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Despacho Normativo 11-A/98, de 21 de Fevereiro

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Sumário

Homologa a nova versão dos Estatutos da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, publicados em anexo.

Texto do documento

Despacho Normativo 11-A/98
Considerando os Estatutos da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, homologados pelo Despacho Normativo 81/89, de 29 de Agosto de 1989;

Considerando as deliberações de 17 de Dezembro de 1997 e de 11 de Fevereiro de 1998 da assembleia da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro;

Ouvida a comissão instituída pelo despacho 31/ME/89, de 8 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Março de 1989;

Ao abrigo do disposto no artigo 3.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 28.º da Lei da Autonomia das Universidades (Lei 108/88, de 24 de Setembro), homologo a nova redacção dos Estatutos da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, aprovada por deliberações de 17 de Dezembro de 1997 e de 11 de Fevereiro de 1998 da assembleia da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, que vai publicada em anexo ao presente despacho.

Ministério da Educação, 16 de Fevereiro de 1998. - Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.


ANEXO
Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro
Estatutos
A Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro foi criada pelo Decreto-Lei 60/86, de 22 de Março, sucedendo ao Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro, o qual resultou, por sua vez, da reconversão do então Instituto Politécnico de Vila Real pela Lei 49/79, de 14 de Setembro.

A orientação destas instituições, durante o seu período de instalação, obedeceu ao espírito de que uma instituição de ensino superior tem de ser fundamentalmente um catalisador de desenvolvimento social e humano, quer da região onde está inserida, quer do País. Sem prejuízo da dimensão universal, intrínseca à definição de instituição universitária, a Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro deve manter aquele espírito, servindo o País e a região, e tomar como objectivos fundamentais o ensino, a investigação, a extensão e o apoio à comunidade. Deverá constituir, assim, um centro de excelência para a educação permanente e para a criação, transmissão e difusão da cultura, da ciência e da tecnologia.

Os Estatutos da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro definem e regem a sua estrutura e funcionamento, devendo facultar uma ligação permanente entre o ensino, a investigação, a extensão e o apoio à comunidade, permitindo uma colaboração cada vez mais estreita da Universidade com outras entidades públicas ou privadas.

Como universidade nova e em fase de desenvolvimento, a Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro deve reger-se por estatutos que lhe possibilitem uma gestão democrática, eficiente e dinâmica, assente na experiência interdepartamental já existente e adaptada à sua realidade. Estas razões justificam que os Estatutos encarem a Universidade como unidade orgânica única, embora com uma estrutura científica e pedagógica organizada e participada por departamentos ou secções e cursos agrupados em áreas.

Desta forma, ao proceder à revisão dos Estatutos, a assembleia pretende que eles continuem a representar uma base que contribua para o desenvolvimento da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro e, em consequência, para a evolução da sociedade, da cultura, da ciência e da técnica.

CAPÍTULO I
Da natureza e atribuições
Artigo 1.º
Definição
1 - A Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, adiante designada abreviadamente por Universidade ou UTAD, é um centro de criação, transmissão e difusão da cultura, da ciência e da tecnologia, que, através da articulação do estudo, da docência, da investigação e do apoio à comunidade, se integra na vida da sociedade.

2 - A Universidade é uma pessoa colectiva de direito público e goza de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa, financeira e disciplinar, podendo criar pessoas colectivas, ainda que de natureza privada.

Artigo 2.º
Missão da Universidade
1 - A UTAD tem por missão:
a) A formação humana, cultural, científica e técnica;
b) A realização de investigação fundamental e aplicada;
c) A prestação de serviços à comunidade, sob uma perspectiva de valorização recíproca;

d) O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres nacionais e estrangeiras;

e) A contribuição, no seu âmbito de actividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, com especial destaque para os países europeus e os países de língua oficial portuguesa.

2 - À Universidade compete a concessão de graus e títulos académicos e honoríficos e de outros certificados e diplomas, bem como a concessão de equivalências e o reconhecimento de graus e habilitações académicas.

3 - Para a prossecução dos seus fins, a Universidade pode celebrar convénios, protocolos, contratos e outros acordos com instituições públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais.

Artigo 3.º
Democraticidade e participação
1 - A UTAD garante a liberdade de criação científica, cultural e tecnológica, assegura a pluralidade e a livre expressão de orientações e opiniões, promove a participação de todos os corpos universitários na vida académica comum e assegura métodos de gestão democrática.

2 - A UTAD procurará minimizar todos os factores que contribuam para as desvantagens que afectem cidadãos deficientes, mas com capacidades sobrantes para dela serem partícipes.

Artigo 4.º
Autonomia da Universidade
1 - A UTAD goza de autonomia científica, que se traduz pela capacidade de livremente definir, programar e executar a investigação e demais actividades científicas e culturais, compatíveis com a natureza e os fins da Universidade, e tendo em conta as grandes linhas da política nacional, designadamente em matérias de educação, ciência, cultura e relações internacionais.

2 - No domínio da autonomia pedagógica, a UTAD goza da faculdade de criação, suspensão e extinção de cursos, assim como de elaboração dos planos de estudo e programas das disciplinas, de definição dos métodos de ensino, de escolha dos processos de avaliação de conhecimentos e de ensaio de novas experiências pedagógicas.

3 - A UTAD exerce a autonomia administrativa e financeira, dispondo do seu património, sem outras limitações além das estabelecidas por lei, gere livremente as verbas anuais que lhe são atribuídas nos orçamentos do Estado, tem a capacidade de transferir verbas entre as diferentes rubricas e capítulos orçamentais, elaborando os seus programas plurianuais, tem capacidade para obter receitas próprias a gerir anualmente através de orçamentos privativos conforme critérios por si estabelecidos e pode arrendar directamente edifícios indispensáveis ao seu funcionamento.

No âmbito da autonomia administrativa e financeira, cabe ainda à Universidade:
a) O recrutamento e promoção dos seus docentes e investigadores, bem como do restante pessoal, nos termos da lei;

b) Para além do pessoal referido no Estatuto da Carreira Docente Universitária e de investigação e nos quadros de pessoal, a Universidade pode contratar individualidades nacionais ou estrangeiras para o exercício de funções docentes ou de investigação, bem como outro pessoal para o desempenho de actividades necessárias ao seu funcionamento. Estas contratações não conferem, em caso algum, a qualidade de funcionário público ou agente administrativo;

c) A Universidade pode alterar os respectivos quadros de pessoal, desde que tal alteração não se traduza em aumento dos valores totais globais;

d) A Universidade deve promover a revisão periódica dos seus quadros de pessoal, carecendo esta revisão de aprovação governamental, desde que implique aumento dos quantitativos globais.

4 - A UTAD tem autonomia disciplinar para punir, nos termos da lei, as infracções disciplinares praticadas por docentes, investigadores, demais funcionários e agentes e estudantes.

Artigo 5.º
Gestão administrativa e financeira
1 - Na gestão administrativa e financeira da UTAD serão tidos em consideração os princípios da gestão por objectivos.

2 - A gestão económica e financeira da UTAD orientar-se-á pelos seguintes instrumentos e de previsão:

a) Planos de actividade e planos financeiros anuais e plurianuais;
b) Orçamentos constantes do Orçamento do Estado;
c) Orçamentos privativos.
3 - Os planos plurianuais serão actualizados em cada ano e deverão traduzir a estratégia a seguir a médio prazo tendo em consideração o planeamento geral do ensino, da investigação científica e de outras acções a prosseguir pela UTAD.

4 - O conselho administrativo promoverá, com base no programa de actividades aprovado para cada ano económico, a elaboração de orçamentos privativos anuais para a aplicação das receitas próprias da UTAD.

Artigo 6.º
Património
1 - Constitui património da Universidade o conjunto de bens e direitos que, pelo Estado ou por outras entidades, públicas ou privadas, sejam afectados à realização dos seus fins.

2 - São receitas da Universidade:
a) As dotações que lhe forem concedidas pelo Estado;
b) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha fruição;
c) As receitas provenientes do pagamento de propinas;
d) As receitas derivadas da prestação de serviços à comunidade e da venda de publicações;

e) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças ou legados;
f) O produto da venda de bens imóveis, ou outros, quando autorizada por lei;
g) Os juros dos valores depositados ou mutuados;
h) Os saldos das contas de gerência de anos anteriores;
i) O produto de taxas, emolumentos, multas e penalidades e quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham;

j) O produto de empréstimos contraídos.
Artigo 7.º
Dia da Universidade
O dia da Universidade é o dia 22 de Março, data da sua criação pelo Decreto-Lei 60/86.

CAPÍTULO II
Dos órgãos e serviços da Universidade
Artigo 8.º
Órgãos e serviços da Universidade
1 - São órgãos de governo da Universidade:
a) A assembleia da Universidade;
b) O reitor;
c) O senado universitário;
d) O conselho administrativo.
2 - São órgãos científico-pedagógicos da Universidade:
a) O conselho científico;
b) O conselho pedagógico.
3 - São unidades científicas e pedagógicas da Universidade:
a) Os departamentos ou secções, agrupados em áreas científicas;
b) Os cursos, agrupados em áreas pedagógicas.
4 - A Universidade dispõe de um conselho consultivo.
5 - São serviços da Universidade, na dependência da Reitoria:
a) Os Serviços Administrativos;
b) Os Serviços Académicos;
c) Os Serviços de Documentação e Extensão;
d) Os Serviços Técnicos;
e) A Assessoria Jurídica;
f) A Assessoria de Planeamento;
g) O Gabinete de Relações Públicas;
h) A Assessoria para os Estudantes.
6 - A UTAD dispõe ainda de Serviços de Acção Social, com a estrutura, as atribuições e as condições de funcionamento fixadas pela legislação em vigor.

7 - A UTAD dispõe ainda do Centro Integrado de Formação de Professores, designado por Centro, em regime de instalação e com a estrutura, o funcionamento e a regulamentação fixados pelo Decreto-Lei 409/86, de 11 de Dezembro.

8 - Junto da UTAD funciona o Centro de Estudos de Desenvolvimento Regional, criado pela Lei 49/79, de 14 de Setembro, com a estrutura e as atribuições previstas no Decreto Regulamentar 47/82, de 4 de Agosto.

Artigo 9.º
Composição da assembleia da Universidade
1 - São membros da assembleia da Universidade, por inerência:
a) O reitor;
b) Os vice-reitores;
c) Os pró-reitores;
d) O presidente e o vice-presidente do conselho científico da Universidade;
e) O presidente e o vice-presidente do conselho pedagógico da Universidade;
f) Os presidentes das comissões das áreas científicas;
g) Os presidentes das comissões das áreas pedagógicas;
h) O presidente da mesa da assembleia geral, o presidente da direcção, o presidente do conselho fiscal, o representante do sector cultural e o representante do sector desportivo da Associação Académica da UTAD e ainda um estudante representante do Conselho da Acção Social do Ensino Superior, ou do órgão que o substitua;

i) O administrador;
j) O funcionário administrativo da categoria mais elevada;
l) O administrador dos Serviços de Acção Social.
2 - Os elementos previstos nas alíneas f), g) e h) serão substituídos pelos vice-presidentes dos respectivos órgãos ou pelos seus substitutos legais, não existindo vice-presidentes, quando forem já membros por inerência da assembleia da Universidade.

3 - São membros eleitos da assembleia da Universidade:
a) Um doutor, eleito pelos seus pares, por cada área científica;
b) Um doutor, eleito pelos seus pares, por cada área pedagógica;
c) Um docente não doutorado, eleito pelos seus pares, por cada área científica;

d) Um docente não doutorado, eleito pelos seus pares, por cada área pedagógica;

e) Um investigador, eleito pelos seus pares, de entre todas as áreas científicas;

f) Um funcionário, eleito pelos seus pares, por cada área científica;
g) Um funcionário, eleito pelos seus pares, representante dos Serviços Administrativos;

h) Um funcionário, eleito pelos seus pares, representante dos Serviços Académicos;

i) Um funcionário, eleito pelos seus pares, representante dos funcionários adstritos à Reitoria, da Assessoria Jurídica, do Gabinete de Relações Públicas e da Assessoria para os Estudantes;

j) Um funcionário, eleito pelos seus pares, representante dos Serviços Técnicos;

l) Um funcionário, eleito pelos seus pares, representante dos Serviços de Documentação e Extensão;

m) Um funcionário, eleito pelos seus pares, representante dos Serviços de Acção Social;

n) Quatro estudantes, eleitos pelos seus pares, por cada área pedagógica.
4 - Os elementos previstos no n.º 3 são eleitos, por escrutínio secreto, pelos seus pares, sendo os seus mandatos de quatro anos, renováveis por períodos de igual duração.

5 - As vacaturas serão preenchidas no prazo máximo de 45 dias subsequentes à sua verificação, de acordo com o regulamento eleitoral aprovado pelo senado.

Artigo 10.º
Competências da assembleia da Universidade
Compete à assembleia da Universidade:
a) Eleger o reitor, dar-lhe posse e decidir sobre a sua destituição;
b) Aprovar alterações aos Estatutos por maioria de dois terços dos votos expressos, desde que superior à maioria absoluta dos membros da assembleia em efectividade de funções;

c) A revisão dos Estatutos da Universidade, que pode ser efectuada:
c.1) Quatro anos após a data da publicação ou da respectiva revisão;
c.2) Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros da assembleia da Universidade em exercício efectivo de funções.

Artigo 11.º
Funcionamento da assembleia da UTAD
1 - A assembleia da Universidade é presidida pelo reitor, que tem voto de qualidade.

2 - Servirá de secretário da assembleia da Universidade o administrador da Universidade ou o funcionário administrativo de categoria mais elevada.

Artigo 12.º
Eleição do reitor
1 - O reitor é eleito pela assembleia da Universidade, de acordo com o regulamento por esta aprovado, em escrutínio secreto, de entre os professores catedráticos de nomeação definitiva, em reunião convocada especialmente para o efeito.

2 - O reitor cessante comunicará, no prazo de cinco dias, o resultado do acto eleitoral ao membro do Governo com tutela sobre o sector da educação, que procederá à nomeação do reitor no prazo máximo de 30 dias.

3 - O ministro que tutela o sector da educação só pode recusar a nomeação do reitor com base em vício de forma do processo eleitoral.

Artigo 13.º
Posse e mandato do reitor
1 - No prazo de 15 dias após a nomeação, em dia útil e em período escolar, o reitor tomará posse perante a Universidade, em acto público, sendo a posse conferida pelo professor decano da Universidade.

2 - Deve o reitor, no início do seu mandato, fixar o número máximo de vice-reitores e o número máximo de pró-reitores, que podem estar simultaneamente em exercício.

3 - O mandato do reitor tem a duração de quatro anos, não podendo ser exercidos mais de dois mandatos consecutivos.

Artigo 14.º
Competências do reitor
1 - Compete ao reitor representar, dirigir e coordenar os serviços e actividades da Universidade, imprimindo-lhe unidade, continuidade e eficiência.

2 - Para o disposto no número anterior, incumbe-lhe, designadamente:
a) Representar a Universidade em juízo e fora dele;
b) Usar da competência que a lei lhe confere;
c) Propor ao senado as linhas de orientação da vida universitária;
d) Homologar a constituição e empossar os membros dos órgãos da Universidade, só o podendo recusar com base em vício de forma do processo eleitoral;

e) Presidir, com voto de qualidade, ao senado e demais órgãos colegiais da Universidade e assegurar o cumprimento das deliberações por eles tomadas;

f) Velar pela observância das leis e regulamentos;
g) Superintender, sem prejuízo de delegação nos termos dos Estatutos, na gestão académica, administrativa e financeira, mormente no que respeita à contratação e provimento do pessoal, a júris de provas académicas, a atribuição de regências, remunerações, abonos, licenças e dispensas de serviço;

h) Fixar os ramos e especialidades de doutoramento e a criação de áreas científicas para efeitos de agregação e concursos, sob proposta do conselho científico;

i) Comunicar ao membro do Governo com responsabilidade pelo sector da educação todos os dados indispensáveis ao exercício da tutela, designadamente os planos de desenvolvimento e relatórios de actividade;

j) Orientar a execução dos orçamentos e da política financeira global da Universidade;

l) Presidir aos Serviços de Acção Social e definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes no quadro dos Serviços de Acção Social e das actividades circum-escolares;

m) Reconhecer, em todas as circunstâncias previstas na lei, a urgente conveniência de serviço no provimento de pessoal;

n) Praticar todos os actos definitivos e executórios em matéria de pessoal;
o) Aprovar as alterações dos quadros de pessoal, nos termos do n.º 5 do artigo 15.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro;

p) Autorizar, em matéria de despesas públicas, a aplicação de dotações orçamentais ou dos planos anuais ou plurianuais legalmente aprovados, até aos limites legais;

q) Autorizar despesas orçamentais com dispensa da realização de concurso público ou limitado e de celebração de contrato escrito, até aos limites legais;

r) Firmar contratos com gabinetes técnicos para a execução de projectos, estudos e outros trabalhos;

s) Assumir ainda todas as competências que lhe forem delegadas pelo departamento governamental com a responsabilidade pelo sector da educação.

3 - Cabem-lhe ainda todas as competências que por lei ou pelos Estatutos da Universidade não sejam atribuídas a outras entidades da Universidade.

4 - De acordo com os Estatutos e ouvido o senado universitário, o reitor pode delegar nos órgãos de gestão da Universidade as competências que se tornem necessárias a uma gestão mais eficiente.

Artigo 15.º
Vice-reitores
1 - O reitor é coadjuvado por vice-reitores, por ele escolhidos, nos quais pode delegar parte da sua competência.

2 - Os vice-reitores são nomeados pelo reitor de entre os professores catedráticos da Universidade.

3 - Os vice-reitores podem ser exonerados a todo o tempo pelo reitor e cessam funções com o termo do mandato do mesmo.

Artigo 16.º
Pró-reitores
1 - O reitor pode, nos termos do Decreto-Lei 170/96, de 19 de Setembro, nomear pró-reitores.

2 - Compete aos pró-reitores desenvolver a sua criatividade, por delegação do reitor, em tarefas específicas, podendo ser exonerados a todo o tempo pelo reitor e cessando automaticamente funções com o termo do mandato do mesmo.

Artigo 17.º
Incapacidade do reitor
1 - Quando se verifique a incapacidade temporária do reitor, assume as funções o vice-reitor por ele designado.

2 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o senado universitário deve pronunciar-se acerca da designação e da oportunidade de um novo processo eleitoral.

3 - Em caso de vacatura, renúncia ou reconhecimento pelo senado universitário de incapacidade permanente do reitor, deve aquele órgão determinar a sua substituição pelo professor decano da Universidade, que organizará um novo processo eleitoral no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 18.º
Responsabilidade do reitor
1 - Em situação de gravidade para a vida da instituição, a assembleia da Universidade, convocada por um terço dos seus membros, desde que representados elementos dos diferentes corpos, pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros efectivos, a suspensão do reitor do exercício das suas funções e, após processo legal, a sua destituição.

2 - A decisão da assembleia de suspender ou destituir o reitor deve ser precedida por igual decisão do senado, aprovada por maioria de dois terços dos seus membros efectivos.

Artigo 19.º
Incompatibilidades
1 - O exercício dos cargos de reitor e de vice-reitor tem lugar em regime de dedicação exclusiva.

2 - O reitor e os vice-reitores estão dispensados da prestação de serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.

Artigo 20.º
Composição do senado universitário
1 - O senado universitário é constituído por membros por inerência e por representantes dos diferentes corpos, distribuídos equilibradamente pelas áreas científicas e pedagógicas e eleitos pelos respectivos representantes na assembleia da Universidade, de entre estes, e cujo mandato cessa com a cessação do mandato nesta.

2 - São membros do senado universitário, por inerência:
a) O reitor;
b) Os vice-reitores;
c) O presidente do conselho científico;
d) O presidente do conselho pedagógico;
e) Os presidentes das comissões das áreas científicas;
f) O presidente da direcção da Associação Académica da UTAD;
g) O administrador dos Serviços de Acção Social;
h) O administrador;
i) O funcionário administrativo de categoria mais elevada.
3 - São representantes eleitos do senado universitário:
a) Quatro doutores;
b) Quatro docentes não doutorados;
c) Um investigador;
d) Quatro funcionários;
e) Oito estudantes.
4 - São representantes cooptados pelo senado universitário, até cinco individualidades, por um período de dois anos.

5 - As vacaturas, nos termos do regimento do senado, serão preenchidas no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 21.º
Competências do senado universitário
1 - Compete ao senado universitário:
a) Aprovar as linhas gerais de orientação da Universidade;
b) Aprovar os planos de desenvolvimento e apreciar e votar o relatório anual de actividades da Universidade;

c) Aprovar os projectos orçamentais e apreciar as contas;
d) Aprovar a criação, suspensão e extinção dos cursos, sob proposta do conselho científico, ouvido o conselho pedagógico;

e) Aprovar as propostas de criação, integração, modificação ou extinção de estruturas da Universidade;

f) Definir as medidas adequadas ao funcionamento dos órgãos e serviços da Universidade;

g) Pronunciar-se sobre a concessão de graus académicos honoríficos;
h) Instituir prémios escolares;
i) Exercer o poder disciplinar, através da secção permanente constituída para o efeito;

j) Fixar, nos termos da lei, as propinas devidas pelos alunos dos vários cursos ministrados na Universidade, assim como as propinas suplementares relativas às inscrições, realização ou repetição de exames e outros actos de prestação de serviços aos alunos;

l) Ocupar-se dos restantes assuntos que lhe forem cometidos por lei, pelos Estatutos ou apresentados pelo reitor.

2 - Compete obrigatoriamente ao plenário do senado universitário o referente às alíneas a), b), c), d), e) e f) do número anterior e a apreciação do recurso das decisões tomadas nas secções do senado universitário.

Artigo 22.º
Funcionamento do senado universitário
1 - O senado universitário pode funcionar em plenário e por secções, de acordo com o seu regimento.

2 - Para efeitos do exercício do poder disciplinar pelo senado universitário, é constituída uma secção permanente, com a seguinte constituição:

a) Reitor;
b) Presidente do conselho científico;
c) Presidente do conselho pedagógico;
d) Um doutor;
e) Um docente ou investigador não doutorado;
f) Dois estudantes;
g) Dois funcionários;
h) O administrador.
3 - Os elementos das alíneas d), e), f) e g) do n.º 2 são eleitos de entre os seus pares no senado universitário.

Artigo 23.º
Reuniões do senado universitário
1 - O senado universitário reúne em plenário, em sessões ordinárias trimestrais, por convocação do reitor e, extraordinariamente, por iniciativa do reitor ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros.

2 - A secção disciplinar do senado universitário reúne por convocação do seu presidente ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros.

Artigo 24.º
Composição do conselho administrativo
O conselho administrativo da Universidade é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial e é constituído por:

a) Reitor;
b) Vice-reitores;
c) Administrador;
d) Director dos Serviços Administrativos;
e) Um representante dos estudantes, designado pelos seus pares que integram o senado universitário.

Artigo 25.º
Competências do conselho administrativo
1 - Compete ao conselho administrativo da Universidade a gestão administrativa, patrimonial e financeira da Universidade, nomeadamente:

a) Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais;
b) Promover a elaboração dos projectos e orçamentos a incluir na parte substancial do Orçamento do Estado e dos orçamentos privativos, de acordo com as disposições legais aplicáveis;

c) Promover a arrecadação das receitas próprias da Universidade e a sua inscrição em contas apropriadas;

d) Requisitar à competente delegação da Contabilidade Pública as importâncias das dotações inscritas no Orçamento do Estado a favor da Universidade e as verbas necessárias ao pagamento das despesas realizadas no âmbito do seu plano de investimentos;

e) Administrar os fundos levantados do Tesouro e os provenientes de qualquer outra fonte;

f) Verificar a legalidade das despesas e autorizar o seu pagamento;
g) Promover a elaboração das contas de gerência e remetê-las ao Tribunal de Contas dentro do prazo legal;

h) Proceder periodicamente à verificação dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a escrituração da contabilidade e tesouraria;

i) Aceitar, com observação das disposições legais aplicáveis, as liberalidades feitas a favor de todos os órgão e serviços compreendidos na Universidade;

j) Administrar os bens e velar pela conservação e conveniente aproveitamento dos edifícios, terrenos e equipamentos pertencentes ou afectos à Universidade;

l) Deliberar sobre as aquisições necessárias ao funcionamento dos órgãos e serviços compreendidos na Universidade, em conformidade com as prioridades estabelecidas, bem como promover a sua realização;

m) Deliberar sobre e promover o arrendamento dos bens imóveis necessários ao funcionamento dos órgãos e serviços compreendidos ou funcionando junto da Universidade;

n) Promover, nos termos legais, a venda em hasta pública de material considerado inservível ou disponível;

o) Promover a organização e permanente actualização do inventário e do cadastro dos bens móveis e imóveis;

p) Deliberar sobre todos os assuntos que, nos termos da legislação aplicável, se mostrem relevantes para a prossecução das suas atribuições.

2 - As decisões do conselho administrativo serão tomadas por maioria e o conselho só fica vinculado através da assinatura de dois dos seus membros, devendo um deles ser o reitor ou um vice-reitor.

3 - O conselho administrativo rege-se por regulamento próprio, a homologar pelo reitor, ouvido o senado universitário.

Artigo 26.º
Presença e deliberações nas reuniões
1 - A comparência às reuniões dos órgãos de governo da Universidade é obrigatória e prefere a qualquer outro serviço, salvo exames e concursos.

2 - As deliberações dos órgãos de governo da Universidade só podem ser tomadas estando presente a maioria do número legal dos seus membros em efectividade de funções e serão aprovadas por maioria simples de votos.

3 - As deliberações referentes a pessoas serão sempre feitas por escrutínio secreto.

4 - São nulas e de nenhum efeito as deliberações tomadas por qualquer dos órgãos quando incidam sobre matérias estranhas às suas atribuições.

Artigo 27.º
Conselho científico
1 - O conselho científico da Universidade é constituído por todos os doutores em efectividade de funções.

2 - O presidente do conselho científico, que é presidente da comissão permanente do conselho científico, é eleito em plenário para um mandato de dois anos, renovável, de entre os professores catedráticos da Universidade.

3 - O vice-presidente e o secretário do conselho científico são nomeados pelo reitor, sob proposta do presidente, ouvido o plenário do conselho científico.

4 - O conselho científico funciona em plenário e, por delegação deste, em comissão permanente e em comissões científicas das áreas.

5 - O plenário do conselho científico deve reunir pelo menos semestralmente.
6 - A comissão científica de área é constituída pelos coordenadores, ou, na sua impossibilidade, pelos vice-coordenadores, dos respectivos departamentos ou secções.

7 - Cada comissão científica de área elege o seu presidente, de entre os seus membros que sejam professores catedráticos do quadro da UTAD, e o reitor nomeia o vice-presidente, sob proposta do presidente, ouvida a comissão científica.

8 - A comissão permanente do conselho científico é constituída pelo presidente do conselho científico, pelo vice-presidente do conselho científico, pelo secretário do conselho científico e pelos presidente e vice-presidente de cada comissão científica de área.

9 - Compete ao conselho científico da Universidade emitir pareceres sobre assuntos de natureza científica, visando, nomeadamente, a definição de critérios conducentes à coordenação de procedimentos entre as diferentes áreas da UTAD, sempre que para tal seja solicitado pelo reitor, e ainda:

a) Deliberar sobre os assuntos que lhe são cometidos pelo Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, ratificado pela Lei 19/80, de 16 de Julho;

b) Pronunciar-se sobre as condições de admissão dos candidatos às provas de doutoramento, em conformidade com os critérios legais;

c) Estabelecer a organização das provas de doutoramento, nos termos legais, e propor a nomeação dos respectivos júris;

d) Propor a abertura de concursos para as vagas de professores do quadro e a composição dos respectivos júris;

e) Propor a composição dos júris das provas para o título de agregado;
f) Propor a nomeação definitiva de professores catedráticos, associados e professores auxiliares;

g) Propor a contratação de docentes, investigadores não docentes e pessoal técnico adstrito às actividades científicas, bem como a renovação dos contratos cessantes;

h) Propor o provimento definitivo de investigadores não docentes e de pessoal técnico adstrito às actividades científicas;

i) Fazer propostas e dar parecer sobre a organização dos planos de estudos, bem como proceder à distribuição do serviço docente e propor a homologação dos respectivos mapas;

j) Fazer propostas sobre o desenvolvimento das actividades de investigação científica, de extensão cultural e de prestação de serviços à comunidade;

l) Fazer propostas e dar parecer sobre a aquisição de equipamento científico e bibliográfico e o seu uso;

m) Votar as notas finais de curso propostas pelos respectivos coordenadores de curso.

10 - Para efeito do disposto nas alíneas d), e), f) e g) do número anterior, só têm direito a voto os docentes de categoria superior à dos candidatos.

11 - O conselho científico rege-se por regulamento próprio, homologado pelo reitor, sob proposta do conselho e ouvido o senado universitário.

Artigo 28.º
Conselho pedagógico
1 - O conselho pedagógico da Universidade é constituído por um coordenador de cada curso, por um docente não doutorado e um estudante por cada curso, eleitos de entre os seus pares.

2 - O coordenador de curso deverá ser um professor catedrático do quadro da UTAD e docente do curso. Na impossibilidade de ser um professor catedrático, será um docente doutorado eleito entre os docentes do curso.

3 - Quando excepcionais circunstâncias o exijam, o coordenador do curso será nomeado pelo reitor, de entre os doutorados em dedicação exclusiva da UTAD, ouvidos os docentes e o representante dos estudantes do curso.

4 - O coordenador de cada curso é coadjuvado por um vice-coordenador, que deverá ser docente do curso, proposto pelo coordenador e nomeado pelo reitor, ouvido o representante dos alunos no conselho pedagógico.

5 - Sempre que o conselho pedagógico o julgue conveniente, será assessorado pelos presidentes das comissões científicas de cada área e pelo coordenador pedagógico da Associação Académica da UTAD, que tem assento no conselho pedagógico, sem direito a voto.

6 - O plenário do conselho pedagógico deve reunir pelo menos semestralmente.
7 - O presidente do conselho pedagógico da Universidade, que é o presidente da comissão permanente do conselho pedagógico, é eleito pelo plenário, de entre os professores catedráticos, para mandatos de dois anos, renováveis.

8 - O vice-presidente e o secretário do conselho pedagógico serão nomeados pelo reitor, de entre os coordenadores de curso, sob proposta do presidente, ouvido o plenário do conselho pedagógico.

9 - O conselho pedagógico funciona em plenário, em comissão permanente e em comissões das áreas pedagógicas.

10 - Cada comissão de área pedagógica elege o seu presidente, de entre os coordenadores de curso, e o reitor nomeia o vice-presidente e o secretário sob proposta do presidente.

11 - A comissão permanente do conselho pedagógico é constituída pelos presidente do conselho pedagógico, vice-presidente do conselho pedagógico e secretário do conselho pedagógico, pelos presidentes e vice-presidentes das comissões pedagógicas das áreas, por dois docentes não doutorados e por três estudantes, eleitos pelos seus pares, em cada uma das referidas áreas.

12 - Compete ao conselho pedagógico da Universidade emitir pareceres e deliberar sobre assuntos de ordem pedagógica, visando nomeadamente a definição de critérios conducentes à coordenação de procedimentos entre as diferentes áreas da UTAD, sempre que para tal seja solicitado pelo reitor, e ainda:

a) Fazer propostas, dar pareceres e deliberar sobre a orientação pedagógica e os métodos de ensino na Universidade, assim como colaborar com a comissão de estágios na definição do regulamento desta comissão;

b) Dar parecer sobre a organização dos planos de estudo;
c) Propor a aquisição de material didáctico, audiovisual e bibliográfico de interesse pedagógico e dar pareceres sobre as propostas relativas a esta matéria;

d) Organizar, em colaboração com o conselho científico, conferências, estudos ou seminários de interesse didáctico e científico.

13 - O conselho pedagógico rege-se por regulamento próprio, que, designadamente, define e estabelece as competências dos coordenadores de curso. O regulamento do conselho pedagógico é homologado pelo reitor, sob proposta do conselho e ouvido o senado universitário.

14 - Consideram-se desde já integrados nas áreas pedagógicas existentes os seguintes cursos:

a) Área pedagógica das Ciências Agrárias:
Licenciatura em Engenharia Agrícola;
Licenciatura em Engenharia Florestal;
Licenciatura em Engenharia Zootécnica;
Licenciatura em Enologia;
Licenciatura em Medicina Veterinária;
b) Área pedagógica de Ciências Exactas, Naturais e Tecnológicas:
Licenciatura em Biologia e Geologia (ensino de);
Licenciatura em Engenharia Ambiental e dos Recursos Naturais;
Licenciatura em Engenharia Civil;
Licenciatura em Engenharia Electrotécnica - ramo de Electrónica, Instrumentação e Computação;

Licenciatura em Engenharia Mecânica - ramo de Manutenção Industrial (Sistemas Electromecânicos);

Licenciatura em Física e Química (ensino de);
Licenciatura em Matemática (ensino de);
c) Área pedagógica das Ciências Humanas e Sociais:
Licenciatura em Economia;
Licenciatura em Educação Física e Desporto (ensino de);
Licenciatura em Gestão Agrária;
Licenciatura em Inglês e Alemão (ensino de);
Licenciatura em Português e Francês (ensino de);
Licenciatura em Português e Inglês (ensino de);
Curso de Educadores de Infância (bacharelato);
Curso de Professores do 1.º Ciclo do Ensino Básico (bacharelato).
Artigo 29.º
Coordenação científico-pedagógica
1 - Na análise de assuntos de âmbito científico-pedagógico, resultantes da interface entre as estruturas departamentais ou de secções e as estruturas pedagógicas, as comissões permanentes do conselho científico e do conselho pedagógico deverão reunir conjuntamente, presidindo, alternadamente, cada um dos presidentes.

2 - As reuniões referidas no número anterior terão periodicidade pelo menos semestral, podendo ser convocadas extraordinariamente a pedido de qualquer das comissões permanentes, ou a requerimento fundamentado de um terço do total dos seus membros, ou por iniciativa do reitor.

3 - As propostas aprovadas nestas reuniões por maioria simples serão submetidas à homologação do reitor, podendo este, se assim o entender, ouvir o senado universitário.

Artigo 30.º
Departamentos ou secções
1 - Os departamentos ou secções são unidades científicas dirigidas à realização continuada das tarefas de ensino, investigação, extensão universitária e serviço à comunidade num domínio do saber.

2 - Os departamentos ou secções, enquanto não constituídas em departamentos, são dirigidos por coordenadores que serão professores catedráticos do quadro da UTAD. Quando não haja professores catedráticos, ou quando os professores catedráticos manifestem indisponibilidade, os departamentos ou secções serão coordenados por professores associados ou ainda por professores auxiliares. Os coordenadores serão eleitos pelos doutores e pelos representantes dos docentes e investigadores não doutorados, não podendo estes últimos exceder um terço do número de doutorados, e por um representante eleito dos funcionários.

3 - Os departamentos ou secções reger-se-ão por um regulamento interno comum de funcionamento, que define e estabelece, designadamente, as competências dos coordenadores. O regulamento dos departamentos ou secções é homologado pelo reitor, sob proposta do conselho científico e ouvido o senado universitário.

4 - São competências dos departamentos ou secções:
a) Eleger e propor a demissão do seu coordenador;
b) Coordenar os meios materiais e humanos ao dispor do departamento ou secção, em ordem a assegurar a execução dos seus objectivos;

c) Propor a distribuição do serviço docente do departamento ou secção, para cada ano lectivo, tendo em conta a informação veiculada pelos cursos durante o ano lectivo anterior;

d) Elaborar propostas de nomeação e contratação de pessoal e de aquisição de bens e serviços;

e) Propor a celebração de protocolos de cooperação e de contratos de prestação de serviço com outras entidades públicas e privadas;

f) Elaborar programas de formação e investigação do seu pessoal e acompanhar as respectivas actividades;

g) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhes sejam presentes por outros órgãos da Universidade.

5 - Cada coordenador do departamento ou secção é coadjuvado por um vice-coordenador, que deverá ser doutorado, nomeado pelo reitor, mediante proposta do coordenador.

6 - Quando excepcionais circunstâncias o exijam, os coordenadores dos departamentos ou secções serão nomeados pelo reitor, de entre os doutorados do quadro da UTAD, ouvido o departamento ou secção.

7 - Para os fins convenientes, os departamentos ou secções agrupam-se em áreas científicas, que, desde já, sem prejuízo da criação de outras pelo senado, são as seguintes:

a) Área das Ciências Agrárias;
b) Área das Ciências Exactas, Naturais e Tecnológicas;
c) Área das Ciências Humanas e Sociais.
8 - Consideram-se desde já integradas nessas áreas as seguintes secções, sem prejuízo da futura criação de outras:

a) Área das Ciências Agrárias:
Fitotecnia e Engenharia Rural;
Florestal;
Higiene e Sanidade;
Indústrias Alimentares;
Patologia e Clínicas Veterinárias;
Protecção de Plantas;
Zootecnia;
b) Área das Ciências Exactas, Naturais e Tecnológicas:
Edafologia;
Engenharia Biológica e Ambiental;
Engenharias;
Física;
Genética e Biotecnologia;
Geologia;
Matemática;
Química;
c) Área das Ciências Humanas e Sociais:
Artes e Ofícios;
Ciências da Educação;
Desporto;
Economia e Sociologia;
Letras.
Artigo 31.º
Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é presidido pelo reitor e constituído por:
a) Os antigos reitores;
b) Até 10 representantes de entidades com fins culturais, económicos, sociais e ou de planeamento, a nomear pelo senado, sob proposta do reitor;

c) O presidente da direcção da Associação Académica da UTAD;
d) Um representante dos antigos alunos da UTAD, a designar pelo reitor, ouvida a Associação Académica da UTAD;

e) O responsável pelo sector cultural da Associação Académica da UTAD;
f) Um representante dos funcionários, eleito pelos seus pares, entre os funcionários membros da assembleia da Universidade.

2 - Compete ao conselho consultivo emitir pareceres sobre matérias de interesse para a Universidade, sempre que tal seja solicitado pelo reitor.

Artigo 32.º
Administrador da Universidade
1 - O administrador é provido, por despacho do reitor, de acordo com a legislação aplicável, ouvido o senado universitário.

2 - Compete ao administrador:
a) Coordenar a actividade dos Serviços Administrativos e dos Serviços Académicos;

b) Assinar, conjuntamente com o reitor, os diplomas de concessão dos graus e títulos académicos;

c) Propor a distribuição do pessoal pelos serviços por ele coordenados e velar pela sua disciplina.

3 - O administrador é substituído pelo director dos Serviços Administrativos nas suas faltas ou impedimentos.

Artigo 33.º
Serviços Administrativos
1 - Os Serviços Administrativos exercem a sua acção nos domínios da administração financeira e patrimonial, do pessoal e do expediente e arquivo.

2 - Os Serviços Administrativos são dirigidos por um director de serviços, compreendendo a Divisão de Recursos Humanos, com as Repartições de Apoio à Reitoria, Expediente e Pessoal, Administração Financeira e Repartição Patrimonial.

3 - A Repartição de Apoio à Reitoria engloba a Secção de Apoio à Reitoria.
4 - A Repartição de Expediente e Pessoal engloba a Secção de Assiduidade e Pessoal e a Secção de Expediente e Arquivo.

5 - A Repartição de Administração Financeira engloba a Secção de Vencimentos e Abonos e a Secção de Orçamento e Contabilidade.

6 - A Repartição Patrimonial engloba a Secção de Economato e a Secção de Inventário.

Artigo 34.º
Serviços Académicos
1 - Os Serviços Académicos exercem a sua acção nos domínios pedagógicos, da vida escolar dos alunos, das provas para obtenção dos títulos e graus académicos, bem como das respectivas equivalências, e de concursos para professores.

2 - Os Serviços Académicos são dirigidos por um director de serviços, compreendendo a Divisão Pedagógica, que inclui a Repartição Pedagógica e a Repartição de Alunos.

3 - A Repartição Pedagógica engloba a Secção de Apoio Pedagógico e a Secção de Graus e Títulos Académicos.

4 - A Repartição de Alunos engloba a Secção de Matrículas e Inscrições e a Secção de Cadastro e Diplomas.

5 - Cabe exclusivamente aos Serviços Académicos a elaboração dos horários e a sua afixação.

Artigo 35.º
Serviços de Documentação e de Extensão
1 - Os Serviços de Documentação e de Extensão exercem a sua acção nos seguintes domínios:

a) Recolha, tratamento e difusão de documentação;
b) Coordenação e integração das bibliotecas da Universidade;
c) Edição e divulgação de documentos áudio-scripto-visuais, de carácter pedagógico, técnico, científico e cultural;

d) Desenvolvimento de acções de extensão e animação cultural, em ligação estreita com outros serviços, departamentos e secções da Universidade.

2 - Os Serviços de Documentação e de Extensão são da responsabilidade de um vice-reitor e dirigidos por um director de serviços.

3 - A estrutura dos Serviços de Documentação e de Extensão será aprovada pelo senado, sob proposta do reitor.

Artigo 36.º
Serviços Técnicos
1 - Os Serviços Técnicos exercem a sua acção nos domínios da programação e construção de obras, da gestão dos transportes, da conservação e reparação dos equipamentos e da exploração e gestão agrárias.

2 - Os Serviços Técnicos são da responsabilidade de um vice-reitor, dirigidos por um director de serviços, e compreendem:

a) A Divisão de Obras e Oficinas;
b) A Divisão de Exploração e Gestão Agrárias;
c) A Secção Administrativa e de Transportes.
3 - A actividade dos Serviços Técnicos será exercida em estreita colaboração com a Assessoria de Planeamento.

Artigo 37.º
Assessoria Jurídica
1 - Compete à Assessoria Jurídica:
a) A elaboração dos estudos e pareceres de natureza jurídica relativos à gestão da Universidade;

b) Apoiar a instrução de inquéritos ou processos disciplinares ordenados pelos órgãos legalmente competentes;

c) A recolha, sistematização e divulgação da legislação com interesse para a Universidade.

2 - A Assessoria Jurídica é coordenada pelo técnico superior de categoria mais elevada nela colocado.

Artigo 38.º
Assessoria de Planeamento
1 - A Assessoria de Planeamento exerce a sua acção nos domínios da programação, do planeamento técnico e financeiro e da estatística da Universidade.

2 - A Assessoria de Planeamento é da responsabilidade de um vice-reitor e é coordenada pelo técnico superior de categoria mais elevada nela colocado.

Artigo 39.º
Gabinete de Relações Públicas
1 - Compete ao Gabinete de Relações Públicas:
a) Apoiar a organização de congressos, seminários e outras reuniões na Universidade;

b) Estabelecer as relações com a comunicação social;
c) Promover a recolha, sistematização e divulgação das actividades dos diversos sectores da Universidade;

d) Organizar e acompanhar as visitas à Universidade.
2 - O Gabinete de Relações Públicas é da responsabilidade de um vice-reitor e é coordenado pelo técnico superior de categoria mais elevada nele colocado.

Artigo 40.º
Assessoria para os Estudantes
1 - A Assessoria para os Estudantes exerce a sua acção no domínio do aconselhamento dos estudantes e das suas relações com os órgãos representativos da Universidade.

2 - A Assessoria para os Estudantes é coordenada pelo técnico superior de categoria mais elevada nela colocado.

CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 41.º
Associação Académica da UTAD
1 - A Associação Académica da UTAD é a pessoa colectiva que representa os estudantes da UTAD, regendo-se por estatutos próprios.

2 - A Associação Académica e as suas secções, sendo legítimos veículos da cultura e do desporto da academia transmontana e duriense, terão o apoio possível da UTAD, nomeadamente através da concessão de um subsídio anual com esses fins.

3 - A direcção da Associação Académica estará representada, na medida em que interessa à prossecução dos seus fins, nas estruturas de gestão culturais e desportivas.

Artigo 42.º
Dúvidas
As dúvidas suscitadas na aplicação dos presentes Estatutos serão, para efeitos de funcionamento interno, resolvidas pelo reitor, ouvido o senado universitário.

Artigo 43.º
Mandatos
1 - Continuam a integrar os órgãos previstos nos presentes Estatutos os membros eleitos para esses órgãos que neles se encontrem em exercício à data da publicação dos Estatutos.

2 - A duração dos mandatos a que se refere o número anterior conta-se a partir da data da publicação dos presentes Estatutos.

3 - As vagas existentes nos órgãos previstos nestes Estatutos serão preenchidas por eleição, a realizar no prazo de 45 dias a contar da data da sua publicação.

4 - Os mandatos resultantes dessas eleições cessam com o termo dos mandatos a que se refere o n.º 2.

5 - O disposto nos números anteriores não se aplica ao caso do reitor, cujo mandato se mantém até ao termo da sua duração, a partir do qual se contará o número de mandatos que por ele poderão ser exercidos seguidamente.

Artigo 44.º
Regulamentações
Os regulamentos que contemplam as competências dos coordenadores de curso e dos coordenadores dos departamentos ou secções entram em vigor 30 dias após a publicação da presente revisão estatutária.

Artigo 45.º
Entrada em vigor
Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/90799.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-09-14 - Lei 49/79 - Assembleia da República

    Cria, com sede em Vila Real, o Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro, e extingue o Instituto Politécnico de Vila Real.

  • Tem documento Em vigor 1979-11-13 - Decreto-Lei 448/79 - Ministério da Educação

    Aprova o estatuto da carreira docente universitária.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-16 - Lei 19/80 - Assembleia da República

    Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro (aprova o Estatuto da Carreira Docente Universitária).

  • Tem documento Em vigor 1982-08-04 - Decreto Regulamentar 47/82 - Ministério da Educação

    Aprova a regulamentação do Centro de Estudos de Desenvolvimento Regional.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-22 - Decreto-Lei 60/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Extingue o Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro e cria em sua substituição a Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-11 - Decreto-Lei 409/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Cria na Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro o Centro Integrado de Formação de Professores e extingue a Escola Superior de Educação de Vila Real.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-19 - Decreto-Lei 170/96 - Ministério da Educação

    Transfere para as universidades diversas competências de âmbito académico, revogando em simultâneo legislação vária cuja vigência na ordem jurídica se entende prejudicada pela entrada em vigor da Lei de Autonomia das Universidades (Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

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