialização ou afins, com o objectivo de poder assegurar aos seus trabalhos um nível técnico-científico actualizado;
c) Cooperar com organismos nacionais e regionais de planeamento e de execução;
d) Administrar as receitas que lhe forem atribuídas, como dotações, subsídios e outras a obter por contrato ou por diverso título, incluindo as resultantes de participação em projectos de desenvolvimento regional.
ARTIGO 6.º
1 - O Governo tomará as providências necessárias para a regulamentação e execução da presente lei.2 - Fica, em especial, autorizado o Ministério das Finanças e do Plano a tomar as disposições financeiras necessárias para a execução deste diploma, nomeadamente aquando da preparação do Orçamento para 1980.
Aprovada em 19 de Julho de 1979.
O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.
Promulgada em 30 de Julho de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.